Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000786-83.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional Seguro Social - INSS em face da sentença do Evento 16, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário da parte autora, NB 173.878.930-3, mediante a inclusão no cálculo do salário-de-benefício das parcelas recebidas a título de vale-alimentação na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e a pagar as parcelas vencidas desde o ínicio do benefício, em 05/10/2015 (DIB), até 10/11/2017.

As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser pagas com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.

Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95".

Em suas razões recursais, o INSS destaca que a matéria se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida por unanimidade. Enfatiza-se trecho do voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, no qual se afirma que, diante do reconhecimento de questão constitucional no Tema 1415, também assume natureza constitucional o debate sobre a utilização do auxílio-alimentação para fins de majoração ou revisão de benefícios previdenciários, com fundamento nos arts. 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal, que consagram o caráter contributivo do regime previdenciário.

Em seguida, a autarquia passa a sustentar que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, conforme o art. 28, § 9º, alínea “c”, da Lei nº 8.212/91. Por esse motivo, não integra o salário de contribuição e não deve ser considerado nem para apuração do salário de benefício nem para definição da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre tal verba inviabilizaria sua incorporação posterior, sob pena de violação do sistema contributivo.

O recorrente aprofunda o argumento de que a inclusão do auxílio-alimentação na RMI afrontaria o princípio da prévia fonte de custeio previsto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Segundo o INSS, qualquer majoração ou extensão de benefício previdenciário exige fonte de custeio previamente estabelecida, inexistente no presente caso. Para reforçar essa tese, cita precedentes do STF, especialmente o RE 415.454/SC, que reafirma a impossibilidade de majoração de benefícios sem previsão legislativa de custeio, sob pena de violação dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial.

O INSS também menciona o Despacho nº 35/2022 da AGU, aprovado pelo Presidente da República, que uniformizou o entendimento no âmbito da Administração Pública Federal ao reconhecer que o auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes ou congêneres não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, permitir sua incorporação no cálculo de benefícios equivaleria a contrariar formalmente o posicionamento do Poder Executivo e a prerrogativa institucional de definir critérios para incidência de contribuições sociais.

No plano jurisprudencial, o INSS aponta que o STJ possui orientação consolidada, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o auxílio-alimentação fornecido in natura (ou mesmo por meio de tíquetes vinculados ao PAT) não sofre incidência de contribuição previdenciária. Logo, sua natureza indenizatória é reconhecida expressamente. O INSS ressalta que não cabe ao Judiciário redefinir essa natureza jurídica, sob pena de violação do art. 6º da Constituição Federal, que trata do direito social à alimentação.

O recorrente ainda destaca precedente do STF no Tema 600 da repercussão geral, que reafirma o caráter indenizatório do auxílio-alimentação no serviço público e a impossibilidade de equiparações judiciais com base na isonomia, à luz da Súmula Vinculante 37. Do mesmo modo, cita o entendimento do STJ no Tema 540, referente à previdência complementar, o qual reafirma que o auxílio-cesta alimentação não se incorpora à complementação de aposentadoria, dada sua natureza indenizatória.

No que se refere ao plano normativo, o INSS menciona que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) reforçou expressamente a natureza não salarial do auxílio-alimentação, vedando seu pagamento habitual em dinheiro e estabelecendo que tal verba não compõe remuneração e não sofre incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Assim, a lei apenas consolidou entendimento já adotado pelas autoridades fiscais e pela jurisprudência.

Diante do exposto, o INSS requer a improcedência dos pedidos formulados na ação, sustentando que sua procedência implicaria violação dos princípios constitucionais da legalidade, separação dos poderes, equilíbrio financeiro e atuarial, além de contrariar atos normativos e jurisprudência consolidada sobre a matéria. Prequestiona, ainda, diversos dispositivos constitucionais (arts. 2º, 5º, 6º, 149, 195 e 201) para fins de interposição de recursos excepcionais.

Por fim, formula requerimentos subsidiários, caso a decisão lhe seja desfavorável, dentre os quais: observância da prescrição quinquenal; apresentação de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários; justificativas sobre custas; compensação de valores pagos administrativamente; e definição dos consectários legais conforme alterações promovidas pela EC 113/2021 e EC 136/2025.

Conclui, assim, pugnando pelo total provimento do recurso, pela reforma da sentença e revogação de eventual tutela antecipada, com a consequente improcedência do pedido inicial.

É o relatório. Decido.

VOTO

O auxílio-alimentação in natura encontra-se entre as hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias, diante da previsão expressa do artigo 28, parágrafo 9º, “c” da Lei nº 8.212/1991, condicionado à inscrição do empregador no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), previsto na Lei 6.321/1976.

Porém, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de auxilio-alimentação não é fato gerador de contribuição previdenciária pago in natura,  esteja   ou  não  a  empresa  inscrita  no  PAT, uma vez que essa verba não teria natureza remuneratória, mas sim indenizatória.

Posteriormente, foi editada a Lei 13.467/2017, que alterou a legislação trabalhista e incluiu o parágrafo 2º ao artigo 457 da CLT com a seguinte disposição:

"Art. 457. (...)

§2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."

Diante dessa mudança legislativa, a Receita publicou a Solução de Consulta Cosit 35/2019, afirmando que “a partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquete-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados”.

Em 2022, porém, a TNU fixou a seguinte tese (Tema 244):

I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; 

II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Segundo a TNU, a tese se aplica inclusive nos casos do ticket ser decorrente de acordo coletivo e ter previsão indenizatória. O relator do Tema 244/TNU (JF Francisco Glauber Pessoa), em seu voto, menciona expressamente o RESP 603.509/CE, da 1ª Seção de 08.11.2004, no qual se discutia se a expressão "em pecúnia" englobaria ou não os tickets alimentação/vales refeição e se a empresa precisava ou não integrar o PAT. O relator destaca o seguinte trecho do Voto do Min. Castro Meira, no qual se entende que não faz diferença o fato do auxílio alimentação ter previsão indenizatória em acordo coletivo.  Eis o trecho do voto do Ministro, que consta no referido RESP:

Cinge-se a controvérsia à questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre valores creditados em conta-corrente a título de auxílio alimentação. A circunstância de o auxílio-alimentação estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho não configura, por si só, a natureza indenizatória de tal rubrica. Tanto é assim que a Lei n.º 8.212/91, em sua redação atual, estabelece a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas previstas em acordo coletivo de trabalho, senão vejamos:

"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".

Esta Turma vinha entendendo  ser indevida a inclusão desta verba como salário de contribuição no PBC, afastando a incidência do Tema 244,  diante da natureza indenizatória da verba, sobre a qual não incide contribuição previdenciária. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal, deve ser seguido o Tema 244/TNU, diante da uniformização da jurisprudência no sentido de que devem integrar o salário de contribuição os valores recebidos sob qualquer forma, a título de vale alimentação, cartão ou ticket refeição até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.416/2017. Obviamente, deve haver comprovação de que o empregado recebeu o ticket alimentação.

Pois bem, no caso concreto, as fichas financeiras e contracheques insertos no Evento 1, COMP6  revelam que o demandante, de fato, recebeu vale refeição/vale alimentação em pecúnia pelo período de 04/09/1997 a agosto/2024, devendo ser observado como termo final 10/11/2017.

Ocorre que, conforme informações da ECT contida em diversos processos como o presente:

(a) os valores pagos a título de vale alimentação, vale refeição e vale cesta ao longo do tempo jamais o foi em pecúnia: "os benefícios VA/VR/VC quando estabelecidos pela empresa, foram primeiramente fornecidos através de cesta básica contendo produtos de alimentação e higiene pessoal. Posteriormente, passaram a ser concedidos através de talão/papel. Em ambos os casos eram recebidos pelos empregados por meio da assinatura em pauta impressa que era arquivada na unidade de lotação. Desta forma, a GBEN-CEGEP não possui acesso a tais documentos. Por volta do ano de 2004 e 2005 o benefício VA/VR/VC passou a ser concedido de forma magnética. Frisamos que em nenhum momento tais benefícios foram concedidos em pecúnia";

