Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012035-26.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS em face da sentença (Ev. 72) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) com DIB fixada na data de entrada do requerimento, em 10/05/2019 (evento 1, anexo 7).

Em suas razões recursais (Ev. 82), a Autarquia Previdenciária insurge-se especificamente quanto à fixação da DIB. Alega, em síntese, que o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da juntada do laudo pericial judicial, sustentando que somente neste momento teria sido comprovada a incapacidade/deficiência, não havendo elementos técnicos que retroajam a condição à data do requerimento administrativo.

Contrarrazões (Ev. 83).

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Não se discutem no presente feito a deficiência e a miserabilidade do autor,  mas tão somente a DIB fixada na data de entrada do requerimento, em 10/05/2019 (evento 1, anexo 7).

A própria autora informa na inicial que "Segundo o Laudo Médico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde do município de Itaboraí – RJ, em 26 de Julho de 2023, a Autora foi diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar (CID: F31), e vem realizando acompanhamento ambulatorial para o mesmo no Centro de Atenção Psicossocial do referido município desde 23 de junho de 2023".

Assim, a deficiência da autora foi fixada em 26/07/2023, posteriormente à DER, conforme laudo pericial do evento 26, contra o qual ela não se insurgiu:

Deste modo, realmente tem razão o INSS pois a DIB não pode ser fixada na DER, em 2019, devendo ser adotada a data referida no laudo, 26/07/2023, quando foi detectada a deficiência, momento a partir do qual ela passou a fazer jus ao BPC.

 Assim sendo, a sentença deve ser reformada neste ponto.

 Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte.

 Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

É como voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a DIB em 26/07/2023, quando foi comprovada a deficiência, momento a partir do qual ela passou a fazer jus ao BPC.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018050055v5 e do código CRC ab254224.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:07:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018050056
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012035-26.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE INCONTROVERSAS. INSS RECORRE QUANTO À DIB, FIXADA POR SENTENÇA NA DER, EM 2019. TODAVIA, APENAS EM 2023 FOI POSSÍVEL ATESTAR A DEFICIÊNCIA. DIB DEVE SER FIXADA NESTA DATA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À DIB.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a DIB em 26/07/2023, quando foi comprovada a deficiência, momento a partir do qual ela passou a fazer jus ao BPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018050056v3 e do código CRC 4dbaa5aa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:07:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5012035-26.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2025, na sequência 116, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAR A DIB EM 26/07/2023, QUANDO FOI COMPROVADA A DEFICIÊNCIA, MOMENTO A PARTIR DO QUAL ELA PASSOU A FAZER JUS AO BPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas