RECURSO CÍVEL Nº 5010865-51.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que a parte autora, empregada de empresa de exploração de petróleo ou afim, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre rubricas referentes a pagamentos em contracheque que considera indenizatórios, com a respectiva repetição do indébito tributário.
A sentença resolveu a lide nos seguintes termos:
"SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por T. R. M. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pleiteando, basicamente, "... c) A declaração da inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF e a sua não incidência sobre as verbas decorrentes de indenizações de folgas não fruídas; d) A condenação da parte Ré a restituir à parte autora as parcelas de imposto de renda indevidamente já recolhidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as que incidirem no decorrer do presente feito, sobre as verbas decorrentes de indenizações de folgas não fruídas e identificadas nos contracheques pela rubrica (i) “FOLGA INDENIZADA”; e (ii) “FOLGA”, calculado conforme planilha e documentos em anexo, acrescidos dos critérios legais de atualização monetária e de incidência dos juros legais;”;....".
A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL apresentou contestação no Evento 06.
No Evento 12, a parte autora esclareceu a grafia das rubricas que representam os pagamentos em relação aos quais pretende a não incidência do imposto de renda e no Evento 13 apresentou sua réplica.
É o sucinto relatório. Decido.
Da prescrição
Nos termos do artigo 3º da lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional para o ajuizamento das ações repetitórias seria de 05 (cinco) anos a contar do seu respectivo pagamento, mesmo nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação (art. 168, inciso I do CTN).
É oportuno lembrar que tanto o Egrégio STJ, quanto o Colendo STF já tiveram oportunidade de ratificar o entendimento de que este prazo de 05 anos é válido para todas as ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, após 09 de junho de 2005 (09/06/2005).
Isso significa, uma vez que esta demanda foi ajuizada após junho de 2005, isso significa que apenas os valores eventualmente devidos imediatamente ANTERIORES à 05 anos da data do ajuizamento desta demanda é que foram atingidos pela prescrição.
Quanto ao mérito
Do cotejo da inicial com o restante dos autos, verifica-se que a parte autora pretende que não incida o imposto de renda sobre os pagamentos, recebidos da empresa em que labora em regime offshore, a título de indenização pelas folgas não gozadas, representados pelas rubricas "FOLGA INDENIZADA (EM HORAS)", "FOLGA INDENIZADA (EM DIAS) e "FOLGA".
Nos termos do que estabelece o artigo 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial.
O regime de trabalho dos indivíduos que trabalham “offshore” com atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo é diferenciado e se encontra regulamentado na Lei nº 5.811/72, bem como nos acordos e convenções coletivas de trabalho e nos próprios contratos de trabalho.
Para esses trabalhadores há alternância de períodos em alto-mar e de descanso em terra mediante escalas de, pelo menos, 14 dias de trabalho com o número correspondente de dias de descanso (folga), dada a peculiaridade da natureza do trabalho.
Ocorre que tais funcionários podem ser mantidos no seu posto de trabalho em período que, a princípio, seria de descanso (folga), em razão de imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional ou por medida de segurança, hipótese em que lhe é devido pagamento diferenciado pelas horas trabalhadas, acrescida do repouso compensatório em período subsequente (folga diferida), nos termos da lei de regência da matéria.
Esse valor pago pelas horas trabalhadas no período que, a princípio, seria de descanso, tem natureza remuneratória, a exemplo das horas extras, haja vista que foi recebido em decorrência do trabalho realizado em dia que não seria de efetivo labor e não como indenização pela não fruição da folga.
Nesse ponto, cabe destacar o entendimento pacificado no STJ (Súmula 463) de que incide imposto de renda sobre as horas extras:
“Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.”
Assim, não há supressão da folga, mas apenas a postergação para fruição em período posterior.
Apenas na hipótese em que efetivamente há supressão da folga a que o trabalhador teria direito, sem a sua fruição ainda que "a posteriori", há o pagamento como compensação pela não fruição da folga, de modo que, nesse caso, resta configurada a natureza indenizatória da verba de modo a não incidir a exação porquanto o seu objetivo é recompor um prejuízo ou a perda de um direito.
Assim, para a análise do pedido autoral, é necessário verificar se a natureza da verba sobre a qual incidiu o imposto de renda é remuneratória ou indenizatória.
Ademais, para que seja admitida qualquer hipótese de isenção do imposto de renda sobre verba trabalhista, a sua natureza indenizatória precisa estar perfeitamente demonstrada.
E a comprovação do recebimento das verbas representadas pelas rubricas indicadas na inicial e/ou na petição de emenda, bem como da sua alegada natureza indenizatória, é ônus da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Dito isso, passo a análise, de forma individualizada das verbas identificadas sob as rubricas destacadas na inicial sobre as quais a autora pretende que não incida o imposto de renda.
I - RUBRICA: "FOLGA INDENIZADA (EM HORAS)"
Nesse ponto, preliminarmente, cumpre esclarecer que o "banco de horas" ou "banco de dias" ou "banco de folgas" consiste na situação em que as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho (horas extras) são convertidas em horas ou dias de descanso para fruição posterior como compensação pelo trabalho realizado e em substituição ao pagamento pecuniário das horas extraordinárias.
Isso quer dizer que, em vez de o empregado receber o adicional correspondente às horas extras pelo trabalho além da jornada contratual, ele faz jus a períodos de descanso compensatórios como forma de retribuição pelas horas suplementares de labor.
Em outras palavras, o banco de horas é composto pelas horas extraordinárias trabalhadas que lhes são creditadas para serem convertidas na forma de folgas ou pagas em forma de pecúnia posteriormente.
A matéria é regulada pelo artigo 59, §§ 2º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), in verbis:
"Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) "
Ocorre que, na hipótese de não fruição dessas horas ou dias de descanso, até porque muitas vezes existem prazos limite para sua fruição, os créditos acumulados devem ser quitados em pecúnia. Nesse caso, os valores correspondentes ao trabalho extraordinário não compensado por meio de folgas são pagos como se fossem horas extras, cuja natureza é remuneratória.
Nesse contexto, o pagamento pelo banco de horas/dias significa o pagamento por horas extras não compensadas posteriormente com dias folgas, ou seja, resta patente que se trata de verba remuneratória, a teor da Súmula 463 do STJ:
"Incide Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. "
Importante destacar que o acordo coletivo de trabalho celebrado pela empresa empregadora também dispõe acerca do serviço extraordinário e do banco de horas. Veja-se:
"CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
(...)
Prorrogação e Redução de Jornada de Trabalho
§6- A Empresa poderá instituir com seus empregados um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. A este sistema de compensação, denomina-se de banco de horas.
I- As horas extras a serem contabilizadas no banco de horas será de até 2 (duas) horas extras diárias em acréscimo à jornada normal de trabalho, independentemente do dia que o trabalho for realizado pelo empregado, conforme disposto no art. 59, salvo esporadicamente e para atender a necessidade imperiosa comprovada de trabalho." (g.n.)
Como se vê, o próprio acordo coletivo trata a referida verba como hora extraordinária.
