Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002730-18.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por S. J. D. S., servidor aposentado em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando afastar o pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho – GDPST de forma proporcional sobre a aposentadoria, além de pleitear o pagamento dos valores decorrentes devidamente atualizados, segundo dispõe o art.5º-B, § 6º, I, da Lei nº 11.355/2006, atualmente revogado pela Lei 13.464/2017.

A sentença (evento 23) julgou IMPROCEDENTE o pedido, considerando, em suma, a ausência de ato ilícito por parte da administração pública, aliado ao fato de que contrário ao argumento presente na inicial, o entendimento do STF inadmitiu repercussão geral em relação à matéria, além de destacar precedente da TNU no mesmo sentido.

Em sede recursal (evento 27), a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Argumentando, em suma, a legitimidade do pedido, reiterando as alegações presentes na inicial, bem como destaca que a administração pública não tem “força normativa autônoma” para ir contra a lei expressa, além de acrescentar precedentes da TRF2 favoráveis ao pedido.

Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma. 

É o breve relatório.

VOTO

Cumpre salientar a sentença de que se recorre:

"SENTENÇA

 

Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001). Decido.

A parte autora, devidamente qualificada na inicial, servidor público federal aposentado, propõe a presente demanda em face UNIÃO, objetivando que seja condenada a pagar a Gratificação de desempeho - GDPST - no valor integral, isto é, sem sofrer a incidência da proporcionalidade da aposentadoria.

Inicialmente, rechaço a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela ré, já que, além de não ser vedada a pretensão formulada pelo autor, o Código de Processo Civil em vigor excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições de ação, uma vez que sua análise se confunde com o próprio mérito da causa.

Acolho, em parte, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, posto que, em consonância com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e com Enunciado nº 85 do Eg. STJ, encontram-se somente prescritas as parcelas compreendidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Passo, então, ao julgamento do mérito.

Verifica-se, da documentação juntada no  Evento 10, OFIC17, fls. 14, que o autor se encontra aposentado desde 13 de julho de 2004 de forma proporcional, posto que concedida com fundamento no art. 8º, § 1º, inciso I, alíneas a e b da Emenda Constitucional nº 20/1998 c/c art. 3º da emenda Constitucional nº 41/2003, na sua redação original.

A alínea b, do inciso III do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal,  prevê que a proporcionalidade da aposentadoria deve incidir sobre o TOTAL da remuneração do servidor.

Nos termos do art. 41 da Lei 8.112/90, a remuneração do servidor público federal é composta por uma parcela fixa chamada de vencimento, que é recebida por todos os servidores de determinada carreira, e por vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, como os adicionais, gratificações, abonos, etc. 

A pretensão autoral é que sobre a vantagem pecuniária denominada "gratificação de qualificação", que integra a remuneração dos seus proventos de aposentadoria, não incidam os efeitos da proporcionalidade, e que essa parcela remuneratória seja paga no seu valor integral.

No entanto, essa pretensão não encontra respaldo na atual jurisprudência, tanto do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.

Diversamente do que foi alegado pelo autor, o entendimento consolidado é de que a proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea c, do inciso III do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 20/98, deve ser observada e, portanto, incidir sobre toda a remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo, porque esse é o sentido da expressão "proventos proporcionais ", constante da norma constitucional. Confira-se:

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea c do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão" proventos proporcionais "(no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755. Recurso provido". (STF - RE: 400344 CE , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/02/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00494 RTJ VOL-00195-02 PP-00686 RMP n. 28, 2008, p. 375-380)

 Também nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ:

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES GESS E GDAS. PROPORCIONALIZAÇÃO POR ATO DO TCU AOS INATIVOS/PENSIONISTAS QUE SE APOSENTARAM PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, 17-A E 18 DA LEI 10.855/2004. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. In casu, o Tribunal de Contas da União, dentro de sua competência, ao analisar os registros de aposentadorias de alguns servidores inativos, constatou que alguns deles estavam recebendo os valores da gratificação de desempenho de atividade do seguro social (GDASS) e da gratificação específica do seguro social e do trabalho (GESS) de forma integral. Diante disso, prolatou acórdãos nºs 2.030/2007 e 2.768/2007, determinando que o pagamento das verbas de forma condizente com a proporcionalidade dos proventos ao tempo de serviço. 2. No que se refere à alínea a, III, 105, da CF, ou seja, quanto aos arts. 16 e 17 da Lei 10.855/2004, o recorrente não fundamenta de modo particularizado as supostas violações ao dispositivo que enumera, limitando-se a citá-los genericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. Sob essa ótica, verifica-se também que os dispositivos trazidos não têm o condão de acarretar a nulidade do acórdão recorrido, considerando que a lei não disciplina a forma de aplicação aos aposentados/pensionistas que recebem proventos proporcionais ao tempo de serviço. 3. Agravo regimental não provido." (STJ. AGRESP 1216478. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. DJE: 04/03/2013).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 5º DA LEI 9.678/1998. NORMA SEM COMANDO PARA INFIRMAR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A origem da controvérsia reside no acolhimento dos Embargos à Execução de Sentença, ajuizados pela ora recorrida, em que foi reconhecido excesso de execução sob o fundamento de que, embora beneficiários da aposentadoria proporcional, os recorrentes apresentaram memória de cálculos indicando como integrante do crédito o valor integral da Gratificação de Estímulo à Docência - GED percebido em atividade. 2. A norma supostamente violada (art. 5º da Lei 9.678/1998) estabelece como se dá o cálculo da parcela da Gratificação de Estímulo à Docência - GED que será incluída no benefício previdenciário em favor do aposentado ou pensionista, afirmando que sua apuração será feita"a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu", ou, em caso de impossibilidade, pelo valor de 115 pontos. 3. O Tribunal a quo consignou que o disposto na Lei 9.678/1998 não disciplina a res in judicium deducta, mas sim o art. 40 da CF/1988 (na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998) e os arts. 40, 41 e 186 da Lei 8.112/1990. Concluiu que a legislação federal e constitucional preveem que a aposentadoria tem por base o termo"proventos", correspondente à soma do vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei) e das vantagens pecuniárias permanentes instituída por lei. 4. É importante atentar para o fato de que o cálculo do benefício previdenciário é definido por uma equação na qual os componentes são a base de cálculo e a aplicação de percentual concernente à integralidade ou proporcionalidade da aposentadoria. É justamente em relação à alíquota, normalmente definida no padrão" percentual ", que se diferencia a aposentadoria ou pensão integral da proporcional. 5. O que o Tribunal local firmou, portanto, é que a GED, por integrar a remuneração dos recorrentes (e, desse modo, a base de cálculo sobre a qual recairá a alíquota), está sujeita à incidência do coeficiente de proporcionalidade. 6. Conclui-se que são inconfundíveis o argumento dos agravantes (identificação do montante da GED) e a matéria decidida (sujeição do GED ao cálculo proporcional da aposentadoria devida). 7. As razões recursais encontram-se divorciadas do thema decidendum. O art. 5º da Lei 9.678/1998 não possui comando para infirmar os fundamentos do decisum impugnado, tampouco para sustentar a tese construída pelo recorrente. Súmula 284/STF. Nessa linha: AgRg no AgRg no REsp 1.339.842/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. 8. Agravo Regimental não provido." (STJ. AGRESP 1392757. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Herman Benjamin. DJE: 04/10/2013).  

Convém ressaltar que a parte autora na inicial cita que o entendimento do STF estaria pacificado no sentido favorável a sua pretensão. No entanto, a decisão que junta para embasar sua argumentação não pode servir como fundamento, já que ela inadmitiu repercussão geral (por entender que se trata de ofensa reflexa à Constituição), e, no corpo do texto (na parte do relatório), cita o voto proferido pelo relator do acórdão na origem (esse sim favorável, todavia, sem efeito vinculante).

Por fim, digno de nota precedente da Turma Nacional de Uniformização, outra posição jurisprudencial que segue a mesma orientação desenvolvida na presente decisão judicial: 

