RECURSO CÍVEL Nº 5082771-04.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por W. S. em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando inclusão de valores recebidos por ele a título de abono de permanência devem ser incluídos na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, uma vez que tais verbas possuem caráter remuneratório.
A sentença (evento 8) julgou PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal a incluir o valor pago a título de abono de permanência nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13ª salário) devidos à parte autora.
Em sede de recurso (evento 13) a ré requer o conhecimento e provimento para julgar totalmente improcedente o pedido contido na exordial. Aduz, em síntese, que não havendo previsão legal para a inclusão do abono de permanência no conceito de remuneração, não é possível a sua inclusão na base de cálculo para o pagamento da gratificação natalina ou do adicional de férias por absoluta ausência de previsão legal.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta salientar sentença de que se recorre:
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, em que dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
É inexigível o recolhimento de custas iniciais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Passo a fundamentar e a decidir.
A questão controvertida é definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) de servidor público federal.
O Tema Repetitivo 1233 está afetado para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sem determinação de suspensão dos processos em primeiro grau. Assim, não há fato impeditivo para o julgamento deste processo no mérito.
Com efeito.
Registre-se a ocorrência de prescrição de eventuais parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
O abono de permanência é previsto no §19 do art. 40 da Constituição Federal e é devido a servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade. Equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Assim, conclui-se que o abono de permanência tem natureza de vantagem pecuniária permanente, de caráter remuneratório, porquanto sua cessação ocorre apenas com o implemento da aposentadoria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se:
"SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO.
1. "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.).
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 2075191/PB, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 23/11/2023).
Por via de consequência, como compõe a remuneração do servidor público, integra a base de cálculo para a gratificação natalina e o terço de férias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal a incluir o valor pago a título de abono de permanência nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13ª salário) devidos à parte autora.
As diferenças serão apuradas em sede de liquidação, observada a prescrição quinquenal.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Para a interposição de recurso inominado, com a representação por advogado, é necessário o preparo do recurso, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (art. 41, §2º e parágrafo único do art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Oportunamente, encaminhem-se à Turma Recursal do Rio de Janeiro na Justiça Federal da 2ª Região.
Sem irresignação das partes, registre-se o trânsito em julgado.
De plano, ressalta-se que, no caso em tela, faz-se necessário saber se o abono de permanência é ou não é verba remuneratória.
Um critério seguro para definir se a verba é remuneratória ou não é verificar se o imposto de renda incide sobre ela.
Se incidir, é verba remuneratória.
Nesses termos, a turma nacional já definiu que o abono de permanência tem natureza remuneratória, verbis:
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Por sua vez, também há repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido que se vê do presente voto, verbis:
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Assim, não resta dúvida da natureza remuneratória do abono de permanência.
Mas, se é remuneratório para incidir imposto de renda, por que não pode fazer parte da base de cálculo do terço de férias?
Destaca-se que um servidor só recebe salário enquanto não se aposenta ou morre. Portanto, o salário só é pago enquanto se está na ativa, não importa se por um ano ou por trinta.
Da mesma forma, enquanto determinada condição é preenchida pelo servidor, é pago o seu salário, que se denomina, no Direito Administrativo, de vencimento ou subsídio.
O mesmo ocorre com o abono de permanência.
Enquanto a condição é preenchida pelo servidor, ou seja, enquanto ele não se aposenta, recebe o abono de permanência.
Quando se aposenta, deixa de receber. O mesmo ocorre com os seus vencimentos ou subsídios, porque passa a receber outra verba, denominada proventos.
O que o artigo 41 da Lei 8112/90 quis dizer com verbas eventuais, não permanentes, diz respeito àquelas situações muito esporádicas, como as diárias, por exemplo.
Um servidor pode passar toda a sua vida funcional sem receber qualquer diária.
Caso aquelas condições específicas existam, ele as recebe apenas pelo tempo em que tais condições se dão.
As diárias são verbas eventuais, ao passo que o abono de permanência nada tem de eventual. Enquanto o servidor não for aposentado, muitas vezes, compulsoriamente, continuará recebendo o abono de permanência.
Aliás, o Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região também pensa assim, verbis:
"Processo APL 5062655-86.2015.4.04.7100 RS
3a Turma
Julgamento em 17/07/2018
Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
Ementa" ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA, INTEGRAÇÃO DEVIDA.
..........................(omissis)...........................
4. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia a sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente.
5. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculodo terço constitucional de férias."
No mais, evidencia-se a orientação da Colenda Turma Recursal no que tange ao tema:
PRECEDENTE 8TR- ABONO DE PERMANÊNCIA. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇOCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS- O abono de permanência é parcela de natureza remuneratória e permanente que integra o cálculo da gratificação natalina e do terço de férias
(Precedentes nº 5002143-44.2020.4.02.5120/RJ e 5001567-08.2020.4.02.5102 – Relatora Dra Cynthia – sessão de 20/10/2020).
No tocante à execução do decisum, ressalto que as sentenças sobre o tema não são líquidas, ficando a apuração do valor devido para o cumprimento.
Outrossim, em razão de questionamentos em sede de cumprimento em lides análogas, via Mandado de Segurança, antes do julgamento do recurso em face da sentença no processo nº 5002383-71.2022.4.02.5117, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial. Após várias idas ao contador, esta 8ª Turma Recursal, na sessão do dia 08/11/2022 apreciou os principais pontos levantados em relação ao cálculo.
Destaco que, ao que se observa das fichas financeiras dos servidores em geral, o abono de permanência é pago em rubrica própria, como crédito autônomo, compensando o débito de PSS.
Apurou a contadoria judicial que a base de cálculo da gratificação natalina, conforme os protocolos de cálculos, já inclui o valor do abono de permanência, pelo menos no ano escolhido para parâmetro de cálculo, segundo as fichas financeiras constantes do processo acima mencionado (processo nº 5002383-71.2022.4.02.5117/RJ - evento 59 - inf 1 e evento 1, finanac8).
Ao passo que, para cálculo do terço de férias, o abono de permanência não integra sua base de cálculo.
Dessa forma, como o abono de permanência é uma verba estipendial permanente remuneratória, paga como verba própria, a crédito, no valor do PSS, deve fazer parte da base de cálculo tanto da gratificação natalina, como já faz, assim como do terço de férias.
Após as informações prestadas pela Contadoria Judicial, constatou-se que ao menos para os servidores do Poder Executivo Federal já há inclusão do abono de permanência na base de cálculo da Gratificação Natalina, o mesmo não ocorrendo com relação ao terço de férias.
De forma que, para a gratificação natalina não há, a priori, lide. Contudo, considerando que as sentenças são ilíquidas e não se sabe desde quando essa forma de cálculo foi adotada, bem como se para os demais poderes a sistemática é a mesma, entendo que o mais adequado é reconhecer o direito, devendo a apuração de eventual diferença ser postergada para o cumprimento com realização de cálculos concretos. Sendo possível, contudo, a apuração de cálculo zero no tocante à gratificação natalina.
A despeito do cálculo acima mencionado, efetuado apenas para esclarecimento quanto ao excesso ou não, destaco que o cálculo concreto em sede de cumprimento deve ser efetuado utilizando a mesma sistemática adotada no processo 5097990-96.2021.4.02.5101 (evento 90, cálculo 1). Ou seja, o cálculo deve ser feito ano a ano, considerando o período reconhecido judicialmente, apurando-se eventuais diferenças, mediante o confronto do valor devido com o que foi efetivamente pago em cada exercício (evento 90 calc1, pág. 3 - 5097990-96.2021.4.02.5101). Constando ainda do mesmo a memória de cálculo, que registra de forma detalhada as rubricas que no caso concreto foram utilizadas na base de cálculo da GN e do terço de férias (evento 90, cálculo 1), entre elas o abono de permanência EC 41/2003 (valor devido) para confronto com o valor efetivamente pago.
Destaco ainda que o legislador constitucional poderia ter determinado a imunidade de PSS sobre os vencimentos, como forma de incentivo a manutenção da atividade. Contudo, não foi essa a forma escolhida. O incentivo foi estabelecido mediante o pagamento de verba permanente no valor máximo correspondente a contribuição. Por conseguinte, não vislumbro razão para incluir o abono na base de cálculo da gratificação natalina e não no terço de férias. O fato de haver isenção legal quanto ao adicional de férias no tocante ao PSS não altera sua base de cálculo (art. 4º, § 1º da Lei 10.887/2004).
Por fim, consigne-se que o STJ julgou o Tema 1233 e firmou compreensão no sentido de que "o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)."
Isto posto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, bem como, por condenar a Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017351451v5 e do código CRC 7aec667d.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:51:36