RECURSO CÍVEL Nº 5009695-75.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré [] em face da sentença de procedência dos pedidos autorais [], que a condenou a incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, bem como ao pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o abono de permanência possui natureza transitória e indenizatória, não integrando a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, sob pena de pagamento em duplicidade, e requer o sobrestamento do feito em razão dos Temas nº 346 da TNU e nº 1.233 do STJ.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 18 e 22] e dispensa o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Rejeito o pedido de sobrestamento do feito, pois a afetação dos Temas nº 1.233 e 346 pelo STJ e pela TNU, respectivamente, não apresenta ordem de suspensão a nível nacional.
Passo à análise.
Limita-se a controvérsia em analisar se o Abono de Permanência possui natureza remuneratória e permanente, com vistas a verificar se deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de féria.
Em um primeiro plano, a Constituição da República trata do abono de permanência em seu art. 40, § 19:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Negritei.
Assim, o Abono de Permanência tem por objetivo incentivar o servidor público com direito à aposentadoria voluntária a permanecer em atividade.
Recentemente, no julgamento do REsp 1993530/RS, afetado na sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça lavrou enunciado vinculante em que reconhece a natureza remuneratória do Abono de Permanência e sua inclusão na gratificação natalina e no terço constitucional de férias. Destaca-se:
Tema nº 1.233 - STJ: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
A partir da conclusão alcançada pelo STJ no mencionado enunciado vinculante, entendo inegável a natureza remuneratória do Abono de Permanência.
No tocante ao pleito de pagamento de abono de permanência sobre a gratificação natalina, observo que a ficha financeira anexa à contestação [ fl. 04], indica que a parte autora já percebia o pagamento, em sede administrativa, da rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT", repetindo o Abono de Permanência sempre que a referida gratificação é paga.
Entendo que a rubrica traduz a inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da gratificação natalina, o que poderia ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir quanto a este pedido.
Todavia, este não é o entendimento desta Turma Recursal, consoante precedentes a seguir colacionados, que reconhecem a procedência do pleito mesmo nessas hipóteses, resguardando-se eventual compensação de valores pagos a mesmo título na via administrativa, a ser verificado em sede de cumprimento de sentença. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, CF/88. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STJ. EDCL NO RESP 1192556/PE - REPETITIVO E RESP 1607418/RS. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. ARTIGOS 41, 63 E 76 DA LEI Nº 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(6ª Turma Recursal - Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE - Sessão Extraordinária de 19/06/2024)
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁCULO. TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPÕE A BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
(6ª Turma Recursal - Dra. ALESSANDRA BELFORT BUENO - Sessão Extraordinária - 19/06/2024)
Sendo assim, no mérito acompanho o entendimento desta Turma Recursal, para reconhecer a inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, sem prejuízo da possibilidade de compensação, em sede de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente já pagos a mesmo título.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018194898v5 e do código CRC ce4288b5.
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Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 14/01/2026, às 14:48:10