Aplica-se, assim, por analogia, o disposto na citada súmula nº 463 do Egrégio STJ já transcrita
Cabe transcrever o julgado acerca do tema com os nossos destaques:
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5002263-60.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E. STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - banco de dias ou de horas (folga) que possui natureza remuneratória - incidência do imposto de renda - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA reformada.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Sem custas, ante a isenção legal. Sem honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
De tudo o que foi dito, o "banco de horas" é mero pagamento de horas extras não compensadas com folgas que aparece nos contracheques da parte autora sob a rubrica "FOLGA INDENIZADA (EM HORAS)". Assim, sendo tais pagamentos referentes às horas extras trabalhadas que não foram compensadas com folga e, portanto, foram convertidas em pecúnia, sua natureza é remuneratória, de modo que INCIDE o imposto de renda sobre as verbas pagas a tal título.
II - RUBRICA: "FOLGA INDENIZADA (EM DIAS)"
No que diz respeito à incidência de imposto de renda sobre “indenização pelas folgas não gozadas”, também chamadas de “folgas indenizadas” ou “folgas remuneradas”, representadas nos contracheques da autora pela rubrica "INDENIZAÇÃO FOLGA (EM DIAS)", a jurisprudência do Egrégio STJ encontra-se sedimentada no sentido de que NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA sobre as FOLGAS NÃO GOZADAS, uma vez que a natureza jurídica daquelas verbas seria INDENIZATÓRIA.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.652.825/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022; AREsp n. 1.700.038, Min. Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5ª Região), DJe de 18/08/2021 (monocraticamente); AgInt no REsp n. 1.622.039/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/03/2018.
Uma vez que os valores pagos a tal título teriam a natureza INDENIZATÓRIA, isso significaria que sua finalidade seria a de “indenizar” o beneficiário pelo não exercício de determinado direito, ou seja, não estaríamos diante de “acréscimo patrimonial” nos termos do artigo 43 do CTN, razão pela qual sobre eles não incidiria imposto de renda.
O tema também foi objeto do PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, por meio do qual foi firmada a seguinte tese:
“Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas”
A corroborar o entendimento esposado, segue o recente julgado adiante:
RECURSO CÍVEL Nº 5000712-45.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
"TRIBUTÁRIO. imposto de renda. FOLGAS TRABALHADAS e indenizadas. não incidência. caráter indenizatório. tese firmada pela TNU no PEDILEF 50280056720164047200. outras rubricas não indicativas de conversão em pecúnia da folga não gozada. previsão de natureza indenizatória em acordo coletivo de trabalho. disposições particulares. oposição à Fazenda pública. impossibilidade. denominação de verba não define a sua natureza jurídica. art. 3º, §4º, da lei 7.713/88. incidência. Recurso da União Federal conhecido e parcialmente provido."
ACÓRDÃO
"A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, reformando parcialmente a sentença recorrida, para limitar a não incidência do imposto de renda e a repetição do indébito sobre as indenizações de folga denominadas "Indenização de folga", "indenização folga - treinamento" e "Folga Indenizada - Dobra", e julgar improcedente a pretensão autoral com relação às rubricas "DIAS DOBRADOS", pleiteadas na inicial, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Sem custas. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Acordam os integrantes da 6ª Turma Recursal, REFERENDAR a presente decisão, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a)."
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2024.
De tudo o que foi dito, NÃO INCIDE imposto de renda sobre os valores pagos à parte autora sob a rubrica "FOLGA INDENIZADA (EM DIAS).
III- RUBRICA: "FOLGA"
No que tange ao pedido autoral relacionado especificamente aos valores representados pela rubrica "FOLGA", cabe tecer algumas considerações.
Pela análise dos autos, não há como identificar o fato gerador para os pagamentos representados pela referida rubrica. Inexistem provas de que esses pagamentos sejam decorrentes de indenização em razão da não fruição das folgas, ainda que em momento posterior (folga diferida), a que a parte autora teria direito e que teria sido convertida em pecúnia, tal como alegado na inicial.
Conforme já esclarecido, cabe à parte autora comprovar o recebimento das verbas representadas pelas rubricas indicadas na inicial e a sua alegada natureza indenizatória, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, ônus do qual a demandante não se desincumbiu, não sendo suficiente a mera alegação de que as recebe e do seu caráter.
Registre-se que os contracheques nos quais constam pagamentos efetuados à parte autora sob a rubrica "FOLGA" são referentes ao período de 02/2024 a 12/2024, sendo certo que a demandante sequer juntou aos autos o acordo coletivo de trabalho celebrado pela empresa empregadora WEATHERFORD IND E COM LTDA relativo ao ano de 2024, que pudesse, eventualmente, elucidar a natureza do pagamento, nem mesmo declaração da referida empresa informando o motivo dos pagamentos ou outro meio idôneo apto à comprovação dos seus argumentos.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco:
PROCESSO: 0008512-25.2023.4.05.8201 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
VOTO VENCEDOR
VOTO-EMENTA
"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz federal do JEF que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido do autor para obter condenação da ré em obrigação de pagar valores indevidamente descontados de seus contracheques, “relativos ao imposto de renda sobre as folgas indenizadas, retidos na fonte e cobrados também por ocasião dos reajustes anuais das declarações de renda, com atualização monetária e juros com base na Taxa Selic”.
2. A sentença está motivada sob o entendimento de que:
“10. Ateve-se apenas a requerer a juntada das declarações de imposto de renda, no entanto, não instruiu o processo adequadamente, pois fez acostar apenas planilha de cálculos sem substratos fáticos que a embase.
11. À parte compete o ônus de obter e juntar aos autos os documentos necessários ao seu interesse, nos termos do artigo 320 do CPC, ainda mais em se tratando de ação que se postula pela repetição de indébito.
12. Ao que parece, a pretensão do autor é que o Poder Judiciário interprete as rubricas descritas nos seus cálculos e as considere como “folgas indenizadas”, sem nenhum amparo legal e fático.
13. Não fez anexar, sequer, contracheques, de modo que não há minimamente elementos nos autos que comprovem o recebimento pelo autor, no período pleiteado, da referida verba indenizatória.
14. Com efeito, não há, nos autos comprovação probatória da situação fática em que seu deu o pagamento de cada uma das rubricas supracitadas (fato constitutivo do seu direito).
15. Logo, não assiste razão ao demandante ao requerer a restituição do imposto de renda descontado sobre as parcelas por ele recebidas com natureza jurídica de ‘folga indenizada’”.
3. No recurso, o particular aponta nulidade processual, uma vez que (1) não foi realizada a audiência de instrução e julgamento pelo magistrado sentenciante. Apontou, ainda que (2) a documentação apresentada nos autos faz-se suficiente para o deslinde do feito; (3) que o ente público deveria ter juntado a documentação que comprova o direito do autor. No mérito, defendeu o direito suscitado na exordial.
4. Não assiste razão ao recorrente.
5. O ônus da prova é do autor, que, ao longo do trâmite processual, não demonstrou nos autos qualquer dificuldade na obtenção da documentação necessária ao deslinde do feito (comprovantes de retenção ilegal do imposto de renda sobre a rubrica identificada pela parte). Assim, o próprio magistrado sentenciante não visualizou, no caso concreto, razões para inverter o ônus da prova, de modo a aplicar o entendimento do art. 11 da Lei n. 10.251/2011, ordenando a apresentação das informações pelo ente público.
6. Noutra ponta, a designação de audiência de instrução e julgamento não se faz imprescindível no cenário, uma vez que a análise de eventuais pontos controvertidos demandaria tão somente a apresentação de documentos, e não outra forma de prova.
7. Quanto ao “cerceamento de defesa”, observo que o recorrente irresigna-se contra fato por ele desencadeado. Explico. Em contestação, a União mencionou a ausência de juntada dos documentos que, em tese, demonstrariam o direito do autor, tendo requerido extinção do processo. Posteriormente, o magistrado determinou intimação do autor “para apresentar impugnação à resposta do réu, no prazo legal” (id 4447020), ocasião em que deveria a parte ter apresentado a documentação que confirmaria o direito alegado na exordial, ou demonstrado a dificuldade de colheita dos documentos imprescindíveis para o deslinde do feito, a fim de que o órgão jurisdicional pudesse, sendo o caso, requisitar o (s) documento (s) diretamente ao ente público. Contudo, o autor, recorrente, não apresentou as informações que subsidiam seu direito, para serem consideradas em julgamento, ônus que lhe competia.
8. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da parte.
9. Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba “Sessões Recursais” destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso do particular, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, na hipótese de concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC)." (g.n.)
Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
Juiz Federal Relator
DEMAIS VOTOS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juizes da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraiba, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
(PROCESSO: 00085122520234058201, RECURSO INOMINADO CÍVEL, SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, 2ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 17/06/2024)
Portanto, inexistindo prova indubitável da natureza indenizatória dos pagamentos efetuados sob a rubrica "FOLGA" e de que são referentes às folgas indenizadas posto que não gozadas ainda que posteriormente, ônus probatório do autor na fase de instrução do feito, não merece acolhimento o seu pedido de não incidência da exação. Assim, deve-se entender pela natureza remuneratória de tal verba, paga em decorrência do efetivo trabalho prestado ou disponibilidade em dias de folga, semelhante às horas extras ou extraordinárias, o que configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda.
Em conclusão, diante da ausência de produção da prova constitutiva do alegado direito autoral, não há como afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos sob a rubrica "FOLGA", de modo que a improcedência do pedido, nesse ponto, é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, julgo:
A - PROCEDENTE O PEDIDO para:
A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora identificados nos seus contracheques sob as rubricas "FOLGA INDENIZADA (EM DIAS)";
A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos identificados pelas rubricas "FOLGA INDENIZADA (EM DIAS)", com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da demanda, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
B – IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração da não incidência do imposto de renda e de restituição da quantia retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora identificados nos seus contracheques sob as rubricas "FOLGA INDENIZADA (EM HORAS)" e "FOLGA".
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
No recurso, a parte autora postula a reforma do julgado, sob o fundamento de que as verbas controvertidas ostentam natureza indenizatória.
VOTO
Cinge-se a questão ao pedido de isenção de imposto de renda sobre verbas de alegada natureza indenizatória recebidas por trabalhadores de empresas em regime offshore e pagas segundo o disposto pela Lei 5.811/72.
O trabalhador embarcado em navios sonda, atividades similares e/ou plataformas de exploração de petróleo tem uma jornada diferenciada e faz jus a dias de folga para os dias trabalhados, conforme previsto tanto na lei de referência quanto nos contratos de trabalho e convenções coletivas do setor. Caso não goze a folga prevista, entende que deverá ser indenizado.
A jurisprudência da TNU – Turma Nacional de Uniformização, após alguns debates, pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização referente à “folga trabalhada e não gozada” e, portanto, se houve esse desconto cabe o pleito de repetição de indébito, conforme:
TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais - PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020. Tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
De fato, o regime de trabalho é peculiar e a Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho sempre que necessária à continuidade operacional. Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente. Mesmo em dias que seriam folgas, o marítimo pode trabalhar e ficar à disposição do empregador se for necessário. Nesse caso se trata de trabalho extraordinário e é pago de forma diferenciada e majorada nos termos contratuais.
As rubricas em contracheques nos setores são variadas, mas espelham períodos de dobras ou similares, sobreavisos, quarentenas, cursos regulares e treinamentos específicos, entre outras nomenclaturas e especificidades.
Como se trata de vinculo celetista contratual e não estatutário legal, não há padronização de nomenclatura para rubricas de pagamento nos acordos coletivos, contratos ou contracheques recebidos de cada empresa. Assim sendo, são inúmeras as parcelas semelhantes, mas com nomes diferentes, que se espelham nos documentos apresentados nos processos em curso, o que dificulta a análise da natureza indenizatória ou remuneratória da verba. Por vezes, a mesma nomenclatura de rubrica paga por duas ou mais empresas não necessariamente significa a mesma situação fática relativa à atividade do empregado.
No campo tributário, não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte (EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008).
Realmente não pode ser afastada a incidência tributária de uma verba, apenas pela sua nomenclatura, ou por vontade das partes. Assim textualmente dispõe o CTN em seu art. 4º:
Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Também em conformidade ao Código Tributário Nacional (art. 108 c/c art. 111), a legislação tributária deverá ser interpretada em sua literalidade em situações as quais haja a suspensão ou a exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção ou a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Portanto, na temática dos autos, realmente apenas a verba que é paga sem dúvida como forma de indenização e não de remuneração por serviços normais, extras ou extraordinários, deve ser excluída da tributação por não perfazer hipótese de incidência tributária.
Verifica-se nos inúmeros feitos em tramitação sobre a temática, que a argumentação trazida pela parte autora de que se trata de verba indenizatória, se calca apenas em acordo geral coletivo da categoria (uma categoria profissional é composta por trabalhadores que laboram em múltiplos seguimentos, funções, jornadas, atividades e locais, não há completa homogeneidade para a situação laboral dentro de cada categoria ) e, algumas vezes, em declaração contraditória da empresa empregadora já que descontou o imposto de renda na fonte, porém ao final declarou que sabidamente descontou imposto de renda de verba indenizatória referente à folga não gozada, mas que não classificou em rubrica como “folga indenizada”. Não é raro a parte juntar acordo coletivo relativo a período diferente do que requer nos autos e também categoria diversa daquela da parte autora.
Por certo que a União Federal não participa de acordos coletivos e nem chancela contratos trabalhistas. Assim não pode se responsabilizar simplesmente por devolver como indébito o que a empresa então entendeu como remuneração, muito menos devolver imposto sem provas fáticas trazidas pelo autor da natureza cabal de indenização daquela rubrica específica - independentemente de sua nomenclatura, de acordo coletivo ou declaração geral da empresa. Ou seja, prova no sentido de que aquela rubrica, para aquele trabalhador específico e naquela competência específica, foi paga como compensação por folga não gozada, e não simplesmente pela folga trabalhada que posteriormente poderá ser gozada. São contratos individuais de trabalho e cada trabalhador pode ter um calendário laboral diferenciado, acordo individual com a empresa e remuneração diferenciada.
Assim, não havendo nos autos a prova indubitável no sentido de que a(s) rubrica(s) é (são) de fato similar(es) a “folgas indenizadas porque não gozadas a tempo ou a posteriori” – ônus probatório do autor ainda na fase de instrução – é inviável excluir a verba da incidência tributária, pois certamente indica pagamento por horas extras a serviço do empregador.
