RECURSO CÍVEL Nº 5001586-26.2025.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, para reconhecer a inexigibilidade do débito consignado no valor de R$ 4.590,62, retido em 04/04/2025 (evento 1, HISCRE4, p. 1), em relação ao recebimento de auxílio emergencial, e condenar o INSS a restituir tal importância e a pagar indenização por danos morais no montante de R$3.000,00.
Sustenta o recorrente (Evento 31) que os valores referentes à "antecipação de LOAS" apresentavam um caráter precário - eis que dependiam da efetiva concessão do benefício assistencial, que ainda estava em análise. Ocorre que o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência foi indeferido, sendo deferido posteriormente outro benefício, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO - NB: 718.040.608-3, o que possibilitou o desconto para restituição do montante antecipado, conforme à legislação de regência, mormente a previsão legal do parágrafo único do art. 3ºda Lei nº 13.982/2020. Alega que não há nos autos comprovação de que o autor tenha sido tratado com descaso deliberado ou qualquer forma de discriminação já que os descontos repercutem apenas na esfera patrimonial e não a privam do mínimo básico para a subsistência, uma vez que respeitados os limites legais que o regem (art. 115, II, da Lei de Benefícios). O ato de realizar descontos, por si só, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral indenizável.
É o relatório. Decido.
VOTO
A parte autora recebeu antecipação de parcelas do BPC/LOAS na forma do art. 3º da lei 13.982/2020 mas, ao final do procedimento administrativo instaurado pelo INSS, não restou reconhecido seu direito à concessão do referido benefício assistencial.
A Lei nº 13.982/2020 assim dispõe:
Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput .
A questão é se o valor recebido pela parte autora a título de antecipação de um BPC que foi indeferido posteriormente poderia ser descontado no momento da concessão de outro benefício.
A Lei nada menciona a respeito de devolução quando não reconhecido o direito. A seu turno, a PORTARIA CONJUNTA Nº 3, de 05/05/2020, que dispõe sobre a antecipação do benefício de prestação continuada prevista no art. 3º da Lei nº 13.982, em seu art. 20, § 4º, menciona: "Não sendo reconhecido o direito do requerente ao BPC, fica dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada má-fé". Em seguida sobreveio a Portaria DIRBEN/INSS nº 480, de 22/06/2020, que expressamente dispôs no mesmo sentido, no art. 5º, 2º, que “caso não seja reconhecido o direito ao benefício, ficará dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada fraude ou má-fé”. A mencionada portaria foi revogada pela Portaria nº 932, de 14/09/2020, que não dispôs expressamente sobre a dispensa de devolução, mas, assim como a Lei 13.982/2020, também só previu a hipótese de devolução no caso de concessão do BPC-LOAS (art. 7º, inciso I).
Assim, diante da Portaria que regulamentou a matéria logo após a concessão do auxílio emergencial, tem-se que a autora estava dispensada de devolver os valores recebidos, ainda que o BPC fosse indeferido.
Ademais, como bem sustentou o juízo, não se verifica má fé pois a autora cumpriu o dever fundamental de agir em conformidade com os parâmetros de lealdade e honestidade, já que havia requerido ao INSS um BPC à pessoa com deficiência e, antes de ter o seu benefício analisado, foi beneficiada pela Lei 13.982/2020, que adotou medidas excepcionais de proteção social. Por tal motivo, não deve haver descontos, como bem entendeu o juízo.
Por fim, no tocante aos danos morais, correto o deferimento, e em valor módico de R$ 3.000,00, dentro dos parâmetros do enunciado 8/TRRJ. A parte autora não tinha meios de prover a própria manutenção e ficou privada de verba alimentar para sua subsistência, o que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana, pois invade seara da dignidade da pessoa.
Nesse sentido, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018063446v3 e do código CRC 8fa8337c.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:07:18