Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009695-75.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré [evento 22, RECLNO1] em face da sentença de procedência dos pedidos autorais [evento 16, SENT1], que a condenou a incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, bem como ao pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o abono de permanência possui natureza transitória e indenizatória, não integrando a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, sob pena de pagamento em duplicidade, e requer o sobrestamento do feito em razão dos Temas nº 346 da TNU e nº 1.233 do STJ.

Contrarrazões apresentadas [evento 28, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O presente recurso é tempestivo [eventos 18 e 22] e dispensa o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Rejeito o pedido de sobrestamento do feito, pois a afetação dos Temas nº 1.233 e 346 pelo STJ e pela TNU, respectivamente, não apresenta ordem de suspensão a nível nacional.

Passo à análise.

Limita-se a controvérsia em analisar se o Abono de Permanência possui natureza remuneratória e permanente, com vistas a verificar se deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de féria.

Em um primeiro plano, a Constituição da República trata do abono de permanência em seu art. 40, § 19:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Negritei.

Assim, o Abono de Permanência tem por objetivo incentivar o servidor público com direito à aposentadoria voluntária a permanecer em atividade.

Recentemente, no julgamento do REsp 1993530/RS, afetado na sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça lavrou enunciado vinculante em que reconhece a natureza remuneratória do Abono de Permanência e sua inclusão na gratificação natalina e no terço constitucional de férias. Destaca-se:

Tema nº 1.233 - STJ: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

A partir da conclusão alcançada pelo STJ no mencionado enunciado vinculante, entendo inegável a natureza remuneratória do Abono de Permanência.

No tocante ao pleito de pagamento de abono de permanência sobre a gratificação natalina, observo que a ficha financeira anexa à contestação [evento 1, FINANC3 fl. 04], indica que a parte autora já percebia o pagamento, em sede administrativa, da rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT", repetindo o Abono de Permanência sempre que a referida gratificação é paga.

Entendo que a rubrica traduz a inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da gratificação natalina, o que poderia ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir quanto a este pedido.

Todavia, este não é o entendimento desta Turma Recursal, consoante precedentes a seguir colacionados, que reconhecem a procedência do pleito mesmo nessas hipóteses, resguardando-se eventual compensação de valores pagos a mesmo título na via administrativa, a ser verificado em sede de cumprimento de sentença. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, CF/88. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STJ. EDCL NO RESP 1192556/PE - REPETITIVO E RESP 1607418/RS. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. ARTIGOS 41, 63 E 76 DA LEI Nº 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(6ª Turma Recursal - Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE - Sessão Extraordinária de 19/06/2024)

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁCULO. TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPÕE A BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

(6ª Turma Recursal - Dra. ALESSANDRA BELFORT BUENO - Sessão Extraordinária - 19/06/2024)

Sendo assim, no mérito acompanho o entendimento desta Turma Recursal, para reconhecer a inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, sem prejuízo da possibilidade de compensação, em sede de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente já pagos a mesmo título.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018194898v5 e do código CRC ce4288b5.

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Documento:510018194899
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009695-75.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. TEMA Nº 1.233 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018194899v3 e do código CRC 5016ecc1.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 21/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009695-75.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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