Nesse sentido inúmeros precedentes desta Turma conforme:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGA INDENIZADA E OUTRAS RUBRICAS. ÔNUS PARTE AUTORA. Ante a inexistência de uniformidade de nomenclatura das verbas pagas em decorrência de acordos/convenções coletivas é ônus da parte autora comprovar que a rubricas com nomenclatura diversa de folga indenizada têm esse fundamento. (Sessão do dia 20/8/2024, Sessão Ordinária, processo nsº 13 e 14 pauta de mesa, Processo nº 5007478-75.2023.4.02.5108 e 007722-77.2023.4.02.5116 - Relatora juíza Dra. Daniella Motta);
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA JULGA PROCEDENTE O PEDIDO SOMENTE EM RELAÇÃO À FOLGA INDENIZADA.RECURSO DA PARTE AUTORA SOBRE AS DEMAIS RUBRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR O FUNDAMENTO DAS RUBRICAS PLEITEADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ( Sessão do dia 20/8/2024, processo pauta de mesa nº6- PROCESSO Nº 5025842-82.2024.4.02.5101 – Relatora juíza Dra. Daniella Motta).
Por outro lado, não é possível se cindir a natureza de uma rubrica estipendial, para ser indenizatória frente ao direito tributário e remuneratória para fins trabalhistas ou previdenciários. Estaria o trabalhador se beneficiando em todas as esferas de forma irregular, pois prefere manter a rubrica como remuneratória para finalidade salarial, trabalhista e previdenciária, mas na Justiça Federal requer a devolução do imposto de renda, querendo que seja considerada verba indenizatória.
Portanto, caso entendesse a parte autora que está errônea a nomenclatura de suas rubricas em holerites já que deveriam sinalizar serem lançadas como “folgas indenizadas”, o melhor caminho seria pleitear tal alteração junto ao empregador, e não trabalhar uma interpretação de forma individual, na Justiça Federal, apenas para fins de recebimento tributário de uma rubrica diversa e período específico, com condenação ao Fisco.
Como nada é feito perante o empregador, que não é réu na Justiça Federal no campo tributário, e que continuará descontando imposto de renda de parcelas ditas indenizatórias com nomenclaturas variadas, a tendência que já estamos experimentando no Judiciário Federal, é a proliferação sem fim desses processos, com multiplicação de feitos similares para cada autor, cada um com períodos diversos e rubricas diversas, em flagrante risco de burla ao juízo natural e ao teto dos Juizados Federais.
Desse modo, não havendo a prova específica de que, para aquele autor, a verba foi paga de forma indenizatória como “folga indenizada”, mas com irregular desconto de imposto de renda, entende-se que se trata de verba remuneratória por horas extras ou extraordinárias, que possam até se referir a dias de descanso, mas seriam descansos que posteriormente seriam desfrutados ou compensados.
Importante asseverar que, embora a TNU tenha formado o entendimento sobre a natureza indenizatória de folgas pagas por não gozadas em carreiras offshore, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou de forma diversa para empregados da Petrobrás na verba denominada IHT – Indenização por Horas Trabalhadas.
De fato, o STJ ao julgar o recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) reiterou o entendimento de que a verba intitulada "indenização por horas trabalhadas" (IHT), paga aos funcionários da Petrobras, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Precedentes citados: EREsp 939.974-RN, DJe 10/11/2008, e EREsp 979.765-SE, DJe 1º/09/2008. REsp 1.049.748-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2009 –STJ TEMA 167.
O entendimento terminou por ser sumulado:
Súmula 463: “Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.”
Do teor do julgamento do Tema 167 pelo STJ, se extraem os seguintes trechos:
"[...] Examino o mérito. No caso, os empregados da Petrobrás (situação do embargado) estavam submetidos a uma jornada de trabalho de 12 horas diárias em revezamento ininterrupto de 14 dias seguidos, após os quais teriam 14 dias de folga. Este regime ininterrupto de revezamento era previsto pela Lei 5.811/72 (...) , os empregados continuaram a trabalhar sob o regime anterior, ou seja, continuaram trabalhando por 14 dias seguidos, possuindo apenas 14 dias de folga, ao invés de 21.(...) decidiu a Petrobrás pela elaboração de Acordo Coletivo no qual restou consignado que os trabalhadores receberiam uma contraprestação pelo tempo em que trabalharam em sobrejornada, pois a Petrobrás não teria estrutura para conceder os dias de folga perdidos. Desse modo, passaram a fazer jus a horas-extras, pagas a destempo, em decorrência da celebração de acordo coletivo, as quais receberam o nome de "Indenização por Horas (...) Trabalhadas - IHT". Sobre estas parcelas, decidiu o acórdão embargado, ser ilegítima a incidência do Imposto de Renda por se tratarem de indenização pela supressão de folgas não gozadas. O acórdão paradigma decidiu de modo diverso. (...) O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN), ou seja, tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, e aí estão inseridos os pagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto sua natureza é remuneratória, e não indenizatória (...) (GN)
INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS TRABALHADAS. PETROBRÁS IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. [...] Em exame embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte de Justiça para discutir questão acerca da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de verba indenizatória sobre horas extras trabalhadas - IHT paga a funcionário da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás. Afirma-se que o pagamento recebido possui natureza de indenização compensatória de caráter civil para RESSARCIR FOLGAS NÃO-GOZADAS, em razão da não-implantação de novo turno de trabalho pela referida sociedade, de forma que o julgado embargado, ao não reconhecer a não-incidência do imposto de renda sobre tais verbas, mostrou-se contrário a outros julgados da Primeira Turma e da própria Segunda Turma, merecendo, pois, o acolhimento e provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que seja uniformizado o entendimento acerca da matéria controversa nos autos. Impugnação ofertada pela embargada. 2. Apesar da denominação 'Indenização por Horas Trabalhadas - IHT', é a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o art. 43 do CTN, sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, e aí estão inseridos os pagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto sua natureza é remuneratória, e não indenizatória. 3. O caso em questão não se amolda às possíveis isenções de imposto de renda previstas no art. 6°, V, da Lei 7.713/88, bem como no art. 14 da Lei 9.468/97. 4. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento dos EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, em 09/05/2007, pacificou a tese de que as verbas pagas a título de indenização por horas trabalhadas possuem caráter remuneratório e configuram acréscimo patrimonial, e ensejam, nos termos do art. 43 do CTN, a incidência de imposto de renda. [...]" (EREsp 670514 RN, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 16/06/2008) (GN)
Assim foi ementada a decisão final dos embargos de divergência quanto à verba IHT:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS. TRABALHADAS. PETROBRÁS IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS NÃO-PROVIDOS 1. EM EXAME EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA DISCUTIR QUESTÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VERBA INDENIZATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS TRABALHADAS - IHT PAGA A FUNCIONÁRIO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS. AFIRMA-SE QUE O PAGAMENTO RECEBIDO POSSUI NATUREZA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE CARÁTER CIVIL PARA RESSARCIR FOLGAS NÃO-GOZADAS, EM RAZÃO DA NÃO-IMPLANTAÇÃO DE NOVO TURNO DE TRABALHO PELA REFERIDA SOCIEDADE, DE FORMA QUE O JULGADO EMBARGADO, AO NÃO RECONHECER A NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE TAIS VERBAS, MOSTROU-SE CONTRÁRIO A OUTROS JULGADOS DA PRIMEIRA TURMA E DA PRÓPRIA SEGUNDA TURMA, MERECENDO, POIS, O ACOLHIMENTO E PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A FIM DE QUE SEJA UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERSA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EMBARGADA. 2. APESAR DA DENOMINAÇÃO "INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS - IHT", É A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE DEFINIRÁ A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA OU NÃO. O FATO GERADOR DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPÕE O ART. 43 DO CTN, SOBRE RENDA E PROVENTOS, É TUDO QUE TIPIFICAR ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO MATERIAL DO CONTRIBUINTE, E AÍ ESTÃO INSERIDOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS POR HORAS-EXTRAS TRABALHADAS, PORQUANTO SUA NATUREZA É REMUNERATÓRIA, E NÃO INDENIZATÓRIA. 3. O CASO EM QUESTÃO NÃO SE AMOLDA ÀS POSSÍVEIS ISENÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTAS NO ART. 6°, V, DA LEI 7.713/88, BEM COMO NO ART. 14 DA LEI 9.468/97. 4. A PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DOS ERESP 695.499/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIM, EM 09/05/2007, PACIFICOU A TESE DE QUE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS POSSUEM CARÁTER REMUNERATÓRIO E CONFIGURAM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, E ENSEJAM, NOS TERMOS DO ART. 43 DO CTN, A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 5. Precedentes desta Corte Superior: REsp 939.974/RN, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.08.2007; AgRgREsp 666.288/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 23.10.2007; AgRgREsp 978.178/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 31.10.2007; EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 6. Embargos de divergência não-providos. (EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.06.2008, p. 1) - GN.
