RECURSO CÍVEL Nº 5003648-51.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do Imposto de Renda sobre a seguinte verba recebida em seus contracheques: “GRATIFICAÇÃO ACRESCIDA DE FOLGA”, que teria natureza indenizatória. Requer ainda, a restituição dos valores retidos a tal título a partir de 2020, devidamente corrigidos, no valor de R$ 13.683,28, respeitada a prescrição quinquenal.
Em Razões Recursais (EVENTO 23), a parte autora sustenta que a quantia recebida, mesmo que em momentos de folga, é indenizatória e não remuneratória, vez que não houve qualquer acréscimo no patrimônio do recorrente. No mais, afirma que, as verbas descritas em exordial se amoldam nas hipóteses isentivas do IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.713/88. Dessa forma, requer que o recurso seja provido e que seja julgado procedente o pedido autoral.
Sem Contrarrazões.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"(...) O Imposto de Renda Retido na Fonte é tributo sujeito a lançamento de ofício, como são todos aqueles em que a obrigação tributária é satisfeita mediante ato impositivo, com a retenção pela fonte pagadora, a qual não atua como responsável pelo recolhimento do tributo no sentido obrigacional-tributário, porém como mera retentora mesmo. É o que foi decidido quanto à contribuição social para o Fundo de Saúde do Exército, e tem plena aplicação ao caso ora em julgamento (REsp N. 1.086.382 – RS, rel. o Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010). Por conseguinte, a prescrição é quinquenal, motivo que desde já exclui da condenação qualquer montante retido antes de cinco anos contados do ajuizamento da petição inicial.
No mérito, segundo entendimento predominante na jurisprudência, a indenização, objeto da presente lide, não possui natureza salarial e, sendo assim, não deve incidir imposto de renda por não constituir hipótese de seus fatos geradores de incidência, quais sejam, "renda" ou "proventos". Neste sentido, o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1700038 - RJ (2020/0108345-9) DECISÃO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE FOLGAS NÃO-GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo em face da inadmissão do Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com amparo no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, ementado nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZAINDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. As folgas destinam-se ao descanso do trabalhador, após certo período de trabalho. Pode-se falar, então, que, no caso de folgas não gozadas, ocorre um dano ao trabalhador, devendo esse prejuízo ser ressarcido pelo causador, no caso, o empregador, mediante pagamento de uma indenização. 2. Tem-se, pois, que a verba recebida pelo autor a título de "folgas indenizadas" não pode ser qualificada como produto do trabalho, pois não caracteriza forma de remuneração, não atraindo a incidência do imposto de renda. 3. A remuneração do empregado pode ser caracterizada como um conjunto de atribuições recebidas habitualmente em contraprestação à prestação de serviços. Não se confunde, portanto, com o conceito de indenização, que, para o Direito Civil, decorre de reparação de um dano. 4. Essa indenização não possui caráter salarial, não se subsumindo aos conceitos de "renda e proventos de qualquer natureza". O conceito de acréscimos salariais abarca salários, abonos e vantagens pecuniárias, mas não indenizações. 5. A questão acerca da indenização em questão sofrer, ou não, a incidência do imposto de renda já restou pacificada pela jurisprudência, segundo a qual, sobre essa espécie de indenização não deve incidir imposto de renda por não constituir "renda" nem "proventos", tal como conceituado no art. 43do CTN, a exemplo do que acontece com as férias indenizadas ou mesmo com a licença-prêmio indenizada, pois se refere a uma mera compensação pelo não afastamento do serviço. 6. Quanto à atualização monetária e aos juros, o Colendo STJ, pela sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-Cdo CPC, decidiu que na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996. 7. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 09/02/2015, estão prescritos os valores recolhidos antes de 09/02/2010.8. Recurso provido.(fls. 242/243). 2. Em suas razões (fls. 246/252), o ente fazendário alega, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 43 do CTN, defendendo a incidência do Imposto de Renda sobre valores percebidos a título de folgas trabalhadas, que têm caráter salarial, pois se destinam a retribuir o trabalho prestado em situações especiais. 3. Sem contrarrazões, seguiu-se juízo negativo de admissibilidade recursal (fls. 261/265), o que ensejou a interposição do presente Agravo em Recurso Especial (fls. 269/274). 4. É o relatório. 5. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 6. A pretensão recursal destoa da jurisprudência dominante desta Corte Superior, para a qua l não incide Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de folgas não usufruídas pelo trabalhador, visto que possuem caráter indenizatório, decorrente da conversão em pecúnia de uma direito. A propósito, citam-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE IR INCIDENTE SOBRE 13o. SALÁRIO, FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PROVIDO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO IR SOBRE O 13o. SALÁRIO. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SOBRE DOIS PONTOS: INCIDÊNCIA DO IR SOBRE JUROS DE MORA E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VERBAS RECEBIDAS NO CONTEXTO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA. RESP. 1.089.720/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 10.10.2012. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PAGO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO, ACRESCIDO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (TESE DOS CINCO MAIS CINCO). RESP. 1.269.570/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 04.06.2012, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 2. Na hipótese dos autos, forçoso reconhecer a omissão do acórdão embargado quanto à tese de incidência do IR sobre os juros de mora e descanso semanal remunerado. 3. Quanto aos juros de mora. a 1a. Seção deste STJ, no julgamento do REsp. 1.089.720/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10.10.2012, concluiu que, em regra, incide IR sobre os juros de mora percebidos em reclamatória trabalhista, ressalvando apenas algumas exceções: (a) não incide a referida exação sobre os juros de mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho e (b) deve-se observar a natureza da verba principal, tendo em vista que os juros de mora seguem a sua mesma sorte. 4. Ressai dos autos que as verbas recebidas pelo ora Embargado o foram no contexto da rescisão do contrato de trabalho, razão pela qual não incide o IR sobre os valores recebidos por força da Reclamação Trabalhista. 5. O valor pago a título de descanso semanal remunerado integra o salário do empregado, devendo ser levado em conta no cálculo das férias, 13o. salário e aviso prévio; no caso, tratando-se de verba indenizada, ou seja, convertida em pecúnia e paga no contexto da rescisão do contrato de trabalho, possui nítido caráter indenizatório. 6. Quanto à prescrição (interpretação da LC 118/05), mister se faz um esclarecimento. Sobre a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, para as ações ajuizadas a partir de 09.06.2005, aplica-se o art. 3o. da LC 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1o. do CTN. Por outro lado, ajuizada a demanda antes da vigência da referida lei, aplica-se a conhecida tese dos cinco mais cinco anos (REsp. 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.06.2012). 7. No caso dos autos, a ação foi proposta em 13.02.2003 (fls. 03); dest'arte, deve ser observada a sistemática anterior à vigência da LC 118/05, não merecendo, assim, qualquer reparo, o acórdão impugnado. 8. Embargos Declaratórios acolhidos, para sanar as omissões apontadas, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 974.367/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 16/10/2014) TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA. I - Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo. Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei. II - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"). III - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização, (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa. IV - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº 781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 979.765/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/12/2007) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho"(art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 992.813/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008) RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FOLGAS NÃO-GOZADAS - DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA DE REVEZAMENTO - COMANDO DA CF/88 - ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO APENAS EM AGOSTO DE 1990 - ACORDO COLETIVO ? PETROBRÁS. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO - HIPÓTESE DISTINTA DO PAGAMENTO DE HORA-EXTRA A DESTEMPO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO NO SENTIDO DE SUA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei n. 5.811/72 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho. O sistema de revezamento em que laboravam os recorrentes, conhecido por 1 x 1 (um dia de trabalho por um dia de folga), previsto no art. 2º e seguintes da Lei n. 5.811/72, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, em virtude de uma extensão dos efeitos do inciso XIV do artigo 7º para os empregados que trabalhavam em regime de sobreaviso, passou a ser 1 x 1,5 (um dia de trabalho por um dia e meio de folga). A Petrobrás apenas conseguiu adaptar os contratos de trabalho e implantar turmas de serviço de acordo com o novo regime de trabalho dois anos após a promulgação da CF/88. Por meio de Acordo Coletivo assinado em agosto de 1990, comprometeu-se a indenizar os períodos de folga não-gozados por seus empregados, seguindo as disposições do art. 9º da Lei n. 5.811/72, cuja