RECURSO CÍVEL Nº 5007910-09.2023.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por I. A. D. em face da sentença do Evento 62, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
"(...)
DOS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL
De 01/01/2004 a 30/10/2004 e 01/11/2014 a 01/12/2015
A parte autora não apresentou nenhuma prova do recolhimento de tais períodos de contribuição nos autos do processo administrativo e no processo judicial. Logo, não cabe o reconhecimento do período para fins de concessão da aposentadoria na DER.
Cabe acrescentar, por oportuno, que no período de 01/01/2016 a 31/01/2017, foram efetuados os recolhimentos de contribuição individual em atraso com pagamento em 29/10/2021, conforme comprovante de guia (- "competências consolidadas nesta GPS 01/2016 a 01/2017"). Tal período foi computado pelo INSS como tempo de contribuição (demonstrativo do , fls. 32), todavia, não foi considerado para efeito de carência, eis que, houve perda da qualidade de segurado até a data do recolhimento e não foi efetivado o recolhimento da primeira contribuição sem atraso (art. 27, II, da LBPS).
Conforme consta no CNIS (, fl. 9), tais recolhimentos foram realizados, de forma extemporânea, relativamente a período posterior à perda da qualidade de segurado. Aplica-se a tese firmada no tema 192 da TNU, no sentido de que não é possível computar "as contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência".
Não há, portanto, início de prova material contemporânea dos fatos e comprovação do recolhimento no período alegado, apta a ser corroborada por prova testemunhal.
Logo, não reconheço os períodos de 01/01/2004 a 30/10/2004 e 01/11/2014 a 01/12/2015 para efeito de carência e tempo de contribuição.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA APURADOS
Ao final da instrução, não houve períodos reconhecidos nesta sentença, mantendo-se o cômputo de tempo de contribuição e carência (contribuições mensais) elencadas no bojo do processo administrativo, qual seja, 12 anos, 0 meses e 29 dias e 132 contribuições mensais (demonstrativo do , fls. 31/33).
Portanto, a parte autora não tem direito ao benefício pretendido, seja na DER, seja nos dias atuais.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).".
Em suas razões recursais, a parte autora apresenta breve síntese da demanda, afirmando ter pleiteado a averbação de contribuições retroativas e a concessão de aposentadoria por idade urbana, alegando que preenche todos os requisitos legais. Defende que, embora tenha juntado documentação comprobatória suficiente, a sentença incorreu em equívoco ao julgar improcedentes os pedidos.
Alega que a r. sentença seria omissa, pois deixou de apreciar pedido formulado no Evento 58, referente à intimação do INSS para apresentação dos valores das contribuições retroativas supostamente adimplidas. Sustenta que tal omissão compromete a adequada solução da controvérsia, por impedir a confrontação e análise dos valores contributivos, inviabilizando a instrução probatória e o correto exame do direito pleiteado.
Menciona, ainda, o art. 29 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 para afirmar que cabe à autarquia previdenciária promover o reconhecimento da filiação e o cálculo das contribuições devidas, inclusive quanto àquelas recolhidas em atraso, sendo indispensável a apresentação dos valores para comprovação da carência e do tempo de contribuição.
Aduz que o silêncio judicial acerca do pedido de diligência viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como compromete a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com determinação para que o INSS seja intimado a apresentar os cálculos das contribuições retroativas, permitindo o prosseguimento regular da instrução e o exame integral do pedido autoral.
É o relatório. Decido.
VOTO
A regra de transição da aposentadoria por idade (atualmente denominada aposentadoria programada) está prevista no artigo 18 da EC 103/2019:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
Diante da nova previsão constitucional, há quem sustente que a carência deixou de ser requisito para a concessão de aposentadoria programada, o que permitiria, por exemplo, o cômputo de períodos de contribuição que, pela legislação, não são admitidos para fins de carência, como aqueles referentes a contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual após a perda da qualidade de segurado.
Contudo, este entendimento não merece prosperar, uma vez que a carência para a obtenção de benefícios previdenciários sempre foi matéria infraconstitucional. Com efeito, mesmo antes do advento da EC 103/2019, o art. 201 §7º da Constituição já estabelecia requisitos de tempo de contribuição para a aposentadoria de homens e mulheres, o que jamais foi interpretado de modo a afastar a necessidade de observância das regras de carência previstas na legislação previdenciária.
Assim, os artigos 25 a 27 da Lei 8.213/91, que disciplinam o instituto da carência, foram recepcionados pela EC 103/2019, permanecendo em vigor.
