Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5034562-04.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação ajuizada por M. C. G. O., servidora aposentada em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho – GDPST em paridade com os servidores ativos, além de pleitear o pagamento dos valores decorrentes, conforme dispõe o art.5º-B. da Lei nº 11.355/2006, atualmente revogado pela Lei 13.464/2017.

A sentença (evento 24) julgou IMPROCEDENTE o pedido, considerando, em suma, a ausência de ato ilícito por parte da administração pública, conforme a disposição do art. 40, da CF, c/c a Lei nº 8112/1990, além de destacar precedentes no mesmo sentido.

Em sede recursal (evento 28), a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Argumentando, em suma, a legitimidade do pedido, reiterando as alegações presentes na inicial, além de destacar a “inexistência de dispositivos legais que autorize a ré a pagar” a referida gratificação “de modo proporcional”, tendo em vista que a administração pública não tem “força normativa autônoma”, dentre outras alegações.

Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma. 

É o breve relatório.

VOTO

Cumpre salientar a sentença de que se recorre:

"SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de ação objetivando o recebimento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST sem qualquer redução decorrente da proporcionalidade da aposentadoria da autora.

De plano, saliento que as preliminares aventadas no evento 9 sequer merecem ser apreciadas, pois se está diante de trechos genéricos, que costumam ser copiados e colados, de forma aleatória e sem qualquer critério, nas peças contestatórias apresentadas pela União em processos de juizados especiais federais - JEF. De fato, em mais este processo, os fundamentos utilizados pela ré para sustentar as supostas questões anteriores ao mérito não guardam relação alguma com o caso concreto.

Por outro lado, deve ser salientado que, em função do princípio da especialidade, o prazo prescricional aplicável à situação em análise é de 5 anos, nos termos do Decreto n° 20.910/1932. Consequentemente, encontram-se fulminados pela prescrição eventuais valores devidos referentes a períodos anteriores a 16/04/2020 (cinco anos da data do ajuizamento do feito). No entanto, a parte autora faz expressa ressalva de que pleiteia o valor dos montantes atrasados, observada a prescrição quinquenal.

Superadas preliminar e prejudicial, passo à apreciação do mérito propriamente dito e, ao fazê-lo, constato não assistir razão à autora. Senão, vejamos.

A controvérsia em discussão na existência ou não do direito de beneficiária de proventos proporcionais, que recebem no contracheque a GDPST, ter a referida gratificação apurada de forma integral.

Inicialmente, cabe ressaltar que a rubrica remuneratória em foco foi instituída pela Medida Provisória n° 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, que acrescentou o art. 5º-B à Lei nº 11.355/2006, com a seguinte redação:

5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

No § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 11.355/2006 foi previsto que a GDPST seria paga observando o limite máximo de 100 pontos e o mínimo de 30 pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B da norma. Por outro lado, o § 11 do artigo 5º-B da referida lei estabeleceu que, até que fosse regulamentada a citada gratificação e fossem processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, a GDPST seria paga aos servidores ativos em valor correspondente a 80 pontos.

As referidas normas, contudo, nada mencionam, de forma expressa, a respeito de integralidade ou proporcionalidade de proventos de aposentadoria e pensão. Assim, em consonância com os ditames constitucionais e em respeito ao princípio da isonomia, a vantagem concedida aos servidores em atividade que for estendida aos inativos deve observar a proporcionalidade, no caso dos benefícios concedidos com proventos proporcionais, como se verifica na situação em análise.

Na verdade, a aplicação de tal critério no cálculo do valor da gratificação é consectário lógico da natureza do próprio provento percebido pelo beneficiário, haja vista que a proporcionalidade é característica inerente à aposentadoria ou pensão. Por conseguinte, entendimento diverso implicaria conferir tratamento igual a quem se encontra em situação de desigualdade, isto é, pagar valor integral tanto aos aposentados e pensionistas que fazem jus à integralidade quanto àqueles cujos benefícios são proporcionais.

