Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001692-34.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que a parte autora, empregada de empresa de exploração de petróleo ou afim, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre rubricas referentes a pagamentos em contracheque que considera indenizatórios, com a respectiva repetição do indébito tributário.

A sentença resolveu a lide nos seguintes termos:

"SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Decido.

Trata-se de ação em que a parte Autora objetiva a restituição de valores retidos a título de imposto de renda relativamente às verbas recebidas sob as denominações “folga indenizada”, “folga não gozada”, “repouso indenizado”. Requer seja declarada a inexigibilidade do recolhimento do IR, no que tange esses valores.

Inicialmente, no que diz respeito à prescrição, ressalte-se que, quanto aos pagamentos efetuados a partir da vigência da LC nº 118/05, ou seja, 09/06/2005, o prazo prescricional será de cinco anos a contar da data do pagamento. Já no tocante aos recolhimentos anteriores à referida data, há que se obedecer ao regime previsto no sistema anterior, ou seja, prescrição decenal, estando limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova (AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1.009.985/RS).

Assim, considerando que a ação fora ajuizada em 01/2024, estarão somente prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a demanda, portanto, antes de 01/2019.

O art. 7º, I, da Lei nº 7.713, de 22/12/88, sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados  por pessoas físicas ou jurídicas, sendo que o art. 6º,  inciso V, do mesmo diploma  legal, isenta  os rendimentos percebidos  por  pessoas físicas,  decorrentes de indenização e de aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei.

Observa-se, assim, que a regra é a  incidência do imposto sobre qualquer renda advinda de contrato de  trabalho, funcionando como exceção o fato de, se o rendimento decorrer de verba rescisória e, desde que tenha o caráter indenizatório, não se verificar a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda.

Neste pique, tão somente poderia incidir sobre aquisições que se traduzem no aumento do patrimônio e capital do indivíduo. Já as folgas indenizadas não seriam uma remuneração que aumenta o patrimônio, mas apenas uma indenização ao empregado que abre mão de alguns dias de descanso para prestação de serviço à empresa.

De capital importância, por conseguinte, é definir a natureza jurídica das verbas percebidas. Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da não-incidência de imposto de renda sobre férias não-gozadas por necessidade do serviço e licença prêmio convertida em pecúnia, ao editar as Súmulas nº 125 e 136, in verbis:

“o pagamento de férias não-gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.”

“o pagamento de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.”

No ponto, a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

Assim, se o direito de folgas, licença prêmio, ausências permitidas para interesse particular (APIP) e férias foi convertido em pecúnia, houve a necessidade do serviço, pois não faz sentido o não exercício desses direitos para que o obreiro fique ocioso no estabelecimento. Em outras palavras, a conversão de folgas, licença prêmio convertida em pecúnia, ausência permitidas para interesse particular (APIP) e férias não consubstancia direito potestativo do empregado, mas sim ato decorrente do contrato de trabalho.

No caso dos autos, verifico que a parte Autora comprovou que recebeu “folga indenizada extra (fie)”, “folga indenizada não gozada ref. a dobra”, “dif folga indenizada extra (fie)”, “dif folga indenizada não gozada ref. a dobra”, por meio dos contracheques, acostados em Evento 1, CHEQ7, elevando a base de cálculo em relação a qual o IR seria calculado.

Em contrapartida, a jurisprudência entende que constitui hipótese de incidência de imposto de renda o percebimento, pelo empregado, de valores decorrentes de “folga não gozada ref treinamento”, “dif folga não gozada ref treinamento”, “repouso indenizado cbo”. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.  ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". RECURSO DA FAZENDA  NACIONAL CONHECIDO E  NEGADO PROVIMENTO. DECLARADA INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE "FOLGA INDENIZADA NAO GOZADA REF. A DOBRA, FOLGA REMUNERADA, FOLGA INDENIZADA EXTRA(FIE)". SENTENÇA MANTIDA.

DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, declarando ser indevida a incidência de imposto de renda sobre "FOLGA INDENIZADA NAO GOZADA REF. A DOBRA, FOLGA REMUNERADA, FOLGA INDENIZADA EXTRA (FIE)". Condeno a recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5000067-17.2024.4.02.5117, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 3ª Vara Federal de São Gonçalo , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 03/12/2024, DJe 03/12/2024 18:08:41)

--Grifos nossos--

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGAS NÃO GOZADAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPOUSO INDENIZADO CBO E REPOUSO INDENIZADO FINARGE. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando pontualmente a sentença para julgar improcedente o pedido referente às rubricas "repouso indenizado CBO" e "repouso indenizado Finarge", por falta de comprovação do caráter indenizatório. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários, eis que recorrente vencedor, ainda que em parte. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5001488-63.2024.4.02.5110, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 25/09/2024, DJe 27/09/2024 17:14:04)

--Grifos nossos--

TRIBUTÁRIO - UNIÃO - IR INCIDENTE SOBRE "FOLGAS INDENIZADAS", "TRABALHO PRÉ-EMBARQUE" E "ABONO PECUNIÁRIO" - FOLGAS INDENIZADAS APRESENTAM NATUREZA INDENIZATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU, NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 028005-67.2016.4.04.7200/SC - FIRMADA A TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS" - "TRABALHO PRÉ-EMBARQUE" QUE NÃO SE CONFUNDE COM FOLGA INDENIZADA - DIÁRIA ADICIONAL PAGA PELO EMPREGADOR, EQUIVALENTE AO VALOR NORMAL DE TRABALHO NÃO EMBARCADO - CARÁTER REMUNERATÓRIO - "ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS" (PAGO PELA VENDA DE PARTE DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS) QUE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA, COMO HÁ MUITO ASSENTADO PELO STJ - "ABONO PECUNIÁRIO MAR. MÊS" PAGO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS, MAS SEM RELAÇÃO COM VENDA DE PERÍODO NÃO GOZADO, POSSUINDO NATUREZA REMUNERATÓRIA -RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA  JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO ÀS VERBAS "TRABALHO PRÉ-EMBARQUE" E "ABONO PECUNIÁRIO MAR. MÊS" - SENTENÇA REFORMADA.

DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido relativo às verbas "trabalho pré-embarque" e "abono pecuniário mar. mês". Mantida a sentença no tocante às verbas "folgas indenizadas" e "abono pecuniário de férias". Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza a União. Sem pagamento de honorários advocatícios em razão de ser recorrente vencedora, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5126228-57.2023.4.02.5101, Rel. CARLA TERESA BONFADINI DE SA , 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, julgado em 19/02/2025, DJe 21/02/2025 12:33:40)

--Grifos nossos--

TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.  ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO À RUBRICA "FOLGA NAO GOZADA(EMB)". MANTIDA A PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS "IND. DE FOLGA" E "FOLGAINDENIZADA", BEM COMO A IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS "DOBRA", "FOLGA NAO GOZADA (EMB)", "DIAS EM ISOLAMENTO PRE EMBARQUE", "DOBRA AIRLOCK" E "DIAS EM CURSO". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso com a consequente reforma parcial da sentença apenas para declarar indevida a incidência de imposto de renda sobre a verba "FOLGA NAO GOZADA (EMB)". Mantenho a sentença de procedência em relação às rubricas "IND. DE FOLGA" e "FOLGA INDENIZADA" e a de improcedência em relação às rubricas "DOBRA", "FOLGA NAO GOZADA (EMB)", "DIAS EM ISOLAMENTO PRE EMBARQUE", "DOBRA AIRLOCK" e "DIAS EM CURSO". Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que Recorrente vencedora, ainda que em parte. Publiquem-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5007037-82.2023.4.02.5112, Rel. CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, julgado em 11/02/2025, DJe 11/02/2025 17:40:04)

--Grifos nossos--

TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS, DOBRAS E ISOLAMENTO SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA 8ª TURMA NO QUE DIZ RESPEITO A PARCELAS DIFERENTES DE "FOLGAS INDENIZADAS", INDENIZAÇÃO DE FERIADOS, REPOUSO E SIMILARES INDENIZATÓRIOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE DOBRAS E ISOLAMENTO SOCIAL. VALORES SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MANTIDA A SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO À RUBRICA FOLGA INDENIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, declarando ser devida a incidência de imposto de renda sobre as rubricas DOBRAS e ISOLAMENTO SOCIAL, mantida a sentença quanto à rubrica FOLGAS INDENIZADAS. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

--Grifos nossos--

(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5006122-21.2023.4.02.5116, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 23/07/2024, DJe 23/07/2024 16:50:31)

TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU , COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA 8ª TURMA NO QUE DIZ RESPEITO A PARCELAS DIFERENTES DE "FOLGAS INDENIZADAS", INDENIZAÇÃO DE FERIADOS, REPOUSO E SIMILARES INDENIZATÓRIOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS DEMAIS VERBAS RECEBIDAS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DECLARANDO SER DEVIDA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE CURSO/TREINAMENTO OFFSHORE, CURSO, DOBRAS DE JORNADA, DOBRA, DOBRA AIRLOCK, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA, QUARENTENA RETROATIVA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À RUBRICA "FOLGAS INDENIZADAS" .

DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, declarando ser devida a incidência de imposto de renda sobre curso/treinamento offshore, curso, dobras de jornada, dobra, dobra airlock, dias extras a bordo, dias de quarentena, quarentena retroativa, folga quarentena stand by retroativa, **mantida a sentença quanto à rubrica "folgas indenizadas"**apenas. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

--Grifos nossos---

(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5007027-26.2023.4.02.5116, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 23/07/2024, DJe 23/07/2024 16:50:17)

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA TRABALHADA MERGULHO, MEDIA FOLGA TRABALHADA 13 SAL, QUARENTENA FOLGA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a senteça por seus próprios fundamentos. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Devidos honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5000225-75.2024.4.02.5116, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 21/08/2024, DJe 23/08/2024 16:19:21)

Dessa forma, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, para que seja condenada a Ré a providenciar a restituição dos valores descontados indevidamente à parte Autora referentes à retenção de Imposto de Renda na Fonte tão somente sobre as rubricas “folga indenizada extra (fie)”, “folga indenizada não gozada ref. a dobra”, “dif folga indenizada extra (fie)”, “dif folga indenizada não gozada ref. a dobra”, corrigidos monetáriamente, incidindo a Taxa Selic.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do  Código de Processo Civil, para  DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária que tenha por objeto imposto de renda incidente tão somente sobre as rubricas “folga indenizada extra (fie)”, “folga indenizada não gozada ref. a dobra”, “dif folga indenizada extra (fie)”, “dif folga indenizada não gozada ref. a dobra”, e para  CONDENAR a Ré a repetir a quantia indevidamente retida a esse título em relação a período imprescrito, atualizada a partir dos descontos com a aplicação da Taxa SELIC, por meio de ajuste da declaração anual do IR referente ao respectivo ano-base, recalculando-se o quantum debeatur com a base correta para posterior expedição de RPV.

Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvada a hipótese de recurso às Turmas Recursais.

Após, arquivem-se com baixa".

No recurso, a parte autora postula a reforma do julgado, sob o fundamento de que as verbas controvertidas ostentam natureza indenizatória. 

VOTO

Cinge-se a questão ao pedido de isenção de imposto de renda sobre verbas de alegada natureza indenizatória recebidas por trabalhadores de empresas em regime offshore e pagas segundo o disposto pela Lei 5.811/72.

