RECURSO CÍVEL Nº 5052665-59.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por N. L. C. contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, com o objetivo de incluir no cálculo da renda mensal inicial (RMI) os valores recebidos a título de vale-refeição, vale-alimentação e vale-cesta durante o período laboral na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que os auxílios alimentação e refeição recebidos durante o vínculo empregatício com a ECT possuem natureza remuneratória e, portanto, devem integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do benefício previdenciário. Argumenta que, até 11/11/2017, os valores pagos em pecúnia ou mediante cartão magnético integravam a remuneração, conforme entendimento consolidado no Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo 1.164 e os julgados REsp 1.784.950/PR e REsp 1.697.345/SP, que reconhecem a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação pago em pecúnia.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de modo a incluir nos salários de contribuição do período básico de cálculo os valores recebidos como Vale alimentação/Vale refeição, referentes ao período em que laborou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
A questão principal nestes casos da ECT não é definir se o auxílio-alimentação pago em dinheiro ou em ticket integra o salário-de-contribuição, eis que já existe esta previsão no Tema 244 da TNU (até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017):
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
O ponto controvertido é se o auxílio-alimentação oriundo de acordos coletivos de trabalho válidos, como ocorre com os empregados da ECT, em que se reconhece expressamente seu caráter indenizatório para todos os fins legais, inclusive previdenciários, deve ser considerado na base de cálculo do salário-de-contribuição, a despeito da ausência de qualquer contribuição correlata ao longo do tempo ou de invalidação daqueles.
Esta Turma vinha entendendo ser indevida a inclusão desta verba como salário de contribuição no PBC, afastando a incidência do Tema 244, diante da natureza indenizatória da verba, sobre a qual não incide contribuição previdenciária:
O valor recebido pelo recorrente a título de auxílio-alimentação de sua empregadora, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, possuía natureza indenizatória, originando-se de negociação da entidade sindical representativa da sua categoria com a direção da empregadora, consubstanciado em inúmeros acordos coletivos, que, por interesse mútuo, sempre foi desvinculado da natureza remuneratória.
Não é possível, por consequência lógica, que agora, quase vinte e cinco anos após a primeira competência mensal para a qual pretende a revisão, em plena fase de gozo de sua aposentadoria, o empregado queira que se altere a natureza do auxílio-alimentação de indenizatória a remuneratória, ou, pior ainda, que sem a sua alteração sejam produzidos efeitos incompatíveis de natureza previdenciária, a onerar apenas o recorrido, que não participou em momento algum das negociações e acordos coletivos de trabalho, mas que sofreria integralmente o ônus financeiro da falta da cobertura atuarial da vantagem pretendida.
Ante o pacto firmado por empregados e empregadora, aqueles representados por entidade sindical que os congrega, da aplicação da natureza indenizatória da verba de auxílio-alimentação em acordo coletivo de trabalho, renovado ano a ano por décadas, não cabe, nesse momento, a alterar tal status, sem que tenha havido pagamento de contribuição previdenciária sobre a tal verba.
Ocorre que o relator do Tema 244/TNU (JF Francisco Glauber Pessoa), em seu voto, menciona expressamente o RESP 603.509/CE, da 1ª Seção de 08.11.2004, no qual se discutia se a expressão "em pecúnia" englobaria ou não os tickets alimentação/vales refeição e se a empresa precisava ou não integrar o PAT. O relator destaca o seguinte trecho do Voto do Min. Castro Meira, no qual se entende que não faz diferença o fato do auxílio alimentação ter previsão indenizatória em acordo coletivo. Eis o trecho do voto do Ministro, que consta no referido RESP:
Cinge-se a controvérsia à questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre valores creditados em conta-corrente a título de auxílio alimentação. A circunstância de o auxílio-alimentação estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho não configura, por si só, a natureza indenizatória de tal rubrica. Tanto é assim que a Lei n.º 8.212/91, em sua redação atual, estabelece a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas previstas em acordo coletivo de trabalho, senão vejamos:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
Deste modo, ressalvado meu entendimento pessoal, deve ser seguido o Tema 244/TNU, diante da uniformização da jurisprudência no sentido de que devem integrar o salário de contribuição os valores recebidos sob qualquer forma, a título de vale alimentação, cartão ou ticket refeição até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. Obviamente, deve haver comprovação de que o empregado recebeu o ticket alimentação.