base de cálculo seria o valor da hora-extra do turno respectivo, bem como indenizar a supressão do adicional de sobreaviso habitualmente pago àqueles. O montante foi acertado em parcelas mensais, pagas de 1995 a 1996, tendo essas verbas sofrido a incidência do imposto de renda na fonte. Com efeito, o dano sofrido pelos empregados da Petrobrás que ensejou a intitulada "Indenização de Horas Trabalhadas" está consubstanciado justamente nos dias de folga acrescidos pela Constituição ? mas não-gozados, percepção que descaracteriza e afasta o tratamento dado ao caso dos autos até o momento como mera hipótese de pagamento de hora-extra a destempo. A impossibilidade do empregado de usufruir desse benefício gera a indenização, porque, negado o direito que deveria ser desfrutado in natura, surge o substitutivo da indenização em pecúnia. A natureza indenizatória desse pagamento não se modifica para salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. O dinheiro pago em substituição a essa "recompensa" não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por não exercitar o direito à folga. Em conseqüência, não incide o imposto de renda sobre essa indenização. Recurso especial improvido. (REsp 650.080/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 28/08/2006) 7. Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo à hipótese o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 9. Pelas razões expostas, nego provimento ao Agravo em Recurso Especial da Fazenda Nacional. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 17 de agosto de 2021. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator (STJ - AREsp: 1700038 RJ 2020/0108345-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 18/08/2021) (Grifei)
Assim, tratando-se de verba indenizatória, não deverá ocorrer a incidência do IRPF. Com efeito, tais verbas não se encontram na esfera de abrangência do artigo 43 do Código Tributário Nacional:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Por fim, cabe destacar a tese firmada, pela TNU, no julgamento do precedente PEDILEF: 50280056720164047200 (j. em 16/03/2020, publicado em 6/4/2021):
"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Em síntese: pela natureza indenizatória das parcelas pecuniárias que substituem férias, folga, licenças prêmio e/ou ausências permitidas não gozadas, pela supressão de direito de descanso já incorporado ao patrimônio do beneficiário, não deverá ocorrer a incidência do Imposto de Renda.
No entanto, no caso concreto, a parte autora requer que a rubrica "GRATIF. ACRESC. DE FOLGA", que consta nos contracheques apresentados, sejam consideradas sob o mesmo prisma das "folgas indenizadas", cujo entendimento predominante na jurisprudência é pela impossibilidade.
Cabe salientar que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que se trata de rubrica relativa à folga indenizada. Nesse ponto, ressalto que tão somente não incidirá o imposto de renda sobre a folga que não foi compensada posteriormente e, portanto, indenizada.
Logo, como não há demonstração de que tal rubrica seria similar à folga indenizada, não é possível excluí-la da base de cálculo do imposto de renda.
Cumpre destacar a tese firmada pela TRU, no Boletim nº 26, no julgamento do precedente nº 5016322-98.2024.4.02.5101 (j. em 23/10/2024):
Ementa: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA (grifos nossos)
No mesmo sentido, colaciono precedentes da 6ª e 8ª Turmas Recursais desta Seção Judiciária, respectivamente:
TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO. PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA. DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 43 DO CTN. MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS FOLGAS INDENIZADAS/TRABALHADAS, SENDO AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO CÍVEL Nº 5001590-61.2024.4.02.5118/RJ, relatoria da Juíza Federal Adriana Menezes Rezende, j. em 30/08/2024)
TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO À RUBRICA "ABONO" E "QUARENTENA HOTEL", MANTIDA A PROCEDÊNCIA QUANTO À RUBRICA "FOLGAS INDENIZADAS". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
[...]
CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA
[...]
A jurisprudência, após alguns debates, pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização referente à folga não gozada e, portanto, se houve esse desconto, cabe o pleito de repetição de indébito, conforme:
TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais - PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020. Tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
No entanto, além da indenização de folga não gozada, a mesma Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho quando necessária à continuidade operacional. Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente. Esse trabalho extraordinário tem sido pago em rubricas de contracheques denominadas dobras ou similares. Mais ainda, o regime de trabalho sui generis desse grupo de empregados, exige uma disposição para sobreavisos, quarentenas, cursos regulares e treinamentos específicos, entre outras especificidades.