Fácil então constatar que a verba IHT, embora restrita à situação da Petrobrás na época em que devida, dizia justamente respeito a períodos de folgas não gozados e trabalhados para trabalhadores vinculados à Lei 5.811/72, mesma situação fática subjacente que temos nos autos aqui em julgamento. Entendeu o STJ que, embora fosse o IHT uma verba denominada “indenização por horas trabalhadas” relativas a períodos em que deveria haver descanso, se tratava de pagamento por horas extras que indicavam acréscimo patrimonial e sujeição a imposto de renda.
Pois bem, a despeito da posição da TNU no PEDILEF: 50280056720164047200, pela natureza indenizatória para rubricas “folgas indenizadas”, deve ser prestigiada a fundamentação do STJ quanto ao IHT, que vem demonstrar que hipótese sobre folgas trabalhadas e não gozadas por trabalhadores marítimos não estaria fora da incidência do imposto de renda, uma vez que seriam horas extras, mesmo que definidas como de natureza distinta em acordo coletivo.
No mais, também importa à Justiça Federal analisar - para fins de posicionamento tributário - o enfrentamento trabalhista de pagamentos ao trabalhador.
Nessa linha, se identifica que valores referentes a: ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado e não seriam, portanto, hipótese de incidência de encargo trabalhista, previdenciário e tributário. Aqui cabe a citação do art. 457, § § 1º e 2º CLT:
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Já no que diz respeito a pagamentos de folgas a esse setor marítimo, a Justiça laboral tem entendido de forma pacífica, que – conforme o STJ no IHT - pagamentos de períodos de descanso trabalhados seriam horas extras, conforme, com grifos nossos :
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE MARÍTIMO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS FIXAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VALIDADE. DADAS AS PECULIARIDADES DO TRABALHO PELO MARÍTIMO, MORMENTE O LONGO PERÍODO EMBARCADO, CONSIDERA-SE VÁLIDA CLÁUSULA EM ACORDO COLETIVO QUE PREVÊ HORAS EXTRAS FIXAS, CUJO PAGAMENTO OCORREU EM RUBRICA ESPECÍFICA. ISSO PORQUE O PAGAMENTO DE TAIS HORAS ERA SEMPRE EFETUADO, INDEPENDENTEMENTE DE TER HAVIDO A PRESTAÇÃO OU NÃO DE SERVIÇÇO, AI TAMBÉM SE INCLUINDO OS PERÍODOS DE DESCANSO. REGISTRE-SE, AINDA, QUE O ADICIONAL APLICADO ERA O DE 100%, PORTANTO EM MONTANTE SUPERIOR AO ESTABELECIDO CONSTITUCIONALMENTE PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DA HORA SUPLEMENTAR. TAL DISPOSIÇÃO COLETIVA NÃO SE REVESTE DE ILEGALIDADE, POIS ALÉM DE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO TRABALHO PRESTADO, APRESENTA-SE VANTAJOSA AO TRABALHADOR. LOGO, NÃO CABE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA PLEITEADA PELO AUTOR. APELO IMPROVIDO. (TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO.: 0000413-71.2016.5.19.0010, RELATOR: MARCELO VIEIRA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/09/2017) - GN
JORNADA DE TRABALHO. MARÍTIMO. NORMA COLETIVA. PRÉ-FIXAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONSIDERA-SE VÁLIDA A ESTIPULAÇÃO, POR MEIO DE REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO PAGAMENTO DE 80 (OITENTA) HORAS EXTRAS FIXAS POR MÊS, INCLUINDO O PERÍODO DE FOLGA, ASSIM COMO, A COMPENSAÇÃO DA JORNADA POR MEIO DA ESCALA DE 28X28, PARA O TRABALHADOR MARÍTIMO, DADAS AS PECULIARIDADES EM QUE O TRABALHO É DESENVOLVIDO. (TRT-1 - ROT: 01012024220215010483, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 18/04/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-20) - GN
JORNADA DE TRABALHO DO MARÍTIMO. NADA A REFORMAR NA R. SENTENÇA QUE, BASEADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, E DIANTE DA DIVERSIDADE DO NÚMERO DE HORAS LABORADAS PELO AUTOR. MANTÉM-SE A DECISÃO. INTEGRAÇAO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CASO EM QUE DESCABE A INTEGRAÇÃO, HAJA VISTA NÃO CONSTAR DO PETITÓRIO EXORDIAL. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO. HIPÓTESE QUE ACATA-SE A TESE EXORDIAL, DE EM HAVENDO TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO, O LABOR NESTE CASO DEVE SER REMUNERADO EM DOBRO. CORRETA A DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECONHECIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS COM 40%. O PAGAMENTO DO FGTS DECORRE DA CONDENAÇÃO EM VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. MANTÉM-SE, PORTANTO A DECISÃO (...) (TRT-4 - RO: 1227199192104001 RS 01227-1991-921-04-00-1, RELATOR: ANTONIO JOHANN, DATA DE JULGAMENTO: 24/05/1994, 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE (D) - GN
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1) INTEGRAÇÃO DO BÔNUS OFFSHORE. PRÊMIO. O nomen iuris da parcela paga ao empregado como prêmio, não tem o condão de lhe retirar a feição salarial. O relevante para caracterizar determinada verba como salário é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e sua habitualidade de pagamento.(...). 2) HORAS EXTRAS NOS DIAS EMBARCADOS ALÉM DO 14º DIA E FOLGAS SUPRIMIDAS. ESCALA 14X14. É incontroverso que, na escala 14 x 14, estabelecida no acordo coletivo da categoria, o empregado deveria gozar de 14 dias de folga após 14 dias trabalhados, de modo que a cada dia de trabalho, corresponde um dia de folga. Portanto, se o empregado deixa de gozar da folga a que teria jus antes ou após o embarque, deve ser remunerada a folga suprimida ou concedida folga compensatória. Se o trabalhador ainda trabalhar no dia em que deveria estar folgando, é evidente que essas horas extras devem ser remuneradas, pois a concessão de folga compensatória não tem o condão de, simultaneamente, compensar o repouso não fruído e também as horas trabalhadas. (TRT-1 - ROT: 01002218120195010483 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/04/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/04/2022) - GN
A nossa Turma Regional de Uniformização na 2ª Região - TRU decidiu, em sessão no dia 21 de outubro de 2024, que rubricas denominadas "DOBRAS" em muitas de suas nomenclaturas, têm caráter remuneratório (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5132699-89.2023.4.02.5101/RJ).
Após a fundamentação acima, ressalto que a 8ª Turma Recursal tem examinado detidamente a questão e evoluído em seu posicionamento para realmente passar a só aceitar como objeto de repetição de imposto de renda para trabalhadores offshore, o pagamento feito com desconto de IRPF por: folgas indenizadas por não gozadas, e HRA-hora repouso alimentação.
Ressalto que mesmo nas rubricas acima “folgas indenizadas” e “HRA” a 8ª Turma teria entendimento semelhante ao do STJ, no sentido de que seriam verbas remuneratórias. No entanto, deixa a Turma de assim decidir, apenas em razão da posição da TNU que vincula a seara dos Juizados Federais (PEDILEF: 50280056720164047200 (folgas indenizadas) e Tema 306 (HRA).
Portanto, outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor, indicam no entender da 8ª Turma pagamento de trabalho extra ou extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, como por exemplo dobras e similares; períodos de sobreaviso e pré-embarque; indenização política de viagem; períodos de quarentena e folgas quarentena; dias de semana, feriados e dias de folga que possam posteriormente serem gozados; adicional de confinamento; períodos de treinamentos e cursos em serviço; folgas offshore, entre outras vantagens remuneratórias da categoria.
Ressalto que a 8ª Turma também fechou posição no sentido de que compete unicamente à parte autora comprovar - ainda na inicial ou pelo menos até o final da fase de conhecimento da lide - a natureza indenizatória da rubrica espelhada especificadamente em seu contracheque. Não havendo essa comprovação, o pedido deve ser improvido.
Por fim, como a jurisprudência evolui, cumpre às Turmas Recursais também progredirem no entendimento sobre matérias em julgamento. Nesse particular, mais uma vez destaco que julgamentos anteriores desta Turma, não a vinculam a ponto de impedir mudanças de posicionamento. Portanto, se não é possível atribuir postura fixa imodificável a Turmas e Tribunais sobre questões jurídicas, muito menos isso seria viável no caso aqui posto a exame, que trata de reflexo tributário sobre relações de direito privado, onde predomina a vontade das mais diversas partes contratantes. Assim sendo, reforço que entendimentos anteriores desta Turma sobre folgas em trabalho marítimo offshore não são precedentes imutáveis para novos julgamentos, que portanto se submetem à interpretação fundamentada dos julgadores, estando em constante desenvolvimento e análise quanto à matéria.
CASO CONCRETO
A despeito das fartas considerações acima sobre o tema, feitas de forma meramente argumentativa envolvendo inúmeras rubricas remuneratórias eventualmente pagas aos trabalhadores de empresas de exploração de petróleo e similares e em grande parte já analisadas por esta Turma em recursos anteriores – este voto passa agora a analisar especificadamente o recurso apresentado neste processo e, portanto, serão analisadas somente as rubricas destacadas na inicial, que estejam presentes nos contracheques e que sejam objeto da sentença e do recurso.
Recorre a parte autora da sentença cujo dispositivo não custa repetir:
"SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por T. R. M. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pleiteando, basicamente, "... c) A declaração da inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF e a sua não incidência sobre as verbas decorrentes de indenizações de folgas não fruídas; d) A condenação da parte Ré a restituir à parte autora as parcelas de imposto de renda indevidamente já recolhidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as que incidirem no decorrer do presente feito, sobre as verbas decorrentes de indenizações de folgas não fruídas e identificadas nos contracheques pela rubrica (i) “FOLGA INDENIZADA”; e (ii) “FOLGA”, calculado conforme planilha e documentos em anexo, acrescidos dos critérios legais de atualização monetária e de incidência dos juros legais;”;....".
A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL apresentou contestação no Evento 06.
No Evento 12, a parte autora esclareceu a grafia das rubricas que representam os pagamentos em relação aos quais pretende a não incidência do imposto de renda e no Evento 13 apresentou sua réplica.
É o sucinto relatório. Decido.
Da prescrição
Nos termos do artigo 3º da lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional para o ajuizamento das ações repetitórias seria de 05 (cinco) anos a contar do seu respectivo pagamento, mesmo nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação (art. 168, inciso I do CTN).
É oportuno lembrar que tanto o Egrégio STJ, quanto o Colendo STF já tiveram oportunidade de ratificar o entendimento de que este prazo de 05 anos é válido para todas as ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, após 09 de junho de 2005 (09/06/2005).
Isso significa, uma vez que esta demanda foi ajuizada após junho de 2005, isso significa que apenas os valores eventualmente devidos imediatamente ANTERIORES à 05 anos da data do ajuizamento desta demanda é que foram atingidos pela prescrição.
Quanto ao mérito
Do cotejo da inicial com o restante dos autos, verifica-se que a parte autora pretende que não incida o imposto de renda sobre os pagamentos, recebidos da empresa em que labora em regime offshore, a título de indenização pelas folgas não gozadas, representados pelas rubricas "FOLGA INDENIZADA (EM HORAS)", "FOLGA INDENIZADA (EM DIAS) e "FOLGA".
Nos termos do que estabelece o artigo 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial.
O regime de trabalho dos indivíduos que trabalham “offshore” com atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo é diferenciado e se encontra regulamentado na Lei nº 5.811/72, bem como nos acordos e convenções coletivas de trabalho e nos próprios contratos de trabalho.
Para esses trabalhadores há alternância de períodos em alto-mar e de descanso em terra mediante escalas de, pelo menos, 14 dias de trabalho com o número correspondente de dias de descanso (folga), dada a peculiaridade da natureza do trabalho.
Ocorre que tais funcionários podem ser mantidos no seu posto de trabalho em período que, a princípio, seria de descanso (folga), em razão de imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional ou por medida de segurança, hipótese em que lhe é devido pagamento diferenciado pelas horas trabalhadas, acrescida do repouso compensatório em período subsequente (folga diferida), nos termos da lei de regência da matéria.
Esse valor pago pelas horas trabalhadas no período que, a princípio, seria de descanso, tem natureza remuneratória, a exemplo das horas extras, haja vista que foi recebido em decorrência do trabalho realizado em dia que não seria de efetivo labor e não como indenização pela não fruição da folga.
