RECURSO CÍVEL Nº 5002608-11.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal e da União Federal, em que o autor pretende a concessão do benefício bolsa-família, instituído pela Medida Provisória 1.164/2023, convertida na Lei 14.601/2023, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 40, SENT1):
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
3. O autor recorreu da sentença (Evento 47, RECLNO1), pela sua reforma.
4. A União Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 54, CONTRAZ1).
5. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto 9Evento 56, CONTRAZ1).
6. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pelo autor, ao qual se reconhece o direito à gratuidade de justiça, requerida na petição de recurso, observado o disposto no artigo 99, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício bolsa-família ao fundamento, em síntese, de que "figurar no Cadastro Único (CadÚnico) é apenas um pré-requisito para concessão do bolsa família", sem que isso implique "concessão automática do benefício" e não foi comprovado pelo autor o preenchimento do requisito financeiro (Evento 40, SENT1):
Dessa forma, verifica-se que, tanto na primeira Lei que criou o benefício, quanto na Lei atualmente vigente, figurar no Cadastro Único (CadÚnico) é apenas um pré-requisito para concessão do bolsa família, mas não implica na concessão automática do benefício.
No caso, a parte autora afirma que efetuou sua inscrição do CadÚnico, porém não trouxe aos autos nenhum documento que comprove o cumprimento do requisito financeiro para concessão do benefício bolsa família.
3. Nas razões de recurso inominado (Evento 47, RECLNO1), o autor, ora recorrente, alegou que "a negativa do benefício, com base unicamente na falta de comprovação documental imediata da renda, contraria o espírito da lei e o princípio da proteção social" e que o juízo recorrido "deveria ter considerado a situação de vulnerabilidade do autor, a sua inscrição no CadÚnico e a finalidade do programa, que é garantir o mínimo de dignidade às famílias em situação de pobreza" (Evento 47, RECLNO1, Página 5):
4. O benefício bolsa-família foi recriado pela Medida Provisória 1.164/2023, convertida na Lei 14.601/2023, em substituição ao "Auxílio Brasil", instituído pela Medida Provisória 1.061/2021, convertida na Lei 14.284/2021.
5. As condições de elegibilidade ao benefício bolsa-família estão previstas no art. 5º da Lei 14.601/2023:
Art. 5º. São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:
I - inscritas no CadÚnico; e
II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
6. No caso concreto, inexiste controvérsia acerca da inscrição do autor no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, mas não se reconheceu o preenchimento do requisito financeiro para fins de concessão do benefício pretendido.
7. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei n. 14.601/2023, o Programa Bolsa Família, destinado à transferência direta e condicionada de renda, será implementado na forma estabelecida na referida lei.
8. Por sua vez, o § 1º do art. 11 da Lei n. 14.601/2023 dispõe que "o Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis".
9. Nesse aspecto, a jurisprudência das 7ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro firmou-se na linha de que não há ilegalidade no condicionamento da concessão do benefício Bolsa-Família à disponibilidade orçamentária e financeira, por não haver direito adquirido a tal benefício pelo simples preenchimento dos critérios de elegibilidade:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO E ASSISTENCIAL - BOLSA FAMÍLIA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO COMO FAMÍLIA UNIPESSOAL - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO QUE SE DÁ DE ACORDO COM A DISPONBILIDADE ORÇAMENTÁRIA AUTORIZADA PELO CONGRESSO NACIONAL E SEGUNDO CRITÉRIO DE ESCALONAMENTO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - PREVISÃO LEGAL DE QUE OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL, NA ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA DA EXECUÇÃO E DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, DEVERÃO OBSERVAR ÍNDICE MÁXIMO DE FAMÍLIAS COMPOSTAS DE 1 (UMA) SÓ PESSOA INSCRITAS NO PROGRAMA, NOS TERMOS DE ATO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - MUNICÍPIO DA AUTORA CUJO PERCENTUAL EXTRAPOLA O ÍNDICE PREVISTO EM ATO DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Recurso Cível n 5003595-59.2024.4.02.5117/RJ, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 26/3/2025, DJe 27/3/2025)
(grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. UNIÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA A PARTIR DO CADASTRAMENTO NO CADÚNICO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRERROGATIVA ADMINISTRATIVA DE AVERIGUAÇÃO DOS REQUISITOS E DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Recurso Cível n. 5018049-92.2024.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 26/11/2024, DJe 26/11/2024)
(grifo nosso)
10. Verifica-se que, de fato, não houve nos autos a comprovação de renda para fins de concessão do benefício, mas, ainda que o autor tivesse comprovado renda compatível, não há direito adquirido ao programa social, conforme já se ressaltou.
11. Logo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo autor e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencido o autor na instância recursal, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017230244v8 e do código CRC 0aca970c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 17/12/2025, às 20:02:27