Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000141-31.2025.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelos réus BANCO AGIBANK S.A e INSS em face de sentença, de evento 26, que julgou o pleito autoral, nos seguintes termos:

1. Anular os contratos correspondentes aos números empréstimos 1520134675 e 1520434243 em que constam como contratado o Banco AGIBANK S.A., e determinar a imediata suspensão de novos descontos em virtude de tais contratos no benefício previdenciário de aposentadoria da autora (NB nº 185.590.655-1) ou em qualquer conta bancária de sua titularidade;

2. Condenar o INSS, a providenciar imediatamente o retorno do pagamento do referido benefício previdenciário  de aposentadoria para conta bancária da mesma titular do benefício no Banco Itaú (341), agência 0688, conta 089301,  restaurando a situação ao estado anterior às contratações mediante fraude;

3. Condenar o Banco AGIBANK S.A. a se abster de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e a realizar novas cobranças em razão de débitos oriundos dos mencionados empréstimos.

Outrossim, nos mesmos termos do art. 487, I do CPC, CONDENO às seguintes obrigações, após o trânsito em julgado:

4. o Banco AGIBANK S.A. a devolver à autora, em dobro, todos os valores descontados em virtude dos contratos 1520134675 e 1520434243, tanto do benefício previdenciário  NB nº 185.590.655-1 quanto na conta bancária nº 132429200, ag. 0001, no Banco 121;

5. os Bancos AGIBANK S.A. e COOPERATIVO SICOOB S.A., solidariamente, a pagarem à autora indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);

6. o INSS a pagar à autora indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em suas razões recursais, em evento 35, o Banco Agibank sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que a sentença condenou à obrigação de fazer impossível, bem como defendeu a regularidade na contratação, a inexistência de restituição em dobro e do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença.

Já o INSS, em evento 47, em preliminar, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade do INSS, uma vez que o empréstimo foi concedido pela própria Instituição Financeira pagadora do benefício. Assim, pugna pela reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas em eventos 44, 46 e 54.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.

Em relação ao Bango Agibank, resta evidente sua legitimidade, tendo em vista que o suposto empréstimo fraudulento se deu nesta Instituição bancária.

Já em relação ao INSS, registra-se que, ao analisar os autos, é possível verificar que a autora recebia sua aposentadoria pelo Itaú (Evento 1, ANEXO8), isto é, banco diverso do Banco Agibank, local onde ocorreu a fraude (Evento 1, ANEXO7).

Dessa forma, resta claro que o INSS possui responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como quanto a eventual pagamento da indenização por danos morais, conforme estabelecido no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização:

"I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira"

Pois bem. Passo ao exame do mérito.

Compulsando os autos, verifica-se, segundo narrado na inicial, que a parte autora é aposentada, recebendo seu benefício regularmente por meio do Banco Itaú (Evento 1, ANEXO8):

Ocorre que, em 10/01/2025, a autora tentou realizar o saque de seu benefício, entretanto, foi surpreendida com a informação de que não havia saldo em sua conta.

Diante de tal situação, a autora entrou em contato com a Instituição bancária, momento em que foi informada de que sua conta havia sido alterada e que o benefício fora transferido para uma conta desconhecida, aberta na Cooperativa de Crédito SICOOB (OP 845145 – PA319 LOJA AGIBANK PENHA RJ).

Ao buscar mais informações sobre o ocorrido, a autora tomou conhecimento de que foram realizados dois empréstimos consignados em seu nome, também sem qualquer autorização, por meio do Banco Agibank S.A (Banco 121, Agência 0001, Conta 132429200) (Evento 22, CONTR4; Evento 22, CONTR6).

Em Evento 1, ANEXO8, observa-se que no pagamento de 12/2024, a parte autora já foi descontada do valor referente ao empréstimo:

Além disso, a autora verificou que os valores correspondentes aos empréstimos fraudulentos foram apropriados indevidamente por uma terceira pessoa completamente desconhecida da autora.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em analisar se houve vício de consentimento/fraude nas contratações de empréstimo consignado impugnado pela autora.

Importante pontuar que a responsabilidade estabelecida entre as partes trata-se de uma relação de consumo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Assim sendo, afirmo que a instituição bancária, na condição de prestadora de serviços, responde independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise do liame subjetivo da conduta.

 

No caso concreto, tem-se que a simples apresentação de cópia do contrato impugnado, supostamente assinados por assinatura eletrônica, não é capaz de comprovar a manifestação de vontade do consumidor e a validade da contratação, pois não há prova da validade da referida assinatura digital, ônus que não se desincumbiu a parte ré.