Observe-se que o Tribunal de Contas da União há muito assentou o entendimento de que a regra da proporcionalidade incide sobre as gratificações de desempenho. Confira-se:

PESSOAL. INCLUSÃO INTEGRAL DE GDATA EM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. 1. É ilegal a inclusão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA em proventos proporcionais sem a devida proporcionalização. 2. As únicas parcelas que podem ser excluídas do cálculo proporcional são o adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990.1

Nesse ponto, é importante ressaltar que, embora a Lei n° 11.355/2006 seja silente quanto à forma de percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho pelos servidores inativos e pensionistas - integral ou proporcional -, tal omissão de modo algum configura autorização legal para o pagamento indistinto da rubrica em sua integralidade, especialmente porque há normas específicas regulamentando a questão. Com efeito, é a partir dos ditames do art. 40 da Constituição da República e da Lei n° 8.112/1990 que se determinam os critérios de cálculo dos benefícios, inclusive a natureza de cada aposentadoria ou pensão no que diz respeito à proporção ao tempo de contribuição.

Em suma, não se verifica qualquer ilícito no entendimento da Administração quanto ao pagamento da GDPST de forma proporcional, nas situações em que o aposentado ou pensionista não faz jus ao benefício apurado com base na integralidade. Nessas circunstâncias, a improcedência das pretensões autorais é de rigor.

Os acórdãos abaixo referendam a tese esposada:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. GDASS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH N.º 6, DE 19.11.2007, DO MPOG. PAGAMENTO DA GDASS VINCULADO À PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Apelação contra sentença que julga improcedentes os pedidos autorais. Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Desembargador Federal André Fontes votou no sentido de dar provimento à apelação, sob a alegação de que legislação que rege o tema não faz distinção entre servidores aposentados integral ou proporcionalmente. 2. A Lei n.º 10.855/2004, em seu art. 11, instituiu a GDASS aos servidores em exercício de atividades inerentes às atribuições do cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. 3. A Orientação Normativa do SRH nº 6, de 19.11.2007 - MPOG definiu que as gratificações não calculadas sobre o vencimento básico dos servidores devem ser proporcionalizadas, de maneira que seria indevido o seu pagamento integral quando os proventos fossem calculados de forma proporcional. A referida orientação da SRH/MPOG foi exarada com a finalidade de atender a determinação do Acórdão n.º 2.030/07 do TCU, o qual disciplinou que as únicas parcelas que integram os proventos e que seriam isentas da regra de proporcionalização são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/90. 4. Embora a Lei nº 10.855/2004 tenha sido silente quanto ao pagamento da GDASS de forma proporcional aos servidores inativos, tal aspecto não pode servir de permissivo legal para o pagamento da referida gratificação a todos os servidores em sua integralidade. Isso porque é a natureza de cada aposentadoria, seja a mesma proporcional ou integral ao tempo de serviço, que será responsável por determinar a forma de cálculo da referida gratificação, por força dos critérios de cálculo estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 186 da Lei n.º 8.112/90. Logo, não se verifica qualquer ilícito quanto ao pagamento da GDASS efetuado proporcionalmente aos proventos de aposentadoria recebidos pela recorrida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5004572-76.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5011678-60.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 17.10.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5022370-58.2019.4.02.5001, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 18.3.2021. 5. Apelação não provida.2

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO (APOSENTADO/PENSIONISTA). APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. LEI N. 11.784/2008. REDUÇÃO DOS VALORES. PROPORCIONALIDADE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 266/2011 DO TCU. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3.º, DO CPC/15. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia posta a desate cinge-se em analisar a aventada violação a preceitos constitucionais e legais por parte da União no que toca ao critério de cálculo da GDPST, adotado a partir da edição da Orientação Normativa n.º 06/2007, que supostamente reduziu o valor de tal vantagem em atenção à regra da proporcionalidade dos proventos percebidos nos casos de aposentadoria proporcional e de pensão decorrente de aposentadoria proporcional. 2. Nos termos do disposto na Orientação Normativa n.º 06, de 19/11/2007, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, as gratificações não calculadas sobre o vencimento básico dos servidores devem ser proporcionalizadas, sendo, portanto, indevido o seu pagamento integral quando os proventos forem calculados de forma proporcional (art. 2.º). 3. A orientação da SRH/MPOG atende a uma determinação do Acórdão n.º 2.030/07 do TCU (Tribunal de Contas da União), publicado no DOU de 21.11.2007, com efeitos financeiros sobre os proventos dos aposentados já na competência de março/2008. De acordo com o Acórdão n.º 2.030/07 do TCU, que serviu de base para a referida orientação, as únicas parcelas que integram os proventos e que seriam isentas de proporcionalização são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/90. Em assim sendo, a GDPTS deveria ser recalculada em relação ao tempo de contribuição do servidor. 4. A decisão do TCU está em consonância com os critérios de cálculo legais e constitucionais aplicáveis à espécie, ou seja, o art. 186 da Lei n.º 8.112/90 e o art. 40 da Constituição Federal, uma vez que a proporcionalidade da aposentadoria aplica-se sobre o total dos proventos, aí incluída a gratificação que a eles adere. 5. O TCU considerou que as únicas parcelas da remuneração/proventos que estão isentas da "proporcionalização" são o adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal nominalmente identificada dos quintos e a vantagem prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/90. Todas as demais parcelas - aí incluídas as gratificações de desempenho - se submetem ao regime de "proporcionalização", em decorrência da norma constitucional aplicável à espécie - art. 40 da CF/88 - e das normas infraconstitucionais - art. 186 da Lei n.º 8.112/90 -, não sendo necessária sua reprodução nas leis instituidoras de tais parcelas remuneratórias. 6. Não há que se falar em ofensa aos princípios da segurança jurídica, coisa julgada administrativa, legalidade e direito adquirido, pois não tinham base legal os valores pagos indevidamente e o ato contrário à lei não gera, para o servidor público, o direito de continuar recebendo vantagens pecuniárias indevidas. 7. A União se valeu do disposto no art. 53 da Lei n.º 9.784/99, ou seja, anulou atos anteriormente praticados por vício de juridicidade, eis que não se poderia utilizar a integralidade do valor das gratificações de desempenho no que tange às hipóteses de aposentadoria proporcional e de pensão decorrente de aposentadoria proporcional. 8. A possibilidade de a Administração Pública rever o cálculo dos proventos da autora encontra suporte no art. 53 da Lei n.º 9.784/99 e na Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal. 9. Inexiste violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou de remuneração, uma vez que foi empregado critério ilegal na elaboração dos cálculos. 10. Não é o silêncio da lei que determina a integralidade da gratificação a todos, no tempo em que vigorou a gratificação, independentemente do tempo e serviço de cada servidor cumprir para aposentar-se, mas a natureza de cada aposentadoria proporcional ou integral ao tempo de serviço, porque todas as parcelas que integram os proventos são proporcionalmente calculadas. Nesse sentido é a Súmula n.º 266 do Tribunal de Contas da União, editada em 2011, a dizer: “As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos "Quintos" e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990.” 11. Inexiste direito adquirido à manutenção da estrutura remuneratória com o recebimento integral da gratificação em tela. 12. Provido o recurso da ré, para reformar a sentença fustigada e, por conseguinte, reputar lícito o pagamento da GDPST proporcionalmente aos proventos de aposentadoria recebidos pela autora. [...] 15. Na espécie, muito embora a sentença ora combatida tenha sido publicada em 19 de dezembro de 2019, descabida é a fixação dos honorários de sucumbência recursal, em razão do provimento dado à apelação em exame. 16. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.3

