Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007557-32.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão de indenização por danos materiais e morais em virtude de valores desfalcados de sua conta PASEP. Assim decidiu a sentença (35.1): 

Trata-se de ação proposta pela parte autora em face de UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL, objetivando a condenação dos Réus a restituírem a diferença de valores da conta PASEP a título de atualização e correção monetária bem como valores que a parte autora entende terem sido desfalcados da conta.

É a síntese do pedido. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTAÇÃO

Questões Preliminares

Da Contestação da União/Fazenda Nacional

Citada na pessoa de Procurador da Fazenda Nacional, a União apresentou contestação, ressalvando a especialização da Advocacia Geral da União para responder pela ação.

Contudo, o Banco do Brasil, que também figura no polo passivo  apresentou contestação dissertando sobre as razões de impugnação ao mérito da ação, especialmente sobre as razões que justificam o baixo valor encontrado no saldo da conta PASEP do autor e as divergências entre os índices aplicados pela parte autora em seus cálculos e os índices oficiais.

 Assim, e, considerando que o julgamento será de improcedência como se verá adiante, convenho que não houve prejuízo na defesa do ente federal que justifique nova abertura de prazo para resposta. Portanto, reputo válida a contestação apresentada pela Fazenda Nacional e determino que, a partir de agora, conste a AGU no polo passivo da lide.

Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça

A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora na inicial, e comprovada por documentos, somente pode ser infirmada diante de elementos que evidenciem a falta dos seus pressupostos (artigo 99, parágrafo 2º, do CPC). Assim, não basta mera alegação da parte ré de que a parte autora pode arcar com os custos do processo para o indeferimento do pedido.

Por estas razões rejeito a impugnação.

Do Pedido de Suspensão

No Tema 1300 do STJ foram afetados os processo em que se discute o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, determinando-se a suspensão desses processos, em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, objeto diferente do destes autos.

Ademais, a parte autora trouxe ao autos a planilha de cálculos com os valores que entende devidos, dispensando-se a inversão do ônus da prova uma vez que ela demonstrou a suficiente possibilidade de comprovar os fatos por ela alegados.

Assim, não se aplica a suspensão alegada pelos réus.

Da alegação de ilegitimidade passiva

O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, consignou o seguinte entendimento:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...)
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
AgInt no REsp 1.867.341 / DF - SEGUNDA TURMA - Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - Data da Publicação/Fonte DJe 07/10/2021." (Grifei)

Da leitura do trecho em negrito, extrai-se que:

(a) a UNIÃO terá legitimidade passiva quando o Autor requerer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, isto é, alega índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.

(b) o BB terá legitimidade passiva quando o Autor alegar má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.

No presente caso, o Autor aduz equívocos tanto na aplicação dos índices (por exemplo, aplica correção monetária nos anos de 2010 a 2015, quando a TJLP foi zero - evento 1, CALC2), como também que o BB deixou de atualizar os valores saques do modo devido.

Dessa forma, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos dois réus.

Da alegação de legitimidade passiva da CEF

A CEF exerce o papel de centralizadora das operações do PIS, o Banco do Brasil é órgão gestor dos valores pertinentes aos depósitos do PASEP, dessa forma inexiste legitimidde passiva para a ação pois cinge-se à correção do valores depositados no PASEP.

Da impugnação ao valor da causa

Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa feita pelo Banco do Brasil. A parte autora atribuiu valor à causa compatível com o proveito econônmico perseguido, expresso na plnailha de cálculos do evento 1, CALC2.

Da desnecessidade de prova complexa, aptidão da inicial 

A matéria veiculada nesta ação é iminentemente de direito, inexistindo necessidade de realização de prova pericial complexo, sendo correta a eleição do rito dos Juizados Espeicais.

Outrossim, o pedido contém os fundamentos fáticos e jurídicos e foi corretamente formulado. Além disso, os extratos da conta foram requisitados junto com a contestação e apresentados pelo Banco réu.

Assim, rejeito a preliminar.

Estando o feito suficientemente instruído e dispensando-se a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, passo à análise do mérito.

Da Prejudicial de Prescrição.

O pedido da ação é a devolução de supostos valores desfalcados da conta PASEP da autora.

Neste contexto, o STJ fixou como prazo de prescrição da pretensão de reconstituição da conta vinculada ao PASEP o período de 10 anos (Tema 1150), a contar do momento em que o titular tem ciência inequívoca do alegado desfalque.

No caso concreto, não há nos autos a adequada e precisa identificação do momento em que o autor teve ciência dos alegados desfalques, sendo o saldo zerado apenas no ano de 2020 (evento 23, ANEXO3, fl. 16). Portanto, rechaço o reconhecimento da prescrição.

Do Mérito

No mérito, a LC 26/75 unificou os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a denominação PIS-PASEP, sendo mantidos os critérios de participação dos empregados estabelecidos no art. 7º da LC 07/70.

Nos termos do art. 3º da LC 26/75, as contas individuais dos participantes passaram a ser corrigidas:

“a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.”

Com o advento da Constituição de 1988, ficou expressamente vedada a distribuição da arrecadação das contribuições para o PIS/PASEP para depósito nas contas individuais dos participantes, nos termos do art. 239, § 2º, in verbis:

"Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)

§ 1º - (...)

