RECURSO CÍVEL Nº 5003354-33.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
"Por todo o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a empresa ré a realizar a entrega domiciliar individualizada de artigos postais no âmbito das residências associadas à parte autora, sob pena de multa, que fixo, desde logo, em R$ 500,00 por evento. "
Alega a parte recorrente que os próprios autores confessam que o logradouro foi privatizado e não tem mais acesso livre e irrestrito. Assim, considerando a instalação dos gradis no logradouro em que a casa dos autores está, não há mais meios de entrar na rua de forma livre e irrestrita. Assim, pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
VOTO
Os autores postulam a condenação da ECT – EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS à reparação de danos morais advindos de falha no serviço postal prestado pela Empresa Ré, bem como para que seja regularizado o serviço de entrega de correspondência em seu endereço, na Rua João Rodrigues de Oliveira, Niterói/RJ, CPE 24340-070, sob pena de multa diária.
Alegam, como causa de pedir, que desde o ano de 2018, deixaram de receber suas correspondências, sem nenhuma justificativa. Explicam que residem numa rua sem saída, com um portão instalado na entrada pelo grupo de moradores, sem porteiros, e, que, com simples toque no botão constante do portão ele se abre. Todavia, os funcionários da ré deixam as correspondências no chão no início do logradouro.
Juntaram as seguintes imagens (evento 1, anexos):
Pois bem.
O Ministério das Comunicações editou a Portaria MC nº 6.206/2015, que assim estabelece em seu art. 11:
"Art. 11. A entrega de objeto postal, destinado a endereço situado em coletividade, será feita:
I - por meio de caixa receptora única de correspondências, instalada no pavimento térreo do acesso à referida coletividade; ou
II - entregue ao porteiro, administrador, zelador ou à pessoa designada para esse fim. (g.n)
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se coletividade:
I - condomínios residenciais e comerciais;
II - edifícios residenciais com mais de um pavimento; e
III - repartições públicas, edifícios, centros e estabelecimentos comerciais e comunitários, tais como instituições de ensino e religiosas, hotéis, bancos, pensões, quartéis, hospitais, asilos, prisões, escritórios, embaixadas, legações, consulados e associações.
§ 2º Mediante solicitação da coletividade, a ECT poderá efetuar a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada do imóvel, desde que disponível acesso público para depósito das correspondências.
A presente demanda versa sobre a obrigatoriedade de entrega individualizada de correspondências pelos Correios em um conjunto residencial fechado, onde o acesso é controlado por portão automático com botão de livre acesso, porém desprovido de guarita, porteiro ou caixas de correio coletivas padronizadas na entrada. A questão central é definir se o logradouro se equipara a uma via pública comum ou a um condomínio para fins de serviço postal.
Sabe-se que o carteiro tem o dever de entregar no endereço indicado, mas tal obrigação cessa em determinadas condições. Em se tratando de áreas fechadas, a jurisprudência majoritária entende que o acesso é restrito e a entrega deve ocorrer no primeiro ponto de contato seguro e padronizado. A existência de um portão, ainda que com um botão de "livre acesso", descaracteriza a via como pública e a classifica como área privada ou condomínio horizontal.
Nesse contexto, os Correios não são obrigados a adentrar áreas privativas e percorrer o interior do conjunto residencial para realizar a entrega na porta de cada casa. Tal exigência criaria riscos à segurança dos funcionários e comprometeria a eficiência logística do serviço postal, que deve atender a uma grande demanda diária.
A responsabilidade pela instalação de caixas de correio em ponto de fácil acesso, ou pela designação de um responsável pelo recebimento na entrada, recai sobre os moradores do local. A omissão dos moradores em fornecer um local adequado para a entrega, conforme previsto nas normas dos Correios, não pode ser revertida em uma obrigação adicional para a empresa pública.
Portanto, se o local não possui um sistema de recebimento adequado na entrada (como caixas coletivas ou portaria), o carteiro está justificado a registrar a ausência do destinatário ou a dificuldade de acesso e encaminhar o objeto para a agência postal mais próxima para retirada pelo destinatário.
Assim, entendo que a sentença deve ser reformada para que o pedido seja julgado improcedente.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017989995v2 e do código CRC dfa6b31b.
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Data e Hora: 19/12/2025, às 18:08:00