Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001749-19.2024.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por M. M. D. S. em face da sentença do Evento 39, SENT1 que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, desde a data da citação, bem como a pagar as prestações vencidas desde então.

As verbas pretéritas serão acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, da seguinte forma: a partir de 09/12/2021, incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).

Defiro a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00. Intime-se o INSS, inclusive por meio do EADJ.

Sem custas e honorários".

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a demanda versa sobre a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento da qualidade de segurada especial pelo período em que laborou como trabalhadora rural. Relata que protocolou requerimento administrativo em 20/06/2024, sob o NB 224.337.492-1, tendo o INSS reconhecido parcialmente o labor rurícola, mas indeferido o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural. Informa que nasceu em 10/05/1969, contando atualmente com 55 anos de idade, possuindo vocação campesina e exercendo atividade rural em regime de economia familiar durante grande parte de sua vida laborativa.

Alega que pretende a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER - 20/06/2024), ao argumento de que todas as provas necessárias à comprovação do labor rurícola já haviam sido apresentadas no procedimento administrativo. Afirma que o entendimento adotado na sentença, no sentido de que o direito apenas se consolidou em juízo, não merece prosperar, pois as provas documentais apresentadas administrativamente seriam suficientes para amparar a concessão do benefício desde a DER.

Argumenta que a documentação juntada no procedimento administrativo demonstra de forma clara e robusta sua trajetória como lavradora, elencando diversos documentos, tais como formal de partilha de imóvel rural, contrato de parceria rural, comprovantes e carteiras sindicais, guias de contribuição sindical, notas fiscais, receitas agronômicas, comprovantes de residência e autodeclaração de segurado especial, os quais, segundo sustenta, configuram início de prova material idôneo e suficiente à comprovação do exercício da atividade rural e do período de carência exigido.

Alega que, ainda que a prova oral produzida em juízo tenha contribuído para a formação do convencimento do magistrado, esta teria natureza meramente declaratória de situação fática já consolidada à época do requerimento administrativo, limitando-se a ratificar o conjunto probatório documental previamente existente. Invoca precedente da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no qual supostamente se reconheceu a possibilidade de fixação da DIB na DER quando os depoimentos testemunhais apenas confirmam situação jurídica já comprovada por início razoável de prova material.

Sustenta, ainda, que, mesmo na hipótese de se considerar insuficiente a documentação apresentada administrativamente, o INSS deveria ter oportunizado a realização de Justificação Administrativa, nos termos da Instrução Normativa nº 128/2022, a fim de complementar a prova mediante oitiva de testemunhas. Afirma que o indeferimento sumário do benefício, sem a adoção das medidas instrutórias cabíveis, revela-se ilegal e irrazoável, em afronta às normas que regem o procedimento administrativo previdenciário.

Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de que seja fixada a data de início do benefício - DIB na data de entrada do requerimento - DER, em 20/06/2024, com o pagamento das parcelas vencidas desde então.

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).

De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.

O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:

(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.

No caso concreto, como relatado, a recorrente insurge-se apenas contra a fixação da DIB na DER, sustentando que "Da análise de toda a documentação carreada ainda no procedimento administrativo, fica evidente que o exercício do labor rurícola pela recorrente, bem como que todo o período de carência necessário para acesso à Aposentadoria Por Idade Rural foi devidamente cumprido, na qualidade de segurado especial (sic)".

O juízo a quo destacou que "Oportunizou-se à parte autora a juntada de documentos anteriores a 10/11/2014 e também posteriores a 07/05/2024, conforme decisão de Evento 30 (evento 30, DESPADEC1). A autora juntou contrato de parceria rural como prova do período requerido pela parte autora, não reconhecido pelo INSS, datado de 05/01/2004, com reconhecimento de firma no ano de 2014, bem como recibo do sindicato dos trabalhores rurais datado de junho de 2023.".

Ainda na sentença do Evento 39 restou consignado que "Em relação à Data de Início do Benefício, somente em Juízo, com a instrução probatória documental e oral, foi possível esclarecer o labor rural da autora, de modo que a concessão deve ocorrer na data da citação. ".

No que tange aos efeitos financeiros da revisão, o Tema 1124/STJ assim dispõe:

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

Na hipótese, o reconhecimento do labor rural somente foi ratificado por meio de prova apresentada somente em sede judicial. Assim, agiu acertadamente a sentença que fixou o termo inicial na data da citação.

Logo, o recurso interposto pela parte autora não demanda provimento.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018119187v6 e do código CRC a98d56df.

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Documento:510018119189
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001749-19.2024.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS SOMENTE NA VIA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018119189v3 e do código CRC b2a17bad.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001749-19.2024.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MATHEUS DA COSTA ABREU por M. M. D. S.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 22/01/2026, na sequência 26, disponibilizada no DE de 21/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 3). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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