RECURSO CÍVEL Nº 5074439-48.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado da União em face da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 23), a qual julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a implantar a rubrica Vantagem Pecuniária Especial - VPE, em substituição ao GEFM e GFM, diante da impossibilidade jurídica de cumulação. A parte ré foi condenada a pagar os valores atinentes à VPE, desde fevereiro de 2023, descontados os valores recebidos a título de GEFM e GFM.
Em suas razões recursais (evento 29), a União diz que a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, ora pleiteada, não foi abrangida pelo art. 65 da Lei nº 10.486/02, pela razão de que foi instituída somente pela Lei nº 11.134/05. Assim, alega que a vantagem requerida foi concedida apenas aos militares do atual Distrito Federal (ativos, inativos ou pensionistas), pois afirma que a Lei nº 10.486/2002 não estabeleceu que haveria isonomia remuneratória entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual Distrito Federal. Desse modo, diz que não merece prosperar a alegação de que o autor teria direito à percepção da VPE.
Contrarrazões da parte autora no evento 35, alegando que tem direito à extensão da VPE como pensionista de militar do antigo Distrito Federal, pois diz que sua situação se enquadra perfeitamente no art. 65 da Lei nº 10.486/2002.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:
"[...]
Passo a análise do mérito do propriamente dito.
A autora é pensionista vitalícia desde 01/02/2023, sob matrícula nº 06852009, percebendo metade da pensão deixada por seu pai, Dario Pereira, Soldado de 1ª Classe (matrícula nº 1493761), .
Afirma que foi surpreendida ao constatar que não recebe o valor correspondente à Vantagem Pecuniária Especial (VPE), que deveria ser paga em 2025 no valor de R$ 1.943,00, equivalente à sua cota-parte (metade do valor integral de R$ 3.886,00 previsto para a patente de Soldado de 1ª Classe, conforme a Lei nº 11.134/2005).
Sustenta que a ausência desse pagamento causa redução indevida em seus rendimentos e desequilíbrio financeiro, em afronta à legislação vigente e à tabela anexa à referida lei.
A remuneração recebida pela autora, por força de lei, deve observar o regime jurídico instituído pela Lei nº 10.486/2002.
Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
§ 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.
§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
Referida norma garantiu, de forma expressa, a vinculação remuneratória entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual Distrito Federal.
Destarte, assegura-se aos pensionistas o direito à extensão das vantagens pecuniárias criadas posteriormente, como é o caso da VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005.
Insta mencionar que a autora não faz jus aos efeitos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro - AME/RJ ao qual se refere na inicial. Isso porque não demonstrou estar associada, antes ou depois, da impetração do writ, nem se enquadrar como pensionista de Oficial.
Mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).
Contudo, não há de se negar que o direito à percepção da VPE pelos militares do antigo Distrito Federal já foi reconhecido pela Egrégia Segunda Turma do Colendo STJ, quando do julgamento do REsp 1.718.885, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, com publicação na data de 23/05/2018.
Examinando a decisão proferida no mandado de segurança coletivo, observa-se que o acórdão se fundamentou no art. 65, caput, da Lei nº 10.486/2002, que estabelece vínculo remuneratório permanente entre os militares do atual e antigo Distrito Federal.
Ocorre que a GEFM (instituída pela MP nº 302/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.356/2006) e a GFM (MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009) já integravam os proventos de inatividade e pensões inerentes àqueles servidores, com mesma natureza genérica e acessória ao soldo que detém a VPE, a qual, por sua vez, foi criada pela Lei nº 11.134/2005 para contemplar exclusivamente os militares do atual DF.
Considerando que a fundamentação jurídica adotada conferiu primazia à equiparação remuneratória entre os servidores mencionados, impõe-se concluir que o pagamento cumulativo das gratificações vinculadas ao antigo e ao novo regime é juridicamente incabível.
[...]
Destaca-se o entendimento de que não se trata de reconhecimento de compensação anterior ao trânsito em julgado, mas de mera interpretação teleológica do título executivo para definir seu alcance. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente (REsp 2.167.080/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 11/02/2025, DJe 14/02/2025 – Info 842), consolidou entendimento no sentido de que é plenamente possível a União suscitar, na fase de cumprimento individual de sentença, a incompatibilidade da VPE com outras parcelas remuneratórias, por se tratar de questão que não poderia ter sido analisada no mandado de segurança coletivo. Logo, não haveria afronta à coisa julgada, nem violação ao direito adquirido do beneficiário.
[...]
Por isso, conclui-se que a VPE deve ser implantada em substituição às gratificações GEFM e GFM, não sendo possível a cumulação de tais gratificações.