(b) esses valores pagos ao empregados jamais entraram no cômputo do salário de contribuição: "as informações de VA/VR/VC consignadas no campo "Benefícios e Encargos" do contracheque não compõem a base salarial para cálculo dos descontos obrigatórios e tratam-se de mero demonstrativo";

(c) a empresa só possui registros dos valores a partir de 2002, pois o sistema de controle de pessoal anterior não tinha essas informações: "não estão disponíveis em formato de relatório os dados anteriores a 2002, uma vez que até dado momento a folha de pagamento foi produzida de forma manual e posteriormente foi processada em outra plataforma que em 2002 foi descontinuada com a implantação do sistema Popweb. (...) Esclarecemos que as rubricas neutras foram implementadas a partir do ano de 2002, passando a ser utilizadas para geração do cálculo dos créditos e débitos que compõe a folha";

Portanto, a ECT informou que não tem registros contábeis dos valores pagos anteriores a 01/2002 (sempre por tíquetes ou cartão magnético), a título de auxílio alimentação, só sendo possível sua inclusão no PBC a partir desta data.

Assim, conforme entendimento predominante nas Turmas Recursais, não há que se falar em elaboração de diversos cálculos para período anterior a 2002, eis que a demonstração dos valores efetivamente recebidos deve estar clara nas fichas financeiras. E isto pode ser visto nas seguintes RUBRICAS NEUTRAS, que aparecem nas fichas financeiras a partir de 2002:

(i) "057060 **Vale Alimentacao - Total". A palavra "total" refere-se ao valor mensal, em contraposição ao valor diário. Cuida-se do benefício chamado em linguagem leiga de vale refeição, geralmente usado para refeições na rua e proporcional ao número de dias trabalhados; e

(ii) "057040 **Vale Alimentacao2 - Total". Cuida-se do benefício chamado em linguagem leiga de vale alimentação, geralmente usado para compra de gêneros alimentícios.

Em razão disso, é cabível a inclusão das rubricas acima no cálculo do salário-de-benefício somente a partir de 01/2002.

Além disso, convém destacar que a inclusão dos valores comprovados a título de auxílio-alimentação no Período Básico de Cálculo (PBC) é devida apenas até a data limite de 10/11/2017.

Por fim, quanto aos efeitos financeiros da revisão, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema 102, fixou tese no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.”.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para determinar que a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação deve ocorrer apenas nas competências referentes ao período de 01/2002 a 10/11/2017 (DIB em 05/10/2015 - Evento 1, CCON8), com observância da prescrição quinquenal. Nos demais termos, fica mantida a sentença. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018046673v7 e do código CRC a57946a9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:26:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 08:22:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018046674
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000786-83.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO de benefício. pretensão de inclusão, nos salários-de-contribuição integrantes do pbc da renda mensal inicial do benefício, dos valores recebidos, com habitualidade, a título de auxílio-alimentação. NO CASO DA ECT, SÓ HÁ FICHAS FINANCEIRAS COMPROVANDO O RECEBIMENTO  A PARTIR DE 01/2022, SOB AS RUBRICAS NEUTRAS 057060 VALE ALIMENTACAO - TOTAL E 057040 VALE ALIMENTACAO2 - TOTAL. IMPOSSiBILIDADE DE SE CONSIDERAR PERÍODO ANTERIOR. VERBA DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 10/11/2017, DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017.  precedentes da tnu e do e. stj. recurso do inss conhecido e PARCIALMENTE provido. sentença REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para determinar que a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação deve ocorrer apenas nas competências referentes ao período de 01/2002 a 10/11/2017 (DIB em 05/10/2015 - Evento 1, CCON8), com observância da prescrição quinquenal. Nos demais termos, fica mantida a sentença. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018046674v3 e do código CRC 0d637cd5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:26:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 08:22:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000786-83.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2025, na sequência 77, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR QUE A INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVE OCORRER APENAS NAS COMPETÊNCIAS REFERENTES AO PERÍODO DE 01/2002 A 10/11/2017 (DIB EM 05/10/2015 - EVENTO 1, CCON8), COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOS DEMAIS TERMOS, FICA MANTIDA A SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 08:22:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas