Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006649-96.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela ré em face de sentença proferida pelo Juízo a quo (evento 22.1), que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para determinar que a UNIÃO FEDERAL inclua o valor do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias (obrigação de fazer) e pague ao autor as diferenças apuradas, decorrentes do novo cálculo, atualizadas desde a data de cada parcela, respeitada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (evento 29.1), a recorrente, inicialmente, requer a suspensão do feito com base nos Temas n° 346 da TNU e 1.233 do STJ. No mérito, alega a impossibilidade de o valor do 13° salário ser superior ao valor da remuneração já integrada pelo abono, e a consequente ofensa aos arts. 7º, VIII, e 201, § 6º, da CF/88, e ao art. 63, caput, da Lei 8.112/90. Aduz que na realidade, o servidor com direito ao abono de permanência recebe a gratificação natalina também com o abono, mas em rubrica específica, distinta da rubrica própria do 13º salário. Sustenta a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e da consequente impossibilidade de o abono de permanência, que corresponde ao valor do PSS, integrar a base de cálculo do adicional, e da violação ao art. 40, § 19 e ao art. 7º, XVII da Constituição da República e ao art. 3º, § 3º da EC 103/2019. Argumenta, também, no que tange ao aumento de remuneração sem previsão de lei específica e da ofensa ao princípio da separação dos poderes, bem como de eventual violação ao art. 37 da Constituição. Sustenta a inaplicabilidade da jurisprudência do STJ ao caso em tela. Pugna, portanto, pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões da recorrida (evento 34.1), sustentando, em síntese, que a referida verba constitui vantagem remuneratória e permanente, devendo, portanto, compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. Assim, pugna pelo não provimento do recurso e a consequente procedência total dos pedidos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, entendo que o mesmo não merece prosperar, uma vez que o Tema 346 da TNU não determina qualquer ordem de suspensão, bem como no Tema 1.233 em recursos repetitivos, a ordem de sobrestamento se restringe aos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça. 

Passo a adentrar no mérito.

A questão a ser reapreciada diz respeito à natureza jurídica da verba abono de permanência, que se for remuneratória e permanente deverá integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, nos termos pedidos pela parte autora. 

O abono de permanência é uma vantagem concedida aos servidores públicos que, tendo condições de se aposentar, optam por permanecer em atividade. Seu valor corresponde exatamente àquele pago pelos servidores na ativa a título de contribuição previdenciária, lançado como estorno no mesmo contracheque cuja contribuição PSS é descontada, correspondendo a uma nítida isenção fiscal previdenciária, porém, com lançamento e concomitante estorno, em vez na simples não incidência do tributo.

Os artigos 63, caput, e 76, caput, da Lei nº 8.112/1990 dispõem que a remuneração do servidor é a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, respectivamente. Da análise do artigo 41, caput, da Lei nº 8.112/1990, extrai-se que o conceito de remuneração do servidor público abarca o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.

Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Quanto à natureza jurídica da verba abono de permanência, se indenizatória ou remuneratória, o STJ sempre adotou entendimento de que é verba é de natureza remuneratória. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ.
2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado.
Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." (grifou-se). Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito.
3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007).
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010)

Em sequência, o STJ também tem forte jurisprudência sobre ser o abono de permanência verba permanente, afastando o caráter transitório, posto que somente se extinguirá com a aposentadoria do beneficiário. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A orientação da Corte Especial do STJ é no sentido de que, em Execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de Embargos à Execução.

3.Cumpre registrar que, no âmbito federal, a orientação do STJ foi consolidada na Súmula 31/AGU, in verbis: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." 

4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ele cessará. (grifei).

5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.

6. O mesmo se diga em relação ao auxílio-alimentação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que tal verba, quando paga em dinheiro, possui natureza remuneratória.

7. Recurso Especial desprovido.
(REsp 1607418/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)

Ressalte-se que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a discussão sobre a natureza do abono de permanência é de âmbito infraconstitucional (ARE 1273308 / RS - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 27/08/2020; RE 758345 AgR, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, DJe em 17/04/2018).

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, ao tempo do julgamento do Recurso Especial 1192556/PE (Tema 424), segundo a sistemática de recursos repetitivos, fixou que o abono de permanência tem natureza remuneratória (e não indenizatória), ao definir que sobre tal verba incide o Imposto de Renda, o que autoriza o julgamento monocrático do presente recurso.

Assim, não obstante o abono de permanência corresponder apenas a um estorno da contribuição previdenciária, significando um incentivo ao trabalho do servidor e o desonerando no ônus fiscal, a jurisprudência concebeu tal verba como remuneratória e componente da remuneração e desta forma deve ser concebida para todos os efeitos.

Portanto, ainda que o referido julgado tenha sido prolatado para fins de arrecadação tributária, ele repercute sobre o caso em tela, ao definir a natureza jurídica do abono de permanência, devendo ser aplicada para outros fins, qual seja, para se definir se tal verba integra o conceito de remuneração para fins de cálculo de gratificação natalina e terço de férias.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 1.233 consolidou seu posicioamento a respeito do caráter “remuneratório e permanente” do abono de permanência, por entender que, uma vez concedido, não pode ser suprimido do pagamento do servidor:

O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e gratificação natalina."

Portanto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são incontroversas a natureza remuneratória e o caráter permanente do abono de permanência, o que o enquadra no conceito de remuneração estabelecido pelo art. 41, caput, da Lei nº 8.112/1990, e impõe a sua integração na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, nos termos dos artigos 63, caput, e 76, caput, da referida nº Lei 8.112/1990.

Precedente, mutatis mutandis, da 6ª Turma Recursal (Processo n° 5080130-19.2020.4.02.5101, julgado na Sessão Extraordinária de 10/03/2021, de relatoria da Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE).

Ante o exposto,voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, ressalvando apenas que eventual valor pago administrativamente deverá ser compensado do montante global. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018058651v2 e do código CRC db1d6ad2.

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Documento:510018058652
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006649-96.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO  DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, CF/88. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STJ. EDCL NO RESP 1192556/PE - REPETITIVO E RESP 1607418/RS. TEMA 1.233 STJ. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. ARTIGOS 41, 63 E 76 DA LEI Nº 8.112/90. compensação dos valores pagos administrativamente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, ressalvando apenas que eventual valor pago administrativamente deverá ser compensado do montante global. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018058652v3 e do código CRC bfef8b8c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006649-96.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, RESSALVANDO APENAS QUE EVENTUAL VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DEVERÁ SER COMPENSADO DO MONTANTE GLOBAL. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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