RECURSO CÍVEL Nº 5007235-57.2025.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (), externando inconformismo com a sentença do que julgou improcedente seu pedido.
Sustenta o recorrente que o juízo a quo desconsiderou contribuições recolhidas em atraso, contrariando entendimento do STJ no âmbito do Tema 181 (REsp 1354908/SP) no sentido da possibilidade do cômputo de contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual, desde que comprovada a atividade remunerada e indenizadas as contribuições correspondentes; que jamais perdeu a qualidade de segurado, pois manteve contribuições regulares e indenizadas, conforme extratos do CNIS; que a reiterada negativa administrativa, mesmo diante da documentação robusta apresentada, gerou transtornos e sofrimento; que a conduta do INSS extrapola o mero inadimplemento, ensejando reparação por danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento de indenização por danos morais.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Não há como ser analisada a irresignação relativa aos períodos em que o autor alega terem sido recolhidos em atraso e ao pedido de indenização por danos morais, porque não foram cogitado em sua inicial, a qual se restringiu a requerer a concessão a concessão do benefício, sem especificar qualquer período que não tivesse sido computado pelo INSS, sem fazer menção, mesmo na fundamentação, a períodos pagos em atraso coo contribuinte individual ou à indenização por danos morais. Vejamos o pedido formulado na inicial:
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, requer:
1. a citação do Instituto Nacional do Seguro Social representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. a concessão do benefício da justiça g não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 40 da Lei n.1.060/50;
3. a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social o benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição pagar as parcelas vencidas desde 2025, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
Reitere-se que o autor também não mencionou tais pedidos no bojo de fundamentação.
Trata-se de inovação recursal que não pode ser apreciada por esta Turma.
Portanto, a sentença deve ser mantida e o recurso não pode ser conhecido.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018090218v3 e do código CRC cf327b9f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:07:21