RECURSO CÍVEL Nº 5003299-48.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo a RESTABELECER o benefício por incapacidade temporária (NB 643.322.769-8) a contar de 08/08/2024. Quanto à data de cessação, será somente após a realização de reabilitação profissional, ou perícia médica em que se comprove alteração superveniente do quadro fático (Tema 177 da TNU).
Sustenta o recorrente (evento 53) que a atividade habitual do autor é de gerente administrativo em lotérica, o que não envolve ortostase prolongada ou agachamentos, já sendo uma atividade exercida preferencialmente sentada, atividade essa compatível com sua limitação funcional. Desse modo, é absolutamente desnecessário o encaminhamento da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional, sendo este ser reservado aos segurados que não possuem capacitação para retornarem ao mercado de trabalho, o que não é o caso, como demonstrado. Assim, o encaminhamento para o programa de reabilitação profissional não se aplica no caso concreto, eis que a parte autora já encontra-se apta ao exercício de atividade compatível com suas limitações profissionais e para a qual possui capacitação.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Consta na petição inicial o seguinte pedido:
'a) A procedência da pretensão deduzida, com o reconhecimento da redução da capacidade laborativa do autor desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária nº 643.322.769-8, ocorrida em 08/08/2024, concedendo o benefício de auxílio-acidente e condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, tudo acrescido de correção monetária e juros legais, respeitada a prescrição quinquenal'.
A sentença, porém determinou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade, determinando ao INSS o encaminhamento para tentativa de reabilitação,: 'Cabe reconhecer a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade. Dessa forma, o benefício aplicável ao caso concreto depende da natureza e da extensão da incapacidade, o que só é possível fixar mediante perícia. Ou seja, a fixação do benefício devido está sujeita a uma tipologia legal, completamente fora de qualquer possibilidade de escolha ou opção por parte do segurado'.
A meu ver, porém, trata-se de sentença extra petita. Entendo que a fungibilidade de benefícios por incapacidade fungibilidade só é possível quando há um acidente, a parte pede benefício por incapacidade e o laudo atesta que o segurado não está incapaz, apenas tem sua capacidade limitada/reduzida em decorrência das sequelas do acidente. Já se o pleito é o contrário, o próprio segurado, ao ajuizar a ação, assume que está capaz, mas que sua capacidade está reduzida em decorrência da sequela do acidente.
Ora, se a parte entendesse que estava incapaz, por certo pediria o restabelecimento do benefício por incapacidade, e não auxílio-acidente. E mais, o benefício por incapacidade tem que ser formulado primeiro ao INSS, ao contrário do auxílio-acidente que, conforme jurisprudência dominante, não necessita de requerimento prévio.
De todo modo, como já houve a instrução e nos termos do art. 1013, par. 1o do CPC, passo à análise do pedido realmente formulado nestes autos, de auxílio-acidente.
De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Dec. 3048/99, o auxílio-acidente é um benefício com natureza indenizatória e corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao benefício por incapacidade. É pago mensalmente ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº. 8.213/91, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia na data do acidente. É devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 30 do Decreto 3.048/99 conceitua acidente de qualquer natureza como “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
O autor alega que sofreu acidente automobilístico em 02/05/1990, ou seja, há 35 anos, tendo fratura acetábulo no quadril direito (CID: M16). De acordo com a CTPS do evento 1.7 e CNIS, à época ele era empregado da empresa ANTONIO OLIMPIO TAVARES FREIRE & CIA LTDA, sem definição do cargo que ocupava.
Esteve em gozo de benefício por incapacidade de 2023 a 2024, ou seja, 34 anos após o acidente, em decorrência de coxartrose à direita, submetido a tratamento cirúrgico com artroplastia total de quadril direito (evento 1.10).
Na perícia judicial realizada em 10/06/2025 (evento 19), a perita, ortopedista, após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, atestou que o autor, cuja última atividade exercida foi em 2022, de gerente administrativo em lotérica, 53 anos, é portador de M16.5 - Outras coxartroses pós-traumáticas, que possui incapacidade parcial e permanente, com redução para a função habitual desde o dia seguinte da DCB em 08/08/2024.
O autor sofreu acidente automobilístico de qualquer natureza em 02/05/1990 (aos 18 anos de idade), tendo fratura de acetábulo- quadril direito (CID: M16), devido a uma queda de motocicleta.
Em decorrência do evento supracitado, o autor precisou passar por procedimento cirúrgico de osteossíntese metálica, mediante a implantação de parafusos no membro inferior direito.
---- Alega dor crônica no quadril direito a partir de 40 anos de idade. Submetido a cirurgia de quadril direito (prótese) recentemente.
Pois bem, de plano, tem-se que não há comprovação do acidente, o que já impede a concessão do benefício. Outrossim, não se sabe a ocupação habitual na época do suposto acidente, o que também impede a análise de eventual redução da capacidade para a função então exercida. E mais, o suposto acidente foi aos 18 anos e ele próprio alega que os problemas começaram aos 40 anos, sendo certo que eventuais sequelas podem ser decorrentes de diversos fatores, inclusive envelhecimento natural.
Em suma, não há direito ao pretendido benefício. É uma situação atípica, em que só se requer o auxílio acidente décadas depois de um suposto acidente que não foi comprovado e após a progressão das eventuais lesões.
Assim, merece reforma a sentença.
Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.
Intime-se e publique-se no DJEN.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018017265v6 e do código CRC c1b68408.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:07:22