Pois bem, no caso concreto, o benefício foi concedido com DIB em 1/3/2018 () e o autor comprova pelas fichas financeiras () o recebimento do auxílio-alimentação.
Ocorre que, conforme informações da ECT contida em diversos processos como o presente:
(a) os valores pagos a título de vale alimentação, vale refeição e vale cesta ao longo do tempo jamais o foi em pecúnia: "os benefícios VA/VR/VC quando estabelecidos pela empresa, foram primeiramente fornecidos através de cesta básica contendo produtos de alimentação e higiene pessoal. Posteriormente, passaram a ser concedidos através de talão/papel. Em ambos os casos eram recebidos pelos empregados por meio da assinatura em pauta impressa que era arquivada na unidade de lotação. Desta forma, a GBEN-CEGEP não possui acesso a tais documentos. Por volta do ano de 2004 e 2005 o benefício VA/VR/VC passou a ser concedido de forma magnética. Frisamos que em nenhum momento tais benefícios foram concedidos em pecúnia";
(b) esses valores pagos ao empregados jamais entraram no cômputo do salário de contribuição: "as informações de VA/VR/VC consignadas no campo "Benefícios e Encargos" do contracheque não compõem a base salarial para cálculo dos descontos obrigatórios e tratam-se de mero demonstrativo";
(c) a empresa só possui registros dos valores a partir de 2002, pois o sistema de controle de pessoal anterior não tinha essas informações: "não estão disponíveis em formato de relatório os dados anteriores a 2002, uma vez que até dado momento a folha de pagamento foi produzida de forma manual e posteriormente foi processada em outra plataforma que em 2002 foi descontinuada com a implantação do sistema Popweb. (...) Esclarecemos que as rubricas neutras foram implementadas a partir do ano de 2002, passando a ser utilizadas para geração do cálculo dos créditos e débitos que compõe a folha";
Portanto, a ECT informou que não tem registros contábeis dos valores pagos anteriores a 01/2002 (sempre por tíquetes ou cartão magnético), a título de auxílio alimentação, só sendo possível sua inclusão no PBC a partir desta data.
Realmente, as fichas financeiras comprovam que a parte autora recebeu valores a título de vale alimentação de 1994 até a data de concessão de sua aposentadoria (2018). Porém, para os períodos anteriores a 01/2002, há infinitas rubricas, inclusive quanto ao percentual de desconto, sem discriminação específica do valor total recebido. Assim, conforme entendimento predominante nas Turmas Recursais, não há que se falar em elaboração de diversos cálculos para período anterior a 2002, eis que a demonstração dos valores efetivamente recebidos deve estar clara nas fichas financeiras. E isto pode ser visto nas seguintes RUBRICAS NEUTRAS, que aparecem nos documentos a partir de 2002:
(i) "057060 **Vale Alimentacao - Total". A palavra "total" refere-se ao valor mensal, em contraposição ao valor diário. Cuida-se do benefício chamado em linguagem leiga de vale refeição, geralmente usado para refeições na rua e proporcional ao número de dias trabalhados; e
(ii) "057040 **Vale Alimentacao2 - Total". Cuida-se do benefício chamado em linguagem leiga de vale alimentação, geralmente usado para compra de gêneros alimentícios.
Assim, só é cabível a inclusão das rubricas acima no cálculo do salário-de-benefício pelo período de 01/2002 a 10/11/2017, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Passo à análise do termo inicial do benefício. O Tema 1124/STJ assim dispõe:
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No caso concreto, as fichas financeiras em nome da parte autora não foi levada ao conhecimento do INSS no processo administrativo (), de modo que o termo inicial deve ser a data da citação (17/06/2025 - Evento 5).
Diante do exposto, a sentença deve ser modificada.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício do autor, com a inclusão no PBC das verbas que constam nos contracheques a partir de 01/2002 até 10/11/2017, sob as rubricas neutras "057060 **Vale Alimentacao - Total" e "057040 **Vale Alimentacao2 - Total". O pagamento das diferenças deve ser feito desde a citação (17/06/2025). Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017987502v5 e do código CRC ed9b2aeb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:00:18