Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001586-26.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou  procedentes os pedidos, para  reconhecer a inexigibilidade do débito consignado no valor de R$ 4.590,62, retido em 04/04/2025 (evento 1, HISCRE4, p. 1), em relação ao recebimento de auxílio emergencial, e condenar o INSS a restituir tal importância  e a pagar indenização por danos morais no montante de R$3.000,00.

Sustenta o recorrente (Evento 31) que os valores referentes à "antecipação de LOAS" apresentavam um caráter precário - eis que dependiam da efetiva concessão do benefício assistencial, que ainda estava em análise. Ocorre que o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência foi indeferido, sendo deferido posteriormente outro benefício, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO - NB: 718.040.608-3, o que possibilitou o desconto para restituição do montante antecipado, conforme à legislação de regência, mormente a previsão legal do parágrafo único do art. 3ºda Lei nº 13.982/2020. Alega que não há nos autos comprovação de que o autor tenha sido tratado com descaso deliberado ou qualquer forma de discriminação já que os descontos repercutem apenas na esfera patrimonial e não a privam do mínimo básico para a subsistência, uma vez que respeitados os limites legais que o regem (art. 115, II, da Lei de Benefícios). O ato de realizar descontos, por si só, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral indenizável. 

É o relatório. Decido.

VOTO

A parte autora recebeu antecipação de parcelas do BPC/LOAS na forma do art. 3º da lei 13.982/2020 mas, ao final do procedimento administrativo instaurado pelo INSS, não restou reconhecido seu direito à concessão do referido benefício assistencial. 

A Lei nº 13.982/2020 assim dispõe:

Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput .

A questão é se o valor recebido pela parte autora a título de antecipação de um BPC que foi indeferido posteriormente poderia ser descontado no momento da concessão de outro benefício.

A Lei nada menciona a respeito de devolução quando não reconhecido o direito. A seu turno, a PORTARIA CONJUNTA Nº 3, de 05/05/2020, que dispõe sobre a antecipação do benefício de prestação continuada prevista no art. 3º da Lei nº 13.982,  em seu art. 20, § 4º, menciona: "Não sendo reconhecido o direito do requerente ao BPC, fica dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada má-fé". Em seguida sobreveio a Portaria DIRBEN/INSS nº 480, de 22/06/2020, que expressamente dispôs no mesmo sentido, no art. 5º, 2º, que “caso não seja reconhecido o direito ao benefício, ficará dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada fraude ou má-fé”. A mencionada portaria foi revogada pela Portaria nº 932, de 14/09/2020, que não dispôs expressamente sobre a dispensa de devolução, mas, assim como a Lei 13.982/2020, também só previu a hipótese de devolução no caso de concessão do BPC-LOAS (art. 7º, inciso I).

Assim, diante da Portaria que regulamentou a matéria logo após a concessão do auxílio emergencial, tem-se que a autora estava dispensada de devolver os valores recebidos, ainda que o BPC fosse indeferido.

Ademais, como bem sustentou o juízo, não se verifica má fé pois a autora cumpriu o dever fundamental de agir em conformidade com os parâmetros de lealdade e honestidade, já que havia requerido ao INSS um BPC à pessoa com deficiência e, antes de ter o seu benefício analisado, foi beneficiada pela Lei 13.982/2020, que adotou medidas excepcionais de proteção social.  Por tal motivo, não deve haver descontos, como bem entendeu o juízo.

Por fim, no tocante aos danos morais, correto o deferimento, e em valor módico de R$ 3.000,00, dentro dos parâmetros do enunciado 8/TRRJ. A parte autora não tinha meios de prover a própria manutenção  e ficou privada de verba alimentar para sua subsistência, o que extrapola  o mero aborrecimento da vida cotidiana, pois invade seara da dignidade da pessoa.

Nesse sentido, merece ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



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Documento:510018063442
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001586-26.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE AUXÍLIO EMERGENCIAL ("ANTECIPAÇÃO DE LOAS") QUE DEPENDIA DA EFETIVA CONCESSÃO DO BPC QUE AINDA ESTAVA EM ANÁLISE, POSTERIORMENTE INDEFERIDO. A LEI 13.982/20 MENCIONA A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO QUANDO RECONHECIDO O DIREITO AO BPC, MAS NÃO SE ESTE NÃO FOR RECONHECIDO. A PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 05/05/2020, QUE DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO BPC, EM SEU ART. 20, § 4º, MENCIONA: "NÃO SENDO RECONHECIDO O DIREITO DO REQUERENTE AO BPC, FICA DISPENSADA A DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS NA FORMA DO CAPUT, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ". BOA-FÉ DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS CABÍVEIS E MODICAMENTE ARBITRADOS EM R$ 3.000,00. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001586-26.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2025, na sequência 132, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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