Nesse ponto, cabe destacar o entendimento pacificado no STJ (Súmula 463) de que incide imposto de renda sobre as horas extras:
“Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.”
Assim, não há supressão da folga, mas apenas a postergação para fruição em período posterior.
Apenas na hipótese em que efetivamente há supressão da folga a que o trabalhador teria direito, sem a sua fruição ainda que "a posteriori", há o pagamento como compensação pela não fruição da folga, de modo que, nesse caso, resta configurada a natureza indenizatória da verba de modo a não incidir a exação porquanto o seu objetivo é recompor um prejuízo ou a perda de um direito.
Assim, para a análise do pedido autoral, é necessário verificar se a natureza da verba sobre a qual incidiu o imposto de renda é remuneratória ou indenizatória.
Ademais, para que seja admitida qualquer hipótese de isenção do imposto de renda sobre verba trabalhista, a sua natureza indenizatória precisa estar perfeitamente demonstrada.
E a comprovação do recebimento das verbas representadas pelas rubricas indicadas na inicial e/ou na petição de emenda, bem como da sua alegada natureza indenizatória, é ônus da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Dito isso, passo a análise, de forma individualizada das verbas identificadas sob as rubricas destacadas na inicial sobre as quais a autora pretende que não incida o imposto de renda.
I - RUBRICA: "FOLGA INDENIZADA (EM HORAS)"
Nesse ponto, preliminarmente, cumpre esclarecer que o "banco de horas" ou "banco de dias" ou "banco de folgas" consiste na situação em que as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho (horas extras) são convertidas em horas ou dias de descanso para fruição posterior como compensação pelo trabalho realizado e em substituição ao pagamento pecuniário das horas extraordinárias.
Isso quer dizer que, em vez de o empregado receber o adicional correspondente às horas extras pelo trabalho além da jornada contratual, ele faz jus a períodos de descanso compensatórios como forma de retribuição pelas horas suplementares de labor.
Em outras palavras, o banco de horas é composto pelas horas extraordinárias trabalhadas que lhes são creditadas para serem convertidas na forma de folgas ou pagas em forma de pecúnia posteriormente.
A matéria é regulada pelo artigo 59, §§ 2º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), in verbis:
"Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) "
Ocorre que, na hipótese de não fruição dessas horas ou dias de descanso, até porque muitas vezes existem prazos limite para sua fruição, os créditos acumulados devem ser quitados em pecúnia. Nesse caso, os valores correspondentes ao trabalho extraordinário não compensado por meio de folgas são pagos como se fossem horas extras, cuja natureza é remuneratória.
Nesse contexto, o pagamento pelo banco de horas/dias significa o pagamento por horas extras não compensadas posteriormente com dias folgas, ou seja, resta patente que se trata de verba remuneratória, a teor da Súmula 463 do STJ:
"Incide Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. "
Importante destacar que o acordo coletivo de trabalho celebrado pela empresa empregadora também dispõe acerca do serviço extraordinário e do banco de horas. Veja-se:
"CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
(...)
Prorrogação e Redução de Jornada de Trabalho
§6- A Empresa poderá instituir com seus empregados um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. A este sistema de compensação, denomina-se de banco de horas.
I- As horas extras a serem contabilizadas no banco de horas será de até 2 (duas) horas extras diárias em acréscimo à jornada normal de trabalho, independentemente do dia que o trabalho for realizado pelo empregado, conforme disposto no art. 59, salvo esporadicamente e para atender a necessidade imperiosa comprovada de trabalho." (g.n.)
Como se vê, o próprio acordo coletivo trata a referida verba como hora extraordinária.
Aplica-se, assim, por analogia, o disposto na citada súmula nº 463 do Egrégio STJ já transcrita
Cabe transcrever o julgado acerca do tema com os nossos destaques:
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5002263-60.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E. STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - banco de dias ou de horas (folga) que possui natureza remuneratória - incidência do imposto de renda - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA reformada.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Sem custas, ante a isenção legal. Sem honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
De tudo o que foi dito, o "banco de horas" é mero pagamento de horas extras não compensadas com folgas que aparece nos contracheques da parte autora sob a rubrica "FOLGA INDENIZADA (EM HORAS)". Assim, sendo tais pagamentos referentes às horas extras trabalhadas que não foram compensadas com folga e, portanto, foram convertidas em pecúnia, sua natureza é remuneratória, de modo que INCIDE o imposto de renda sobre as verbas pagas a tal título.
II - RUBRICA: "FOLGA INDENIZADA (EM DIAS)"
No que diz respeito à incidência de imposto de renda sobre “indenização pelas folgas não gozadas”, também chamadas de “folgas indenizadas” ou “folgas remuneradas”, representadas nos contracheques da autora pela rubrica "INDENIZAÇÃO FOLGA (EM DIAS)", a jurisprudência do Egrégio STJ encontra-se sedimentada no sentido de que NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA sobre as FOLGAS NÃO GOZADAS, uma vez que a natureza jurídica daquelas verbas seria INDENIZATÓRIA.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.652.825/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022; AREsp n. 1.700.038, Min. Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5ª Região), DJe de 18/08/2021 (monocraticamente); AgInt no REsp n. 1.622.039/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/03/2018.
Uma vez que os valores pagos a tal título teriam a natureza INDENIZATÓRIA, isso significaria que sua finalidade seria a de “indenizar” o beneficiário pelo não exercício de determinado direito, ou seja, não estaríamos diante de “acréscimo patrimonial” nos termos do artigo 43 do CTN, razão pela qual sobre eles não incidiria imposto de renda.
O tema também foi objeto do PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, por meio do qual foi firmada a seguinte tese:
“Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas”
A corroborar o entendimento esposado, segue o recente julgado adiante:
RECURSO CÍVEL Nº 5000712-45.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
"TRIBUTÁRIO. imposto de renda. FOLGAS TRABALHADAS e indenizadas. não incidência. caráter indenizatório. tese firmada pela TNU no PEDILEF 50280056720164047200. outras rubricas não indicativas de conversão em pecúnia da folga não gozada. previsão de natureza indenizatória em acordo coletivo de trabalho. disposições particulares. oposição à Fazenda pública. impossibilidade. denominação de verba não define a sua natureza jurídica. art. 3º, §4º, da lei 7.713/88. incidência. Recurso da União Federal conhecido e parcialmente provido."
ACÓRDÃO
"A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, reformando parcialmente a sentença recorrida, para limitar a não incidência do imposto de renda e a repetição do indébito sobre as indenizações de folga denominadas "Indenização de folga", "indenização folga - treinamento" e "Folga Indenizada - Dobra", e julgar improcedente a pretensão autoral com relação às rubricas "DIAS DOBRADOS", pleiteadas na inicial, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Sem custas. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Acordam os integrantes da 6ª Turma Recursal, REFERENDAR a presente decisão, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a)."
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2024.
De tudo o que foi dito, NÃO INCIDE imposto de renda sobre os valores pagos à parte autora sob a rubrica "FOLGA INDENIZADA (EM DIAS).
