Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009212-14.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade por falta de carência na DII fixada no laudo.

Alega a parte autora que:

A r. sentença merece ser anulada, por flagrante cerceamento de defesa e erro de procedimento. O único fundamento para a total reversão do julgado foi a constatação de que as competências de 07/2023, 10/2023, 11/2023 e 05/2024 não poderiam ser computadas para fins de carência, por possuírem salário de contribuição consolidado inferior ao mínimo legal. Ocorre que a legislação previdenciária, especialmente após a Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu o § 14 ao art. 195 da Constituição Federal, oferece ao segurado a possibilidade de sanar tal pendência. O dispositivo constitucional é claro ao permitir que o segurado, por iniciativa própria, realize a complementação da contribuição, o agrupamento de contribuições ou a utilização do excedente para regularizar competências abaixo do mínimo.

(...)

Ainda que não se entenda pela nulidade, a r. sentença deve ser reformada por erro de julgamento (error in judicando). O direito previdenciário é regido pela busca da proteção social ao trabalhador, não podendo ser interpretado de forma puramente formalista e restritiva. Ao negar o benefício a um segurado comprovadamente incapaz por uma pendência passível de regularização, a decisão vai de encontro à própria razão de existir da Previdência Social.

Requereu seja dado provimento ao recurso, nos seguintes termos:

1. CONHECER e dar PROVIMENTO ao presente Recurso Inominado para, em razão do flagrante cerceamento de defesa, ANULAR A R. SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja o Recorrente intimado a se manifestar sobre o interesse em complementar as contribuições vertidas abaixo do mínimo e, após a regularização, seja proferido novo julgamento de mérito; 2. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer a REFORMA DA R. SENTENÇA para julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (13/05/2024), condicionando-se a implantação e o pagamento dos valores atrasados à comprovação da efetiva complementação das contribuições necessárias para o cômputo da carência.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência ; c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente na data de início da incapacidade, o benefício não é devido.

A controvérsia no caso em tela cinge-se ao cumprimento ou não da carência na data da incapacidade: 08/05/2025 (evento 28, LAUDPERI1).

A sentença que acolheu os embargos do INSS (evento 67, SENT1) e jugou improcedente o pedido entendeu que a carência não havia sido cumprida na DII, nos seguintes termos:

A parte autora alega que deveria ter sido intimada para complementar os valores e poder utilizar as contribuições para fins de carência e que por isso a sentença deveria ser anulada para possibilitar a complementação ou reformada com a concessão do benefício, "condicionando-se a implantação e o pagamento dos valores atrasados à comprovação da efetiva complementação das contribuições necessárias para o cômputo da carência".

No entanto, o artigo 25, I, da Lei 8.213/91, prevê o período de 12 (doze) contribuições para os benefícios por incapacidade e ainda que o autor complementasse as 4 contribuições inferiores ao mínimo teria pago apenas 11 contribuições até o fato gerador do benefício (incapacidade).

Logo, como restou evidenciado que o autor não cumpriu a carência inicial, é indevida a concessão do pretendido benefício, mantendo-se a sentença, ainda que por fundamentos diversos.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.

 



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018063890v3 e do código CRC 02f1ffaf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:26:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:42:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018063891
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009212-14.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DESDE MAIO DE 2024. O AUTOR, MESMO QUE COMPLEMENTASSE AS CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO, NÃO TERIA ATINGIDO AS 12 CONTRIBUIÇÕES INICIAIS PREVISTAS NO ART. 25, I, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018063891v5 e do código CRC f96fb3e1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:26:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:42:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009212-14.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2025, na sequência 84, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENSO A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). OPORTUNAMENTE, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:42:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas