RECURSO CÍVEL Nº 5014694-40.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Assim foi prolatada a sentença:
I. RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por LUCICLEIDE DO NASCIMENTO em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, com os seguintes pedidos: i. condenação do BACEN a informar o valor que foi transferido ao PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; ii. condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, o primeiro pedido.
Como causa de pedir, em petição inicial aduz: i. entrou no site indicado, com acesso pelo conta do gov.br, inseriu o número do seu CPF, quando constou que existia valor a receber; ii. fez o procedimento, colocou a senha do Banco, e apareceu na tela que ela tinha a receber R$ 0,80 (oitenta centavos), com a seguinte mensagem: “O valor vocês está visualizando, não é o valor que você tem a receber”. É um valor simbólico, por motivo de segurança”; iii. foi solicitada a sua senha do Pix, tendo ela fornecido a senha do BANCO PAG SEGURO, 2º réu, um Banco Digital, e não físico, bem como o seu e-mail: lucileidenascimento898@gmail.com. Após a realização deste procedimento, o sistema constou “transferência feita com sucesso. Aguarde 12(doze) dias úteis.”, passaram-se os 12 (doze) dias, e até a data de hoje não consta nenhum valor creditado na conta que ela informou do PAG SEGURO; iv. dirigiu-se à sede do BACEN na Avenida Presidente Vargas, no Rio de Janeiro, com a finalidade de obter informações sobre a transferência realizada, sendo tratada de forma hostil, tendo as atendentes da recepção solicitado que a autora entrasse no site da Banco Central, a fim de obter maiores informações sobre a transferência realizada. Juntou documentos (evento 1).
Decisão que: i. extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em relação ao réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; ii. declarou que o objeto da presente demanda se limita a apreciação da responsabilidade apenas do BACEN pelos pedidos deduzidos na inicial; iii. indeferiu a tutela provisória de urgência; iv. determinou a citação da parte ré (evento 6).
Embargos de declaração opostos pelo undefined em que aduz que há erro material, decorrente da adoção de premissa equivocada no sentido de que o pedido em relação ao Banco Central seria o de depósito da quantia alegadamente transferida e, quanto ao PAGSEGURO, o de informação sobre o valor transferido (evento 11).
Contestação em que alega, em suma, que: i. foi realizada consulta no Sistema de Valores a Receber (SVR) e não foram encontrados para o CPF 024.809.337-17 valores disponíveis para solicitação e nem valores já solicitados para a instituição PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., CNPJ 08.561.701/0001-01; ii. foi encontrada uma solicitação de 7.2.2024, para a instituição BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., CNPJ 15.011.719/0001-03; iii. a data da captura veiculada no Evento 1, OUT6 (7 de fevereiro), coincide com a solicitação descrita no parágrafo anterior, a qual, como se vê, nada tem a ver com a PAGSEGURO ou com suposta herança; iv. não se identifica nenhuma ação indevida de responsabilidade do BANCO CENTRAL DO BRASIL no caso dos autos. Não há o menor cabimento no pedido deduzido na inicial, eis que não cometeu nenhum ato ilícito. Juntou documentos (evento 16).
Contrarrazões (evento 18).
É o breve relatório, a despeito da dispensa legal. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Dos embargos de declaração opostos
Inicialmente, observa-se que, de fato, houve o erro material alegado no relatório da decisão (v. evento 6). Entretanto, tal erro não é capaz a afrontar o contraditório da parte ré, que contestou os pedidos formulados de forma clara e objetiva.
Nesse passo, deve-se conhecer e acolher dos embargos opostos.
Do mérito
Do pedido de condenação do BACEN a informar o valor que foi transferido ao PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Note-se que a parte ré informa que foi realizada consulta no Sistema de Valores a Receber (SVR) e não foram encontrados para o CPF 024.809.337-17 (L. D. N.) valores disponíveis para solicitação e nem valores já solicitados para a instituição PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., CNPJ 08.561.701/0001-01. Tendo sido, somente, encontrada uma solicitação de 07/02/2024, para a instituição BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., CNPJ 15.011.719/0001-03 (v. evento 16).
Inclusive a data da captura veiculada de 07/02/2024 (v. evento 1, outros 6), coincide com a solicitação descrita no Relatório de Valores a receber (v. evento 16, anexo 2), a qual, como se vê, nada tem a ver com a PAGSEGURO ou com suposta herança.
Deflui-se assim, que houve verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido, já que a parte ré informou sobre o valor que foi transferido (v. evento 16, anexo 2).
Do dano moral
O dano moral é caracterizado pela violação ou ofensa a um direito da personalidade e a sua configuração pressupõe agressão ao estado psíquico de forma a alterar o estado normal de consciência, afetando o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.
A reparação por lesão a direito da personalidade encontra-se assegurada em nosso ordenamento jurídico, inclusive com previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X da CRFB/88).
No caso, a parte autora alega transtornos de ordem moral com fundamento no tratamento hostil realizado por servidores da parte ré, tendo as atendentes da recepção solicitado que a autora entrasse no site da Banco Central.
Cabe a parte autora demonstrar, por meio de dados concretos e documentos, ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373 do CPC, as situações que geraram lesão de ordem moral.
Nesse passo, a parte autora não demonstrou que foi maltratada por prepostos da parte ré, ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373 do CPC.
Contudo, deve ser rejeitado o pedido.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) CONHEÇO E ACOLHO os embargos opostos, para retificar o item 2 da decisão constante do evento 6 passando a ter a seguinte redação: “DECLARO que o objeto da presente demanda se limita a apreciação da responsabilidade apenas do BACEN em relação aos seguintes pedidos: i. condenação do BACEN a informar o valor que foi transferido ao PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; ii. condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.”
2) ACOLHO o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que seja informado o valor que foi transferido ao PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., bem como DECLARO satisfeita a referida obrigação pelos documentos do evento 16.
3) REJEITO O PEDIDO de indenização por danos morais em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação.
Erro material corrigido em embargos de declaração, no evento 32:
I. Trata-se de embargos de declaração (evento 25) opostos pela parte autora contra sentença (evento 20) que acolheu, parcialmente, o pedido para que seja informado o valor que foi transferido ao PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., bem como declarou satisfeita a referida obrigação.
O embargante sustenta, em apertada síntese, que houve contradição no julgado quando não concedeu a indenização por danos morais à autora, sob o argumento de que não demonstrou com documentos que os funcionários do Banco Central lhe trataram mal, não concedendo a informação de que ela precisava qual seja, o valor que teria sido transferido ao Pag Bank e que erro material no relatório quanto a grafia de seu nome.
Contrarrazões apresentadas (evento 30).
É o relato. Decido.
II. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios, pois tempestivos.
Assim, entendo que houve erro material no julgado em seu relatório quanto ao nome da parte autora, eis que a grafia correta de seu nome é L. D. N.. Assim, deve-se ser retificada.
Entretanto, o erro material no relatório não faz coisa julgada, nos termos do art. 504 do CPC, o que não altera a parte dispositiva da sentença.
Quanto contradição no julgado quando não concedeu a indenização por danos morais à autora, entendo que não há a contradição alegada, tendo em vista que a sentença restou fundamentada na ausência de prova de ocorrência do dano.
Verifica-se, por oportuno, que “[a] contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Veja-se:
“Do dano moral
O dano moral é caracterizado pela violação ou ofensa a um direito da personalidade e a sua configuração pressupõe agressão ao estado psíquico de forma a alterar o estado normal de consciência, afetando o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.
A reparação por lesão a direito da personalidade encontra-se assegurada em nosso ordenamento jurídico, inclusive com previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X da CRFB/88).
No caso, a parte autora alega transtornos de ordem moral com fundamento no tratamento hostil realizado por servidores da parte ré, tendo as atendentes da recepção solicitado que a autora entrasse no site da Banco Central.
Cabe a parte autora demonstrar, por meio de dados concretos e documentos, ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373 do CPC, as situações que geraram lesão de ordem moral.
Nesse passo, a parte autora não demonstrou que foi maltratada por prepostos da parte ré, ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373 do CPC.
Contudo, deve ser rejeitado o pedido.”
Observa-se, de pronto, que as razões trazidas nos presentes embargos declaratórios traduzem típica arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso e usurpação da competência das instâncias recursais próprias.
III. Ex positis, CONHEÇO E DOU, PARCIAL, PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS, MANTENDO, ipso facto, a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, mas corrigindo o erro material ocorrido no relatório, integrando-a, passando a ter a seguinte redação.
“Trata-se de demanda proposta por L. D. N. em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, com os seguintes pedidos: i. condenação do BACEN a informar o valor que foi transferido ao
Recurso inominado no evento 38. Alega a parte autora que não foi transferido valor para sua conta do Pag Seguro e que foi muito mal tratada pelo setor financeiro, sendo-lhe exigida a comprovação de que solicitou a transferência.
VOTO
Em informação do Banco Central, no evento 16, consta o valor a receber de R$0,05.
Não há demonstração pela parte autora de que o valor não foi creditado, prova esta que lhe cabe, pois não se trata de acesso a informações não disponíveis a ela. Por outro lado, o valor em questão, R$0,05, não é suficiente, pela sua privação, de causar dissabor que enseje indenização por danos morais.
Igualmente não há demonstração de que houve falta de urbanismo no trato de servidores do Banco Central com a parte autora. Somente se pauta a parte autora em alegações a autora a respeito.
Portanto, correta a sentença exarada, sem que as razões recursais tenham respaldo para reformá-la. Considerando que a análise procedida pelo Juízo de origem, devidamente fundamentada, está em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos e o direito aplicável; e que os argumentos trazidos pelo recorrente não são aptos a afastar a decisão de primeiro grau, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios termos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n° 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589 – v.g.)
Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018205332v4 e do código CRC bec61eb8.
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Data e Hora: 27/01/2026, às 16:24:14