O trabalhador embarcado em navios sonda, atividades similares e/ou plataformas de exploração de petróleo tem uma jornada diferenciada e faz jus a dias de folga para os dias trabalhados, conforme previsto tanto na lei de referência quanto nos contratos de trabalho e convenções coletivas do setor. Caso não goze a folga prevista, entende que deverá ser indenizado.

A jurisprudência da TNU – Turma Nacional de Uniformização, após alguns debates, pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização referente à “folga trabalhada e não gozada” e, portanto, se houve esse desconto cabe o pleito de repetição de indébito, conforme: 

TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais -  PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020. Tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

De fato, o regime de trabalho é peculiar e a Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho sempre que necessária à continuidade operacional. Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente. Mesmo em dias que seriam folgas, o marítimo pode trabalhar e ficar à disposição do empregador se for necessário. Nesse caso se trata de trabalho extraordinário e é pago de forma diferenciada e majorada nos termos contratuais.

As rubricas em contracheques nos setores são variadas, mas espelham períodos de dobras ou similares, sobreavisos, quarentenas, cursos regulares e treinamentos específicos, entre outras nomenclaturas e especificidades.

Como se trata de vinculo celetista contratual e não estatutário legal, não há padronização de nomenclatura para rubricas de pagamento nos acordos coletivos, contratos ou contracheques recebidos de cada empresa. Assim sendo, são inúmeras as parcelas semelhantes, mas com nomes diferentes, que se espelham nos documentos apresentados nos processos em curso, o que dificulta a análise da natureza indenizatória ou remuneratória da verba. Por vezes, a mesma nomenclatura de rubrica paga por duas ou mais empresas não necessariamente significa a mesma situação fática relativa à atividade do empregado.

No campo tributário, não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte (EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008).

Realmente não pode ser afastada a incidência tributária de uma verba, apenas pela sua nomenclatura, ou por vontade das partes. Assim textualmente dispõe o CTN em seu art. 4º: 

Art. 4º -  A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Também em conformidade ao Código Tributário Nacional (art. 108 c/c art. 111), a legislação tributária deverá ser interpretada em sua literalidade em situações as quais haja a suspensão ou a exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção ou a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Portanto, na temática dos autos, realmente apenas a verba que é paga sem dúvida como forma de indenização e não de remuneração por serviços normais, extras ou extraordinários, deve ser excluída da tributação por não perfazer hipótese de incidência tributária.

Verifica-se nos inúmeros feitos em tramitação sobre a temática, que a argumentação trazida pela parte autora de que se trata de verba indenizatória, se calca apenas em acordo geral coletivo da categoria (uma categoria profissional é composta por trabalhadores que laboram em múltiplos seguimentos, funções, jornadas, atividades e locais, não há completa homogeneidade para a situação laboral dentro de cada categoria ) e, algumas vezes, em declaração contraditória da empresa empregadora já que descontou o imposto de renda na fonte, porém ao final declarou que sabidamente descontou imposto de renda de verba indenizatória referente à folga não gozada, mas que não classificou em rubrica como “folga indenizada”. Não é raro a parte juntar acordo coletivo relativo a período diferente do que requer nos autos e também categoria diversa daquela da parte autora.

Por certo que a União Federal não participa de acordos coletivos e nem chancela contratos trabalhistas. Assim não pode se responsabilizar simplesmente por devolver como indébito o que a empresa então entendeu como remuneração, muito menos devolver imposto sem provas fáticas trazidas pelo autor da natureza cabal de indenização  daquela rubrica específica - independentemente de sua nomenclatura, de acordo coletivo ou declaração geral da empresa.  Ou seja, prova no sentido de que aquela rubrica, para aquele trabalhador específico e naquela competência específica, foi paga como compensação por folga não gozada, e não simplesmente pela folga trabalhada que posteriormente poderá ser gozada. São contratos individuais de trabalho e cada trabalhador pode ter um calendário laboral diferenciado, acordo individual com a empresa e remuneração diferenciada. 

Assim, não havendo nos autos a prova indubitável no sentido de que a(s) rubrica(s) é (são) de fato similar(es) a “folgas indenizadas porque não gozadas a tempo ou a posteriori”  – ônus probatório do autor ainda na fase de instrução – é inviável excluir a verba da incidência tributária, pois certamente indica pagamento por horas extras a serviço do empregador.

Nesse sentido inúmeros precedentes desta Turma conforme:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGA INDENIZADA E OUTRAS RUBRICAS. ÔNUS PARTE AUTORA. Ante a inexistência de uniformidade de nomenclatura das verbas pagas em decorrência de acordos/convenções coletivas é ônus da parte autora comprovar que a rubricas com nomenclatura diversa de folga indenizada têm esse fundamento. (Sessão do dia 20/8/2024, Sessão Ordinária, processo nsº 13 e 14 pauta de mesa, Processo nº 5007478-75.2023.4.02.5108 e 007722-77.2023.4.02.5116 - Relatora juíza Dra. Daniella Motta); 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA JULGA PROCEDENTE O PEDIDO SOMENTE EM RELAÇÃO À FOLGA INDENIZADA.RECURSO DA PARTE AUTORA SOBRE AS DEMAIS RUBRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR O FUNDAMENTO DAS RUBRICAS PLEITEADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ( Sessão do dia 20/8/2024,  processo pauta de mesa nº6- PROCESSO Nº 5025842-82.2024.4.02.5101 – Relatora juíza Dra. Daniella Motta).

Por outro lado, não é possível se cindir a natureza de uma rubrica estipendial, para ser indenizatória frente ao direito tributário e remuneratória para fins trabalhistas ou previdenciários. Estaria o trabalhador se beneficiando em todas as esferas de forma irregular, pois prefere manter a rubrica como remuneratória para finalidade salarial, trabalhista e previdenciária, mas na Justiça Federal requer a devolução do imposto de renda, querendo que seja considerada verba indenizatória. 

Portanto, caso entendesse a parte autora que está errônea a nomenclatura de suas rubricas em holerites já que deveriam sinalizar serem lançadas como “folgas indenizadas”, o melhor caminho seria pleitear tal alteração junto ao empregador, e não trabalhar uma interpretação de forma individual, na Justiça Federal, apenas para fins de recebimento tributário de uma rubrica diversa e período específico, com condenação ao Fisco. 

Como nada é feito perante o empregador, que não é réu na Justiça Federal no campo tributário, e que continuará descontando imposto de renda de parcelas ditas indenizatórias com nomenclaturas variadas, a tendência que já estamos experimentando no Judiciário Federal, é a proliferação sem fim desses processos, com multiplicação de feitos similares para cada autor, cada um com períodos diversos e rubricas diversas, em flagrante risco de burla ao juízo natural e ao teto dos Juizados Federais.

Desse modo, não havendo a prova específica de que, para aquele autor, a verba foi paga de forma indenizatória como “folga indenizada”, mas com irregular desconto de imposto de renda, entende-se que se trata de verba remuneratória por horas extras ou extraordinárias, que possam até se referir a dias de descanso, mas seriam descansos que posteriormente seriam desfrutados ou compensados.

Importante asseverar que, embora a TNU tenha formado o entendimento sobre a natureza indenizatória de folgas pagas por não gozadas em carreiras offshore, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou de forma diversa para empregados da Petrobrás na verba denominada IHT – Indenização por Horas Trabalhadas.

De fato, o STJ ao julgar o recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) reiterou o entendimento de que a verba intitulada "indenização por horas trabalhadas" (IHT), paga aos funcionários da Petrobras, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Precedentes citados: EREsp 939.974-RN, DJe 10/11/2008, e EREsp 979.765-SE, DJe 1º/09/2008. REsp 1.049.748-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2009 –STJ TEMA 167.

 O entendimento terminou por ser sumulado:

Súmula 463: “Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.”

Do teor do julgamento do Tema 167 pelo STJ, se extraem os seguintes trechos:

"[...] Examino o mérito. No caso, os empregados da Petrobrás (situação do embargado) estavam submetidos a uma jornada de trabalho de 12 horas diárias em revezamento ininterrupto de 14 dias seguidos, após os quais teriam 14 dias de folga. Este regime ininterrupto de revezamento era previsto pela Lei 5.811/72 (...) , os empregados continuaram a trabalhar sob o regime anterior, ou seja, continuaram trabalhando por 14 dias seguidos, possuindo apenas 14 dias de folga, ao invés de 21.(...) decidiu a Petrobrás pela elaboração de Acordo Coletivo no qual restou consignado que os trabalhadores receberiam uma contraprestação pelo tempo em que trabalharam em sobrejornada, pois a Petrobrás não teria estrutura para conceder os dias de folga perdidos. Desse modo, passaram a fazer jus a horas-extras, pagas a destempo, em decorrência da celebração de acordo coletivo, as quais receberam o nome de "Indenização por Horas (...) Trabalhadas - IHT". Sobre estas parcelas, decidiu o acórdão embargado, ser ilegítima a incidência do Imposto de Renda por se tratarem de indenização pela supressão de folgas não gozadas. O acórdão paradigma decidiu de modo diverso. (...) O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN), ou seja, tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, e aí estão inseridos os pagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto sua natureza é remuneratória, e não indenizatória (...) (GN) 

 INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS TRABALHADAS. PETROBRÁS IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. [...] Em exame embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte de Justiça para discutir questão acerca da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de verba indenizatória sobre horas extras trabalhadas - IHT paga a funcionário da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás. Afirma-se que o pagamento recebido possui natureza de indenização compensatória de caráter civil para RESSARCIR FOLGAS NÃO-GOZADAS, em razão da não-implantação de novo turno de trabalho pela referida sociedade, de forma que o julgado embargado, ao não reconhecer a não-incidência do imposto de renda sobre tais verbas, mostrou-se contrário a outros julgados da Primeira Turma e da própria Segunda Turma, merecendo, pois, o acolhimento e provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que seja uniformizado o entendimento acerca da matéria controversa nos autos. Impugnação ofertada pela embargada. 2. Apesar da denominação 'Indenização por Horas Trabalhadas - IHT', é a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o art. 43 do CTN, sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, e aí estão inseridos os pagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto sua natureza é remuneratória, e não indenizatória. 3. O caso em questão não se amolda às possíveis isenções de imposto de renda previstas no art. 6°, V, da Lei 7.713/88, bem como no art. 14 da Lei 9.468/97. 4. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento dos EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, em 09/05/2007, pacificou a tese de que as verbas pagas a título de indenização por horas trabalhadas possuem caráter remuneratório e configuram acréscimo patrimonial, e ensejam, nos termos do art. 43 do CTN, a incidência de imposto de renda. [...]" (EREsp 670514 RN, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 16/06/2008) (GN)