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GDASS. PROPORCIONALIDADE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 266/2011 DO TCU. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do procedimento de liquidação de sentença, determina que o cálculo da GDASS deverá ser integral ainda que a parte exequente receba proventos proporcionais de aposentadoria. 2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social – GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional n.º 41/2003 entrou em vigor. 3. A ausência de previsão legal quanto à forma de pagamento da gratificação (GDASS) nos casos de aposentadoria integral ou proporcional deixa de ser relevante na medida em que a distinção já se encontrava na Constituição Federal (art. 40, inciso III, alínea ‘c’), sendo, dessa forma, a natureza da aposentadoria o fator determinante para integralidade do pagamento dos proventos e, consequentemente, das gratificações. Observância da Súmula nº 266 do TCU.  4. No caso de aposentadoria implementada de forma proporcional ao tempo de serviço, as gratificações e as vantagens agregadas a tais remunerações devem atender ao mesmo critério utilizado para a sua concessão, qual seja, a observância da proporcionalidade. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 5013550-81.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 8.2.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 0103044-84.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 8.2.2017. 5. Agravo de instrumento provido.4

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÁLCULO DEVE CONSIDERAR A PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que, em ação de liquidação de sentença coletiva, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução. 2. O título coletivo que aparelha a execução foi formado no processo nº 0022787-73.2008.4.02.5101, referente à ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV-RJ em face da INSS visando à condenação do INSS a corrigir o valor da GDASS paga a seus substituídos. 3. A regra da proporcionalidade incide sobre o total da remuneração do servidor aposentado com proventos proporcionais, considerando o vencimento básico e demais vantagens e gratificações percebidas. 4. Os documentos trazidos aos autos indicam que a servidora possui aposentadoria proporcional, devendo as diferenças referentes a GDASS serem calculadas observando a correspondente proporção, em conformidade com os critérios previstos no art. 186 e ss. da Lei nº 8.112/1990 e art. 40 da Constituição Federal. 5. Recurso provido.5

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA 0022787-73.2008.4.02.5101. SERVIDORES PÚBLICOS. GDASS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS TAMBÉM SE APLICA À GRATIFICAÇÃO EM DISCUSSÃO. AGRAVO PROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de CECILIA SILVA DA CUNHA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 47/JF, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, quanto à proporcionalidade no cálculo da GDASS, sob fundamento de que, na jurisprudência prevaleceria o entendimento que a lei não estabelece distinção entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, no tocante à forma de pagamento da gratificação, o que impediria a aplicação proporcional da vantagem. 2) Cinge-se a controvérsia aferir se a proporcionalidade dos proventos também se aplica à gratificação em discussão. 3) No ponto, é pacífico o entendimento na jurisprudência, no sentido de que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social - GDASS deve ser estendida aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes em que concedida aos servidores ativos, até que houvesse regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho. 5) Considerando que a gratificação de desempenho parte do conceito de proventos, entendo que também deverá sofrer a incidência do coeficiente referente ao tempo de contribuição apurado para pagamento do benefício. 6) A TNU, em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, firmou o entendimento no sentido de que a gratificação de desempenho deve incidir a proporcionalidade relativa ao tempo de serviço que balizou o ato de aposentadoria com proventos proporcionais. 7) Portanto, o valor da gratificação a ser pago deve observar a proporcionalidade do benefício previdenciário auferido pelo servidor. 8) Agravo de instrumento provido.6

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos."

Com efeito, após a Emenda Constitucional 41, com as modificações também trazidas pela Emenda Constitucional 47, que alteraram a paridade ativo/inativo, existente na Constituição de 1988 original, não há mais que se falar em inativo percebendo o mesmo valor de gratificação que o servidor ativo.

Sem embargo, mediante determinadas condições, que são transcritas no Enunciado 105 das TRRJ, com a adição da Súmula Vinculante 20 do STF, não existe mais essa paridade.

Assim, segundo o referido enunciado, ao final do último ciclo de avaliação, cessa a dita paridade, mutatis mutandis, verbis:

"Súmula Vinculante 20

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."

Porém, especificamente, no processo em questão, há a manutenção da paridade ativo/inativo, porque isso é previsto, de forma expressa, na Emenda Constitucional 47, em seu artigo 3º, caso se considere que a gratificação de desempenho é, na realidade, genérica.