Como se trata de vinculo celetista contratual e não estatutário legal, não há padronização de nomenclatura para rubricas de pagamento nos acordos coletivos, contratos ou contracheques recebidos de cada empresa. Assim sendo, são inúmeras as parcelas semelhantes, mas com nomes diferentes, que se espelham nos documentos apresentados nos processos em curso, o que dificulta a análise da natureza indenizatória ou remuneratória da verba. E por vezes, a mesma nomenclatura de rubrica paga por duas ou mais empresas não necessariamente significa a mesma situação fática relativa à atividade do empregado.
Realmente, esta 8ª Turma vinha entendendo pela possibilidade de repetição de indébito de imposto de renda sobre os descontos relativos a várias das rubricas mencionadas em contracheques desses trabalhadores. Porém, após detida análise e reflexão, houve uma alteração desse entendimento no que diz respeito a parcelas diferentes de “folgas indenizadas por não gozadas ”, indenização de feriados não gozados, repouso não gozado, e outras nomenclaturas semelhantes realmente indenizatórias.
Quanto às dobras e similares, após os precedentes referentes aos recursos processos nºs 5004546-04.2024.4.02.5101/RJ e 5004459-70.2023.4.02.5105/RJ, ambos da relatoria da Juíza Federal Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta, a 8º Turma passou a considerar que se trata realmente de verbas remuneratórias com natureza semelhante à hora extra e, portanto, sujeitas ao imposto de renda. Seguem partes fundamentais da decisão do precedente:
“(...) Destaco que, em termos gerais, os acordos tem assim estabelecido no tocante à dobra:
Analisando o previsto no Acordo destacado, é possível concluir que a folga perdida pela dobra poder ser compensada com a concessão de outra folga posterior, havendo apenas um adiamento na fruição. Ressalta-se que, alguns empregadores têm banco de dias/horas, justamente para propiciar a fruição desta folga em determinado período de tempo; mensal, trimestral ou até mesmo semestral. Apenas na hipótese da folga não ser gozada e que será indenizada, com o pagamento da rubrica folga indenizada, sendo este justamente o objeto do julgado da TNU - folga trabalha e indenizada.
Há empregadores que não contam com banco de dias e para estes não gozada a folga, o empregado é indenizado já no próximo pagamento, percebendo a verba folga indenizada. Mas em ambas a hipóteses, ou seja, na qual pode haver apenas adiamento do gozo da folga, a critério do trabalhador - banco de dias - ou quer na hipótese de inexistência de banco de dias e pagamento obrigatório da indenização na folha seguinte, o trabalhador receberá duas verbas; (1) uma para remunerar o trabalho que efetivamente prestou, além da jornada “ordinária” - hora extra e (2) e outra para indenizar a folga trabalhada, não fruída a posteriori, e portanto indenizada.
O pagamento da rubrica folga indenizada chancela que a folga foi trabalhada e indenizada, pois não foi fruída a posteriori. Pois, nas hipóteses em que a folga é fruída a posteriori não há pagamento da rubrica folga indenizada.
Assim, o pagamento da dobra compensa o trabalho efetivamente realizado a mais, tendo natureza da hora extra, uma vez que, em relação à folga não gozada naquele dia, a mesma ou será adiada ou será indenizada posteriormente com verba própria. A dobra tem natureza retributiva e não indenizatória, é hora extra.
[...]
Conforme entendimento pacificado no STJ, Súmula 463, incide imposto de renda sobre as horas extras:
“Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.””
Na mesma linha de raciocínio, importante asseverar que o STJ - Superior Tribunal de Justiça considerou que a verba denominada IHT – Indenização por Horas Trabalhadas, recebida por funcionários da Petrobrás, mesmo sendo fundada em acordo coletivo, como de caráter remuneratório e portanto de incidência de imposto de renda – STJ TEMA 167 – julgado na sistemática dos recursos repetitivos de controvérsia- EREsp 939.974-RN, DJe 10/11/2008, e EREsp 979.765-SE, DJe 1º/09/2008.