No que concerne ao pedido de reparação por danos morais, não está presente conduta ensejadora de prejuízos ao patrimônio psíquico da autora.
Relativamente à configuração do dano extrapatrimonial, cabe inicialmente conceituá-lo como qualquer lesão à dignidade de determinada pessoa. Neste caso, a lesão deve ser contundente o suficiente, a ponto de atingir essa a dignidade humana em suas três dimensões – integridade psicofísica, liberdade e solidariedade (entendimento doutrinário de Maria Celina Bodin de Moraes, in “O princípio da dignidade humana”, Editora Renovar, 1ª edição).
No caso em tela, a administração atuou no âmbito de sua interpretação sobre a aplicabilidade da VPE e a autora não é beneficiária de título coletivo invocado. Assim, não resta caracterizado qualquer dano moral indenizável. Além disso, não foi produzida prova do abalo moral excepcional decorrente dos fatos narrados.
Não há, portanto, dano moral a ser indenizado.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO1 para condenar a União a implantar a rubrica Vantagem Pecuniária Especial - VPE, conforme parâmetros da Lei nº 11.134/2005, em substituição ao GEFM e GFM, diante da impossibilidade jurídica de cumulação, outrossim condeno a ré ao pagamento dos valores atinentes à VPE, desde fevereiro de 2023, descontados os valores recebidos a título de GEFM e GFM. O valor da restituição deverá ser apurado em liquidação de sentença.
O débito será acrescido dos juros legais desde a citação e de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando inexistente o perigo da demora para deferimento de tutela provisória, aguarde-se o trânsito em julgado.
Declaro, ainda, a possibilidade de dedução dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora até o momento da execução do julgado.
Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
[...]"
É certo que, com a edição da Lei nº 10.486/02, foi estabelecido novo regime remuneratório dos militares do Distrito Federal, dispondo de forma minuciosa sobre os direitos e vantagens de caráter remuneratório dos integrantes das Corporações Militares deste ente federativo. O art. 65 foi expresso ao submeter os militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal ao novo regime jurídico remuneratório, pondo fim a uma série de controvérsias que perduraram durante décadas.
Confira-se o dispositivo:
“Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
(...)
§ 2º - O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.”
O cerne da lide diz respeito à interpretação do art. 65 da Lei nº 10.486/07.
A Sexta Turma entendia ser devido, aos militares inativos e pensionistas do antigo DF, todas as vantagens concedidas aos militares do atual DF.
Entretanto, recentemente, no dia 01/07/2016, a Turma Regional de Uniformização firmou o entendimento de que as vantagens concedidas aos atuais militares do DF após a Lei nº 10.486/2002 não lhes são extensíveis.
A TRU editou a Súmula 24 sobre a matéria:
"Não são extensivas aos policiais militares e bombeiros do antigo Distrito Federal as vantagens concedidas aos atuais militares do Distrito Federal após a Lei 10.486/2002." Precedente: 2014.51.51.006931-6/CNJ: 0006931-06.2014.4.02.5151 (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 30/08/2016, pp.116/117)"
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o disposto no art. 65 da Lei nº 10.486/02 não cria a extensão de todos os benefícios aos militares do antigo Distrito Federal. Precedentes do STJ, do TRF da 2ª Região e da TNU:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL E DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCET. LEIS 10.486/2002, 11.134/2005 E 11.663/2008. VANTAGENS DEFERIDAS APENAS AOS MILITARES DODISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA 339/STF. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.
É entendimento firme da 2ª Turma do STJ no sentido de que os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1422942 / RJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicação: DJe 19/8/2014.)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença negou a policial militar do antigo Distrito Federal o reajuste de 59,77% concedido a militares do atual Distrito Federal, forte em que o Decreto nº 28.317/07 não estipulou qualquer aumento, direto ou indireto, mas simples antecipação de remuneração no mês de outubro de 2007, relativa ao mês seguinte, ressaltando, no art. 2º, que a antecipação não importa em reajuste salarial. 2. A Lei nº 10.486/2002, art. 65, só estende as vantagens nela estatuídas a policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal, não o mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 3. Nos termos da Súmula 339 do STF, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 4. Apelação desprovida."
