Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5046440-57.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida pelo Juízo a quo, a qual julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a condenação da parte Ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, do auxílio moradia, com base na Lei 10.486/02 c/c Decreto Distrital nº. 35.181/14 e atualizações, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais, a contar da citação, até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (evento 36.1),a recorrente alega, em síntese, nulidade da sentença por error in procedendo, sustentando que, reconhecida a incompetência territorial do Juizado Especial Federal do Distrito Federal, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, em afronta ao art. 109, § 2º, da Constituição Federal e ao Tema 1.277 do STF. No mérito, defende fazer jus ao auxílio-moradia por se tratar de vantagem prevista na Lei nº 10.486/2002 e extensível aos pensionistas do antigo Distrito Federal, afirmando que a sentença incorreu em error in judicando ao adotar interpretação restritiva da legislação aplicável, desconsiderar provas dos autos e divergir da jurisprudência do TRF da 1ª Região, requerendo. Por fim, requer a reforma integral do julgado, com a condenação da União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais.

Contrarrazões da União (evento 40.1), pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença. 

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Destarte, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado, aliado aos anexos juntados nos autos, defiro o benefício requerido nos termos do art. 98, CPC/15. 

No mérito propriamente dito, é certo que com a edição da Lei nº 10.486/02, foi estabelecido novo regime remuneratório dos militares do Distrito Federal, dispondo de forma minuciosa sobre os direitos e vantagens de caráter remuneratório dos integrantes das Corporações Militares deste ente federativo.  

O art. 65 foi expresso ao submeter os militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal ao novo regime jurídico remuneratório, pondo fim a uma série de controvérsias que perduraram durante décadas. 

Confira-se o dispositivo: 

“Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 

(...) 

§ 2º - O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.” 

O cerne da lide diz respeito a interpretação do art. 65 da Lei 10.486/07. 

A Sexta Turma entendia ser devido, aos militares inativos e pensionistas do antigo DF, todas as vantagens concedidas aos militares do atual DF. 

Entretanto, no dia 01/07/2016, a Turma Regional de Uniformização firmou o entendimento de que as vantagens concedidas aos atuais militares do DF após a Lei nº 10.486/2002 não lhes são extensíveis. 

A TRU editou a Súmula 24 sobre a matéria: 

"Não são extensivas aos policiais militares e bombeiros do antigo Distrito Federal as vantagens concedidas aos atuais militares do Distrito Federal após a Lei 10.486/2002." Precedente: 2014.51.51.006931-6/CNJ: 0006931-06.2014.4.02.5151 (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 30/08/2016, pp.116/117)" 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o disposto no art. 65, da Lei nº 10.486/02 não cria a extensão de todos os benefícios aos militares do antigo Distrito Federal. Precedentes do STJ, do TRF da 2ª Região e da TNU: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL E DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCET. LEIS 10.486/2002, 11.134/2005 E 11.663/2008. VANTAGENS DEFERIDAS APENAS AOS MILITARES DODISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA 339/STF. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

É entendimento firme da 2ª Turma do STJ no sentido de que os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal. Precedentes. 

Agravo regimental não provido. 

(STJ, AgRg no REsp 1422942 / RJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicação: DJe 19/8/2014.) 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença negou a policial militar do antigo Distrito Federal o reajuste de 59,77% concedido a militares do atual Distrito Federal, forte em que o Decreto nº 28.317/07 não estipulou qualquer aumento, direto ou indireto, mas simples antecipação de remuneração no mês de outubro de 2007, relativa ao mês seguinte, ressaltando, no art. 2º, que a antecipação não importa em reajuste salarial. 2. A Lei nº 10.486/2002, art. 65, só estende as vantagens nela estatuídas a policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal, não o mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 3. Nos termos da Súmula 339 do STF, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 4. Apelação desprovida." 