Também importa à Justiça Federal analisar - para fins de posicionamento tributário - o enfrentamento trabalhista de pagamentos ao trabalhador. Nessa linha, se identifica que valores referentes a: ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado e não seriam, portanto, hipótese de incidência de encargo trabalhista, previdenciário e tributário. Aqui cabe a citação do art. 457, § § 1º e 2º CLT:
[...]
Após a mencionada revisão do posicionamento anterior, também passou a entender esta 8ª Turma que, nos casos de pagamentos por períodos de sobreavisos, pré-embarque e similares, indenização política de viagem, quarentenas e folgas quarentenas, permanência em locais de desembarque ou embarque à disposição do empregador, pagamentos por cursos em treinamento, adicional de confinamento, temos rubricas remuneratórias por efetivo trabalho ou disponibilidade, o que configura acréscimo patrimonial e fato gerador de imposto de renda (art. 43, I, CTN).
Portanto, na linha dos julgados da Turma, importante é a análise da não incidência tributária em um pagamento realmente indenizatório. Sendo assim, temos decidido que, como regra, somente seria objeto de repetição de imposto de renda o pagamento feito com desconto de IRPF por: folgas indenizadas por não gozadas, suas rubricas similares efetivas, indenização de feriados não gozados, repousos não desfrutados e indenizados, verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho como indenizatórias e pagamento de HRA.
Especialmente quanto ao pagamento de folgas, deve o autor comprovar que se trata de rubrica relativa à folga não gozada e não relativa àquela trabalhada que será posteriormente gozada como previsto nos contratos de trabalho e acordos coletivos do setor. Somente o pagamento da folga que não foi compensada ou diferida para ser desfrutada posteriormente, ou seja, folga que não foi efetivamente gozada, merece a não incidência de imposto de renda.
Nessa linha posicional, esta Turma tem analisado várias rubricas que, nos processos em questão, identificariam hipótese realmente indenizatória e portanto de não incidência de imposto de renda tais como indenização de folgas não gozadas, indenização de feriados não gozados, repousos indenizados, diárias de viagem, abono pecuniário de férias, indenização de hora repouso alimentação (HRA – Tema 306 TNU[1]).
Assim já foram objeto de análise da turma como indenizatórias, por exemplo, as rubricas: FOLGA INDENIZADA[2], FOLGA INDENIZADA/DOBRA (DECORRENTE DE DOBRA[3]), FOLGA PAGA (desde de que não gozada posteriormente)[4], INDENIZAÇÃO FOLGA C-19(período da covid-19), DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NÃO GOZADO, FERIADOS INDENIZADOS[5], DIÁRIAS DE VIAGEM[6], REPOUSO INDENIZADO, “FOLGAS IND/CURSOS OFFSHORE[7], ADICIONAL DE INTERVALO 32,5% OU HRA[8].
Já outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor, indicam no entender da 8ª Turma pagamento de trabalho extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, ou seja, dobras e similares[9], podendo indicar ainda pagamentos por períodos de sobreaviso, períodos de quarentena[10], períodos de treinamentos em serviço[11], vantagens da categoria, todos qualificados na seara trabalhista e em acordos coletivos como horas extras e/ou vantagens remuneratórias com incidência portanto de imposto de renda.
