Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007235-57.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 32, RECLNO1), externando inconformismo com a sentença do evento 28, SENT1 que julgou improcedente seu pedido.

Sustenta o recorrente que o juízo a quo desconsiderou contribuições recolhidas em atraso, contrariando entendimento do  STJ no âmbito do Tema 181 (REsp 1354908/SP) no sentido da possibilidade do cômputo de contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual, desde que comprovada a atividade remunerada e indenizadas as contribuições correspondentes; que jamais perdeu a qualidade de segurado, pois manteve contribuições regulares e indenizadas, conforme extratos do CNIS; que a reiterada negativa administrativa, mesmo diante da documentação robusta apresentada, gerou transtornos e sofrimento; que a conduta do INSS extrapola o mero inadimplemento, ensejando reparação por danos morais.

Por fim, requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento de indenização por danos morais.

 É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Não há como ser analisada a irresignação relativa aos períodos em que o autor alega terem sido recolhidos em atraso e ao pedido de indenização por danos morais, porque não foram cogitado em sua inicial, a qual se restringiu a requerer a concessão a concessão do benefício, sem especificar qualquer período que não tivesse sido computado pelo INSS, sem fazer menção, mesmo na fundamentação, a períodos pagos em atraso coo contribuinte individual ou à indenização por danos morais. Vejamos o pedido formulado na inicial:

DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, requer:

1. a citação do Instituto Nacional do Seguro Social representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. a concessão do benefício da justiça g não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 40 da Lei n.1.060/50;

3. a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social o benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição pagar as parcelas vencidas desde 2025, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;  

Reitere-se que o autor também não mencionou tais pedidos no bojo de fundamentação.

 Trata-se de inovação recursal que não pode ser apreciada por esta Turma.

Portanto, a sentença deve ser mantida e o recurso não pode ser conhecido.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença como proferida.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018090218v3 e do código CRC cf327b9f.

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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
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Documento:510018090219
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007235-57.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS PAGOS EM ATRASO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS NÃO MENCIONADO NA PETIÇÃO INICIAL NEM MESMO NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018090219v3 e do código CRC 60cea27f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007235-57.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2025, na sequência 107, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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