Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011442-60.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de procedência do pedido de fixação do marco temporal inicial para o interstício da progressão funcional na data da entrada em exercício.

A sentença foi prolatada nos seguintes termos:

A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente demanda em face da UNIÃO, objetivando que seja condenada a considerar, como marco inicial para contagem dos interstícios das progressões/promoções funcionais da demandante, a data em que ingressou no órgão, bem como que seja condenada a pagar as diferenças decorrentes, vencidas e vincendas, devidamente corrigidas.

 Alega que é servidora pública federal titular do cargo de Médico, lotada no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO) desde seu ingresso 25/08/2009.

Informa que desde o ingresso na carreira suporta diversos prejuízos financeiros porque, nas progressões e promoções, a Administração Pública aplicou o Decreto 84. 669/80, não considerando, assim, o interstício de 12 meses e a data de ingresso como do início dos efeitos financeiros.

É o breve, embora dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001. Decido.

Inicialmente, há falta interesse da ré no requerimento de apresentação de renúncia expressa, porquanto esse documento encontra-se juntado no  Evento 1, TERMREN10. 

Outrossim, rejeito a alegação de ausência de juntada de documentos indispensáveis, já que facilmente se percebe que a parte autora juntou os documentos necessários à análise de sua pretensão.

Inadmito a impugnação ao valor da causa suscitada pela ré, porquanto genérico, sem ter sido especificado qualquer abuso ou equívoco no arbitramento do benefício econômico pretendido pelo autor. Além disso, o §3º do art.3º da Lei 9.099/95 prevê a renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Nesse contexto, a escolha pelo procedimento dos Juizados implica em renúncia ao crédito excedente e não em incompetência.

Não merece ser acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, haja vista que o valor atribuído a presente demanda se insere no valor de alçada para o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais. Além disso, de acordo com entendimento da jurisprudência atual, a qual me curvo, a competência dos Juizados Especiais Federais não é excluída quando a anulação ou cancelamento do ato administrativo constituir questão prejudicial, porque a parte não visa direta e/ou unicamente a modificação do ato.

Inadmito a impugnação à gratuidade de justiça, efetuada pela ré em contestação, porquanto não houve requerimento nesse sentido pela parte autora. Além disso, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, o primeiro grau de jurisdição é isento de custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, que serão apenas recolhidas caso a parte vencida decida recorrer.

Já com relação à prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela ré em contestação, cumpre assinalar que, em consonância com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e com enunciado nº 85 do Eg. STJ, encontram-se somente prescritas as parcelas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Passo, então, ao julgamento do mérito propriamente dito.

Na pretensão autoral, a questão jurídica a ser revolvida consiste em fixar qual seria o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais.

Pois bem, como foi alegado na inicial, o órgão administrativo vem aplicando as disposições do Decreto nº 84.669/1980, não considerando a data de ingresso no cargo, seja para início do interstício, seja para efeitos financeiros, após realizada a avaliação e respectiva promoção/progressão.

Isso ocorre porque os artigos 5º e 6º da Lei nº 11.357/2006, na redação e na forma como previsto no momento em que a parte autora ingressou no cargo público efetivo em questão, que dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, estabelecem que os requisitos e condições para a progressão funcional e promoção DEVEM ser fixados em regulamento. Confira-se:

Art. 5º O desenvolvimento do servidor do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

Art. 6º O desenvolvimento do servidor nos cargos do PGPE, mediante promoção e progressão, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes: 

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;

III - avaliação de desempenho;

IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

Enquanto não regulamentados seus dispositivos, previu essa Lei a possibilidade de aplicação das normas do Decreto nº 84.669/80, para viabilizar as promoções e progressões funcionais. Confira-se:

Art. 72. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

[...]

§ 5° Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1° e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto n° 84.669, de 29 de abril de 1980”

 No âmbito do órgão ao qual pertence o cargo da autora NÃO DEVE haver regulamentação específica, razão pela qual é observado o disposto no Decreto nº 84.669 de 1980. 

Por sua vez, o Decreto 84.669/80, no que diz respeito à progressão funcional, assim dispõe:

Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.

§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.

§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.

§ 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo.

Vê-se, portanto, que a Lei nº 11.357/2006 estipulou expressamente o interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão.

No entanto, o art. 10 do Decreto 84.669/80 estabeleceu termos iniciais para a contagem dos interstícios e limitação temporal para os efeitos financeiros das progressões e promoções, embora a Lei 11.357/2006 NÃO preveja tal critério. 

Logo, nesse ponto, a pretexto de regulamentar, o Decreto extrapola os seus limites regulamentares, pois acaba por criar restrições a direitos dos servidores, e afronta o princípio da legalidade que deve nortear os atos praticados pela Administração Pública.