Assim - como já examinadas em muitos recursos nesta Turma – seriam por exemplo consideradas de incidência de imposto de renda rubricas tais como: DOBRA[12], DOBRA DE REGIME, DOBRA AIRLOCK [13], INDENIZAÇÃO DE DOBRA, DOBRA OFFSHORE , MÉDIA DOBRA, DIF DOBRA ACT, DOBRA MARÍTIMO, DOBRA 140,50%, DOBRA DE JORNADA[14] E DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÕES DIÁRIA FOLGAS[15], GRATIFICAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FOLGA[16], REUNIÃO NA FOLGA[17], FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, DIAS EXTRAS A BORDO[18], ADICIONAL DE CONFINAMENTO, ADICIONAL DE SOBREAVISO OFFSHORE[19], QUARENTENA[20] (QUARENTENA, QUARENTENA STAND BY[21], QUARENTENA RETROATIVA[22], QUARENTENA HOTEL FOLGA), CURSOS OFFSHORE[23], INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM[24], GRATIFICAÇÃO DE EMBARQUE[25], DIARIAS PRÉ-EMBARQUE[26], ADICIONAL DE CONFINAMENTO, FOLGA TRABALHADA (SEM COMPROVAÇÃO DE SER RUBRICA REFERENTE À INDENIZAÇÃO DE FOLGA NÃO GOZADA POSTERIORMENTE[27]) FOLGA QUARENTENA E QUARENTENA STAND BY[28] (HORAS EXTRAS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO ), ABONO PECUNIÁRIO COMO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA – VANTAGEM PESSOAL[29] , DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR (sem prova de que não foi gozado e de que não se trata de hora extra por adicional noturno)[30], REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO[31] , DIAS EXTRAS A BORDO[32], CURSO DE TREINAMENTO OFFSHORE[33] , INDENIZAÇÃO DE FOLGA (quando remunera diária adicional por período não embarcado – seria remuneratória) [34] (RECURSO CÍVEL Nº 5001397-91.2024.4.02.5103/RJ, relatoria da Juíza Federal Cynthia Leite Marques, j. em 27/08/2024)
Portanto, INCIDE imposto de renda sobre os valores pagos à parte autora identificados nos seus contracheques sob a rubrica acima referida.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I do CPC".
O cerne da questão está em determinar a natureza do pagamento feito à parte autora.
Veja-se o teor do art. 43 do CTN:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2 º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
FOLGAS INDENIZADAS OU INDENIZAÇÃO EM FOLGA
Os valores devidos em virtude de folgas não-gozadas são de natureza indenizatória, nos quais o trabalhador abre mão de seu descanso para prestar o serviço em tempo no qual deveria estar em seu descanso.
A lógica que se apresenta é a seguinte: estando o trabalhador à disposição do empregador no momento em que deveria estar liberado, há uma supressão de possibilidade de descanso ou de realização de atos outros importantes à sua vida. Qualquer acréscimo realizado à quantidade de tempo que o trabalhador deva permanecer no trabalho é um cerceamento de tempo que poderia ser utilizado ao arbítrio do trabalhador.
É por tal razão que é indenizatória a natureza de pagamentos devidos em função de férias e/ou folgas não gozadas. A natureza indenizatória de tais pagamentos, por sua vez, impede a incidência de imposto de renda sobre os valores adquiridos, por não haver real acréscimo patrimonial, ao contrário do que alega a ré em sede recursal, mas mera indenização por serviços prestados e pela supressão de possibilidades pela qual passou o autor.
No mesmo sentido compreende o STJ, através de precedentes:
TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA.I - Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo. Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei. II - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"). III - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização, (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa. IV - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº 781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 979.765/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/12/2007, p. 1182) (Grifei)
Por fim, a TNU, no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, julgado em 16/03/2020, firmou a seguinte tese:
"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
rubrica “GRATIFICAÇÃO ACRESCIDA DE FOLGA”
Com relação às folgas em questão, não foi evidenciado que se tratam de folgas exclusivamente não fruidas e indenizadas, mesmo porque, os trabalhadores recebem também a denominada folga indenizada, totalmente distinta da verba em questão.
Nesse sentido, tem sido o entendimento desta 6ª Turma Recursal, conforme citação a seguir:
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. "GRATIFICAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FOLGA" E "GRATIFICAÇÃO DE ACT RETORNO DE FÉRIAS". VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela União/Fazenda Nacional, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos referentes às rubricas "gratificação de acréscimo de folga" e "gratificação de act retorno de férias", por falta de comprovação do caráter indenizatório. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), tampouco em honorários de sucumbência em seu desfavor, eis que recorrente vencedor. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5048246-30.2024.4.02.5101, Rel. KARLA NANCI GRANDO , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 26/03/2025, DJe 31/03/2025 13:50:32)
TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO. PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA. DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 43 DO CTN. MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS FOLGAS INDENIZADAS/TRABALHADAS, SENDO AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA UNIÃO, reformando parcialmente a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral quanto não-incidência do imposto de renda sobre a verba "Acréscimo Folga", nos termos do voto da relatora. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5010699-26.2024.4.02.5110, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 2ª Vara Federal de São João de Meriti , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 14/05/2025, DJe 16/05/2025 19:29:09)
Vale ressaltar que independente da nomenclatura dada à verba pelo empregador na convenção/acordo coletivo(a) de trabalho, a mesma não se impõe ao Fisco, uma vez que as convenções particulares não são hábeis a modificar a legislação tributária, retirando a responsabilidade do contribuinte de efetuar o recolhimento do tributo, seja imposto de renda ou mesmo contribuição previdenciária, conforme dispõe o artigo 123 do CTN.
