RECURSO CÍVEL Nº 5110149-66.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por L. N. C. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho – GDPST em paridade com os servidores ativos, além de pleitear o pagamento dos valores decorrentes, alegando respaldo em jurisprudências do STJ.
A sentença (evento 40) julgou IMPROCEDENTE o pedido, considerando, em suma, que a data final para concessão da paridade foi em 08/07/2011, segundo o entendimento da Suprema Corte.
Em sede recursal (evento 46), a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Argumentando, em suma, a legitimidade do pedido, reiterando as alegações presentes na inicial, além de acrescentar que a referida gratificação deve ser paga de forma “individualizada”, levando em conta “a particularidade de cada servidor”
Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma.
É o breve relatório.
VOTO
Cumpre salientar a sentença de que se recorre:
"SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a fixação da Gratificação de Desempenho (GDPST) em 50 pontos, sem redução em razão da proporcionalidade da aposentadoria, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas não quitadas por esse motivo, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora desde a citação.
Das preliminares
Rejeito as preliminares suscitadas pela União. Não há elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, razão pela qual mantenho a gratuidade de justiça. Da mesma forma, não procede a impugnação ao valor da causa, pois este corresponde ao constante na planilha do evento .
Ainda que haja eventual imprecisão, a renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais () afasta qualquer repercussão relevante, sobretudo diante da ausência de ônus sucumbenciais nesta instância.
Da Prescrição
O pedido formulado nos autos se refere a prestações de trato sucessivo, vencimentos devidos pela administração mês a mês, portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito da ação, mas, tão somente, a prescrição das parcelas no período que antecedeu o quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação (Súmula 85, do STJ).
Sendo assim, em caso de procedência dos pedidos, o recebimento das diferenças deve ser limitado às parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação (19/12/2024).
Do mérito
A controvérsia central reside em definir se a autora, servidora aposentada com direito à paridade, deve receber a GDPST no mesmo patamar dos servidores em atividade.
Da paridade
A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu a paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos. Contudo, o art. 7º da referida emenda assegurou o direito adquirido àqueles que já estavam aposentados ou que haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria até a data de sua publicação.
É o seguinte o teor do art. 3º da EC nº 41/2003, bem como do seu art. 7º:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
(...)
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
A autora, aposentada em 1997 (), tem direito à paridade remuneratória.
Da GDPST
A GDPST, instituída pela MP n.º 431/2008, convertida na Lei n.º 11.784/2008, que alterou a Lei 11.355/2006, estende-se aos pensionistas e/ou inativos, que passaram à inatividade antes da EC n.º 41/2003 ou preencheram os requisitos para se aposentar previstos na EC n.º 47/2005.
Dispõe a Lei nº 11.355/2006:
Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na Funasa, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.”
Defende a autora o direito à paridade entre servidores ativos e inativos no recebimento da referida gratificação.
O tema já se encontra há muito sedimentado na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido da ilegitimidade da diferenciação do pagamento a servidores ativos e inativos enquanto a gratificação mantiver o seu caráter genérico, o qual deixa de existir com a superveniência da realização das avaliações de desempenho, após a conclusão do primeiro ciclo, quando assume a natureza de gratificação pro labore faciendo.
Em outros termos, o termo final da paridade remuneratória é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, sendo que a redução dos valores pagos aos inativos após tal marco não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Neste sentido é a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.052.570/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 983):
I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Com a regulamentação, pelo Decreto nº 7.133/2010 e pela Portaria nº 3627/2010, dos critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional para fins de pagamento da GDPST, dentre outras gratificações, foi realizado o primeiro ciclo de avaliação de desempenho, entre 01.01.2011 e 30.06.2011, cujo resultado final foi divulgado pela Portaria Normativa nº 721/2011.
Logo, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, a paridade entre ativos e inativos no pagamento da GDPST deveria ser observada até 08.07.2011, data em que publicada a Portaria Normativa nº 721/2011, que divulgou o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho (Diário Oficial da União, Seção 1, pp. 72/73).