Ocorre que o direito à paridade deve, mesmo assim, ter um limite, que é a época em que os ativos deixam de receber a mesma pontuação - porque, nesse caso, há diferentes pontuações entre os ativos, de modo que, se a gratificação era genérica antes, deixou-se de sê-lo, segundo a jurisprudência do STF, mas, somente, na data da homologação do ciclo de avaliação.

Com efeito, assim se expressa a jurisprudência, in verbis:

"Processo AC 00122793220094013300
AC - APELAÇÃO CIVEL - 00122793220094013300

Relator(a) JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA

Sigla do órgão TRF1

Órgão julgador PRIMEIRA TURMA

Fonte e-DJF1 DATA:12/05/2016 PAGINA:

Decisão A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial às apelações e à remessa oficial.

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À PARIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.PENSÕES. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA IN LABORE FACIENDO. NÃO EXTENSÍVEL AOS INATIVOS. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO. NATUREZA DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. EXTENSÍVEL AOS INATIVOS. SÚMULA VINCULANTE 20/STF. SÚMULA VINCULANTE 34/STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. Prejudicial da prescrição quinquenal acolhida para reconhecer a prescrição somente das parcelas vencidas e não pagas anteriores ao qüinqüênio que antecede imediatamente a propositura da ação, consoante a Súmula 85 do STJ. 2. A diferenciação quanto aos valores pagos, a título de gratificação de desempenho, entre os servidores ativos e inativos é constitucional, desde que haja uma diferenciação entre os servidores em atividade, baseada na realização das avaliações de desempenho. 3. Não obstante a natureza pro labore faciendo das gratificações de desempenho, a falta de realização das respectivas avaliações de desempenho dos servidores em atividade transmuda-lhes em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos inativos pelo princípio da paridade. Precedentes do STF e Súmulas Vinculantes 20 e 34. 4. De acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, o servidor aposentado por tempo de contribuição, que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998, desde que cumpridos os requisitos constantes dos incisos I a III do citado dispositivo, faz jus à paridade entre os seus proventos e a remuneração dos servidores em atividade, observando-se igual critério de revisão às respectivas pensões. Essa regra somente tem relevância com relação às gratificações genéricas. 5. No que tange às gratificações que efetivamente são in labore faciendo, isto é, pagas conforme os resultados obtidos pelos servidores, é constitucional o pagamento de valores diferenciados a ativos e inativos. 6. "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos" (Súmula 20/STF). 7. Assim como a Suprema Corte entendeu que a GDASST, que sucedeu a GDATA é devida (Súmula Vinculante 34/STF), à parte autora deve ser reconhecida a paridade com relação às demais gratificações congêneres à GDATA, devidas aos servidores em atividade na unidade em que o aposentado/ instituidor estava lotado, no período imediatamente anterior à sua aposentação, no mesmo percentual devido aos referidos servidores ativos. 8. O STF firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJepubl. em 03/08/2015). 9. Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal. Aplicação uniforme dos parâmetros para a realização dos cálculos judiciais. Princípio da isonomia. Economia processual. Adequação à jurisprudência dos Tribunais Superiores em matéria repetitiva. 10. "Cuidando-se de ação individual, ainda que litisconsórcio, em que se pleiteiam direitos pecuniários de servidor público, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (AC 0024899-42.2010.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 20/01/2016). 11. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.

Data da Decisão 09/03/2016

Data da Publicação 12/05/2016"

Então, para saber qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional, é preciso saber quando ocorreu o início do ciclo de avaliação, comprovadamente implementada. Nesse sentido:

"Processo PEDIDO 00370741120144013500
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