(AC 201251121025482, Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/10/2014.)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ISONOMIA ENTRE MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ART. 65, DA LEI Nº 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA RESTRITA APENAS AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA PRÓPRIA LEI Nº 10.486/2002. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 38 DA TNU. PEDIDO IMPROCEDENTE. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela União (parte ré) em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que reformou sentença de improcedência, a fim de reconhecer o direito do autor - militar aposentado do antigo Distrito Federal - ao acréscimo remuneratório previsto no Decreto n. 28.371/07, do Distrito Federal (39,99%, para o posto de Coronel). Na decisão recorrida, adotou-se a tese de que o art. 65, da Lei 10.486/2002, assegurou isonomia remuneratória prospectiva entre os servidores do atual Distrito Federal e os inativos remanescentes do antigo Distrito Federal e dos Territórios Federais, de modo que seria devido qualquer reajuste posterior, tal qual o previsto no aludido Decreto. A parte recorrente alega que o art. 65, da Lei n. 10.486/2002, limita expressamente as rubricas que serão devidas à categoria do autor àquelas previstas na própria Lei, sem estabelecer qualquer tipo de isonomia permanente. Cita, como paradigma, acórdão do STJ (MS 13833). Sem contrarrazões, o incidente foi admitido pela Presidência da Turma Recursal de origem. É o breve relatório. De início, verifico que o pedido de uniformização é tempestivo e a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma restam demonstradas. Assim, deve ser conhecido o recurso. Destaco que o tema, até o momento, ainda não foi enfrentado por essa Turma Nacional de Uniformização. Por outro lado, a 3ª Seção do STJ possui entendimento consolidado no mesmo sentido proposto no incidente de uniformização. Nesse sentido, vide teor dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. IMUTABILIDADE DO JULGADO. 1. Conforme art. 535 do Código de Processo Civil, é devida a integração na existência de vícios capazes de tornar trecho do acórdão embargado obscuro ou contraditório, os quais, entretanto, sem força bastante para prejudicar ou alterar na hipótese o provimento sobre a tese em discussão. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão, aos impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF.(MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014) 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a obscuridade e a contradição apontadas, mantendo-se, no entanto, a denegação da segurança. (EDcl no MS 13.831/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 20/05/2015) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 65 DA LEI 10.486/2002. FALTA DE AMPARO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. Mandado de Segurança impetrado por Policiais Militares do ex-Território Federal do Amapá, no qual se insurgem contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na não concessão da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituídas pelas Leis 10.874/2004 e 11.134/2005, respectivamente, em favor dos Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. II. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração, pois é o responsável pela gestão da remuneração dos servidores dos extintos Territórios Federais. Precedentes do STJ. III. Em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês. Precedentes. IV. Apreciando casos idênticos ao dos autos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão, aos impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF. V. Segurança denegada. (MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014) Com efeito, a controvérsia gira em torno da interpretação do seguinte dispositivo da Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal: Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. (...) § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal. De acordo com o entendimento que prevaleceu no STJ, a expressão "vantagens instituídas por esta lei" tem caráter restritivo, assegurando a fruição apenas das rubricas efetivamente previstas na aludida norma. Desse modo, eventuais benefícios instituídos em outros diplomas normativos não podem ser automaticamente estendidos aos militares do antigo do DF, seja porque a Lei 10.486/2002 não possui tal amplitude, seja porque o raciocínio estaria pautado apenas em uma pretensa isonomia, em afronta à Súmula n. 339 do STF (atualmente Súmula Vinculante n. 37). Fixada tal premissa, observa-se que o Decreto n. 28.371/07, do Distrito Federal, não abrangeu a categoria do autor, fazendo menção apenas aos Militares do atual Distrito Federal. Portanto, o incidente deve ser acolhido, fixando-se a tese de que a extensão de vantagens de que trata o art. 65, da Lei nº 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei referida, de modo que é inviável a concessão, aos militares de antigos territórios, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal. Restaurada a sentença de improcedência, nos termos da Questão de Ordem n. 38 desta Turma NAcional. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto-ementa do Relator.
(PEDILEF 201251081055122, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, TNU, DOU 01/07/2016.)
Assim, a r. sentença deve ser reformada para que o pedido autoral seja julgado improcedente, eis que a Vantagem Pecuniária Especial – VPE somente foi instituída pela Lei nº 11.134/05, o que, evidentemente, deu-se posteriormente à Lei nº 10.486/02. Com isso, a VPE foi concedida apenas aos militares do atual Distrito Federal e não aos militares do antigo Distrito Federal.
Precedente da 6ª Turma Recursal, processo nº 5099751-60.2024.4.02.5101, julgado por unanimidade em 02/07/2025.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da União para reformar a r. sentença, a fim de que o pleito autoral seja julgado improcedente. Sem condenação em honorários, eis que recorrente vencedora. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018065244v4 e do código CRC 644841a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:06:44