RECURSO CÍVEL Nº 5000147-84.2024.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por E. D. L. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento e conversão de tempo especial.
O autor requereu administrativamente o benefício em 05/07/2021 (DER), tendo sido indeferido pelo INSS por ausência de tempo especial reconhecido e insuficiência de tempo de contribuição, considerando tanto as regras da EC 103/2019 quanto eventual direito adquirido.
Na inicial, o autor postulou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/12/1982 a 19/07/1983 (NAMARRA COMÉRCIO INDÚSTRIA INSTALAÇÕES LTDA), 27/05/1986 a 30/04/1987 (MOGNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA) e 25/08/2008 até a presente data (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MORADAS DA SERRA), alegando exposição a agentes nocivos (ruído, agentes químicos e biológicos) no exercício da função de auxiliar de serviços gerais.
O INSS apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial quanto aos dois primeiros períodos por ausência de causa de pedir e documentação, e, no mérito, impugnou a especialidade do terceiro período, sustentando vícios nos PPPs apresentados, ausência de metodologia adequada na aferição do ruído (NHO-01/FUNDACENTRO), utilização de EPI eficaz e inexistência de exposição qualificada a agentes biológicos e químicos.
Foi realizada audiência de instrução em 02/06/2025, com oitiva do autor e de duas testemunhas (Marcos Enrique Sequeira Pereira e Rodrigo Mendes Mattos). Juntou-se aos autos Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado em junho de 2023, que concluiu pelo não enquadramento da atividade como especial.
A sentença, proferida em 24/09/2025 pelo Juiz Federal CÉSAR MANUEL GRANDA PEREIRA, julgou improcedente o pedido, fundamentando que não restou demonstrada a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, especialmente considerando que o LTCAT e o PPP mais recente (emitido em 05/12/2023) indicaram nível de ruído de 82,9 dB(A), inferior ao limite de tolerância, e que não houve comprovação adequada da exposição a agentes químicos e biológicos nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença incorreu em erro de valoração da prova ao desconsiderar o PPP emitido em 04/05/2021 que indicava exposição a ruído de 87,4 dB(A), agentes químicos (cloro, thinner) e agentes biológicos, bem como os depoimentos testemunhais que confirmaram a rotina de manipulação de resíduos, uso de produtos químicos e ausência de EPI eficaz para ruído. Sustenta que o LTCAT apresenta vícios metodológicos graves, não indicando a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição do ruído, e que a decisão deveria ter determinado perícia técnica judicial para dirimir as controvérsias. Quanto aos períodos pretéritos (1982-1983 e 1986-1987), argumenta que as empresas estão inativas e requer perícia por similaridade.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Inicialmente, destaco que não demanda acolhimento o pedido de realização de prova pericial por similaridade para reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1982 a 19/07/1983 e 27/05/1986 a 30/04/1987, uma vez que a prova da especialidade, para fins previdenciários, deve ser feita através da apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário ou formulário similar emitido pela empresa, que deve ser elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, na forma prevista nos parágrafos 1º a 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, verbis:
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Assim, eventual incorreção ou omissão na demonstração de exposição nociva em formulários de atividade especial deve ser sanada através de reclamação trabalhista, sendo a Justiça Federal incompetente para apreciar esta pretensão.
Nesse sentido, é o teor do verbete do Enunciado nº 203/FONAJEF:
“Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”.
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
“Quanto ao apelo do particular, não há que se falar em cerceamento de defesa. A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado” (STJ. REsp 1921925-PE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 09/04/2021)”.
“Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021)”.
Ademais, é inviável em sede de Juizados Especiais a elaboração de perícia técnica que não se caracteriza como simples, especialmente em se tratando de hipótese de justiça gratuita.
Assim, mantenho o indeferimento quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1982 a 19/07/1983 e 27/05/1986 a 30/04/1987, considerando que não foram juntados aos autos quaisquer documentos que comprovem a natureza das atividades exercidas ou a exposição a agentes nocivos.
Em relação ao período de 25/08/2008 até a presente data no Condomínio do Edifício Moradas da Serra, corroboro o entendimento do juiz sentenciante.
A legislação previdenciária estabelece que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo (art. 57 da Lei 8.213/91).
A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos deve ser feita mediante formulário PPP, preenchido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91).
O recorrente fundamenta suas razões recursais essencialmente na existência de PPP anterior, emitido em 04/05/2021, que indicava exposição a ruído de 87,4 dB(A) e a agentes químicos e biológicos.
Contudo, tal documento foi posteriormente substituído por novo PPP, emitido em 05/12/2023 (), com base em LTCAT elaborado em junho de 2023 pelo médico do trabalho Luiz Antônio Lopes Pereira (), que realizou nova avaliação técnica das condições ambientais de trabalho e concluiu pela ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância Trago recortes destes documentos:
- PPP:
- LTCAT:
Quando há mais de um PPP relativo ao mesmo vínculo empregatício, o documento mais recente, desde que tecnicamente fundamentado, prevalece sobre os anteriores, especialmente quando elaborado com base em LTCAT que procedeu a nova avaliação ambiental. Esta é a situação dos autos, em que o empregador, ao tomar conhecimento da controvérsia judicial, providenciou a elaboração de LTCAT por profissional legalmente habilitado, que realizou avaliação técnica criteriosa e emitiu novo PPP em consonância com as conclusões do laudo.
Quanto ao agente físico ruído, o LTCAT apresentado aos autos indica que o nível de ruído aferido no ambiente de trabalho foi de 82,9 dB(A), portanto abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pela legislação previdenciária para períodos a partir de 1º de janeiro de 2004.
