Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010924-70.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do BANCO DO BRASIL SA, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência da justiça federal para apreciar o pedido (EVENTO15).

Em Razões Recurais (EVENTO 44), o banco sustenta que o recorrido questiona valores que entende devidos a título de correção de seu saldo PASEP, tese que se alinha à responsabilidade da União e não do Banco do Brasil. Aduz que a jurisprudência do STJ apontou a necessidade da União figurar no polo passivo de ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo em conta vinculada ao PASEP. Portanto, acrescenta que a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as demandas envolvendo o PASEP não podem ser dirimidas pela Justiça Estadual, uma vez que a União Federal sempre será parte interessada. Por fim, requer o presente recurso seja provido, para que a sentença seja reformada, reconhecendo a ilegimitdade passiva do banco réu, e da legitimidade da União Federal.

Contrarrazões da parte autora (EVENTO 55), pugnando pelo provimento do recurso do Banco do Brasil.

É o relatório, passo a decidir.

VOTO

Ressalto que o sistema recursal dos Juizados é diferenciado, eis que somente é cabível recurso a ser interposto em face de sentença definitiva, ou seja, aquela em que o mérito é devidamente apreciado. 

Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam importar negativa de jurisdição. Nesse sentido, segue o Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:

“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

No presente caso, não verifico estar configurada a negativa de jurisdição. Vejamos.

A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Sobre a temática em tela, o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou a seguinte tese após afetação para julgamento de recurso especial repetitivo:

Tema 1.150:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Segundo os fundamentos do voto do ministro relator do Recurso Especial nº 1.895.936, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, tendo sua responsabilidade limitada ao recolhimento mensal junto ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. 

De acordo com o que dispõe o art. 5º da supracitada lei, a administração do PASEP compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta é atribuída à instituição gestora em apreço. 

No caso em tela, verifica-se que esta questão diz respeito à gestão feita pelo Banco do Brasil sobre as contas do PIS/PASEP, não sendo a União parte legítima para figurar no polo passivo de demandas de tal natureza, razão pela qual a Justiça Federal não possui competência para apreciar o feito, na forma do art. 109 da CRFB/1988, aplicando-se o disposto no Enunciado nº 11 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro, veja-se:

11 - No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO DO BANCO DO BRASIL S.A.. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Custas ex lege. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018220720v5 e do código CRC e8cca5f3.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010924-70.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PASEP. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO DO BANCO DO BRASIL S.A.. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Custas ex lege. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 21/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010924-70.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO DO BANCO DO BRASIL S.A.. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. CUSTAS EX LEGE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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