Com efeito, verifica-se que os documentos apresentados pela parte acionada não são aptos a comprovar que a parte autora efetivamente celebrou os contratos que ensejaram os descontos impugnados na exordial, haja vista que, tratando-se de empréstimo via digital, com validação de assinatura eletrônica, caberia a parte ré se certificar dos cuidados inerentes ao tipo de contratação, conforme previsto na Instrução Normativa do INSS 28/2008.

Ademais, não é possível ver nos contratos juntados aos autos nenhuma assinatura, ainda que digital, sendo certo que no campo respectivo, apenas há a informação de que a forma de aceite foi através do canal de contratação "MOBILE", por meio do celular (021)986718510, o qual a autora no RO nº 088-00275/2025 alega desconhecer (Evento 1, ANEXO9):

Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação de empréstimo, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, sobretudo pelo fato de o contrato juntado informar que a contratação teria sido realizada através de meio eletrônico.

Nesse diapasão, a parte ré, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços (inclusive sem a presença física do consumidor, como no caso), acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio.

Não comprovado que o consumidor efetivamente contratou a operação impugnada, o fato de ter sido realizada por terceiros sem sua autorização, ainda que supostamente em favor daquele, não afasta a responsabilidade da instituição bancária.

A propósito:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. SÚMULA 479 STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que julga procedente o pedido para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício da demandante, na forma simples, o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 9.370,00, e o cancelamento do contrato de abertura de conta poupança. 2. A questão devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso, diz respeito à majoração do valor fixado a título de danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente retirados de sua conta corrente. 3. O reconhecimento expresso acerca da existência de fraude na operação do empréstimo contratado, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, tampouco o dever de indenizar, que arca com o ônus da atividade que desenvolve e com os danos que causa. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sendo o fortuito interno, mencionado pela Súmula, aquele evento que faz parte do próprio risco do negócio, e, por isto, previsível e evitável. 4. A responsabilização pela cobrança indevida impõe o dever de indenizar e devolver os valores indevidos descontados diretamente na conta corrente do demandante, contudo, na forma simples, eis que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC requer má-fé, o que não ocorreu no caso. (...) TRF-2 - Apelação: AC 309679720164025101 RJ 0030967-97.2016.4.02.5101 - Data de publicação: 18/09/2018

Assim, não comprovados os requisitos de validade e eficácia do suposto negócio jurídico em face da parte autora, é nula a cobrança de dívida oriunda do contrato inválido/ineficaz, impondo-se o dever de devolução do indébito.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FALSIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FIRMA NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença. 2. Comprovado por meio de perícia grafotécnica que quem assinou o contrato de empréstimo não foi a autora, a avença deve ser anulada, fazendo ela jus à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento do empréstimo. 3. O dano moral, em caso de fraude da qual resulta descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, tem origem na situação angustiante que lhe é imposta, sendo dispensável que comprove a existência do dano. Trata-se de dano in re ipsa. TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária APL 50027380220164047101 RS 5002738-02.2016.4.04.7101 (TRF-4) - Data de publicação: 11/12/2018

No que tange à restituição da quantia debitada, entendo a devolução deve ocorrer de forma simples.

Conforme posicionamento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores, para que se reclame a restituição em dobro da quantia paga, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único), exige-se que haja conduta contrária à boa-fé objetiva do credor. Considerando que não há nos autos prova de cobrança vexatória, não há que se falar em restituição em dobro. Portanto, a parte autora faz jus à restituição, de forma simples, do que foi descontado de forma indevida de seu benefício previdenciário a título de dano material, pelo banco réu.

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO. ART. 206, § 3.º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 42 DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. CONFISSÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela ilicitude da conduta da ré, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório do processo e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados em recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1647706 SP 2017/0008190-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018)

Salienta-se ainda que restou identificado nos autos que quem efetivamente recebeu a quantia referente ao empréstimo foi uma terceira pessoa.

Nesse contexto, não se mostra viável a compensação entre os valores a serem restituídos e aqueles repassados a título de empréstimo consignado, pois não há qualquer elemento que comprove que a autora tenha tido proveito econômico da avença. Pelo contrário, a parte autora apresentou seu extrato bancário (Evento 1, ANEXO17), no qual é possível verificar a ocorrência de várias transações via pix para uma pessoa de nome Fábio Souza Fraga, sendo certo que todas estas transações ocorreram antes da autora tomar conhecimento da existência da referida conta.

No que tange à portabilidade não autorizada, insta salientar que existem dois procedimentos para a alteração da agência bancária para fins de depósito de benefícios previdenciários: (i) por solicitação do interessado, que deve assinar um termo de opção; ou (ii) por iniciativa do INSS, quando houver fechamento de agência bancária, hipótese na qual o interessado é notificado através de carta com a informação.