(AC 201251121025482, Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/10/2014.) 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ISONOMIA ENTRE MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ART. 65, DA LEI Nº 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA RESTRITA APENAS AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA PRÓPRIA LEI Nº 10.486/2002. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 38 DA TNU. PEDIDO IMPROCEDENTE. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela União (parte ré) em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que reformou sentença de improcedência, a fim de reconhecer o direito do autor - militar aposentado do antigo Distrito Federal - ao acréscimo remuneratório previsto no Decreto n. 28.371/07, do Distrito Federal (39,99%, para o posto de Coronel). Na decisão recorrida, adotou-se a tese de que o art. 65, da Lei 10.486/2002, assegurou isonomia remuneratória prospectiva entre os servidores do atual Distrito Federal e os inativos remanescentes do antigo Distrito Federal e dos Territórios Federais, de modo que seria devido qualquer reajuste posterior, tal qual o previsto no aludido Decreto. A parte recorrente alega que o art. 65, da Lei n. 10.486/2002, limita expressamente as rubricas que serão devidas à categoria do autor àquelas previstas na própria Lei, sem estabelecer qualquer tipo de isonomia permanente. Cita, como paradigma, acórdão do STJ (MS 13833). Sem contrarrazões, o incidente foi admitido pela Presidência da Turma Recursal de origem. É o breve relatório. De início, verifico que o pedido de uniformização é tempestivo e a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma restam demonstradas. Assim, deve ser conhecido o recurso. Destaco que o tema, até o momento, ainda não foi enfrentado por essa Turma Nacional de Uniformização. Por outro lado, a 3ª Seção do STJ possui entendimento consolidado no mesmo sentido proposto no incidente de uniformização. Nesse sentido, vide teor dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. IMUTABILIDADE DO JULGADO. 1. Conforme art. 535 do Código de Processo Civil, é devida a integração na existência de vícios capazes de tornar trecho do acórdão embargado obscuro ou contraditório, os quais, entretanto, sem força bastante para prejudicar ou alterar na hipótese o provimento sobre a tese em discussão. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão, aos impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF.(MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014) 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a obscuridade e a contradição apontadas, mantendo-se, no entanto, a denegação da segurança. (EDcl no MS 13.831/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 20/05/2015) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 65 DA LEI 10.486/2002. FALTA DE AMPARO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. Mandado de Segurança impetrado por Policiais Militares do ex-Território Federal do Amapá, no qual se insurgem contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na não concessão da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituídas pelas Leis 10.874/2004 e 11.134/2005, respectivamente, em favor dos Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. II. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração, pois é o responsável pela gestão da remuneração dos servidores dos extintos Territórios Federais. Precedentes do STJ. III. Em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês. Precedentes. IV. Apreciando casos idênticos ao dos autos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão, aos impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF. V. Segurança denegada. (MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014) Com efeito, a controvérsia gira em torno da interpretação do seguinte dispositivo da Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal: Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. (...) § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal. De acordo com o entendimento que prevaleceu no STJ, a expressão "vantagens instituídas por esta lei" tem caráter restritivo, assegurando a fruição apenas das rubricas efetivamente previstas na aludida norma. Desse modo, eventuais benefícios instituídos em outros diplomas normativos não podem ser automaticamente estendidos aos militares do antigo do DF, seja porque a Lei 10.486/2002 não possui tal amplitude, seja porque o raciocínio estaria pautado apenas em uma pretensa isonomia, em afronta à Súmula n. 339 do STF (atualmente Súmula Vinculante n. 37). Fixada tal premissa, observa-se que o Decreto n. 28.371/07, do Distrito Federal, não abrangeu a categoria do autor, fazendo menção apenas aos Militares do atual Distrito Federal. Portanto, o incidente deve ser acolhido, fixando-se a tese de que a extensão de vantagens de que trata o art. 65, da Lei nº 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei referida, de modo que é inviável a concessão, aos militares de antigos territórios, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal. Restaurada a sentença de improcedência, nos termos da Questão de Ordem n. 38 desta Turma NAcional. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto-ementa do Relator. 
(PEDILEF 201251081055122, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, TNU, DOU 01/07/2016.) 

Neste sentido, conforme precedentes desta Turma Recursal, a exemplo do julgado no processo 5003746-77.2018.4.02.5103, em sessão extraordinária de 19.02.2020, não cabe reforma da sentença de improcedência, eis que amparada por entendimento já consolidado pelo STJ e TNU, portanto, não há que se falar em equiparação entre militares do antigo e do atual Distrito Federal, conforme o presente pleito almeja. 

Portanto, merece ser mantida a sentença recorrida. 

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência, pelos fundamentos acima expostos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto. 

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018071626v4 e do código CRC 129e5a79.

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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5046440-57.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA/MILITAR. GRATIFICAÇÕES. POLICIAL MILITAR/BOMBEIRO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DAS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS MILITARES DO ATUAL DF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REAJUSTE DE AUXÍLIO-MORADIA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA A EXTENSÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS CONCEDIDOS APÓS A LEI 10.486/2002. SÚMULA 24 DA TRU DA 2ª REGIÃO. PRECEDENTES DA TNU E DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência, pelos fundamentos acima expostos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5046440-57.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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