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. RE Nº 400344/CE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual concedeu ordem em Mandado de Segurança para declarar o direito à parte autora, servidora inativa, de percepção da Gratificação de Desempenho no valor integral em sua aposentadoria proporcional. 2. Inconformada, a União interpôs tempestivamente incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento 4ª Turma Recursal de São Paulo (autos nº 0018718-57.2008.4.03.6301) e da 1ª Turma Recursal do Ceará (autos nº 0157120-84.2011.4.05.8100), segundo as quais o cálculo do valor da Gratificação de Desempenho deve observar a proporcionalidade da aposentadoria. 3. Incidente admitido na origem, uma vez os autos encaminhados à TNU foram distribuídos a este Relator. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovada a divergência jurisprudencial, conheço do incidente e passo ao exame do mérito. 6. Dispõe a alínea b, do inciso III do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, que a proporcionalidade da aposentadoria deve incidir sobre o total da remuneração do servidor. A esse respeito, o seguinte julgado do E. STF: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea c do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão" proventos proporcionais "(no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755. Recurso provido". (STF - RE: 400344 CE , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/02/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00494 RTJ VOL-00195-02 PP-00686 RMP n. 28, 2008, p. 375-380) 7. Desse modo, sendo, a remuneração, o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei, impõe-se que estas vantagens, nas quais incluem as gratificações de desempenho, sofram a incidência da proporção do tempo de serviço do servidor público. 8. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES GESS E GDAS. PROPORCIONALIZAÇÃO POR ATO DO TCU AOS INATIVOS/PENSIONISTAS QUE SE APOSENTARAM PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, 17-A E 18 DA LEI 10.855/2004. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. In casu, o Tribunal de Contas da União, dentro de sua competência, ao analisar os registros de aposentadorias de alguns servidores inativos, constatou que alguns deles estavam recebendo os valores da gratificação de desempenho de atividade do seguro social (GDASS) e da gratificação específica do seguro social e do trabalho (GESS) de forma integral. Diante disso, prolatou acórdãos nºs 2.030/2007 e 2.768/2007, determinando que o pagamento das verbas de forma condizente com a proporcionalidade dos proventos ao tempo de serviço. 2. No que se refere à alínea a, III, 105, da CF, ou seja, quanto aos arts. 16 e 17 da Lei 10.855/2004, o recorrente não fundamenta de modo particularizado as supostas violações ao dispositivo que enumera, limitando-se a citá-los genericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. Sob essa ótica, verifica-se também que os dispositivos trazidos não têm o condão de acarretar a nulidade do acórdão recorrido, considerando que a lei não disciplina a forma de aplicação aos aposentados/pensionistas que recebem proventos proporcionais ao tempo de serviço. 3. Agravo regimental não provido." (STJ. AGRESP 1216478. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. DJE: 04/03/2013). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 5º DA LEI 9.678/1998. NORMA SEM COMANDO PARA INFIRMAR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A origem da controvérsia reside no acolhimento dos Embargos à Execução de Sentença, ajuizados pela ora recorrida, em que foi reconhecido excesso de execução sob o fundamento de que, embora beneficiários da aposentadoria proporcional, os recorrentes apresentaram memória de cálculos indicando como integrante do crédito o valor integral da Gratificação de Estímulo à Docência - GED percebido em atividade. 2. A norma supostamente violada (art. 5º da Lei 9.678/1998) estabelece como se dá o cálculo da parcela da Gratificação de Estímulo à Docência - GED que será incluída no benefício previdenciário em favor do aposentado ou pensionista, afirmando que sua apuração será feita"a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu", ou, em caso de impossibilidade, pelo valor de 115 pontos. 3. O Tribunal a quo consignou que o disposto na Lei 9.678/1998 não disciplina a res in judicium deducta, mas sim o art. 40 da CF/1988 (na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998) e os arts. 40, 41 e 186 da Lei 8.112/1990. Concluiu que a legislação federal e constitucional preveem que a aposentadoria tem por base o termo"proventos", correspondente à soma do vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei) e das vantagens pecuniárias permanentes instituída por lei. 4. É importante atentar para o fato de que o cálculo do benefício previdenciário é definido por uma equação na qual os componentes são a base de cálculo e a aplicação de percentual concernente à integralidade ou proporcionalidade da aposentadoria. É justamente em relação à alíquota, normalmente definida no padrão" percentual ", que se diferencia a aposentadoria ou pensão integral da proporcional. 5. O que o Tribunal local firmou, portanto, é que a GED, por integrar a remuneração dos recorrentes (e, desse modo, a base de cálculo sobre a qual recairá a alíquota), está sujeita à incidência do coeficiente de proporcionalidade. 6. Conclui-se que são inconfundíveis o argumento dos agravantes (identificação do montante da GED) e a matéria decidida (sujeição do GED ao cálculo proporcional da aposentadoria devida). 7. As razões recursais encontram-se divorciadas do thema decidendum. O art. 5º da Lei 9.678/1998 não possui comando para infirmar os fundamentos do decisum impugnado, tampouco para sustentar a tese construída pelo recorrente. Súmula 284/STF. Nessa linha: AgRg no AgRg no REsp 1.339.842/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. 8. Agravo Regimental não provido." (STJ. AGRESP 1392757. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Herman Benjamin. DJE: 04/10/2013). 9. Oportuno mencionar, ainda, que o Tribunal de Contas da União, conforme Súmula nº 266/2011, decidiu que as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos 'Quintos' e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990. 10. Por todo o exposto, entendo que a gratificação de desempenho do servidor inativo na forma proporcional deve ser paga proporcionalmente. 11. Incidente conhecido e provido para afirmar a tese no sentido de que a Gratificação de Desempenho em tela deve ser paga proporcionalmente ao servidor inativo aposentado na forma proporcional. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação."(PEDILEF nº 5001115-71.2014.4.04.7100, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzáles, DJ 11/02/2015)(grifei)