Para esse fim, adoto, como razão de decidir, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, exarada em Incidente De Uniformização Julgado como Representativo da Controvérsia (Temas 189 e 206). Confira-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 189). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO INGRESSO NO CARGO. ILEGALIDADE DO ART. 10, § 2°, DO DECRETO Nº 84.669/80. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA. TESE FIRMADA: "O MARCO INICIAL, PARA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, É A DATA DE INÍCIO DO EXERCÍCIO DO SERVIDOR NA RESPECTIVA CARREIRA". INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tema 189)

Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório. (Tema 206)

A ré, em contestação, argumenta a superação do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, tendo em vista as teses fixadas pelo STJ no tema nº 1.129.

No entanto, esse tema é específico para os servidores da carreira da Seguridade Social que tem legislação e regulamentos próprios, não sendo o caso da presente demanda, e tampouco há nos autos relato de regulamentação específica da carreira a que pertence a parte autora.

Dessa forma, a pretensão autoral deve ser julgada procedente de forma a garantir que as progressões e promoções na carreira até o presente momento realizadas observem a data de ingresso no serviço público, de forma que os efeitos financeiros sejam alcançados, pagando-se, assim, as parcelas em atraso

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO a observar, nas progressões e promoções na carreira da parte autora, o interstício de 12 meses desde a data de ingresso no serviço público, bem como para pagar a parte autora valor de atrasados, observada a prescrição quinquenal, decorrentes de reposicionamento quanto às progressões e promoções na carreira, a fim de que os mesmos considerem a data de ingresso da parte autora no serviço público, em valor a ser calculado na fase executiva do procedimento, que deverá ser corrigido, desde quando devida cada parcela, com base no IPCA-E/IBGE, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e, a partir de 08.12.2021, pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Recurso inominado no evento 19. Alega a União que o julgamento do Tema 1129 firmou tese de que é legal a fixação do interstício para a progressão funcional iniciado em data distinta do ingresso do servidor no cargo.

VOTO

O julgamento do TEMA 1129 STJ, na sistemática dos recursos repetitivos,  trata também da data em que se inicia o interstício para a promoção ou progressão e não apenas se o interstício seria de 12 ou 18 meses. Vejamos.

O STJ firmou a tese a respeito da progressão funcional nestes termos, Tema 1129: 

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

O inteiro teor do julgado é informado conforme:

...Conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei n. 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei n. 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/1980.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.

No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto n. 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).

É possível exigir diferenças remuneratórias retroativas aos reenquadramentos funcionais, considerando que, até a vigência da Lei n. 13.324/2016, os servidores já tinham o direito às progressões funcionais conforme as regras estabelecidas na Lei n. 5.645/1970 e no Decreto n. 84.669/1980, de forma que já tinham direito ao cômputo do interstício de 12 (doze) meses.

Com efeito, não se trata de aplicação retroativa do art. 39 da Lei n. 13.324/2016, mas de reconhecimento da incidência das normas anteriores a 2017 (que já previam o interstício de 12 meses)."  Informativo STJ 835/2024. 

Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos desta Turma, assim como da TNU, o STJ passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 

Importante ressaltar que o TEMA 1129 se refere - em razão dos recursos especiais submetidos a julgamento - à carreira do Seguro Social. No entanto, conforme bem estabelece o voto em seu inteiro teor, o Tema analisou a legalidade dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80 que diz respeito à regulamentação da Lei 5.645/70, que por sua vez seria aquela referente aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, ou seja, todas as carreiras federais do serviço civil da União e autarquias: 

LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.

Regulamento

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.

Portando, com o advento do TEMA 1129 na sistemática dos recursos repetitivos, fica superada a interpretação pela ilegalidade de prazos fixos para a contagem dos interstícios de progressão e promoção funcionais em todas as carreiras que se originam do antigo Plano de Classificação de Cargos.  

Ficam também superadas as teses dos TEMAS 189, 190 e 206 da TNU. 

Assim sendo, aderindo ao posicionamento do novo julgado pelo STJ - Tema 1129, deve ser negado o direito autoral. 

Considero prequestionados todos os artigos constitucionais e legais previstos pertinentes ao tema.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido.  Sem custs. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018199344v3 e do código CRC 3ef73535.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011442-60.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLEITO DE INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.  ADVENTO DO TEMA 1129 STJ. O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA. A INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1129  - CONFORME O INTEIRO TEOR DO SEU VOTO CONDUTOR - SERIA PELA LEGALIDADE  DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO Nº 84.669/80 QUE REGULAMENTA A LEI 5.645/70 E SE REFERE A TODOS OS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO E AUTARQUIAS, APLICANDO-SE AO CASO CONCRETO AQUI EM JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido. Sem custs. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018199345v3 e do código CRC 10aa18c4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011442-60.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CUSTS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR (ART. 55 DA LEI 9.099/1995). INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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