Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002024-10.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [39.1] em face da sentença de improcedência dos pedidos [33.1], por meio dos quais buscava o restabelecimento de pensão civil prevista na Lei nº 3.373/58, na condição de filha solteira, maior de 21 anos.

A recorrente sustenta que restou comprovada sua condição de filha solteira e economicamente dependente, o que lhe asseguraria a manutenção da pensão instituída por seu pai, ex-servidor ALUISIO FERNANDES. Afirma, ainda, que o recebimento de pensão por morte, na qualidade de companheira de ARMANDO FRANÇA SANTANA, não descaracteriza sua condição de solteira. Subsidiariamente, caso mantida a conclusão acerca da inacumulabilidade dos benefícios, requer a aplicação do princípio do benefício mais vantajoso, a fim de que lhe seja assegurado o direito de optar pela pensão na condição de filha solteira.

Contrarrazões apresentadas [43.1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O presente recurso é tempestivo [eventos 34 e 39] e dispensa o recolhimento de custas, ante a gratuidade de justiça que defiro, em atenção à declaração de hipossuficiência [1.4] e ao comprovante de renda apresentado [26.2, fl. 5].

Antes de adentrar o mérito, afasta-se a ocorrência de decadência. Embora a autora perceba pensão civil desde 1968, na condição de filha solteira maior de 21 anos, a suspensão do benefício não decorreu da nulidade do ato concessivo, mas da superveniente perda da condição de solteira, requisito essencial para sua manutenção. Desse modo, é inaplicável, ao caso, o prazo decadencial.

No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade de acumulação da pensão civil prevista na Lei nº 3.373/58, percebida na condição de filha solteira do ex-servidor Aluísio Fernandes, com a pensão por morte do RGPS, recebida na condição de ex-companheira de Armando França Santana.

Em síntese, desde o óbito de seu pai, ocorrido em 17/09/1968, a autora percebia pensão civil prevista na Lei nº 3.373/58, na condição de filha solteira maior de 21 anos. Anos depois, o Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria destinada a avaliar a regularidade do pagamento de pensões civis temporárias, ocasião em que o cruzamento de dados identificou que a autora vinha recebendo, desde 15/09/2010, pensão por morte previdenciária, na qualidade de ex-companheira de Armando França Santana [26.2, fl. 45].

A autora foi devidamente notificada pela União em 19/10/2020  [26.2, fl. 13] e novamente em 25/07/2023 [26.2, fl. 27], para se manifestar a respeito das pensões, informando, inclusive, sua declaração de Imposto de Renda e "nada consta" do INSS.

Em resposta, a autora apresentou documentação pessoal, declaração de isenção de Imposto de Renda, declaração de benefício previdenciário no INSS (pensão por morte) e declaração de próprio punho, em que informa que nunca se casou ou estabeleceu união estável [26.2, fls. 43/52].

Como se observa, as informações prestadas pela autora mostram-se contraditórias, pois, de um lado, afirma ser beneficiária de pensão por morte na condição de ex-companheira de Armando França Santana e, de outro, sustenta nunca ter contraído casamento ou mantido união estável.

Assim, concluiu a apuração administrativa pela exclusão da pensão cível, ante a flagrante incompatibilidade dos benefícios [26.2, fl. 69] e, também, pela existência de débito da autora com o erário no valor de R$ 239.092,13 (duzentos e trinta e nove mil noventa e dois reais e treze centavos) [26.2, 94/100], relativamente à pensão cível paga de 29/01/2019 a 31/10/2024, notificando-a administrativamente para reposição aos cofres públicos [26.2, fls. 108/110].

A respeito da pensão cível, o parágrafo único do art. 5º da Lei n° 3.373/1958 garantia o pagamento à filha solteira e maior de 21 anos de ex-servidor público, desde que não ocupasse cargo público permanente, independentemente de prova da dependência econômica da mesma em relação ao instituidor do benefício. 

Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: 

(...)

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Como se observa, a manutenção da condição de solteira é requisito indispensável para o pagamento da pensão prevista na Lei nº 3.373/58, o que se mostra incompatível com o posterior recebimento de pensão por morte previdenciária, a qual pressupõe a existência de casamento ou união estável com o instituidor.

Neste sentido,  a autora perdeu a qualidade de solteira ao menos desde 15/09/2010, quando passou a receber pensão por morte previdenciária, na condição de ex-companheira de Armando França Santana [26.2, fl. 45].

Em que pese não tenha sido trazido aos presentes autos cópia do processo administrativo no INSS que deu origem à pensão previdenciária, certo é que o pagamento do benefício depende de requerimento pelo interessado, com a pertinente prova da união estável, como reconhece a União no documento de 26.2, fl. 72, ao dispor que "para ser concedida a pensão na condição de companheira, é necessário que a interessada tenha requerido e comprovado junto ao INSS a união estável".

Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, consistente na comprovação de fato constitutivo de seu direito, qual seja, a demonstração de que jamais requereu pensão por morte na condição de ex-companheira de Armando França Santana, a quem se refere como “genitor de sua filha”.

Ao contrário, quando notificada administrativamente, a autora apresentou declaração do INSS informando ser beneficiária de pensão por morte, o que revela que a pensão previdenciária era de seu conhecimento.

Reconhecida a incompatibilidade entre a pensão civil e a pensão previdenciária, não prospera o pedido de aplicação do princípio do benefício mais vantajoso, porquanto tal princípio se restringe às hipóteses em que há cumulação de benefícios que, embora incompatíveis entre si, são individualmente legítimos.

No caso, a concessão da pensão por morte previdenciária, na condição de ex-companheira de Armando França Santana, torna insubsistente e ilegítima a pensão civil, em razão da perda da condição de solteira, requisito indispensável à sua manutenção.

Quanto à alegação de que não foi garantida a escolha do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo nem no judicial, observo que não houve tal pedido em sua petição inicial, logo, sem razão a recorrente.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018186734v12 e do código CRC 9d080dc1.

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Documento:510018186735
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002024-10.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO CIVIL. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA COMO EX-COMPANHEIRA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. INCOMPATIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018186735v3 e do código CRC f7df7707.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 21/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002024-10.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM PARA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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