III- RUBRICA: "FOLGA"
No que tange ao pedido autoral relacionado especificamente aos valores representados pela rubrica "FOLGA", cabe tecer algumas considerações.
Pela análise dos autos, não há como identificar o fato gerador para os pagamentos representados pela referida rubrica. Inexistem provas de que esses pagamentos sejam decorrentes de indenização em razão da não fruição das folgas, ainda que em momento posterior (folga diferida), a que a parte autora teria direito e que teria sido convertida em pecúnia, tal como alegado na inicial.
Conforme já esclarecido, cabe à parte autora comprovar o recebimento das verbas representadas pelas rubricas indicadas na inicial e a sua alegada natureza indenizatória, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, ônus do qual a demandante não se desincumbiu, não sendo suficiente a mera alegação de que as recebe e do seu caráter.
Registre-se que os contracheques nos quais constam pagamentos efetuados à parte autora sob a rubrica "FOLGA" são referentes ao período de 02/2024 a 12/2024, sendo certo que a demandante sequer juntou aos autos o acordo coletivo de trabalho celebrado pela empresa empregadora WEATHERFORD IND E COM LTDA relativo ao ano de 2024, que pudesse, eventualmente, elucidar a natureza do pagamento, nem mesmo declaração da referida empresa informando o motivo dos pagamentos ou outro meio idôneo apto à comprovação dos seus argumentos.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco:
PROCESSO: 0008512-25.2023.4.05.8201 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
VOTO VENCEDOR
VOTO-EMENTA
"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz federal do JEF que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido do autor para obter condenação da ré em obrigação de pagar valores indevidamente descontados de seus contracheques, “relativos ao imposto de renda sobre as folgas indenizadas, retidos na fonte e cobrados também por ocasião dos reajustes anuais das declarações de renda, com atualização monetária e juros com base na Taxa Selic”.
2. A sentença está motivada sob o entendimento de que:
“10. Ateve-se apenas a requerer a juntada das declarações de imposto de renda, no entanto, não instruiu o processo adequadamente, pois fez acostar apenas planilha de cálculos sem substratos fáticos que a embase.
11. À parte compete o ônus de obter e juntar aos autos os documentos necessários ao seu interesse, nos termos do artigo 320 do CPC, ainda mais em se tratando de ação que se postula pela repetição de indébito.
12. Ao que parece, a pretensão do autor é que o Poder Judiciário interprete as rubricas descritas nos seus cálculos e as considere como “folgas indenizadas”, sem nenhum amparo legal e fático.
13. Não fez anexar, sequer, contracheques, de modo que não há minimamente elementos nos autos que comprovem o recebimento pelo autor, no período pleiteado, da referida verba indenizatória.
14. Com efeito, não há, nos autos comprovação probatória da situação fática em que seu deu o pagamento de cada uma das rubricas supracitadas (fato constitutivo do seu direito).
15. Logo, não assiste razão ao demandante ao requerer a restituição do imposto de renda descontado sobre as parcelas por ele recebidas com natureza jurídica de ‘folga indenizada’”.
3. No recurso, o particular aponta nulidade processual, uma vez que (1) não foi realizada a audiência de instrução e julgamento pelo magistrado sentenciante. Apontou, ainda que (2) a documentação apresentada nos autos faz-se suficiente para o deslinde do feito; (3) que o ente público deveria ter juntado a documentação que comprova o direito do autor. No mérito, defendeu o direito suscitado na exordial.
4. Não assiste razão ao recorrente.
5. O ônus da prova é do autor, que, ao longo do trâmite processual, não demonstrou nos autos qualquer dificuldade na obtenção da documentação necessária ao deslinde do feito (comprovantes de retenção ilegal do imposto de renda sobre a rubrica identificada pela parte). Assim, o próprio magistrado sentenciante não visualizou, no caso concreto, razões para inverter o ônus da prova, de modo a aplicar o entendimento do art. 11 da Lei n. 10.251/2011, ordenando a apresentação das informações pelo ente público.
6. Noutra ponta, a designação de audiência de instrução e julgamento não se faz imprescindível no cenário, uma vez que a análise de eventuais pontos controvertidos demandaria tão somente a apresentação de documentos, e não outra forma de prova.
7. Quanto ao “cerceamento de defesa”, observo que o recorrente irresigna-se contra fato por ele desencadeado. Explico. Em contestação, a União mencionou a ausência de juntada dos documentos que, em tese, demonstrariam o direito do autor, tendo requerido extinção do processo. Posteriormente, o magistrado determinou intimação do autor “para apresentar impugnação à resposta do réu, no prazo legal” (id 4447020), ocasião em que deveria a parte ter apresentado a documentação que confirmaria o direito alegado na exordial, ou demonstrado a dificuldade de colheita dos documentos imprescindíveis para o deslinde do feito, a fim de que o órgão jurisdicional pudesse, sendo o caso, requisitar o (s) documento (s) diretamente ao ente público. Contudo, o autor, recorrente, não apresentou as informações que subsidiam seu direito, para serem consideradas em julgamento, ônus que lhe competia.
8. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da parte.
9. Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba “Sessões Recursais” destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso do particular, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, na hipótese de concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC)." (g.n.)
Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
Juiz Federal Relator
DEMAIS VOTOS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juizes da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraiba, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
(PROCESSO: 00085122520234058201, RECURSO INOMINADO CÍVEL, SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, 2ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 17/06/2024)
Portanto, inexistindo prova indubitável da natureza indenizatória dos pagamentos efetuados sob a rubrica "FOLGA" e de que são referentes às folgas indenizadas posto que não gozadas ainda que posteriormente, ônus probatório do autor na fase de instrução do feito, não merece acolhimento o seu pedido de não incidência da exação. Assim, deve-se entender pela natureza remuneratória de tal verba, paga em decorrência do efetivo trabalho prestado ou disponibilidade em dias de folga, semelhante às horas extras ou extraordinárias, o que configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda.
Em conclusão, diante da ausência de produção da prova constitutiva do alegado direito autoral, não há como afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos sob a rubrica "FOLGA", de modo que a improcedência do pedido, nesse ponto, é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, julgo:
A - PROCEDENTE O PEDIDO para:
A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora identificados nos seus contracheques sob as rubricas "FOLGA INDENIZADA (EM DIAS)";
A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos identificados pelas rubricas "FOLGA INDENIZADA (EM DIAS)", com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da demanda, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
B – IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração da não incidência do imposto de renda e de restituição da quantia retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora identificados nos seus contracheques sob as rubricas "FOLGA INDENIZADA (EM HORAS)" e "FOLGA".
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Sobre a controvérsia segue a Turma o precedente da TNU, PEDILEF 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, que firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Como a argumentação acima neste voto demonstra que, em tese, somente seriam indenizatórios o pagamento de folgas indenizadas por não gozadas, e pagamento de HRA - caso estivesse no pedido - entendo que as rubricas "FOLGA INDENIZADA (EM HORAS)" e "FOLGA" são controvertidas, já que não se trata de rubricas especificamente relativas à indenização de folgas.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO para o fim de manter a sentença recorrida. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da causa pela parte recorrente vencida. Intimem-se as partes e, após o transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017186140v4 e do código CRC b6877084.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:51:37