Assim foi ementada a decisão final dos embargos de divergência quanto à verba IHT:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS. TRABALHADAS. PETROBRÁS IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS NÃO-PROVIDOS 1. EM EXAME EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA DISCUTIR QUESTÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VERBA INDENIZATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS TRABALHADAS - IHT PAGA A FUNCIONÁRIO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS. AFIRMA-SE QUE O PAGAMENTO RECEBIDO POSSUI NATUREZA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE CARÁTER CIVIL PARA RESSARCIR FOLGAS NÃO-GOZADAS, EM RAZÃO DA NÃO-IMPLANTAÇÃO DE NOVO TURNO DE TRABALHO PELA REFERIDA SOCIEDADE, DE FORMA QUE O JULGADO EMBARGADO, AO NÃO RECONHECER A NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE TAIS VERBAS, MOSTROU-SE CONTRÁRIO A OUTROS JULGADOS DA PRIMEIRA TURMA E DA PRÓPRIA SEGUNDA TURMA, MERECENDO, POIS, O ACOLHIMENTO E PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A FIM DE QUE SEJA UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERSA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EMBARGADA. 2. APESAR DA DENOMINAÇÃO "INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS - IHT", É A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE DEFINIRÁ A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA OU NÃO. O FATO GERADOR DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPÕE O ART. 43 DO CTN, SOBRE RENDA E PROVENTOS, É TUDO QUE TIPIFICAR ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO MATERIAL DO CONTRIBUINTE, E AÍ ESTÃO INSERIDOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS POR HORAS-EXTRAS TRABALHADAS, PORQUANTO SUA NATUREZA É REMUNERATÓRIA, E NÃO INDENIZATÓRIA. 3. O CASO EM QUESTÃO NÃO SE AMOLDA ÀS POSSÍVEIS ISENÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTAS NO ART. 6°, V, DA LEI 7.713/88, BEM COMO NO ART. 14 DA LEI 9.468/97. 4. A PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DOS ERESP 695.499/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIM, EM 09/05/2007, PACIFICOU A TESE DE QUE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS POSSUEM CARÁTER REMUNERATÓRIO E CONFIGURAM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, E ENSEJAM, NOS TERMOS DO ART. 43 DO CTN, A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 5. Precedentes desta Corte Superior: REsp 939.974/RN, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.08.2007; AgRgREsp 666.288/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 23.10.2007; AgRgREsp 978.178/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 31.10.2007; EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 6. Embargos de divergência não-providos. (EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.06.2008, p. 1) - GN.

Fácil então constatar que a verba IHT, embora restrita à situação da Petrobrás na época em que devida, dizia justamente respeito a períodos de folgas não gozados e trabalhados para trabalhadores vinculados à Lei 5.811/72, mesma situação fática subjacente que temos nos autos aqui em julgamento. Entendeu o STJ que, embora fosse o IHT uma verba denominada “indenização por horas trabalhadas” relativas a períodos em que deveria haver descanso, se tratava de pagamento por horas extras que indicavam acréscimo patrimonial e sujeição a imposto de renda.

Pois bem, a despeito da posição da TNU no PEDILEF: 50280056720164047200, pela natureza indenizatória para rubricas “folgas indenizadas”, deve ser prestigiada a fundamentação do STJ quanto ao IHT, que vem demonstrar que hipótese sobre folgas trabalhadas e não gozadas por trabalhadores marítimos não estaria fora da incidência do imposto de renda, uma vez que seriam horas extras, mesmo que definidas como de natureza distinta em acordo coletivo.

No mais, também importa à Justiça Federal analisar - para fins de posicionamento tributário - o enfrentamento trabalhista de pagamentos ao trabalhador.

Nessa linha, se identifica que valores referentes a: ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado e não seriam, portanto, hipótese de incidência de encargo trabalhista, previdenciário e tributário. Aqui cabe a citação do art. 457, § § 1º e 2º CLT:

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Já no que diz respeito a pagamentos de folgas a esse setor marítimo, a Justiça laboral tem entendido de forma pacífica, que – conforme o STJ no IHT - pagamentos de períodos de descanso trabalhados seriam horas extras, conforme, com grifos nossos :

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE MARÍTIMO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS FIXAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VALIDADE. DADAS AS PECULIARIDADES DO TRABALHO PELO MARÍTIMO, MORMENTE O LONGO PERÍODO EMBARCADO, CONSIDERA-SE VÁLIDA CLÁUSULA EM ACORDO COLETIVO QUE PREVÊ HORAS EXTRAS FIXAS, CUJO PAGAMENTO OCORREU EM RUBRICA ESPECÍFICA. ISSO PORQUE O PAGAMENTO DE TAIS HORAS ERA SEMPRE EFETUADO, INDEPENDENTEMENTE DE TER HAVIDO A PRESTAÇÃO OU NÃO DE SERVIÇÇO, AI TAMBÉM SE INCLUINDO OS PERÍODOS DE DESCANSO. REGISTRE-SE, AINDA, QUE O ADICIONAL APLICADO ERA O DE 100%, PORTANTO EM MONTANTE SUPERIOR AO ESTABELECIDO CONSTITUCIONALMENTE PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DA HORA SUPLEMENTAR. TAL DISPOSIÇÃO COLETIVA NÃO SE REVESTE DE ILEGALIDADE, POIS ALÉM DE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO TRABALHO PRESTADO, APRESENTA-SE VANTAJOSA AO TRABALHADOR. LOGO, NÃO CABE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA PLEITEADA PELO AUTOR. APELO IMPROVIDO. (TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO.: 0000413-71.2016.5.19.0010, RELATOR: MARCELO VIEIRA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/09/2017) - GN 

JORNADA DE TRABALHO. MARÍTIMO. NORMA COLETIVA. PRÉ-FIXAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONSIDERA-SE VÁLIDA A ESTIPULAÇÃO, POR MEIO DE REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO PAGAMENTO DE 80 (OITENTA) HORAS EXTRAS FIXAS POR MÊS, INCLUINDO O PERÍODO DE FOLGA, ASSIM COMO, A COMPENSAÇÃO DA JORNADA POR MEIO DA ESCALA DE 28X28, PARA O TRABALHADOR MARÍTIMO, DADAS AS PECULIARIDADES EM QUE O TRABALHO É DESENVOLVIDO. (TRT-1 - ROT: 01012024220215010483, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 18/04/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-20) - GN 