O recorrente alega que o LTCAT não indica a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, o que supostamente comprometeria sua validade. Contudo, a análise dos autos demonstra que o laudo foi elaborado por médico do trabalho qualificado, com observância dos parâmetros técnicos aplicáveis, e que o resultado da medição é tecnicamente coerente com as atividades desenvolvidas pelo autor. A eventual ausência de menção expressa à metodologia específica não invalida o laudo quando os resultados apresentados são tecnicamente fundamentados e o profissional é legalmente habilitado para sua elaboração.
Ademais, ainda que se considere a alegação de exposição intermitente a ruído decorrente do uso de máquina de cortar grama, tal exposição não configura habitualidade e permanência, requisitos essenciais para o reconhecimento da atividade especial.
A jurisprudência das Turmas Recursais e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a exposição eventual ou esporádica a agente nocivo não caracteriza atividade especial, mesmo que ultrapassados momentaneamente os limites de tolerância. O autor exerce atividades de auxiliar de serviços gerais, com múltiplas atribuições (limpeza, manutenção, jardinagem), sendo a utilização de equipamentos ruidosos apenas uma parcela limitada de sua jornada de trabalho, insuficiente para caracterizar exposição habitual e permanente.
No que tange aos agentes químicos, o LTCAT elaborado em 2023 concluiu pela ausência de exposição a agentes químicos acima dos limites de tolerância. A legislação previdenciária, a partir de 6 de março de 1997, passou a exigir avaliação quantitativa ou qualitativa da exposição a agentes químicos, conforme previsto no Decreto 3.048/99 e suas alterações.
O laudo técnico apresentado aos autos, elaborado por profissional habilitado que teve acesso ao ambiente de trabalho e aos produtos efetivamente utilizados, concluiu de forma fundamentada pela inexistência de exposição qualificada a agentes químicos. O uso de produtos de limpeza comuns (água sanitária, desinfetantes, detergentes) em atividades de higienização de ambientes não configura, por si só, exposição a agentes químicos nocivos à saúde nos termos da legislação previdenciária, especialmente quando os produtos são utilizados de forma diluída, em ambientes ventilados e com as medidas de proteção adequadas.
A prova testemunhal, conquanto confirme o uso de produtos de limpeza, não demonstra exposição permanente e não ocasional a substâncias químicas constantes do rol do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Relativamente aos agentes biológicos, o autor sustenta que a manipulação de lixo domiciliar e a limpeza de áreas comuns configuram exposição a risco biológico qualificado.
O LTCAT, contudo, concluiu pela ausência de exposição a agentes biológicos que justifique o enquadramento da atividade como especial. O exercício de atividades de auxiliar de serviços gerais em condomínio residencial, ainda que envolva a coleta de lixo doméstico dos apartamentos, não se equipara à atividade de coleta e industrialização de lixo prevista no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
A coleta de lixo domiciliar em condomínio residencial, realizada em sacos plásticos fechados e transportados para área de armazenamento temporário, não configura exposição permanente e não ocasional a agentes biológicos em níveis superiores aos da população em geral. O uso de luvas de borracha, mencionado pelas testemunhas, constitui equipamento de proteção individual adequado para as atividades desenvolvidas. A legislação previdenciária exige, para configuração da especialidade por agentes biológicos, a probabilidade de exposição ocupacional indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, com risco superior ao da população em geral, o que não se verifica no caso concreto.
Registro que o PPP goza de presunção relativa de veracidade, mas não é prova absoluta e incontestável das condições de trabalho. Quando o empregador retifica o PPP com base em novo laudo técnico que apresenta avaliação mais criteriosa e atualizada das condições ambientais, como ocorreu nos autos, o documento mais recente deve prevalecer, especialmente quando corroborado por laudo técnico elaborado por profissional habilitado.
A alegação de que o LTCAT foi elaborado com o propósito de prejudicar o autor não encontra respaldo nos autos, tratando-se de mera conjectura sem amparo probatório. O laudo apresenta avaliação técnica das condições de trabalho, com indicação dos resultados obtidos, e foi subscrito por médico do trabalho, profissional legalmente habilitado e responsável tecnicamente pelas informações prestadas.
Por fim, a prova testemunhal, embora confirme as atividades rotineiras desenvolvidas pelo autor, não tem o condão de suprir a ausência de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. As testemunhas, conquanto possam descrever as atividades laborais, não possuem conhecimento técnico para aferir níveis de ruído, concentração de agentes químicos ou grau de exposição a agentes biológicos. A avaliação da nocividade das condições de trabalho demanda conhecimento técnico especializado, devendo ser realizada por profissional habilitado mediante instrumentos e metodologias adequadas, o que foi feito no caso dos autos através do LTCAT de 2023.
Diante de todo o exposto, verifico que o conjunto probatório dos autos não demonstra a exposição permanente, não ocasional e não intermitente do autor a agentes nocivos (ruído, agentes químicos ou biológicos) em níveis que justifiquem o reconhecimento da especialidade do período laborado no Condomínio do Edifício Moradas da Serra. O LTCAT e o PPP mais recente, emitidos por profissionais habilitados com base em avaliação técnica das condições de trabalho, concluíram pela ausência de exposição acima dos limites de tolerância, e tal conclusão não foi elidida por prova técnica em sentido contrário.
Consequentemente, não havendo tempo de atividade especial a ser reconhecido, e considerando que o autor não comprovou tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 103/2019 ou pelas regras de transição, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RECURSO do AUTOR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018008993v7 e do código CRC f1f15f69.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:00:14