Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004657-91.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por L. R. A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 614.378.534-5), concedida em 06/05/2016.

O autor, beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente com RMI de R$ 2.461,36, postulou a revisão do cálculo para que fossem consideradas todas as contribuições vertidas ao sistema previdenciário, inclusive as anteriores a julho de 1994, bem como a correta aplicação do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de terceiros. Sustentou que a RMI deveria ser de R$ 2.571,67.

O INSS apresentou contestação alegando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, que limita o cálculo da RMI às contribuições posteriores a julho de 1994, invocando as ADIs 2110 e 2111 do STF. Arguiu, ainda, decadência e prescrição, além de questões operacionais de adaptação dos sistemas.

O juiz de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a aposentadoria por incapacidade permanente do autor decorreu da transformação de auxílio-doença anterior (NB 610.715.241-9), hipótese em que se aplica o art. 36, §7º do Decreto 3.048/99, segundo o qual a RMI do benefício transformado corresponde ao valor do salário-de-benefício do auxílio-doença originário, devidamente reajustado, não cabendo novo cálculo com base em todas as contribuições.

Inconformado, o autor interpôs recurso inominado alegando que: (i) houve equívoco na interpretação da natureza do pedido; (ii) a sentença foi extra petita, pois não foi analisado o pedido efetivamente formulado; (iii) não foram apreciados os cálculos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial; e (iv) faz jus à revisão pretendida.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

No presente caso, o benefício de auxílio-doença de nº 31/610.715.241-9, que apresenta a DER em 02/06/2015, foi concedido em 03/07/2015 (DDB), com início em 31/05/2015 (DIB), e cessado em 05/05/2016 (evento 13, INFBEN2), a partir de quando foi transformado no benefício de aposentadoria por invalidez de nº 32/614.378.534-5 (DIB: 06/05/2016), benefício que ora recebe a parte autora (evento 13, INF3).

O autor pretende que o valor do salário de benefício do auxílio-doença convertido na sua aposentadoria por invalidez integre o período básico de cálculo (PBC) desta última prestação que lhe foi concedida, na qualidade de salário-de-contribuição, devendo ser reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do RGPS, com fundamento no § 5º, do art. 29, da LBPS. 

Dispõe este artigo:

“Art. 29 - O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses. (...) 

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário-mínimo.” 

Ocorre que, na verdade, este artigo 29 não é aplicável à hipótese dos benefícios de aposentadoria por invalidez decorrentes de transformação ou conversão de auxílio-doença, como é o caso dos autos, no qual o autor recebeu auxílio doença de 2015 a 2016 e este foi imediatamente convertido em aposentadoria por invalidez (evento 13, CALC4).

Resumindo, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez depende da forma como a prestação chega ao segurado, ou seja, se é concedida mediante transformação, quando incide o o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/9 (caso dos autos), ou quando houve prévio auxílio-doença durante o PBC, já que nesta última hipótese inexistirão salários-de-contribuição a serem considerados nos meses de percepção de auxílio-doença, e o valor do auxílio doença será usado como salário de contribuição (art. 29, § 5º da LBPS).

Assim, no caso concreto, incide na espécie o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila, reafirmada em regime de recursos repetitivos, neste sentido:

 A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC. (REsp 1410433 / MG Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 11/12/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2013RSSTJ vol. 45 p. 507).

Portanto, deve ser mantida  a sentença que adotou os cálculos da Contadoria, elaborados nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99.

Afasto, também, a sustentação de que houve equívoco na interpretação do pedido e de que a sentença teria sido extra petita,. A leitura da petição inicial revela que o autor efetivamente postulou a revisão da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente, pleiteando o recálculo com base em todas as contribuições vertidas ao sistema. O Juízo de origem, ao analisar a viabilidade jurídica desse pedido, corretamente identificou que a situação fática do autor enquadra-se na hipótese de transformação de benefício, o que afasta a possibilidade de revisão nos moldes pretendidos. Não há, portanto, julgamento extra petita, mas sim análise da questão jurídica sob o prisma da legislação aplicável ao caso concreto.

Quanto à alegação de que não foram apreciados os cálculos e fundamentos jurídicos apresentados, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente a questão central da lide, qual seja, a possibilidade de revisão da RMI. A fundamentação adotada pelo Juízo a quo, embora sucinta, é suficiente para demonstrar as razões pelas quais o pedido não pode ser acolhido, tendo em vista a incidência da regra específica que disciplina a transformação de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.

Por fim, no que tange ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de terceiros, não há nos autos elementos que demonstrem que tal complemento não tenha sido devidamente aplicado ao benefício do autor.

A questão, ademais, não foi objeto de análise específica na sentença recorrida, e o recorrente não trouxe elementos concretos que evidenciem eventual erro no cálculo desse acréscimo. O laudo do it9,ev1, que menciona a necessidade de acompanhamento por terceiro de modo ininterrupto em razão de dificuldade de deambulação, não atende aos requisitos do art. 45 da Lei nº 8.213/91 e foi emitido em 2024, sem que informe desde que época existiria a imperatividade de assistência.

Caso persista dúvida quanto à correta aplicação do adicional de 25%, a via adequada seria a apresentação de requerimento administrativo e, caso negado, a propositura de ação específica com essa finalidade, instruída com documentação pertinente.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RECURSO do AUTOR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida.  É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017986130v6 e do código CRC e28a64a8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:00:18

 


 



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Documento:510017986132
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004657-91.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez depende  da forma como a prestação chega ao segurado. se é concedida quando houve auxílio-doença DURANTE O PBC, este será usado como salário de contribuição (art. 29, § 5º da LBPS). já se for decorrente de transformação do auxílio-doença, incide o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/9 (caso dos autos), segundo o qual a  RMI  será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO Da parte autora NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do RECURSO do AUTOR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017986132v4 e do código CRC ef34f474.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004657-91.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2025, na sequência 16, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DEFERIDA. É O VOTO. PUBLIQUE E INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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