Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009791-45.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por E. C. D. R. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.459.080-4), concedida em 30/11/2015.

O autor postula o reconhecimento da especialidade do período laborado de 06/03/1997 a 25/04/2015, quando exerceu as funções de auxiliar de enfermagem/enfermeiro na Casa de Saúde e Maternidade Santa Martha S/A, com exposição a agentes biológicos. Pleiteia, ainda, a conversão do tempo especial em comum e o recálculo do benefício com afastamento do fator previdenciário, tendo em vista que, com o cômputo do período especial, alcançaria 42 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de contribuição e 98 pontos na Data de Entrada do Requerimento (DER) de 25/04/2015.

O INSS, em contestação, arguiu prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e sustentou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica a utilização eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), afastando a caracterização da especialidade.

A sentença de primeiro grau, proferida pela Juíza Federal Amanda Bezerra de Lima, afastou a decadência, mas acolheu a prescrição quinquenal. No mérito, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o PPP apresentado contém descrição genérica das atividades, não especificando os agentes biológicos ou o contato com materiais perfurocortantes, sendo insuficiente para comprovar a probabilidade de exposição ocupacional a riscos biológicos.

Em suas razões recursais, o autor sustenta que: (i) as atividades de enfermagem envolvem exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme enquadramento no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; (ii) o próprio INSS reconheceu administrativamente a especialidade de período anterior (1991-1997) exercido na mesma empresa e nas mesmas funções; (iii) os EPIs são notoriamente ineficazes para neutralizar agentes biológicos; (iv) o ônus de comprovar a eficácia dos EPIs é do INSS; (v) subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para considerar contribuições posteriores, caso não preenchidos os requisitos na DER original.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 25/04/2015 na Casa de Saúde e Maternidade Santa Martha S/A.

Quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.

c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.

d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);

e) a partir de  3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição  qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.

AGENTES BIOLÓGICOS

Quanto aos agentes nocivos biológicos, a TNU fixou duas teses:

Tema 205

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;

b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). ( PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL)

Tema 211

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE)

 Outrossim, a exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas foi prevista como prejudicial à saúde do trabalhador pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, no código 3.0.1, “a”:

3.0.1   MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS      25 ANOS

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais   contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto,

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

 Do mesmo modo, também consta na NR-15:

1. 1 INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.

 Ressalte-se que a simples menção a microorganismos como fatores de risco não permite o reconhecimento da atividade como especial, haja vista ser necessária a exposição direta e permanente a tais agentes nocivos, ou seja, há de ser cabalmente demonstrada a exposição aos agentes biológicos infectocontagiosos de modo habitual e permanente. 

Em suma, apenas atividades muito específicas com exposição permanente (como as enumeradas nos decretos), são capazes de ensejar a especialização. 

Tecidas essas considerações, passo à análise do período.

No caso concreto, para comprovar a especialidade do período de 06/03/1997 a 25/04/2015 (DER), a parte autora anexou o PPP do evento 1, PPP6, que traz as seguintes informações:

Consigno que o período de 03/04/1991 a 05/03/1997 foi reconhecido na via administrativa como laborado em condições nocivas à saúde.

Da profissiografia, extrai-se que a parte autora, na função de auxiliar de enfermagem, exercia sua atividade em ambiente hospitalar em contato direto com pacientes possuindo, assim, caráter indissociável da exposição a agentes biológicos (anexos dos Decretos 53.831/64 e 83080/79).

Ademais, a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro entende que no caso de EPI utilizado em atividade em ambiente hospitalar é possível reconhecer a especialidade do período independentemente do grau de proteção proporcionado pelo equipamento.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. A atividade de auxiliar/atendente/técnico de enfermagem, exercida até 28-04-1995, enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional. 4. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da sentença. (TRF4, AC 5000396-38.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021)

Portanto, o período de 06/03/1997 a 25/04/2015 deve ser considerado como tempo ESPECIAL de contribuição.

Nesse sentido, a parte autora tem direito à revisão de seu benefício.

A sentença deve ser modificada.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 25/04/2015 e condenar o INSS a revisão em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. As diferenças atrasadas serão pagas desde a DIB (25/4/2015), observadas as parcelas prescritas. Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado o índice INPC até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017997122v6 e do código CRC 678a72af.

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Documento:510017997124
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009791-45.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

previdenciário. revisão de aposentadoria. tempo especial. agentes biológicos. auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar. exposição acontecia de modo habitual e permanente. possibilidade. sentença reformada. recurso da parte autora provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 25/04/2015 e condenar o INSS a revisão em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. As diferenças atrasadas serão pagas desde a DIB (25/4/2015), observadas as parcelas prescritas. Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado o índice INPC até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017997124v4 e do código CRC a23137a5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009791-45.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2025, na sequência 34, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 06/03/1997 A 25/04/2015 E CONDENAR O INSS A REVISÃO EM FAVOR DO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AS DIFERENÇAS ATRASADAS SERÃO PAGAS DESDE A DIB (25/4/2015), OBSERVADAS AS PARCELAS PRESCRITAS. QUANTO À CORREÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS, SERÁ APLICADO O ÍNDICE INPC ATÉ 8/12/2021; A PARTIR DE 9/12/2021 INCIDE A SELIC, CONFORME A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, PUBLICADA EM 9/12/2021. SEM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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