RECURSO CÍVEL Nº 5001410-47.2025.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação que versa sobre renegociação de dívida no âmbito do Programa "Desenrola FIES".
Segue a sentença:
"I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, ajuizada por I. M. A. em face da Caixa Econômica Federal e da União (Ministério da Educação/FNDE), buscando obter a declaração de inexistência do débito, a revalidação da renegociação original com 92% de desconto e o parcelamento em 15 vezes de R$620,00, além de indenização por danos morais. Requer Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para a imediata retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Narra a autora (evento 1) ser beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e ter aderido ao programa "Desenrola Fies" durante a pandemia, que oferecia até 92% de desconto para quem recebeu auxílio emergencial, renegociando sua dívida em 15 parcelas de aproximadamente R$620,00. Sustenta que, após o pagamento de duas parcelas, o contrato de renegociação foi cancelado unilateralmente pelo Ministério da Educação, sem prévio aviso, e com a devolução dos valores pagos, sob a justificativa de que os descontos seriam indevidos. Aduz ainda ter havido negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
No evento 3, o Juízo indefere a tutela provisória de urgência e defere a gratuidade de justiça.
Contestação da União, no evento 16. Preliminarmente, argui sua ilegitimidade, sustentando que a gestão do FIES compete ao FNDE, autarquia federal com personalidade jurídica própria. Alega a incorreção do valor da causa e impugna o pedido de justiça gratuita da autora. No mérito, defende a legalidade de seus atos administrativos, afirmando que a renegociação inicial foi cancelada por necessidade de reprocessamento da base de dados, em razão de a autora não preencher os requisitos legais para o desconto de 92% (especialmente, não constar como beneficiária do Auxílio Emergencial de 2021 nem como integrante do CadÚnico em 30 de junho de 2023). Afirma que a revisão das condições foi amplamente divulgada por canais eletrônicos e que a autora não manifestou aceite às novas condições, o que resultou na manutenção da renegociação com o desconto devido (inferior ao original). Sustenta a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e danos morais a serem indenizados.
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no evento 17. Sem preliminares. No mérito, assevera que o FIES é um programa de governo custeado pela União e gerido pelo MEC/FNDE, atuando a Caixa apenas como agente financeiro, sem autonomia para arbitrar ou conceder exceções. Confirma o reprocessamento da base de contratos renegociados devido ao não enquadramento da autora nos critérios da Lei nº 14.719/2023 e da Resolução CG-FIES nº 55/2023 para os maiores descontos. Esclarece que foi concedido prazo para o estudante manter ou cancelar a renegociação e que, na ausência de resposta, a renegociação foi mantida com o desconto devido. Nega a ocorrência de danos morais, argumentando que não houve conduta ilícita de sua parte e que a autora não comprovou os supostos transtornos.
Réplica, no evento 24. A autora refuta as contestações, reiterando a validade da renegociação original e a ausência de notificação formal sobre o cancelamento ou reanálise.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia central reside em determinar se a conduta da Caixa Econômica Federal e da União (Ministério da Educação/FNDE) em cancelar a renegociação do FIES da autora, nos termos originalmente pactuados, foi lícita, e se há direito à declaração de inexistência de débito, ao cumprimento da oferta de renegociação original e à indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais levantadas.
Da legitimidade passiva
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da União, embora o FNDE seja o agente operador do FIES, o Ministério da Educação (órgão da União) é responsável pela formulação das políticas do financiamento estudantil e pela edição de regulamentos, sendo o FNDE vinculado a ele. Desse modo, a União possui interesse e legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo, uma vez que a questão envolve a política pública de financiamento estudantil. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União.
Da renúncia expressa ao excedente a 60 salários-mínimos
No que tange à alegação de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários-mínimos, a ausência de tal renúncia, em princípio, acarretaria a incompetência do Juizado Especial Federal. Contudo, a matéria é de mérito e será analisada no âmbito dos pedidos da autora, considerando que o valor atribuído à causa é compatível com o teto do JEF.
Da gratuidade de justiça
Muito embora o CPC outorgue presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência de recursos, tem o juiz o poder-dever de indeferir o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, de forma a prevenir o abuso de direito.
No caso concreto, não há elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora (Evento 1, DECLPOBRE5), razão pela qual não se mostra possível o indeferimento do benefício. Ademais, a impugnação apresentada pela União revela-se genérica e destituída de fundamentação específica, não se prestando a infirmar a presunção legal.
Mantenho, assim, a gratuidade de justiça.
Da prescrição
Em relação à prescrição arguida pela União, a pretensão da autora versa sobre a validade e a exigibilidade de um contrato de financiamento estudantil, cujas parcelas são contínuas, e sobre a responsabilidade civil por atos que impactam esse contrato. Não se trata de dívida passiva contra a Fazenda Pública no sentido de obrigações de trato sucessivo já consolidadas, mas sim da discussão da própria conformidade de um ato administrativo e seus efeitos. Assim, considerando a natureza da demanda, afasta-se a prejudicial de prescrição do fundo de direito
Do mérito
Passando à análise do mérito, cumpre examinar a licitude da conduta das rés no cancelamento da renegociação do FIES da autora e a eventual ocorrência de danos.
O FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, é um programa de financiamento estudantil de natureza social, cujos recursos são oriundos da União e sua gestão e regulamentação são de responsabilidade do Ministério da Educação e do FNDE. A Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro, executando as normas estabelecidas pelos órgãos gestores. A administração pública, ao gerir programas como o FIES, deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal. O princípio da legalidade administrativa impõe que a Administração somente pode agir nos termos e limites da lei.
Nesse contexto, as regras de renegociação dos contratos do FIES são definidas por legislação específica, como a Lei nº 14.719/2023, e regulamentações do Comitê Gestor do FIES, a exemplo da Resolução CG-FIES nº 55/2023. Essas normas estabelecem critérios claros para a concessão de descontos, como o recebimento de Auxílio Emergencial em 2021 e a inclusão no CadÚnico em junho/2023 para os percentuais mais vantajosos. A Administração Pública tem o dever de garantir a correta aplicação das leis e regulamentos, inclusive procedendo à revisão de atos que se mostrem em desconformidade com a legislação, a fim de evitar o uso indevido de recursos públicos e o enriquecimento sem causa.
No presente caso, as rés alegaram que o reprocessamento da base de dados dos contratos de renegociação do FIES revelou que a autora não se enquadrava nos critérios estabelecidos para o desconto de 92%. A revisão e o ajuste das condições de renegociação para adequá-las às normas legais são condutas que se inserem na esfera de atuação legítima da Administração, em observância ao princípio da legalidade.
A autora alega a ausência de notificação formal do cancelamento ou da reanálise de sua renegociação. Contudo, as rés afirmam ter realizado ampla divulgação das alterações e da necessidade de rerratificação por meio de diversos canais eletrônicos, como SMS, PUSH, aplicativo FIES e site oficial. Incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar que, apesar das comunicações realizadas pelas rés, ela não teve ciência das novas condições e que a falha na comunicação foi de tal ordem que frustrou seu direito de manifestação.
O simples fato de não ter respondido ao termo de rerratificação disponibilizado em ambiente virtual, conforme alegado pelas rés, não pode ser imputado como falha na prestação do serviço quando a informação foi amplamente divulgada e o prazo para manifestação foi concedido. A inércia da parte, após a disponibilização dos meios de comunicação e informação sobre a readequação do contrato, leva à presunção de que as condições devidas foram aceitas ou que a parte abdicou de se manifestar.
Considerando que a readequação das condições da renegociação decorreu da verificação do não cumprimento dos requisitos legais pela autora para a obtenção do desconto máximo de 92%, e que as rés alegaram ter informado a autora sobre a necessidade de rerratificação, a conduta de reajustar o desconto para o patamar devido (ou cancelar a renegociação original e propor nova) não configura ato ilícito por parte da Administração Pública ou da Caixa Econômica Federal. A adequação à legalidade é um dever da administração, e a expectativa da autora, embora legítima em um primeiro momento, não pode se sobrepor aos termos da lei quando se verifica que os requisitos não foram preenchidos.
Desse modo, não havendo ato ilícito por parte das rés, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma ofensa à dignidade, honra ou direitos de personalidade, decorrente de uma conduta ilícita. A frustração da autora em não obter o desconto maior na renegociação do FIES, embora cause aborrecimento e desconforto, não se enquadra na categoria de dano moral passível de reparação, por não configurar lesão significativa aos direitos da personalidade que exceda o mero dissabor inerente às relações cotidianas e às mudanças em programas governamentais que dependem do preenchimento de requisitos específicos. A negativação do nome, se ocorreu em razão de dívida legítima e da regularidade do reajuste do contrato, não configura dano moral indevido.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se à Turma Recursal.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015, nos termos do enunciado 182 do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Publicado eletronicamente. Intimem-se."
Em recurso, a parte autora defende que o pagamento voluntário das parcelas é, por si só, ato jurídico perfeito e manifestação de vontade incontestável, representando o aceite tácito às condições contratuais, razão pela qual pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
É o breve relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a parte autora reúne ou não os requisitos para ser contemplada pela renegociação no âmbito do Programa "Desenrola FIES".
Conforme contestação da CEF no evento 17, o contrato da autora foi celebrado em 06/02/2014, para financiamento dos encargos referentes à graduação.
Da análise dos autos, foi verificado que a estudante não se enquadrava no critério de ter recebido Auxílio Emergencial em 2021 e ter sido incluída no cadastro único em junho/2023 para atendimento à Lei nº 10.260/2001 (alterada pela Lei nº 14.719/23) e Resolução CG FIES nº 55/2023, que definia os maiores descontos para os estudantes que estivessem enquadrados em tal situação.
No caso dos autos, em que pese a autora alegue ter recebido auxílio emergencial em 2021, não juntou aos autos qualquer comprovação nesse sentido, de modo que não se desincumbiu que instruir a inicial com os fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Desse modo, correta a sentença ao constatar que o cancelamento das condições da renegociação decorreu da verificação do não cumprimento dos requisitos legais pela autora para a obtenção do desconto máximo de 92% da dívida. Portanto, a considerando a inexistência responsabilidade civil imputável às rés, por conseguinte não subsiste dano moral a ser indenizado.
Do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte vencida em honorários de 10% sobre o valor corrigido da causa, observado o disposto no art. 98, §2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça que ora concedo. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018168740v3 e do código CRC 046cb3a1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 27/01/2026, às 16:24:16