RECURSO CÍVEL Nº 5009212-14.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade por falta de carência na DII fixada no laudo.
Alega a parte autora que:
A r. sentença merece ser anulada, por flagrante cerceamento de defesa e erro de procedimento. O único fundamento para a total reversão do julgado foi a constatação de que as competências de 07/2023, 10/2023, 11/2023 e 05/2024 não poderiam ser computadas para fins de carência, por possuírem salário de contribuição consolidado inferior ao mínimo legal. Ocorre que a legislação previdenciária, especialmente após a Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu o § 14 ao art. 195 da Constituição Federal, oferece ao segurado a possibilidade de sanar tal pendência. O dispositivo constitucional é claro ao permitir que o segurado, por iniciativa própria, realize a complementação da contribuição, o agrupamento de contribuições ou a utilização do excedente para regularizar competências abaixo do mínimo.
(...)
Ainda que não se entenda pela nulidade, a r. sentença deve ser reformada por erro de julgamento (error in judicando). O direito previdenciário é regido pela busca da proteção social ao trabalhador, não podendo ser interpretado de forma puramente formalista e restritiva. Ao negar o benefício a um segurado comprovadamente incapaz por uma pendência passível de regularização, a decisão vai de encontro à própria razão de existir da Previdência Social.
Requereu seja dado provimento ao recurso, nos seguintes termos:
1. CONHECER e dar PROVIMENTO ao presente Recurso Inominado para, em razão do flagrante cerceamento de defesa, ANULAR A R. SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja o Recorrente intimado a se manifestar sobre o interesse em complementar as contribuições vertidas abaixo do mínimo e, após a regularização, seja proferido novo julgamento de mérito; 2. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer a REFORMA DA R. SENTENÇA para julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (13/05/2024), condicionando-se a implantação e o pagamento dos valores atrasados à comprovação da efetiva complementação das contribuições necessárias para o cômputo da carência.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência ; c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente na data de início da incapacidade, o benefício não é devido.
A controvérsia no caso em tela cinge-se ao cumprimento ou não da carência na data da incapacidade: 08/05/2025 ().
A sentença que acolheu os embargos do INSS () e jugou improcedente o pedido entendeu que a carência não havia sido cumprida na DII, nos seguintes termos:
A parte autora alega que deveria ter sido intimada para complementar os valores e poder utilizar as contribuições para fins de carência e que por isso a sentença deveria ser anulada para possibilitar a complementação ou reformada com a concessão do benefício, "condicionando-se a implantação e o pagamento dos valores atrasados à comprovação da efetiva complementação das contribuições necessárias para o cômputo da carência".
No entanto, o artigo 25, I, da Lei 8.213/91, prevê o período de 12 (doze) contribuições para os benefícios por incapacidade e ainda que o autor complementasse as 4 contribuições inferiores ao mínimo teria pago apenas 11 contribuições até o fato gerador do benefício (incapacidade).
Logo, como restou evidenciado que o autor não cumpriu a carência inicial, é indevida a concessão do pretendido benefício, mantendo-se a sentença, ainda que por fundamentos diversos.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018063890v3 e do código CRC 02f1ffaf.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:26:52