Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006003-50.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (evento 41), em detrimento do Acórdão contido no evento 31, “visando a reforma do v. acórdão, para a improcedência da presente demanda”, em suma, sob o argumento de que estaria prescrita a pretensão autoral. 

É o breve relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração servem apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades contidas no ato decisório; e não para propor nova análise dos fundamentos da decisão (Precedente: AI, 494.890 – AgREG, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Dito isto, a fundamentação empregada no Acórdão deixou claro que não compete à Justiça Federal apreciar e julgar “pleito formulado em face do BANCO DO BRASIL S/A, qual seja, recomposição da conta PASEP em decorrência de saques tidos como indevidos (evento 1, inci1, fl. 12 c/c evento 1, extr12)”, na medida em que eventual responsabilidade de tal sociedade de economia mista pelo ocorrido, “deverá ser apurada perante a Justiça Estadual, a qual detém competência para apreciar e julgar demanda de tal natureza”.

Por conseguinte, a competência da Justiça Federal fica restrita à análise da prescrição da pretensão autoral unicamente em face da União Federal, justamente o que ocorreu.

Sendo assim, nota-se que o ora embargante visa nada mais do que a revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração, verbis:

“Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.” (Julgados: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTUITO DE REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO. Sem apontamento de nenhuma efetiva omissão, o que se denota dos presentes embargos declaratórios é o intuito puro e simples de revolver a prova dos autos e rediscutir questões de direito, com mira na reforma do decidido, o que se mostra inviável pela via declaratória eleita, destinada estritamente à correção dos vícios da dicção judicial, como elencados na lei. Embargos de declaração rejeitados. (TRT-2 - EDCiv: 10017069120215020613, Relator.: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, 6ª Turma)

Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os presentes Embargos. Sem custas e honorários.

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018276871v3 e do código CRC 27e24c23.

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Documento:510018276872
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006003-50.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CPC/2015. INTUITO DE REFORMA DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes Embargos. Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018276872v4 e do código CRC 9985a5ff.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006003-50.2024.4.02.5108/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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