Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002179-50.2024.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos por M. M. D. A. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença do Evento 15, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a:

RECONHECER o caráter especial do período de contribuição de 15/04/1991 a 28/04/1995, sem prejuízo de eventuais períodos reconhecidos administrativamente;

RECONHECER o caráter comum dos períodos de contribuição 29/04/1995 a 28/02/2010; e 28/02/2010 a 01/07/2019;

REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 193.497.087-8 a contar de 01/07/2019 (DER), considerando-se o período reconhecido como especial neste juízo;

PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.

A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).

Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. 

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).

Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior

Com o trânsito em julgado da Sentença:

INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais – EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias.

À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.

INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.

Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias.

Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório. Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.

Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.

Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.

Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.

Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.

Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.

Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência. Prazo: 05 (cinco) dias.

Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.

Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.

Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.

Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.".

Em sua razões recursais, a parte autora sustenta que houve equívoco do juízo a quo ao não considerar como especial o tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Valença no período de 29/04/1995 a 28/02/2010, bem como o período como contribuinte individual de 28/02/2010 até a Data de Entrada do Requerimento – DER, em 01/07/2019.

A parte autora destaca que os documentos juntados aos autos, especialmente os Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPPs – apresentados nos eventos 1 e 9, demonstram exposição habitual e permanente a agentes biológicos, incluindo vírus, fungos, parasitas, bactérias e protozoários, além de radiação ionizante e posturas inadequadas, caracterizando atividades especiais nos períodos mencionados.

Conforme alega a recorrente, a soma desses períodos, totalizando 24 anos, 4 meses e 2 dias, acrescidos do tempo já reconhecido na sentença inicial, de 15/04/1991 a 28/04/1995 – equivalente a 4 anos e 13 dias – perfaz um total de 28 anos, 4 meses e 15 dias de contribuição. Segundo a recorrente, esse tempo é suficiente para a conversão do benefício atualmente concedido como aposentadoria comum em aposentadoria especial.

Diante do exposto, a recorrente requer o provimento do recurso, com a consequente conversão do benefício de aposentadoria comum em especial, reconhecendo-se todos os períodos acima detalhados como tempo de serviço especial para fins previdenciários.

Por outro lado, nas razões recursais do INSS, o recorrente argumenta que não há previsão legal ou regulamentar para o enquadramento do autor como “atendente” no período de 15/04/1991 a 28/04/1991. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que o período em questão seja considerado como tempo comum, e não especial, alterando, portanto, o reconhecimento do tempo de contribuição conforme decidido pelo juízo a quo.

No tocante à prescrição das parcelas, a autarquia observa que a presente demanda foi ajuizada em 28/11/2024, enquanto a Data de Início do Benefício – DIB – é de 01/07/2019. Em razão da prescrição quinquenal, o INSS requer a declaração de prescrição das parcelas vencidas antes de 28/11/2019, limitando assim o pagamento retroativo às parcelas efetivamente devidas no período legalmente exigível.

Quanto à correção monetária e aos juros de mora, o INSS sustenta que, nas condenações de natureza previdenciária contra a Fazenda Pública, o índice de correção monetária aplicável é o INPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 905. Ressalta-se que tal aplicação não viola o que foi decidido pelo STF no RE 870.947/SE, que se refere a benefício assistencial, de natureza distinta.

O INSS ainda observa que a Emenda Constitucional n.º 113/2021 previa a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização monetária, juros e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública. Entretanto, a recente EC 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021, determinando que, a partir de setembro de 2025, a atualização monetária seja feita pelo IPCA e os juros simples fixados em 2% ao ano, vedando juros compensatórios. Assim, a autarquia requer a aplicação do INPC para atualização monetária, nos termos anteriores à EC 113/2021, e, entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, aplicação da EC 113/2021, e a partir de setembro de 2025, aplicação da EC 136/2025, com juros de mora conforme a caderneta de poupança.

Diante do exposto, a autarquia requer que seja integralmente provido o presente recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Subsidiariamente, caso sejam mantidos os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.

É o relatório. Decido.

