RECURSO CÍVEL Nº 5001506-44.2025.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende seja o INSS condenado a revisar a renda mensal inicial de seu benefício, para que sejam computadas parcelas remuneratórias reconhecidas na Justiça Trabalhista, que majoraram parte dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo de sua aposentadoria.
Foi prolatada sentença () que julgou procedente o pedido "condenando o INSS a revisar a renda mensal do benefício da parte autora, computando, nos salários-de-contribuição integrantes do seu período básico de cálculo, os acréscimos remuneratórios reconhecidos em reclamação trabalhista (processo 0011105-76.2014.5.01.0471) pagando-lhe, ainda, as diferenças vencidas, desde a data do requerimento administrativo em 11/02/2025, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21."
O recurso da parte autora busca retroagir os efeitos da condenação à DIB da aposentadoria, com base na jurisprudência, em especial o tema 102 da TNU:
2. Que seja reconhecido o direito do autor ao recebimento das diferenças das prestações em atraso desde a Data de Início do Benefício (DIB – 15/07/2018), respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos Tribunais Regionais Federais e no Tema 102 da Turma Nacional de Uniformização;
É o relatório. Decido.
VOTO
Discute-se na hipótese o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário.
A sentença fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo de revisão: 11/02/2025 (). A parte autora, por seu turno, quer a retroação do termo inicial à DER do benefício, em 15/07/2018 ().
No que diz respeito aos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização eram firmes no sentido de sua retroação à data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. Veja-se o Tema 102 TNU:
Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RAZÕES DESCONEXAS À DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I. - [...]
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp 1761394/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)
No entanto, no julgamento do processo 5002981-81.2024.4.02.5108/RJ (relatoria da Dra. Flavia Heine Peixoto), esta Turma Julgadora entendeu, em 27/11/2025, que o tema 102 da TNU foi superado pela tese fixada no julgamento do tema 1.124 do STJ:
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
No caso, trata-se de revisão de RMI com base em sentença trabalhista transitada em julgado em 18/06/2020 (- pg. 236), após a concessão do benefício, em 15/07/2018 ().
Nesse sentido, a sentença trabalhista em que se baseia a revisão constitui documento novo, daí porque, nos termos do entendimento atual do STJ no âmbito do Tema 1.124, caso apresentados os documentos somente em juízo os efeitos financeiros da revisão deveriam ser fixados na data da citação.
Ainda que a parte autora tivesse apresentado os documentos apenas na presente ação, como somente ela recorreu sequer seria possível reformar para pior o termo inicial das diferenças.
De todo modo, no caso concreto, houve requerimento administrativo de revisão anterior ao ajuizamento, tendo a sentença corretamente adotado a data do pedido de revisão em 11/02/2025 (evento 01, PROCADM17) como marco inicial dos efeitos financeiros, pois foi "neste momento que o INSS tomou conhecimento do trânsito em julgado da sentença proferida no Juízo Trabalhista e que majorou parte dos salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício autoral."
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018027751v5 e do código CRC 265bd995.
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Data e Hora: 19/12/2025, às 13:26:55