Sobre o tema, confira-se o aresto abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GDASS. PRESCRIÇÃO. PARIDADE. PAGAMENTO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA MESMA PONTUAÇÃO MÍNIMA CONFERIDA AOS SERVIDORES ATIVOS SUBMETIDOS A AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Objetiva a autora, servidora inativa do quadro de pessoal permanente do INSS, que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS no mesmo valor mínimo atribuído pela Lei nº 13.324/2016 aos servidores em atividade, equivalente a 70 (setenta) pontos, porquanto foi aposentada em 1990, fazendo jus à paridade remuneratória. 2. Não há que se falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, pois em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que as gratificações de desempenho mantêm natureza genérica enquanto o seu recebimento abranger os servidores em atividade numa determinada pontuação fixa, independentemente de avaliação, razão pela qual devem ser estendidas nas mesmas condições aos aposentados e pensionistas que tenham constitucionalmente direito à paridade com os servidores da ativa enquanto não for regulamentado o seu pagamento e processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação. Tal entendimento encontra-se manifesto no enunciado da Súmula Vinculante nº 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). 4. Nessa linha de entendimento a Excelsa Corte, ao apreciar o RE ARE 631.880/RG-ED-ED (DJe 06/02/2015), julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou posicionamento segundo o qual somente após homologados os resultados do primeiro ciclo de avaliações, a GDPST perde seu caráter genérico e passa a ter natureza pro labore faciendo, o que autoriza seu pagamento diferenciado entre ativos e inativos, eis que encerrado o direito à paridade remuneratória. Essa orientação veio a ser reafirmada pelo STF em relação a diversas gratificações de desempenho, entre elas a GDASS, quando do julgamento do ARE nº 1.052.570/PR, também sob o rito da repercussão geral. 5. A autora afirma que a alteração do valor mínimo relativo à GDASS para 70 (setenta) pontos pela Lei nº 13.324/2016 é pago independentemente dos resultados da avaliação aos servidores ativos, assumindo natureza geral, de modo que também deveria ser pago aos aposentados com direito à paridade. 6. Como se depreende da legislação de regência da matéria, o valor mínimo pago aos servidores ativos em virtude do resultado das avaliações de desempenho não guarda relação com o valor pago aos aposentados e pensionistas. 7. A violação ao direito à paridade remuneratória poderia ser alegada em razão do disposto no artigo 11, § 11, da Lei nº 10.855/2004 (incluído pela Lei nº 11.501/2007), eis que prevê o pagamento da GDASS ao servidor ativo no valor fixo de 80 (oitenta) pontos a despeito da realização de avaliações de desempenho. Porém, o mesmo não ocorre com o valor mínimo pago ao servidor ativo com base no artigo 11, § 1º, do mesmo diploma legal, visto que deriva diretamente do resultado de tais avaliações. 8. O fato de a Lei nº 13.324/2016 ter aumentado o limite mínimo do valor da GDASS de 30 (trinta) para 70 (setenta) pontos a ser pago como resultado das avaliações de desempenho não teve o condão de alterar a natureza pro labore faciendo alcançada pela gratificação, descabendo falar, na hipótese, de violação do direito à paridade remuneratória. 9. Considerando a baixa complexidade da matéria discutida nos autos, além do tempo de tramitação do feito, cabe a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, que deverão permanecer com sua exigibilidade suspensa, eis que deferida a gratuidade de justiça nos autos. 10. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028636-56.2022.4.02.5001, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2024).
A parte autora pleiteia a incorporação da integralidade da gratificação de desempenho (GDM-PST) nos percentuais previstos no art. 88 da Lei nº 13.324/2016. Cumpre ressaltar que a legislação em comento contempla apenas a situação daqueles servidores que receberam pontos devido à avaliação de desempenho, não sendo extensível aos aposentados ou pensionistas que perceberam a gratificação em pontuação genérica, como no caso dos autos.
Assim, considerando o termo final da paridade em 08.07.2011, não é possível acolher o pleito de incorporação, à aposentadoria da autora, da GDPST no mesmo patamar pago aos servidores da ativa.