 Logo, o regime da proporcionalidade deve ser aplicado à gratificação de desempenho percebida pelo autor, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.

Diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).

Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.

Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, arquivem-se os autos mediante prévia baixa.

P. R. I."

Com efeito, após a Emenda Constitucional 41, com as modificações também trazidas pela Emenda Constitucional 47, que alteraram a paridade ativo/inativo, existente na Constituição de 1988 original, não há mais que se falar em inativo percebendo o mesmo valor de gratificação que o servidor ativo.

Sem embargo, mediante determinadas condições, que são transcritas no Enunciado 105 das TRRJ, com a adição da Súmula Vinculante 20 do STF, não existe mais essa paridade.

Assim, segundo o referido enunciado, ao final do último ciclo de avaliação, cessa a dita paridade, mutatis mutandis, verbis:

"Súmula Vinculante 20

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."

Porém, especificamente, no processo em questão, há a manutenção da paridade ativo/inativo, porque isso é previsto, de forma expressa, na Emenda Constitucional 47, em seu artigo 3º, caso se considere que a gratificação de desempenho é, na realidade, genérica.

Ocorre que o direito à paridade deve, mesmo assim, ter um limite, que é a época em que os ativos deixam de receber a mesma pontuação - porque, nesse caso, há diferentes pontuações entre os ativos, de modo que, se a gratificação era genérica antes, deixou-se de sê-lo, segundo a jurisprudência do STF, mas, somente, na data da homologação do ciclo de avaliação.

Com efeito, assim se expressa a jurisprudência, in verbis:

"Processo AC 00122793220094013300
AC - APELAÇÃO CIVEL - 00122793220094013300

Relator(a) JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA

Sigla do órgão TRF1

Órgão julgador PRIMEIRA TURMA

Fonte e-DJF1 DATA:12/05/2016 PAGINA:

Decisão A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial às apelações e à remessa oficial.

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À PARIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.PENSÕES. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA IN LABORE FACIENDO. NÃO EXTENSÍVEL AOS INATIVOS. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO. NATUREZA DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. EXTENSÍVEL AOS INATIVOS. SÚMULA VINCULANTE 20/STF. SÚMULA VINCULANTE 34/STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. Prejudicial da prescrição quinquenal acolhida para reconhecer a prescrição somente das parcelas vencidas e não pagas anteriores ao qüinqüênio que antecede imediatamente a propositura da ação, consoante a Súmula 85 do STJ. 2. A diferenciação quanto aos valores pagos, a título de gratificação de desempenho, entre os servidores ativos e inativos é constitucional, desde que haja uma diferenciação entre os servidores em atividade, baseada na realização das avaliações de desempenho. 3. Não obstante a natureza pro labore faciendo das gratificações de desempenho, a falta de realização das respectivas avaliações de desempenho dos servidores em atividade transmuda-lhes em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos inativos pelo princípio da paridade. Precedentes do STF e Súmulas Vinculantes 20 e 34. 4. De acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, o servidor aposentado por tempo de contribuição, que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998, desde que cumpridos os requisitos constantes dos incisos I a III do citado dispositivo, faz jus à paridade entre os seus proventos e a remuneração dos servidores em atividade, observando-se igual critério de revisão às respectivas pensões. Essa regra somente tem relevância com relação às gratificações genéricas. 5. No que tange às gratificações que efetivamente são in labore faciendo, isto é, pagas conforme os resultados obtidos pelos servidores, é constitucional o pagamento de valores diferenciados a ativos e inativos. 6. "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos" (Súmula 20/STF). 7. Assim como a Suprema Corte entendeu que a GDASST, que sucedeu a GDATA é devida (Súmula Vinculante 34/STF), à parte autora deve ser reconhecida a paridade com relação às demais gratificações congêneres à GDATA, devidas aos servidores em atividade na unidade em que o aposentado/ instituidor estava lotado, no período imediatamente anterior à sua aposentação, no mesmo percentual devido aos referidos servidores ativos. 8. O STF firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJepubl. em 03/08/2015). 9. Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal. Aplicação uniforme dos parâmetros para a realização dos cálculos judiciais. Princípio da isonomia. Economia processual. Adequação à jurisprudência dos Tribunais Superiores em matéria repetitiva. 10. "Cuidando-se de ação individual, ainda que litisconsórcio, em que se pleiteiam direitos pecuniários de servidor público, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (AC 0024899-42.2010.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 20/01/2016). 11. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.