Especificamente em relação ao imposto de renda no caso em tela, a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título, conforme dispõe o artigo 3º, §4º da Lei nº 7.713/88.
Assim, a renda auferida pela parte autora, uma vez identificada como fato gerador de imposto de renda, previsto no artigo 43 do CTN, incidirá o referido tributo, independente do nomen iuris atribuído no contracheque ou contrato de trabalho pelo empregador.
Além disso, não há como conferir interpretação extensiva de que todas as verbas recebidas pela parte autora, a titulo de trabalho fora da jornada, configuram indenização, devendo ser verificadas as efetivas naturezas das mesmas, já que a legislação tributária, no casos de beneficio fiscal, utiliza-se a interpretação restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.
Por derradeiro, conferir entendimento diverso ao exposto acima, é atribuir de forma absurda o papel de legislador à empresa contratante, onde ficaria a cargo desta definir o nome da verba e sua natureza, impactando consequentemente todo o sistema tributário nacional, que por óbvio, além de interferir na arrecadação do imposto de renda, esbarraria na incidência de outros tributos, tais como a contribuição previdenciária, gerando um colapso fiscal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 463. O enunciado sumular prevê que os valores recebidos a título de indenização por hora extra sofrem a incidência do imposto de renda.
Súmula 463
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
Neste sentido, processo de nº 5001090-74.2023.4.02.5103/RJ, desta Relatoria, julgado por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 20/03/2024.
Por fim, somente estarão no campo da não-incidência do tributo sobre a renda as verbas que reflitam a conversão em pecúnia do descanso subsequente não usufruído, a exemplo das "folgas indenizadas", "folga trabalhada", "indenização de folga", excluídas desse contexto as demais rubricas pleiteadas inicialmente, as quais não se incluem no critério legalmente erigido para fins de não incidência de tributação - a natureza indenizatória propriamente dita, sem cunho de acréscimo patrimonial (art. 43, I e II, e §1º do CTN), ao menos pelas mesmas razões assim definidas quanto às folgas indenizadas.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 43 E 123 DO CTN. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSOS INOMINADOS DO AUTOR E DA UNIÃO (PFN). INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICAS: “DIAS DOBRADOS”, “DIAS EXTRAS”, “DIAS EXTRAS D”, “DIÁRIAS PARA VIAGEM”, “QUARENTENA” e “BONUS DE CURSO”. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA: “ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%”. IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL ACERCA DAS RUBRICAS: “INDENIZAÇÃO DE FOLGA” e “FOLGA” POR NÃO ESTAREM DISCRIMINADAS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.
[...]
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos do autor e da União, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido autoral quanto à não-incidência do imposto de renda sobre a rubrica: "ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%", bem como para julgar pela improcedência do pedido quanto às rubricas "INDENIZAÇÃO DE FOLGA" e "FOLGA", haja vista que estas não estão discriminadas nos contracheques do autor, nos termos do voto da relatora. Com relação à rubrica "ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%", esclareço que a União deve restituir à parte autora os valores recolhidos a título de incidência de imposto de renda, consoante fundamentação acima, corrigidos pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Deixo de condenar os recorrentes em honorários sucumbenciais, eis que vencedores, mesmo que em parte. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(Processo n° 5000968-97.2024.4.02.5112, voto proferido por esta Juíza relatora, julgado em 26/03/2025)
Portanto, diante da natureza remuneratória das verbas apontadas pelo autor, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, objetivando a declaração de não-incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas sob a rubrica “GRATIFICAÇÃO ACRESCIDA DE FOLGA”, diante da sua natureza remuneratória. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018161993v4 e do código CRC 4e85266a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 23/01/2026, às 16:31:32