RECURSO CÍVEL Nº 5005667-30.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual impugna a sentença que julgou improcedente o pedido para o recebimento de valores decorrentes de conversão em pecúnia de auxílio-moradia, durante o período em que cursou residência médica no Hospital Federal dos Servidores do Estado, no Rio de Janeiro.
Sustenta a autora fez parte do programa de residência médica durante o período de 01/03/2021 a 29/02/2024 e que jamais percebeu qualquer tipo de remuneração à título do auxílio garantido pela Lei nº 6.932/81, atualizada pela Lei nº 12.514/2011.
Foram apresentadas contrarrazões pela União, nas quais pugnou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A discussão neste processo cinge-se à possibilidade de converter em pecúnia a obrigação de fazer, caso não haja o fornecimento de moradia ao médico residente.
Pretende a parte autora a condenação da União ao pagamento de auxílio-moradia, durante todo o período de sua residência médica no Hospital Federal dos Servidores do Estado, vinculado ao Ministério da Saúde, convertendo-se em pecúnia o benefício à razão de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa que lhe era paga. Lastreia a sua pretensão no art. 4º da Lei nº 6.932/81, com a redação da Lei nº 12.514/2011.
No caso dos autos, a parte autora realizou Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, no referido Hospital Universitário, no período de 01/03/2021 a 29/02/2024 (Evento 1.6). Contudo, alega que jamais recebeu o direito previsto no artigo 4º da Lei nº 6.932/81, no que se refere à moradia, frustrando, assim, a determinação legal.
O art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81, com a redação dada pela Lei nº 12.514/2011, prevê que aos médicos residentes seja oferecido, durante todo o período de residência, “moradia, conforme estabelecido em regulamento”.
Sobre a demanda, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento no sentido de que, na ausência de prestação de auxílio-moradia em espécie, deverão ser asseguradas medidas para que haja o pagamento do auxílio in pecúnia.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
(sem grifos no original)
Cabe, ainda, destacar julgado da Turma Nacional de Uniformização:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIOMORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...]Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.).
(sem grifos no original)
No julgamento do PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, Tema 325, a Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento:
Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Em sede de embargos de declaração, a TNU esclareceu o alcance da tese vencedora, contrapondo-a com as teses que ficaram vencidas:
Note-se que para a tese vencedora, quando houver regulamentação, esta não deve prever o critério renda, caso em que seria ilegal, dispensando o prévio requerimento administrativo.
A contrario sensu, havendo regulamentação sem a utilização do critério renda, esta é legal e precisa ser observada, devendo os interessados comprovar o prévio requerimento administrativo.
O enunciado da tese fixada no Tema 325, portanto, se aplica apenas aos casos em que não não há regulamentação da instituição de ensino.
Havendo regulamento prevendo a concessão de moradia in natura aos médicos-residentes, sem a adoção do critério renda, a conversão do benefício em pecúnia só se mostra devida quando o interessado demonstra que requereu administrativamente a moradia e esta não lhe foi concedida.
A decisão proferida no evento 38 determinou que fosse expedido ofício à Comissão de Residência Médica do Hospital Federal dos Servidores do Estado (COREME/HFSE) requisitando a apresentação a cópia do regimento interno do programa de residência médica do referido hospital, bem como esclarecimentos a respeito de eventual disponibilização de moradia aos médicos residentes e dos critérios para a sua concessão; e de eventual requerimento administrativo da autora para o fornecimento de moradia.
O Regimento Interno foi apresentado no Evento 42.2 e prevê o fornecimento in natura do auxílio-moradia aos médicos residentes (artigo 17), mediante requerimento administrativo e preenchimento de determinadas condições. Confira-se:
A decisão proferida no evento 63 requisitou ao COREME/HFSE informações complementares, no sentido de esclarecer, com precisão, (i) se efetivamente existem vagas de alojamento para médicos residentes; (ii) quantas são as vagas existentes e onde elas se situam; e (iii) qual é o procedimento que deve ser seguido para que os interessados possam usufruir da moradia.
Em resposta (eventos 68 e 81), a Coordenação de Residência Médica - COREME/HFSE prestou os seguintes esclarecimentos:
As vagas para o alojamento do HFSE, que fica situado no 3º andar do anexo 4, são concedidas anualmente. Os residentes interessados deverão fazer a solicitação em formulário próprio no início do ano letivo (Fevereiro/Março), mesmo aqueles que já moram no alojamento.
I - A distribuição das vagas é feita no mês de Março de cada ano obedecendo aos seguintes critérios de prioridade:
1- Residentes médicos oriundos de outros estados, sem domicílio no Rio de Janeiro;
2- Residentes médicos oriundos de outros Municípios no Estado do Rio de Janeiro;
3- Residentes médicos com domicílio no Rio de Janeiro;
4- Residentes de programas multiprofissionais ou em área profissional de saúde.
OBSERVAÇÕES:
1. Em caso de empate (quando o número de candidatos for maior do que o número de vagas disponíveis) é seguido o seguinte critério: Estado e/ou cidade mais distante do Hospital Federal dos Servidores do Estado;
2. O candidato portador de necessidade especial possuirá prioridade para os casos de desempate.
3. A concessão de vaga no primeiro ano de residência não garante a vaga nos anos seguintes. Caso o residente deseje permanecer no alojamento por mais um ano, deverá fazer nova solicitação e concorrer a uma das vagas.
4. Não ofertamos vagas para Programa de Residência que tenha caráter temporário de permanência no HFSE.
5. Situações não previstas no regulamento serão analisadas pela Área de Ensino e Pesquisa do Hospital Federal dos Servidores do Estado.
OCUPAÇÃO
Os residentes ocupam quartos duplos e a distribuição das vagas fica a cargo da Área de Ensino e Pesquisa.
Total de vagas:
· 22 vagas no alojamento feminino
· 16 vagas no alojamento masculino
LISTA DE ESPERA
Não sendo possível oferecer moradia a todos os solicitantes no início do ano letivo, por ausência de vagas, os residentes interessados participam de lista de espera, que obedece a ordem de inclusão e a condição especificada no item I.
A lista de espera será respeitada e terá duração de um ano. No ano seguinte ocorre novo processo seletivo para as vagas oferecidas e o residente deverá se inscrever novamente.
As informações prestadas, as quais se presumem verdadeiras, considerando que provenientes de órgão da Administração Pública, deixam claro que efetivamente existe a concessão de moradia in natura para os médicos residentes, detalhando o local onde a moradia é disponibilizada, a quantidade de vagas disponíveis, a espécie de acomodação, a divisão por sexo e os critérios preferenciais para a concessão do direito.
A autora não demonstrou ter pleiteado uma das vagas de moradia fornecidas pelo Hospital.
A sentença, assim, deve ser mantida para julgar improcedente o pleito autoral, ainda que por motivo diverso.
Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, MANTENDO a sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016968626v9 e do código CRC 8faca571.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 17/12/2025, às 18:48:05