JORNADA DE TRABALHO DO MARÍTIMO. NADA A REFORMAR NA R. SENTENÇA QUE, BASEADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, E DIANTE DA DIVERSIDADE DO NÚMERO DE HORAS LABORADAS PELO AUTOR. MANTÉM-SE A DECISÃO. INTEGRAÇAO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CASO EM QUE DESCABE A INTEGRAÇÃO, HAJA VISTA NÃO CONSTAR DO PETITÓRIO EXORDIAL. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO. HIPÓTESE QUE ACATA-SE A TESE EXORDIAL, DE EM HAVENDO TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO, O LABOR NESTE CASO DEVE SER REMUNERADO EM DOBRO. CORRETA A DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECONHECIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS COM 40%. O PAGAMENTO DO FGTS DECORRE DA CONDENAÇÃO EM VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. MANTÉM-SE, PORTANTO A DECISÃO (...) (TRT-4 - RO: 1227199192104001 RS 01227-1991-921-04-00-1, RELATOR: ANTONIO JOHANN, DATA DE JULGAMENTO: 24/05/1994, 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE (D) - GN 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1) INTEGRAÇÃO DO BÔNUS OFFSHORE. PRÊMIO. O nomen iuris da parcela paga ao empregado como prêmio, não tem o condão de lhe retirar a feição salarial. O relevante para caracterizar determinada verba como salário é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e sua habitualidade de pagamento.(...). 2) HORAS EXTRAS NOS DIAS EMBARCADOS ALÉM DO 14º DIA E FOLGAS SUPRIMIDAS. ESCALA 14X14. É incontroverso que, na escala 14 x 14, estabelecida no acordo coletivo da categoria, o empregado deveria gozar de 14 dias de folga após 14 dias trabalhados, de modo que a cada dia de trabalho, corresponde um dia de folga. Portanto, se o empregado deixa de gozar da folga a que teria jus antes ou após o embarque, deve ser remunerada a folga suprimida ou concedida folga compensatória. Se o trabalhador ainda trabalhar no dia em que deveria estar folgando, é evidente que essas horas extras devem ser remuneradas, pois a concessão de folga compensatória não tem o condão de, simultaneamente, compensar o repouso não fruído e também as horas trabalhadas. (TRT-1 - ROT: 01002218120195010483 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/04/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/04/2022)  - GN 

A nossa Turma Regional de Uniformização na 2ª Região - TRU decidiu, em sessão no dia 21 de outubro de 2024, que rubricas denominadas "DOBRAS" em muitas de suas nomenclaturas, têm  caráter remuneratório (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5132699-89.2023.4.02.5101/RJ). 

Após a fundamentação acima, ressalto que a 8ª Turma Recursal tem examinado detidamente a questão e evoluído em seu posicionamento para realmente passar a só aceitar como objeto de repetição de imposto de renda  para trabalhadores offshore, o pagamento feito com desconto de IRPF por: folgas indenizadas por não gozadas, e HRA-hora repouso alimentação.

Ressalto que mesmo nas rubricas acima “folgas indenizadas” e “HRA” a 8ª Turma teria entendimento semelhante ao do STJ, no sentido de que seriam verbas remuneratórias. No entanto, deixa a Turma de assim decidir, apenas em razão da posição da TNU que vincula a seara dos Juizados Federais (PEDILEF: 50280056720164047200 (folgas indenizadas) e Tema 306 (HRA).

Portanto, outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor, indicam no entender da 8ª Turma pagamento de trabalho extra ou extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, como por exemplo dobras e similares; períodos de sobreaviso e pré-embarque; indenização política de viagem; períodos de quarentena e folgas quarentena; dias de semana, feriados e dias de folga que possam posteriormente serem gozados; adicional de confinamento; períodos de treinamentos e cursos em serviço; folgas offshore, entre outras vantagens remuneratórias da categoria.

Ressalto que a 8ª Turma também fechou posição no sentido de que compete unicamente à parte autora comprovar - ainda na inicial ou pelo menos até o final da fase de conhecimento da lide - a natureza indenizatória da rubrica espelhada especificadamente em seu contracheque. Não havendo essa comprovação, o pedido deve ser improvido.

Por fim, como a jurisprudência evolui, cumpre às Turmas Recursais também progredirem no entendimento sobre matérias em julgamento. Nesse particular, mais uma vez destaco que julgamentos anteriores desta Turma, não a vinculam a ponto de impedir mudanças de posicionamento. Portanto, se não é possível atribuir postura fixa imodificável a Turmas e Tribunais sobre questões jurídicas, muito menos isso seria viável no caso aqui posto a exame, que trata de reflexo tributário sobre relações de direito privado, onde predomina a vontade das mais diversas partes contratantes. Assim sendo, reforço que entendimentos anteriores desta Turma sobre folgas em trabalho marítimo offshore não são precedentes imutáveis para novos julgamentos, que portanto se submetem à interpretação fundamentada dos julgadores, estando em constante desenvolvimento e análise quanto à matéria.

CASO CONCRETO 

A despeito das fartas considerações acima sobre o tema, feitas de forma meramente argumentativa envolvendo inúmeras rubricas remuneratórias eventualmente pagas aos trabalhadores de empresas de exploração de petróleo e similares e em grande parte já analisadas por esta Turma em recursos anteriores – este voto passa agora a analisar especificadamente o recurso apresentado neste processo e, portanto, serão analisadas somente as rubricas destacadas na inicial, que estejam presentes nos contracheques e que sejam objeto da sentença e do recurso.

Recorre a parte autora da sentença cujo dispositivo não custa repetir:

 

"SENTENÇA

 

Vistos etc.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Decido.

Trata-se de ação em que a parte Autora objetiva a restituição de valores retidos a título de imposto de renda relativamente às verbas recebidas sob as denominações “folga indenizada”, “folga não gozada”, “repouso indenizado”. Requer seja declarada a inexigibilidade do recolhimento do IR, no que tange esses valores.