§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes."

Ocorre que a legislação determina a aplicação da TJLP enquanto índice de correção monetária das contas, conforme artigo 12 da Lei nº 9.365/1996, que trata da remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP:

"Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei."

Desse modo, os saldos das contas dos participantes do PIS-PASEP passaram a ser corrigidos pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) até os dias atuais.

Nesta perspectiva, há de se ressaltar que a parte autora não apresentou indício de que a sua conta individual vinculada ao programa PIS/PASEP tenha sido corrigida de forma contrária aos critérios legais. Com efeito, apenas anexou aos autos, para justificar sua pretensão, planilha de cálculo contendo correção do valor nominal existente na conta PASEP segundo os índices de correção monetária, bem como aplicação de juros compostos ao mês sobre a quantia corrigida, encontrando valor total remanescente de R$ 31.825,39 (trinta e um mil oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos).

No ponto, vale referir que o PIS/PASEP tem natureza estatutária, e não contratual, razão pela qual é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei.

Nesse contexto, o demandante não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos deixaram de seguir estritamente o definido na legislação.

Cumpre destacar, ainda, que o PASEP é um fundo, não uma caderneta de poupança ou outra forma de investimento financeiro, tanto que os extratos acostados apresentam valores não lineares, que aumentam ou diminuem, na medida em que ocorrem débitos e créditos.

Além disso, a partir da CF/88, o BNDES, autorizado pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, investiu o valor já existente nas contas de PIS/PASEP, a fim de cumprir os objetivos traçados nos arts. 195 e 239 da Constituição, causando mais oscilações em decorrência dos recursos que o integravam, tal qual o pagamento dos rendimentos anuais e a retirada e a devolução dos valores atualizados em diversos lançamentos distintos.

De fato, os lançamentos podem eventualmente não respeitar uma ordem linear ou uma relação de soma e subtração direta entre os débitos e créditos que aparecem seguidos, pois a destinação dos depósitos foi sendo alterada de acordo com as diretrizes firmados pelo governo em cada época.

Portanto, o autor não logrou desconstituir a validade dos rendimentos da referida conta. De todo modo, o baixo valor encontrado em conta, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte ré.

Enfim, não se vislumbra incorreção na atualização do saldo do PASEP para fins de pagamento de diferenças vencidas.

Verifica-se, pois, que não houve conduta ilícita praticada pelos réus, de forma que não merecem acolhida os pedidos de recomposição do saldo de conta vinculada ou de indenização por danos morais.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte Autora às custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade pela gratuidade de justiça concedida no Evento 3.

Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TRF2.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com baixa.

P. Intimem-se.

 

Recorre a parte autora afirmando, em síntese, ter comprovado nos autos as irregularidades alegadas na petição inicial, razão por que a sentença merece reforma, para o fim de julgar procedentes os pedidos.

É o breve relatório.

VOTO

Sobre a temática em tela, o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou a seguinte tese após afetação para julgamento de recurso especial repetitivo:

Tema 1.150:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

 

No caso, não está claro pela narrativa fática nem pela documentação trazida aos autos a data em que a parte autora teria realizado o saque total do saldo de sua conta vinculada ao PASEP. Não se sabe, portanto, o momento em que houve a ciência da parte autora quanto a eventuais saques indevidos e desfalques em geral, ou mesmo correção monetária indevida na conta em razão de retirada de extratos históricos.

Há, contudo, a possibilidade de que o saque teria ocorrido no ano de 2004, por ocasião da aposentadoria da parte autora (1.8), como comumente se observa em demandas semelhantes. Em tal hipótese, a prescrição da pretensão autoral haveria de ser reconhecida, visto que a presente ação foi ajuizada tão somente em 2024.

Desse modo, em se tratando de questão prejudicial à análise do mérito, reputo essencial a complementação da instrução probatória quanto ao termo inicial de contagem do prazo de prescrição, correspondente à data em que houve o saque do saldo da conta vinculada ao PASEP. 

Ressalte-se, por fim, que a pretensão deduzida em face da União não se submete ao prazo de prescrição de 10 anos - aplicável ao Banco do Brasil, nos termos do Tema 1150 do STJ -, mas sim à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR a sentença, a fim de que o feito retorne à origem e prossiga com a reabertura da instrução processual, nos moldes da fundamentação. Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018176538v2 e do código CRC 9f2d0d4b.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007557-32.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM  CONTA PASEP. PEDIDO DE REVISÃO DO SALDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA EM QUE A PARTE AUTORA EFETUOU O SAQUE TOTAL DO SALDO DA CONTA PASEP. APOSENTADORIA EM 2004. AÇÃO AJUIZADA EM 2024. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A DATA DE REALIZAÇÃO DO SAQUE, QUE DÁ INÍCIO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR a sentença, a fim de que o feito retorne à origem e prossiga com a reabertura da instrução processual, nos moldes da fundamentação. Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018176539v4 e do código CRC 379d329e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007557-32.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE O FEITO RETORNE À ORIGEM E PROSSIGA COM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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