Destaco, ainda, que somente as contribuições recolhidas com atraso referentes a períodos anteriores à inscrição do contribuinte individual no RGPS, ou ao restabelecimento da sua qualidade de segurado, não podem ser computadas para fins de carência.
Assim, a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso inicia-se a contagem do prazo de carência do contribuinte individual, sendo computadas todas as contribuições recolhidas posteriormente a esta data, ainda que com atraso, desde que mantida a qualidade de segurado.
Neste sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente. ..EMEN:
(AR 200902256166, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/04/2016 ..DTPB:.)
Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana.
Cumprimento da carência. Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91). Benefício devido.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência – recolhimento mínimo de contribuições.
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 642243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324)".
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou sua jurisprudência no mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS.
1. Devem ser consideradas, para efeito de carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso.
2. A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324).
Quanto aos recolhimentos vertidos em valor inferior ao mínimo, destaco que EC n. 103/2019 incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal, o qual preconiza que "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".
Desse modo, se o trabalho do mês não alcançou a remuneração mínima de um salário-mínimo nacional, será necessária a complementação do recolhimento previdenciário até que se atinja a base de cálculo de um salário-mínimo. A partir da EC 103/2019, a situação do segurado empregado ficou similar à do contribuinte individual, para quem jamais se admitiu o cômputo da carência de competência recolhida em valor inferior ao mínimo.
Cito precedente jurisprudencial neste sentido:
EMENTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/19 E ALTERAÇÕES DO § 14 DO ART. 195 DA CF E DO ART. 29 DA MENCIONADA EMENDA CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE CADA ANO CIVIL. PREENCHIMENTO DA FILIAÇÃO ANTES DO NASCIMENTO.
1. A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC 103/2019, EMPREGADOS, TRABALHADORES AVULSOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS QUE RECEBEREM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL DEVEM COMPLEMENTAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SOB PENA DE O REFERIDO RECOLHIMENTO NÃO SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA. ISSO DECORRE DA REDAÇÃO DO ART. 195, §14, DA CF, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.
2. DESTACA-SE, AINDA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA EC 103/2019, QUE OS AJUSTES DE COMPLEMENTAÇÃO OU AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVISTOS NOS INCISOS I, II E III DO CAPUT (ART. 29) SOMENTE PODERÃO SER FEITOS AO LONGO DO MESMO ANO CIVIL. (...).
(RECURSO CÍVEL 5002935-78.2021.4.04.7101, ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, 08/04/2022.)
A nova regra atende aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência da fonte de custeio, expressos nos artigos. 201 e 195, §5º da CRFB/88, sendo certo que a prestação previdenciária tem piso no salário-mínimo, de modo que qualquer contribuição inferior não pode ser computada para efeito de concessão de benefício.
No caso concreto, em relação ao pedido de averbação, para fins de carência e tempo de contribuição, do período de 01/01/2004 a 30/10/2004 e 01/11/2014 a 01/12/2015, a parte autora não juntou qualquer comprovação do recolhimento dos referidos períodos contributivos, seja no âmbito do processo administrativo, seja no curso da presente demanda judicial.
Registre-se, ainda, que o intervalo de 01/01/2016 a 31/01/2017 foi objeto de recolhimentos em atraso, pagos em 29/10/2021, conforme guia juntada (evento 1, COMP7 – “competências consolidadas nesta GPS 01/2016 a 01/2017”). Referido período foi reconhecido pelo INSS como tempo de contribuição (demonstrativo do evento 1, PROCADM18, fl. 32); contudo, não foi computado para fins de carência, uma vez que já havia ocorrido a perda da qualidade de segurada na data do pagamento e não houve o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do art. 27, II, da LBPS.
Por fim, melhor sorte não assiste à parte autora no que tange ao pedido de "que INSS seja intimado a apresentar os cálculos das contribuições retroativas", isso porque na via judicial não há possibilidade de determinar ao INSS que seja emitida guia para recolhimento de contribuições, pois aqui somente se analisa a legalidade da análise administrativa realizada pelo INSS, não sendo legítimo ao Poder Judiciário substituir a autarquia previdenciária em questões administrativas.
Ainda convém destacar que o pedido de emissão de guia para recolhimento de contribuição é matéria tributária e, assim sendo, não se enquadra de competência dos Juizados Especiais Federais previdenciários, os quais possuem competência para apreciar "feitos que envolvam benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral de Previdência Social" (RGPS)", conforme consta do art. 27, II da Resolução 21/2016 da Presidência do TRF 2ª Região.
Portanto, a r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causao (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018026434v4 e do código CRC dcc9a9c1.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:26:55