Tampouco há que se falar em pagamento dos valores atrasados, uma vez que referentes a período anterior ao quinquênio que precedeu à propositura da ação (19/12/2019).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Com efeito, após a Emenda Constitucional 41, com as modificações também trazidas pela Emenda Constitucional 47, que alteraram a paridade ativo/inativo, existente na Constituição de 1988 original, não há mais que se falar em inativo percebendo o mesmo valor de gratificação que o servidor ativo.
Sem embargo, mediante determinadas condições, que são transcritas no Enunciado 105 das TRRJ, com a adição da Súmula Vinculante 20 do STF, não existe mais essa paridade.
Assim, segundo o referido enunciado, ao final do último ciclo de avaliação, cessa a dita paridade, mutatis mutandis, verbis:
"Súmula Vinculante 20
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
Porém, especificamente, no processo em questão, há a manutenção da paridade ativo/inativo, porque isso é previsto, de forma expressa, na Emenda Constitucional 47, em seu artigo 3º, caso se considere que a gratificação de desempenho é, na realidade, genérica.
Ocorre que o direito à paridade deve, mesmo assim, ter um limite, que é a época em que os ativos deixam de receber a mesma pontuação - porque, nesse caso, há diferentes pontuações entre os ativos, de modo que, se a gratificação era genérica antes, deixou-se de sê-lo, segundo a jurisprudência do STF, mas, somente, na data da homologação do ciclo de avaliação.
Com efeito, assim se expressa a jurisprudência, in verbis:
"Processo AC 00122793220094013300
AC - APELAÇÃO CIVEL - 00122793220094013300
Relator(a) JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Sigla do órgão TRF1
Órgão julgador PRIMEIRA TURMA
Fonte e-DJF1 DATA:12/05/2016 PAGINA:
Decisão A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial às apelações e à remessa oficial.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À PARIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.PENSÕES. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA IN LABORE FACIENDO. NÃO EXTENSÍVEL AOS INATIVOS. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO. NATUREZA DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. EXTENSÍVEL AOS INATIVOS. SÚMULA VINCULANTE 20/STF. SÚMULA VINCULANTE 34/STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. Prejudicial da prescrição quinquenal acolhida para reconhecer a prescrição somente das parcelas vencidas e não pagas anteriores ao qüinqüênio que antecede imediatamente a propositura da ação, consoante a Súmula 85 do STJ. 2. A diferenciação quanto aos valores pagos, a título de gratificação de desempenho, entre os servidores ativos e inativos é constitucional, desde que haja uma diferenciação entre os servidores em atividade, baseada na realização das avaliações de desempenho. 3. Não obstante a natureza pro labore faciendo das gratificações de desempenho, a falta de realização das respectivas avaliações de desempenho dos servidores em atividade transmuda-lhes em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos inativos pelo princípio da paridade. Precedentes do STF e Súmulas Vinculantes 20 e 34. 4. De acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, o servidor aposentado por tempo de contribuição, que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998, desde que cumpridos os requisitos constantes dos incisos I a III do citado dispositivo, faz jus à paridade entre os seus proventos e a remuneração dos servidores em atividade, observando-se igual critério de revisão às respectivas pensões. Essa regra somente tem relevância com relação às gratificações genéricas. 5. No que tange às gratificações que efetivamente são in labore faciendo, isto é, pagas conforme os resultados obtidos pelos servidores, é constitucional o pagamento de valores diferenciados a ativos e inativos. 6. "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos" (Súmula 20/STF). 7. Assim como a Suprema Corte entendeu que a GDASST, que sucedeu a GDATA é devida (Súmula Vinculante 34/STF), à parte autora deve ser reconhecida a paridade com relação às demais gratificações congêneres à GDATA, devidas aos servidores em atividade na unidade em que o aposentado/ instituidor estava lotado, no período imediatamente anterior à sua aposentação, no mesmo percentual devido aos referidos servidores ativos. 8. O STF firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJepubl. em 03/08/2015). 9. Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal. Aplicação uniforme dos parâmetros para a realização dos cálculos judiciais. Princípio da isonomia. Economia processual. Adequação à jurisprudência dos Tribunais Superiores em matéria repetitiva. 10. "Cuidando-se de ação individual, ainda que litisconsórcio, em que se pleiteiam direitos pecuniários de servidor público, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (AC 0024899-42.2010.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 20/01/2016). 11. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