Data da Decisão 09/03/2016

Data da Publicação 12/05/2016"

Então, para saber qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional, é preciso saber quando ocorreu o início do ciclo de avaliação, comprovadamente implementada. Nesse sentido:

"Processo PEDIDO 00370741120144013500
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

Relator(a) JUIZ FEDERAL GABRIEL BRUM TEIXEIRA

Sigla do órgão TRF1

Fonte

17/02/2017

Decisão

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal suscitado pelo(a) autor(a) em face de acórdão proferido por Turma Recursal da 1ª Região, que condenou a União ao pagamento de parcelas relativas à Gratificação de Desempenho da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST em paridade com os servidores em exercício, com efeitos financeiros retroativos à data de publicação da Portaria n. 3.627/2010 - Ministério da Saúde (22/11/2010), e fixou o critério para cálculo dos juros e correção monetária segundo os parâmetros do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/2009. O juízo sentenciante deu parcial provimento ao pedido para pagamento da GDPST equivalente a 80 pontos, desde a sua concessão até o último dia do mês de junho/2011, conforme requerido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo improvimento do incidente. O incidente de uniformização foi admitido na origem. É o breve relato. DECIDO. Alega o(a) recorrente que a interpretação adotada no acórdão vergastado destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que (a) em sede de repercussão geral (RE 662406), fixou a tese de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, (b) declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (ADI 4.357). Defende que o termo final para pagamento da GDPST é 13/02/2012, data da publicação da Portaria CGESP de 30/01/2012, e que deve ser aplicado o IPCA para correção monetária das parcelas devidas. Almejando a demonstração da divergência jurisprudencial, o(a) recorrente aponta julgados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Deixo de apreciar os arestos do STF, do STJ e da TNU, atinentes à sistemática de cálculo de juros e correção monetária, vez que imprestáveis ao aviamento do incidente de uniformização regional, por ausência de previsão contida no art. 14, §1º, da Lei 10.259/2001. Os paradigmas da Turma Recursal do Distrito Federal (Processos n. 2010.34.00.903250-4 e n. 2012.34.00.945837-0), decidiram no sentido de reconhecer aos inativos o direito de receberem a GDPST na mesma pontuação atribuída aos servidores em atividade, durante o interstício em que estes não forem efetivamente avaliados nas condições específicas previstas na Lei 11.784/2008. O ponto dissonante entre os arestos cotejados gravita em torno da delimitação do termo final em que os inativos fazem jus à percepção da GDPST em paridade com os servidores da ativa, que fora fixado no acórdão recorrido em 22/11/2010, data de publicação da Portaria n. 3.627/2010, do Ministério da Saúde, enquanto os paradigmas estendem esse direito até o momento em que os servidores em exercício forem efetivamente avaliados. Nesse passo, reconheço a similitude fático-jurídica e a divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Recursal de Goiás e os paradigmas da Turma Recursal do Distrito Federal, requisitos indispensáveis ao conhecimento do incidente de uniformização. Contudo, inexiste dissídio jurisprudencial quanto ao critério fixado no acórdão recorrido para correção monetária de parcelas, ante a inadequação dos paradigmas apontados. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.389/CE (Relator Min. MARCO AURÉLIO, DJe 03/06/2014), com repercussão geral reconhecida, decidiu que a extensão aos inativos prolonga-se no tempo até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho (na hipótese, analisava-se a GDPGPE). No entendimento da Suprema Corte, enquanto não adotadas as medidas para avaliação de desempenho dos servidores em atividade, a gratificação possui caráter genérico e deve ser paga nos mesmos moldes aos inativos. A controvérsia acerca da conclusão do primeiro ciclo de avaliação foi dirimida pela augusta Corte no RE 662.406/AL (Relator Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 18/02/2015), ao assentar que é a data da homologação do resultado que se considera concluída a avaliação que confere o caráter pro labore faciendo à gratificação de desempenho. A Turma Nacional de Uniformização possui entendimento alinhado à jurisprudência do STF segundo o qual as gratificações de desempenho só perdem o traço de generalidade após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação individual/institucional de desempenho, nos termos do respectivo regulamento, de sorte que até a efetiva conclusão e divulgação dos resultados da avaliação os inativos fazem jus ao recebimento da vantagem na mesma pontuação atribuída aos ativos (PEDILEF 05021005220134058401, Relator Juiz Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 24/04/2015). Não discrepando do STF e da TNU, a Turma Regional de Uniformização da 1ª Região assentou que o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho da GDPST, no âmbito do Ministério da Saúde, foi homologado pela Portaria CGESP de 30/01/2012, publicada no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde n. 7 - Ano 27, de 13/02/2012, sendo este o termo final para pagamento da referida vantagem, consoante ementa de julgado ora colacionada por excerto: INCIDENTE de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA. MINISTÉRIO da SAÚDE. GDPST - GRATIFICAÇÃO de DESEMPENHO da CARREIRA da PREVIDÊNCIA, da SAÚDE E DO TRABALHO - EXTENSÃO AOS INATIVOS ATÉ A EFETIVA CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO de AVALIAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES - INCIDENTE PROVIDO. 1. Termo final da incidência da GDPST aos servidores inativos é 13/02/2012 - data da publicação da portaria que homologou o resultado final das avaliações correspondentes, encerrando o caráter genérico da gratificação. 2. Incidente de uniformização provido. (...) Desse modo, na esteira do entendimento do STF, o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho da GDPST, no âmbito do Ministério da Saúde foi homologado pela Portaria CGESP de 30 de janeiro de 2012, publicada no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde n. 7 - Ano 27, de 13/02/2012, termo final do caráter genérico da referida gratificação, a qual, desde então, passou a ser pro labore faciendo. Ante o exposto, voto pelo provimento do incidente, para uniformizar a tese ora debatida no sentido de que o termo final do pagamento da GDPST é a data de 13/02/2012, encerrando o caráter genérico da gratificação. (PEDIDO 308893201040135, Relatora Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI, Diário Eletrônico 08/04/2016) No presente caso, há de ser considerado como termo final para pagamento da gratificação de desempenho em comento aquele fixado na sentença, ou seja, até o último dia do mês de junho/2011, porquanto está o julgador adstrito aos limites traçados na lide a partir do próprio pedido da parte. Embora o(a) recorrente pretenda a extensão desse pagamento até 13/02/2012, data de publicação da Portaria CGESP de 30/01/2012, tal inovação recursal é incabível em sede de incidente de uniformização, motivo pelo qual a data a ser considerada como limite para pagamento da GDPST deve ser aquela indicada pela parte autora na inicial. Assim, cabe a aplicação subsidiária da Questão de Ordem n. 10 da TNU. ESSE O QUADRO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização de jurisprudência, para reafirmar entendimento segundo o qual é devido o pagamento da GDPST ao(a) autor(a) na mesma pontuação concedida aos servidores em atividade, desde a sua concessão até o último dia do mês de junho de 2011, conforme requerido na inicial. Intimem-se. Palmas (TO), 21 de novembro de 2016. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator

Data da Decisão 21/11/2016

Data da Publicação 17/02/2017" (grifa-se).

Observa-se que, segundo a interpretação do Supremo Tribunal Federal e da Turma Nacional de Uniformização, a GDPST perdeu o seu caráter genérico em 13/02/2012.

Considerando que a presente ação foi proposta em 31/03/2023, nenhuma diferença é devida, em razão da prescrição quinquenal.

Outrossim, esta Turma segue o entendimento acima exposto, como se vê dos precedentes nº 5010050-19.2023.4.02.5103 e nº 5003707-68.2023.4.02.5115.

Nesse contexto, a improcedência do pedido deve ser mantida por esta instância revisora.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017462191v5 e do código CRC 1c01ba28.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002730-18.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST EM PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA PARIDADE ATIVO ATÉ REALIZAÇÃO DO CICLO DE AVALIAÇÃO, JÁ OCORRIDO NO ANO DE 2012. ENTENDIMENTO DO STF. AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2023. PRETENSÃO CONSUMADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017462192v5 e do código CRC 1f0f61ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002730-18.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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