RECURSO CÍVEL Nº 5012035-26.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS em face da sentença (Ev. 72) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) com DIB fixada na data de entrada do requerimento, em 10/05/2019 (evento 1, anexo 7).
Em suas razões recursais (Ev. 82), a Autarquia Previdenciária insurge-se especificamente quanto à fixação da DIB. Alega, em síntese, que o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da juntada do laudo pericial judicial, sustentando que somente neste momento teria sido comprovada a incapacidade/deficiência, não havendo elementos técnicos que retroajam a condição à data do requerimento administrativo.
Contrarrazões (Ev. 83).
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Não se discutem no presente feito a deficiência e a miserabilidade do autor, mas tão somente a DIB fixada na data de entrada do requerimento, em 10/05/2019 (evento 1, anexo 7).
A própria autora informa na inicial que "Segundo o Laudo Médico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde do município de Itaboraí – RJ, em 26 de Julho de 2023, a Autora foi diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar (CID: F31), e vem realizando acompanhamento ambulatorial para o mesmo no Centro de Atenção Psicossocial do referido município desde 23 de junho de 2023".
Assim, a deficiência da autora foi fixada em 26/07/2023, posteriormente à DER, conforme laudo pericial do evento 26, contra o qual ela não se insurgiu:
Deste modo, realmente tem razão o INSS pois a DIB não pode ser fixada na DER, em 2019, devendo ser adotada a data referida no laudo, 26/07/2023, quando foi detectada a deficiência, momento a partir do qual ela passou a fazer jus ao BPC.
Assim sendo, a sentença deve ser reformada neste ponto.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
É como voto.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a DIB em 26/07/2023, quando foi comprovada a deficiência, momento a partir do qual ela passou a fazer jus ao BPC.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018050055v5 e do código CRC ab254224.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:07:16