No caso em tela, o INSS não trouxe qualquer documento que comprovasse a autorização de transferência de agência bancária assinada pelo autor ou que esse requerimento tenha sido feito através do aplicativo "MEU INSS" com uso de senha pessoal. Dessa forma, não pode a autarquia se eximir da responsabilidade que é inerente ao agente pagador do benefício, restando, assim, comprovada sua negligência ou omissão injustificada.

Já no que concerne ao dano moral, uma vez comprovada a irregularidade dos descontos de valores de forma indevida junto ao benefício previdenciário da parte autora, cabível a indenização por danos morais, decorrentes da privação involuntária de verba de natureza alimentar, sem prejuízo da angústia causada por tal situação, circunstâncias que são presumíveis (dano in re ipsa). Nesse sentido:

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA PAGAMENTO. LIMITES. COMPETÊNCIA NORMATIVA. LIBERDADE DE CONTRATAR. BOA-FÉ. MÁ CONCESSÃO DE CRÉDITO. NÃO CARACTERIZADA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZADORA. (...) 3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. (TRF4, AC 5043036-05.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/02/2021)

Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado pelo método bifásico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1473393/SP e AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial - 1719756). Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias específicas do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

Desse modo, reputo adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando tal valor de acordo com o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III:

"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:

I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM."

 

Por fim, quanto à tese recursal de que a sentença condenou o Banco Agibank à obrigação de fazer impossível, entendo que esta não merece acolhida, eis que a decisão do juízo a quo condenou o INSS (e não o Banco Agibank) a providenciar imediatamente o retorno do pagamento do referido benefício previdenciário  de aposentadoria para conta bancária da mesma titular do benefício no Banco Itaú.

Nesse sentido, ao analisar a sentença recorrida, constata-se que as obrigações referentes ao Banco Agibank são plenamente possíveis.

Portanto, a reforma pontual da sentença é a medida adequada ao caso concreto.

Nesse sentido, com os ajustes necessários, processo nº 5002649-74.2025.4.02.5110, decidido por unanimidade em sessão extraordinária, datada de 22/10/2025; processo nº 5072211-03.2025.4.02.5101, decidido por unanimidade em sessão extraordinária, datada de 19/11/2025.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, reformando pontualmente a sentença a quo, para (i) condenar o Agibank e subsidiariamente o INSS a devolver os valores já descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos resultantes dos contratos fraudelentos, de forma simples; (ii) condenar solidariamente o Agibank e o SICOOB e subsidiariamente o INSS ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; (iii) Afasto a condenação exclusiva do INSS aos danos morais, tendo em vista que sua responsabilidade é apenas subsidiária, conforme Tema 183/TNU. Sem condenação aos recorrentes, eis que vencedores, ainda que em parte. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018048244v57 e do código CRC 9262220a.

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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:06:45

 


 



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Documento:510018048245
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000141-31.2025.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BANCO AGIBANK. COOPERATIVO SICOOB S.A. DANO MATERIAL. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE PAGAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. empréstimos consignados fraudulentos. descontos indevidos em benefício previdenciário. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DaS parteS RÉS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO REFORMADA. rESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE reformada.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, reformando pontualmente a sentença a quo, para (i) condenar o Agibank e subsidiariamente o INSS a devolver os valores já descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos resultantes dos contratos fraudelentos, de forma simples; (ii) condenar solidariamente o Agibank e o SICOOB e subsidiariamente o INSS ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; (iii) Afasto a condenação exclusiva do INSS aos danos morais, tendo em vista que sua responsabilidade é apenas subsidiária, conforme Tema 183/TNU. Sem condenação aos recorrentes, eis que vencedores, ainda que em parte. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018048245v4 e do código CRC 3e6792d6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000141-31.2025.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, REFORMANDO PONTUALMENTE A SENTENÇA A QUO, PARA (I) CONDENAR O AGIBANK E SUBSIDIARIAMENTE O INSS A DEVOLVER OS VALORES JÁ DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS RESULTANTES DOS CONTRATOS FRAUDELENTOS, DE FORMA SIMPLES; (II) CONDENAR SOLIDARIAMENTE O AGIBANK E O SICOOB E SUBSIDIARIAMENTE O INSS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS; (III) AFASTO A CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO INSS AOS DANOS MORAIS, TENDO EM VISTA QUE SUA RESPONSABILIDADE É APENAS SUBSIDIÁRIA, CONFORME TEMA 183/TNU. SEM CONDENAÇÃO AOS RECORRENTES, EIS QUE VENCEDORES, AINDA QUE EM PARTE. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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