RECURSO CÍVEL Nº 5081863-44.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo, restituição em dobro do que foi descontado e de indenização por danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida no evento 5.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação proposta por J. E. C., sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e, em consequência, a nulidade do suposto contrato de empréstimo consignado, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, além do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Alega que é aposentado e titular de benefício previdenciário regularmente pago pelo INSS, sendo sua única fonte de subsistência.
No entanto, afirma que “identificou no extrato de pagamento de seu benefício previdenciário o desconto mensal, sem sua anuência e sem qualquer aviso prévio, do valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), identificado como parcela referente a contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com a ré”.
Narra que o suposto ajuste, que “jamais contratou”, “informa a contratação de um empréstimo no valor de R$ 14.815,00 (quatorze mil, oitocentos e quinze reais)”.
Por fim, ressalta que “em consulta junto ao extrato de sua conta bancária — que ora junta — não se verifica qualquer crédito correspondente ao valor mencionado” e, “tampouco qualquer valor semelhante, o que reforça ainda mais o caráter fraudulento da operação”.
Os fatos narrados na inicial ocorreram no contexto de relação de consumo mantida entre as partes, de modo que se aplica o código consumerista. Com efeito, a responsabilidade da parte ré pelos danos causados é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC. Nessa condição, o julgamento da lide exige a apreciação: a) do defeito do serviço; b) do evento danoso; e c) da relação de causalidade entre serviço e o dano.
No tocante ao defeito do serviço, a regra de distribuição da carga probatória no CDC atribui ao fornecedor o ônus da prova. Assim sendo, cabe à parte ré demonstrar que o defeito inexiste ou que o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
No caso, razão não assiste ao autor. Vejamos:
A CEF, em sua contestação (evento 14 – anexo 2), forneceu o contrato consignado que o autor afirma desconhecer, do qual se pode observar sua assinatura com grafia bem semelhante à da sua carteira de identidade (evento 1 – anexo 2), datado de 28/12/2021.
Cabe registrar, ainda, que em tal ajuste foi prevista a liquidação de avença anterior de número 01.9020.811.00105622-22, cujo saldo devedor era de R$ 10.719,76.
Acrescente-se que no extrato juntado pelo autor no evento 1 – anexo 5 consta depósito de R$ 3.848,69, com o histórico de “CRED EMPRES SIAPX”, efetuado na data de 28/12/2021, sendo que diminuídas as parcelas de IOF (R$171,63), juros de acerto (R$75,27) e do saldo devedor supramencionado (R$ 10.719,76), todas constantes do aludido contrato, do montante inicial nele ajustado de R$ 14.815,35, chega-se exatamente a quantia do referido depósito.
Frise, se, por fim, que em provas (evento 21), o demandante limitou-se a informar que não mais as tinham a produzir e, portanto, não se insubordinou com o contrato juntado pela referida empresa pública no evento 14 – anexo 2.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
Recurso inominado no evento 30. Alega a parte autora que o banco não comprovou o depósito do empréstimo em sua conta. Sustenta que o documento apresentado não atende aos requisitos para contratação com idoso analfabeto funcional, a necessidade de inverter o ônus da prova e a ausência de perícia.
VOTO
No evento 16, foi determinada pelo juízo de origem que as partes especificassem as provas que desejavam produzir. A parte autora se manifestou no evento 21 dizendo não ter mais provas a produzir e não requereu a produção de prova pericial.
Constata-se que a conta destinada ao recebimento da prestação mensal do benefício previdenciária é a mesma constante do contrato. Nesse ponto, a inversão do ônus da prova não é cabível. Isso porque a parte autora é capaz de trazer extratos da época da contratação para demonstrar que a alegação de que não foi creditada do valor do empréstimo é verídica. O ônus da prova somente é cabível se aquele que a invoca não pode produzir a prova porque somente a outra parte a detém.
Quanto às condições pessoais alegada como restritivas para a contratação, foi aposta no contrato o conhecimento pela ré e a contratação foi levada a cabo mediante a presença de testemunhas. Veja o trecho do contrato:
Portanto, correta a sentença exarada, sem que as razões recursais tenham respaldo para reformá-la. Considerando que a análise procedida pelo Juízo de origem, devidamente fundamentada, está em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos e o direito aplicável; e que os argumentos trazidos pelo recorrente não são aptos a afastar a decisão de primeiro grau, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios termos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n° 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589 – v.g.)
Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018094814v3 e do código CRC fee34694.
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