Data da Decisão 09/03/2016
Data da Publicação 12/05/2016"
Então, para saber qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional, é preciso saber quando ocorreu o início do ciclo de avaliação, comprovadamente implementada. Nesse sentido:
"Processo PEDIDO 00370741120144013500
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) JUIZ FEDERAL GABRIEL BRUM TEIXEIRA
Sigla do órgão TRF1
Fonte
17/02/2017
Decisão
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal suscitado pelo(a) autor(a) em face de acórdão proferido por Turma Recursal da 1ª Região, que condenou a União ao pagamento de parcelas relativas à Gratificação de Desempenho da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST em paridade com os servidores em exercício, com efeitos financeiros retroativos à data de publicação da Portaria n. 3.627/2010 - Ministério da Saúde (22/11/2010), e fixou o critério para cálculo dos juros e correção monetária segundo os parâmetros do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/2009. O juízo sentenciante deu parcial provimento ao pedido para pagamento da GDPST equivalente a 80 pontos, desde a sua concessão até o último dia do mês de junho/2011, conforme requerido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo improvimento do incidente. O incidente de uniformização foi admitido na origem. É o breve relato. DECIDO. Alega o(a) recorrente que a interpretação adotada no acórdão vergastado destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que (a) em sede de repercussão geral (RE 662406), fixou a tese de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, (b) declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (ADI 4.357). Defende que o termo final para pagamento da GDPST é 13/02/2012, data da publicação da Portaria CGESP de 30/01/2012, e que deve ser aplicado o IPCA para correção monetária das parcelas devidas. Almejando a demonstração da divergência jurisprudencial, o(a) recorrente aponta julgados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Deixo de apreciar os arestos do STF, do STJ e da TNU, atinentes à sistemática de cálculo de juros e correção monetária, vez que imprestáveis ao aviamento do incidente de uniformização regional, por ausência de previsão contida no art. 14, §1º, da Lei 10.259/2001. Os paradigmas da Turma Recursal do Distrito Federal (Processos n. 2010.34.00.903250-4 e n. 2012.34.00.945837-0), decidiram no sentido de reconhecer aos inativos o direito de receberem a GDPST na mesma pontuação atribuída aos servidores em atividade, durante o interstício em que estes não forem efetivamente avaliados nas condições específicas previstas na Lei 11.784/2008. O ponto dissonante entre os arestos cotejados gravita em torno da delimitação do termo final em que os inativos fazem jus à percepção da GDPST em paridade com os servidores da ativa, que fora fixado no acórdão recorrido em 22/11/2010, data de publicação da Portaria n. 3.627/2010, do Ministério da Saúde, enquanto os paradigmas estendem esse direito até o momento em que os servidores em exercício forem efetivamente avaliados. Nesse passo, reconheço a similitude fático-jurídica e a divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Recursal de Goiás e os paradigmas da Turma Recursal do Distrito Federal, requisitos indispensáveis ao conhecimento do incidente de uniformização. Contudo, inexiste dissídio jurisprudencial quanto ao critério fixado no acórdão recorrido para correção monetária de parcelas, ante a inadequação dos paradigmas apontados. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.389/CE (Relator Min. MARCO AURÉLIO, DJe 03/06/2014), com repercussão geral reconhecida, decidiu que a extensão aos inativos prolonga-se no tempo até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho (na hipótese, analisava-se a GDPGPE). No entendimento da Suprema Corte, enquanto não adotadas as medidas para avaliação de desempenho dos servidores em atividade, a gratificação possui caráter genérico e deve ser paga nos mesmos moldes aos inativos. A controvérsia acerca da conclusão do primeiro ciclo de avaliação foi dirimida pela augusta Corte no RE 662.406/AL (Relator Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 18/02/2015), ao assentar que é a data da homologação do resultado que se considera concluída a avaliação que confere o caráter pro labore faciendo à gratificação de desempenho. A Turma Nacional de Uniformização possui entendimento alinhado à jurisprudência do STF segundo o qual as gratificações de desempenho só perdem o traço de generalidade após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação individual/institucional de desempenho, nos termos do respectivo regulamento, de sorte que até a efetiva conclusão e divulgação dos resultados da avaliação os inativos fazem jus ao recebimento da vantagem na mesma pontuação atribuída aos ativos (PEDILEF 05021005220134058401, Relator Juiz Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 24/04/2015). Não discrepando do STF e da TNU, a Turma Regional de Uniformização da 1ª Região assentou que o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho da GDPST, no âmbito do Ministério da Saúde, foi homologado pela Portaria CGESP de 30/01/2012, publicada no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde n. 7 - Ano 27, de 13/02/2012, sendo este o termo final para pagamento da referida vantagem, consoante ementa de julgado ora colacionada por excerto: INCIDENTE de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA. MINISTÉRIO da SAÚDE. GDPST - GRATIFICAÇÃO de DESEMPENHO da CARREIRA da PREVIDÊNCIA, da SAÚDE E DO TRABALHO - EXTENSÃO AOS INATIVOS ATÉ A EFETIVA CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO de AVALIAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES - INCIDENTE PROVIDO. 1. Termo final da incidência da GDPST aos servidores inativos é 13/02/2012 - data da publicação da portaria que homologou o resultado final das avaliações correspondentes, encerrando o caráter genérico da gratificação. 2. Incidente de uniformização provido. (...) Desse modo, na esteira do entendimento do STF, o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho da GDPST, no âmbito do Ministério da Saúde foi homologado pela Portaria CGESP de 30 de janeiro de 2012, publicada no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde n. 7 - Ano 27, de 13/02/2012, termo final do caráter genérico da referida gratificação, a qual, desde então, passou a ser pro labore faciendo. Ante o exposto, voto pelo provimento do incidente, para uniformizar a tese ora debatida no sentido de que o termo final do pagamento da GDPST é a data de 13/02/2012, encerrando o caráter genérico da gratificação. (PEDIDO 308893201040135, Relatora Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI, Diário Eletrônico 08/04/2016) No presente caso, há de ser considerado como termo final para pagamento da gratificação de desempenho em comento aquele fixado na sentença, ou seja, até o último dia do mês de junho/2011, porquanto está o julgador adstrito aos limites traçados na lide a partir do próprio pedido da parte. Embora o(a) recorrente pretenda a extensão desse pagamento até 13/02/2012, data de publicação da Portaria CGESP de 30/01/2012, tal inovação recursal é incabível em sede de incidente de uniformização, motivo pelo qual a data a ser considerada como limite para pagamento da GDPST deve ser aquela indicada pela parte autora na inicial. Assim, cabe a aplicação subsidiária da Questão de Ordem n. 10 da TNU. ESSE O QUADRO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização de jurisprudência, para reafirmar entendimento segundo o qual é devido o pagamento da GDPST ao(a) autor(a) na mesma pontuação concedida aos servidores em atividade, desde a sua concessão até o último dia do mês de junho de 2011, conforme requerido na inicial. Intimem-se. Palmas (TO), 21 de novembro de 2016. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator
Data da Decisão 21/11/2016
Data da Publicação 17/02/2017" (grifa-se).
Observa-se que, segundo a interpretação do Supremo Tribunal Federal e da Turma Nacional de Uniformização, a GDPST perdeu o seu caráter genérico em 13/02/2012.
Considerando que a presente ação foi proposta em 12/2024, nenhuma diferença é devida, em razão da prescrição quinquenal.
Nesse contexto, a improcedência do pedido deve ser mantida por esta instância revisora.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017023516v6 e do código CRC 2e1ec6f5.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:51:38