Inicialmente, no que diz respeito à prescrição, ressalte-se que, quanto aos pagamentos efetuados a partir da vigência da LC nº 118/05, ou seja, 09/06/2005, o prazo prescricional será de cinco anos a contar da data do pagamento. Já no tocante aos recolhimentos anteriores à referida data, há que se obedecer ao regime previsto no sistema anterior, ou seja, prescrição decenal, estando limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova (AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1.009.985/RS).

Assim, considerando que a ação fora ajuizada em 01/2024, estarão somente prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a demanda, portanto, antes de 01/2019.

O art. 7º, I, da Lei nº 7.713, de 22/12/88, sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados  por pessoas físicas ou jurídicas, sendo que o art. 6º,  inciso V, do mesmo diploma  legal, isenta  os rendimentos percebidos  por  pessoas físicas,  decorrentes de indenização e de aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei.

Observa-se, assim, que a regra é a  incidência do imposto sobre qualquer renda advinda de contrato de  trabalho, funcionando como exceção o fato de, se o rendimento decorrer de verba rescisória e, desde que tenha o caráter indenizatório, não se verificar a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda.

Neste pique, tão somente poderia incidir sobre aquisições que se traduzem no aumento do patrimônio e capital do indivíduo. Já as folgas indenizadas não seriam uma remuneração que aumenta o patrimônio, mas apenas uma indenização ao empregado que abre mão de alguns dias de descanso para prestação de serviço à empresa.

De capital importância, por conseguinte, é definir a natureza jurídica das verbas percebidas. Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da não-incidência de imposto de renda sobre férias não-gozadas por necessidade do serviço e licença prêmio convertida em pecúnia, ao editar as Súmulas nº 125 e 136, in verbis:

“o pagamento de férias não-gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.”

“o pagamento de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.”

No ponto, a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

Assim, se o direito de folgas, licença prêmio, ausências permitidas para interesse particular (APIP) e férias foi convertido em pecúnia, houve a necessidade do serviço, pois não faz sentido o não exercício desses direitos para que o obreiro fique ocioso no estabelecimento. Em outras palavras, a conversão de folgas, licença prêmio convertida em pecúnia, ausência permitidas para interesse particular (APIP) e férias não consubstancia direito potestativo do empregado, mas sim ato decorrente do contrato de trabalho.

No caso dos autos, verifico que a parte Autora comprovou que recebeu “folga indenizada extra (fie)”, “folga indenizada não gozada ref. a dobra”, “dif folga indenizada extra (fie)”, “dif folga indenizada não gozada ref. a dobra”, por meio dos contracheques, acostados em Evento 1, CHEQ7, elevando a base de cálculo em relação a qual o IR seria calculado.

Em contrapartida, a jurisprudência entende que constitui hipótese de incidência de imposto de renda o percebimento, pelo empregado, de valores decorrentes de “folga não gozada ref treinamento”, “dif folga não gozada ref treinamento”, “repouso indenizado cbo”. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.  ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". RECURSO DA FAZENDA  NACIONAL CONHECIDO E  NEGADO PROVIMENTO. DECLARADA INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE "FOLGA INDENIZADA NAO GOZADA REF. A DOBRA, FOLGA REMUNERADA, FOLGA INDENIZADA EXTRA(FIE)". SENTENÇA MANTIDA.

DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, declarando ser indevida a incidência de imposto de renda sobre "FOLGA INDENIZADA NAO GOZADA REF. A DOBRA, FOLGA REMUNERADA, FOLGA INDENIZADA EXTRA (FIE)". Condeno a recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5000067-17.2024.4.02.5117, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 3ª Vara Federal de São Gonçalo , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 03/12/2024, DJe 03/12/2024 18:08:41)

--Grifos nossos--

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGAS NÃO GOZADAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPOUSO INDENIZADO CBO E REPOUSO INDENIZADO FINARGE. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando pontualmente a sentença para julgar improcedente o pedido referente às rubricas "repouso indenizado CBO" e "repouso indenizado Finarge", por falta de comprovação do caráter indenizatório. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários, eis que recorrente vencedor, ainda que em parte. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5001488-63.2024.4.02.5110, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 25/09/2024, DJe 27/09/2024 17:14:04)

--Grifos nossos--

TRIBUTÁRIO - UNIÃO - IR INCIDENTE SOBRE "FOLGAS INDENIZADAS", "TRABALHO PRÉ-EMBARQUE" E "ABONO PECUNIÁRIO" - FOLGAS INDENIZADAS APRESENTAM NATUREZA INDENIZATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU, NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 028005-67.2016.4.04.7200/SC - FIRMADA A TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS" - "TRABALHO PRÉ-EMBARQUE" QUE NÃO SE CONFUNDE COM FOLGA INDENIZADA - DIÁRIA ADICIONAL PAGA PELO EMPREGADOR, EQUIVALENTE AO VALOR NORMAL DE TRABALHO NÃO EMBARCADO - CARÁTER REMUNERATÓRIO - "ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS" (PAGO PELA VENDA DE PARTE DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS) QUE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA, COMO HÁ MUITO ASSENTADO PELO STJ - "ABONO PECUNIÁRIO MAR. MÊS" PAGO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS, MAS SEM RELAÇÃO COM VENDA DE PERÍODO NÃO GOZADO, POSSUINDO NATUREZA REMUNERATÓRIA -RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA  JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO ÀS VERBAS "TRABALHO PRÉ-EMBARQUE" E "ABONO PECUNIÁRIO MAR. MÊS" - SENTENÇA REFORMADA.

DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido relativo às verbas "trabalho pré-embarque" e "abono pecuniário mar. mês". Mantida a sentença no tocante às verbas "folgas indenizadas" e "abono pecuniário de férias". Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza a União. Sem pagamento de honorários advocatícios em razão de ser recorrente vencedora, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5126228-57.2023.4.02.5101, Rel. CARLA TERESA BONFADINI DE SA , 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, julgado em 19/02/2025, DJe 21/02/2025 12:33:40)

--Grifos nossos--

TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.  ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO À RUBRICA "FOLGA NAO GOZADA(EMB)". MANTIDA A PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS "IND. DE FOLGA" E "FOLGAINDENIZADA", BEM COMO A IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS "DOBRA", "FOLGA NAO GOZADA (EMB)", "DIAS EM ISOLAMENTO PRE EMBARQUE", "DOBRA AIRLOCK" E "DIAS EM CURSO". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso com a consequente reforma parcial da sentença apenas para declarar indevida a incidência de imposto de renda sobre a verba "FOLGA NAO GOZADA (EMB)". Mantenho a sentença de procedência em relação às rubricas "IND. DE FOLGA" e "FOLGA INDENIZADA" e a de improcedência em relação às rubricas "DOBRA", "FOLGA NAO GOZADA (EMB)", "DIAS EM ISOLAMENTO PRE EMBARQUE", "DOBRA AIRLOCK" e "DIAS EM CURSO". Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que Recorrente vencedora, ainda que em parte. Publiquem-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5007037-82.2023.4.02.5112, Rel. CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, julgado em 11/02/2025, DJe 11/02/2025 17:40:04)

--Grifos nossos--

TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS, DOBRAS E ISOLAMENTO SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA 8ª TURMA NO QUE DIZ RESPEITO A PARCELAS DIFERENTES DE "FOLGAS INDENIZADAS", INDENIZAÇÃO DE FERIADOS, REPOUSO E SIMILARES INDENIZATÓRIOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE DOBRAS E ISOLAMENTO SOCIAL. VALORES SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MANTIDA A SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO À RUBRICA FOLGA INDENIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, declarando ser devida a incidência de imposto de renda sobre as rubricas DOBRAS e ISOLAMENTO SOCIAL, mantida a sentença quanto à rubrica FOLGAS INDENIZADAS. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

--Grifos nossos--

(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5006122-21.2023.4.02.5116, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 23/07/2024, DJe 23/07/2024 16:50:31)

TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU , COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA 8ª TURMA NO QUE DIZ RESPEITO A PARCELAS DIFERENTES DE "FOLGAS INDENIZADAS", INDENIZAÇÃO DE FERIADOS, REPOUSO E SIMILARES INDENIZATÓRIOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS DEMAIS VERBAS RECEBIDAS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DECLARANDO SER DEVIDA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE CURSO/TREINAMENTO OFFSHORE, CURSO, DOBRAS DE JORNADA, DOBRA, DOBRA AIRLOCK, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA, QUARENTENA RETROATIVA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À RUBRICA "FOLGAS INDENIZADAS" .

DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, declarando ser devida a incidência de imposto de renda sobre curso/treinamento offshore, curso, dobras de jornada, dobra, dobra airlock, dias extras a bordo, dias de quarentena, quarentena retroativa, folga quarentena stand by retroativa, **mantida a sentença quanto à rubrica "folgas indenizadas"**apenas. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

--Grifos nossos---

(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5007027-26.2023.4.02.5116, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 23/07/2024, DJe 23/07/2024 16:50:17)

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA TRABALHADA MERGULHO, MEDIA FOLGA TRABALHADA 13 SAL, QUARENTENA FOLGA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a senteça por seus próprios fundamentos. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Devidos honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5000225-75.2024.4.02.5116, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 21/08/2024, DJe 23/08/2024 16:19:21)

Dessa forma, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, para que seja condenada a Ré a providenciar a restituição dos valores descontados indevidamente à parte Autora referentes à retenção de Imposto de Renda na Fonte tão somente sobre as rubricas “folga indenizada extra (fie)”, “folga indenizada não gozada ref. a dobra”, “dif folga indenizada extra (fie)”, “dif folga indenizada não gozada ref. a dobra”, corrigidos monetáriamente, incidindo a Taxa Selic.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do  Código de Processo Civil, para  DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária que tenha por objeto imposto de renda incidente tão somente sobre as rubricas “folga indenizada extra (fie)”, “folga indenizada não gozada ref. a dobra”, “dif folga indenizada extra (fie)”, “dif folga indenizada não gozada ref. a dobra”, e para  CONDENAR a Ré a repetir a quantia indevidamente retida a esse título em relação a período imprescrito, atualizada a partir dos descontos com a aplicação da Taxa SELIC, por meio de ajuste da declaração anual do IR referente ao respectivo ano-base, recalculando-se o quantum debeatur com a base correta para posterior expedição de RPV.

Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvada a hipótese de recurso às Turmas Recursais.

Após, arquivem-se com baixa".

Sobre a controvérsia segue a Turma o precedente da TNU, PEDILEF  50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, que firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

Como a argumentação acima neste voto demonstra que, em tese, somente seriam indenizatórios o pagamento de folgas indenizadas por não gozadas, e pagamento de HRA - caso estivesse no pedido - entendo que as rubricas “folga não gozada” e “repouso indenizado” são controvertidas, já que não se trata de rubricas especificamente relativas à indenização de folgas.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO para o fim de manter a sentença recorrida. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da causa pela parte recorrente vencida. Intimem-se as partes e, após o transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017935887v5 e do código CRC c49e6e06.

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Documento:510017935888
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001692-34.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA parcial. RECURSO DA parte autora.  ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". RECURSO DA parte autora CONHECIDO E desprovido. SENTENÇA mantiDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO para o fim de manter a sentença recorrida. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da causa pela parte recorrente vencida. Intimem-se as partes e, após o transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017935888v5 e do código CRC 1abc62c4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001692-34.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRANSITADO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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