VOTO

DO RECURSO DA PARTE AUTORA

Em relação ao período de 29/04/1995 a 28/02/2010, no qual a autora prestou serviços à Prefeitura Municipal de Valença, o PPP do Evento 1, LAUDO5, fls. 1/3 descreve que a autora laborou como cirurgiã dentista, no setor "posto de atendimento público", sendo responsável por desempenhar as seguintes atividades:

Esta Turma Recursal possui precedentes no sentido de que não se vislumbra a permanência na exposição de dentistas a agentes biológicos, pois as regras da experiência revelam que tais profissionais não atendem apenas, ou sequer majoritariamente, pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas (processo nº 5019522-84.2022.4.02.5101/RJ, Relator Exmo. Juiz Federal Alexandre da Silva Arruda, julgado em 30/3/2023). 

Além disso, verifica-se que o PPP apresentado pela autora foi assinado por técnico de segurança do trabalho na seção registros ambientais, e não por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho como demanda a legislação previdenciária.

Por tais razões, o período de 29/04/1995 a 28/02/2010 não pode ser declarado especial.

Quanto ao intervalo de 28/02/2010 a 01/07/2019 (DER), no qual a autora trabalhou como dentista autônoma (contribuinte individual), aplica-se o mesmo entendimento acima exarado quanto à falta permanência na exposição de dentistas a agentes biológicos. Ademais, em relação a este período, a autora também sequer apresentou formulário capaz de comprovar a suposta nocividade das atividades exercidas.

Portanto, o intervalo de 28/02/2010 a 01/07/2019 (DER) também não deve ser considerado especial.

DO RECURSO DO INSS

Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional, o o item 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e o item e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 possibilitam o reconhecimento da especialidade do período de 15/04/1991 a 28/04/1995 em que o autor atuou como atendente de dentista e dentista.

Como consignou a r. sentença, durante o exercício da função de atendente, a autora desempenhou atividades de auxílio profissional de odontologia nos processos preventivo, de reparação no campo da odontologia, preparo de pacientes e equipamentos de raio x, manter equipamentos, utensílios e consultório em geral higienizados e outras atividades de segurança (v. Evento 1, LAUDO6), o que legitima o enquadramento.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA.

1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).

3. Admite-se como especial a atividade exercida como dentista, exposta aos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e pessoas doentes, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, itens 1.3.4.

4. Conquanto o autor tenha continuado trabalhando em atividades insalubres, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, reconsidero meu entendimento quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, uma vez que o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra d, que permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".

5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

(TRF-3 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008687-37.2015.4.03.6105/SP; RELATOR: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, Publicado no DJe em 05/09/2019).

Assim, deve ser mantida a especialidade do período de 15/04/1991 a 28/04/1995.

No que tange aos efeitos financeiros da condenação, verifica-se que a sentença do Evento 15, ao dispor sobre os critérios de correção monetária e juros de mora da condenação, determinou que os cálculos observem o Manual de Cálculos da Justiça Federal, instrumento que já contempla e sistematiza todos os ditames mencionados pelo INSS em seu recurso.

Assim, inexiste interesse recursal nessa insurgência. Isso porque a r. sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com o próprio pleito formulado pelo INSS em suas razões recursais.

Por fim, demanda provimento o recurso do INSS apenas no ponto em que afirmou que a r. sentença não determinou a observância da prescrição quinquenal no pagamento das parcelas vencidas, apesar de a DIB datar de 18/07/2019 (v. Evento 9, PROCADM1).

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para determinar que seja observada a prescrição quinquenal no que tange ao pagamento da parcelas vencidas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018056507v5 e do código CRC 69347455.

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Documento:510018056508
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002179-50.2024.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

previdenciário. revisão de benefício. enquadramento por categoria profissional. possibilidade. atividade de dentista. FALTA DE PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ppp ratificado na seção de registros ambientais por técnico de segurança do trabalho. impossibilidade. necessidade de observância da prescrição quinquenal, no que tange às parcelas vencidas. recurso do inss conhecido e parcialmente provido. recurso da parte autora conhecido e não provido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para determinar que seja observada a prescrição quinquenal no que tange ao pagamento da parcelas vencidas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018056508v3 e do código CRC a2e916af.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002179-50.2024.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2025, na sequência 70, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR QUE SEJA OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO QUE TANGE AO PAGAMENTO DA PARCELAS VENCIDAS. CONDENO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 3. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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