Relator(a) JUIZ FEDERAL GABRIEL BRUM TEIXEIRA

Sigla do órgão TRF1

Fonte

17/02/2017

Decisão

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal suscitado pelo(a) autor(a) em face de acórdão proferido por Turma Recursal da 1ª Região, que condenou a União ao pagamento de parcelas relativas à Gratificação de Desempenho da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST em paridade com os servidores em exercício, com efeitos financeiros retroativos à data de publicação da Portaria n. 3.627/2010 - Ministério da Saúde (22/11/2010), e fixou o critério para cálculo dos juros e correção monetária segundo os parâmetros do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/2009. O juízo sentenciante deu parcial provimento ao pedido para pagamento da GDPST equivalente a 80 pontos, desde a sua concessão até o último dia do mês de junho/2011, conforme requerido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo improvimento do incidente. O incidente de uniformização foi admitido na origem. É o breve relato. DECIDO. Alega o(a) recorrente que a interpretação adotada no acórdão vergastado destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que (a) em sede de repercussão geral (RE 662406), fixou a tese de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, (b) declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (ADI 4.357). Defende que o termo final para pagamento da GDPST é 13/02/2012, data da publicação da Portaria CGESP de 30/01/2012, e que deve ser aplicado o IPCA para correção monetária das parcelas devidas. Almejando a demonstração da divergência jurisprudencial, o(a) recorrente aponta julgados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Deixo de apreciar os arestos do STF, do STJ e da TNU, atinentes à sistemática de cálculo de juros e correção monetária, vez que imprestáveis ao aviamento do incidente de uniformização regional, por ausência de previsão contida no art. 14, §1º, da Lei 10.259/2001. Os paradigmas da Turma Recursal do Distrito Federal (Processos n. 2010.34.00.903250-4 e n. 2012.34.00.945837-0), decidiram no sentido de reconhecer aos inativos o direito de receberem a GDPST na mesma pontuação atribuída aos servidores em atividade, durante o interstício em que estes não forem efetivamente avaliados nas condições específicas previstas na Lei 11.784/2008. O ponto dissonante entre os arestos cotejados gravita em torno da delimitação do termo final em que os inativos fazem jus à percepção da GDPST em paridade com os servidores da ativa, que fora fixado no acórdão recorrido em 22/11/2010, data de publicação da Portaria n. 3.627/2010, do Ministério da Saúde, enquanto os paradigmas estendem esse direito até o momento em que os servidores em exercício forem efetivamente avaliados. Nesse passo, reconheço a similitude fático-jurídica e a divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Recursal de Goiás e os paradigmas da Turma Recursal do Distrito Federal, requisitos indispensáveis ao conhecimento do incidente de uniformização. Contudo, inexiste dissídio jurisprudencial quanto ao critério fixado no acórdão recorrido para correção monetária de parcelas, ante a inadequação dos paradigmas apontados. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.389/CE (Relator Min. MARCO AURÉLIO, DJe 03/06/2014), com repercussão geral reconhecida, decidiu que a extensão aos inativos prolonga-se no tempo até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho (na hipótese, analisava-se a GDPGPE). No entendimento da Suprema Corte, enquanto não adotadas as medidas para avaliação de desempenho dos servidores em atividade, a gratificação possui caráter genérico e deve ser paga nos mesmos moldes aos inativos. A controvérsia acerca da conclusão do primeiro ciclo de avaliação foi dirimida pela augusta Corte no RE 662.406/AL (Relator Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 18/02/2015), ao assentar que é a data da homologação do resultado que se considera concluída a avaliação que confere o caráter pro labore faciendo à gratificação de desempenho. A Turma Nacional de Uniformização possui entendimento alinhado à jurisprudência do STF segundo o qual as gratificações de desempenho só perdem o traço de generalidade após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação individual/institucional de desempenho, nos termos do respectivo regulamento, de sorte que até a efetiva conclusão e divulgação dos resultados da avaliação os inativos fazem jus ao recebimento da vantagem na mesma pontuação atribuída aos ativos (PEDILEF 05021005220134058401, Relator Juiz Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 24/04/2015). Não discrepando do STF e da TNU, a Turma Regional de Uniformização da 1ª Região assentou que o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho da GDPST, no âmbito do Ministério da Saúde, foi homologado pela Portaria CGESP de 30/01/2012, publicada no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde n. 7 - Ano 27, de 13/02/2012, sendo este o termo final para pagamento da referida vantagem, consoante ementa de julgado ora colacionada por excerto: INCIDENTE de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA. MINISTÉRIO da SAÚDE. GDPST - GRATIFICAÇÃO de DESEMPENHO da CARREIRA da PREVIDÊNCIA, da SAÚDE E DO TRABALHO - EXTENSÃO AOS INATIVOS ATÉ A EFETIVA CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO de AVALIAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES - INCIDENTE PROVIDO. 1. Termo final da incidência da GDPST aos servidores inativos é 13/02/2012 - data da publicação da portaria que homologou o resultado final das avaliações correspondentes, encerrando o caráter genérico da gratificação. 2. Incidente de uniformização provido. (...) Desse modo, na esteira do entendimento do STF, o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho da GDPST, no âmbito do Ministério da Saúde foi homologado pela Portaria CGESP de 30 de janeiro de 2012, publicada no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde n. 7 - Ano 27, de 13/02/2012, termo final do caráter genérico da referida gratificação, a qual, desde então, passou a ser pro labore faciendo. Ante o exposto, voto pelo provimento do incidente, para uniformizar a tese ora debatida no sentido de que o termo final do pagamento da GDPST é a data de 13/02/2012, encerrando o caráter genérico da gratificação. (PEDIDO 308893201040135, Relatora Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI, Diário Eletrônico 08/04/2016) No presente caso, há de ser considerado como termo final para pagamento da gratificação de desempenho em comento aquele fixado na sentença, ou seja, até o último dia do mês de junho/2011, porquanto está o julgador adstrito aos limites traçados na lide a partir do próprio pedido da parte. Embora o(a) recorrente pretenda a extensão desse pagamento até 13/02/2012, data de publicação da Portaria CGESP de 30/01/2012, tal inovação recursal é incabível em sede de incidente de uniformização, motivo pelo qual a data a ser considerada como limite para pagamento da GDPST deve ser aquela indicada pela parte autora na inicial. Assim, cabe a aplicação subsidiária da Questão de Ordem n. 10 da TNU. ESSE O QUADRO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização de jurisprudência, para reafirmar entendimento segundo o qual é devido o pagamento da GDPST ao(a) autor(a) na mesma pontuação concedida aos servidores em atividade, desde a sua concessão até o último dia do mês de junho de 2011, conforme requerido na inicial. Intimem-se. Palmas (TO), 21 de novembro de 2016. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator

Data da Decisão 21/11/2016

Data da Publicação 17/02/2017" (grifa-se).

Observa-se que, segundo a interpretação do Supremo Tribunal Federal e da Turma Nacional de Uniformização, a GDPST perdeu o seu caráter genérico em 13/02/2012.

Considerando que a presente ação foi proposta em 2025, nenhuma diferença é devida, em razão da prescrição quinquenal.

Nesse contexto, a improcedência do pedido deve ser mantida por esta instância revisora.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017327503v6 e do código CRC fe1e0969.

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1. Processo n° 009.452/2007-7; TCU, 2ª Câmara; Relator: Ministro Guilherme Palmeira; Publicado em 31/07/2007.
2. Processo n° 5059659-74.2023.4.02.5101; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Data da decisão: 02/10/ 2024.
3. Processo n° 5022370-58.2019.4.02.5001; TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama; DJF2R 18/03/2021.
4. Processo n° 5002304-54.2021.4.02.0000; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Julgamento em 16/12/2022.
5. Processo n° 5011784-90.2020.4.02.0000; TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro; Julgamento em 29/03/2022.
6. Processo n° 5011678-60.2022.4.02.0000; TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund; Julgamento em 17/10/2022.

 



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Documento:510017327504
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5034562-04.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST EM PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA PARIDADE ATIVO/INATIVO ATÉ REALIZAÇÃO DO CICLO DE AVALIAÇÃO, JÁ OCORRIDO NO ANO DE 2012. ENTENDIMENTO DO STF. AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2025. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017327504v6 e do código CRC 00332f14.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5034562-04.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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