RECURSO CÍVEL Nº 5006003-50.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (evento 41), em detrimento do Acórdão contido no evento 31, “visando a reforma do v. acórdão, para a improcedência da presente demanda”, em suma, sob o argumento de que estaria prescrita a pretensão autoral.
É o breve relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração servem apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades contidas no ato decisório; e não para propor nova análise dos fundamentos da decisão (Precedente: AI, 494.890 – AgREG, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
Dito isto, a fundamentação empregada no Acórdão deixou claro que não compete à Justiça Federal apreciar e julgar “pleito formulado em face do BANCO DO BRASIL S/A, qual seja, recomposição da conta PASEP em decorrência de saques tidos como indevidos (evento 1, inci1, fl. 12 c/c evento 1, extr12)”, na medida em que eventual responsabilidade de tal sociedade de economia mista pelo ocorrido, “deverá ser apurada perante a Justiça Estadual, a qual detém competência para apreciar e julgar demanda de tal natureza”.
Por conseguinte, a competência da Justiça Federal fica restrita à análise da prescrição da pretensão autoral unicamente em face da União Federal, justamente o que ocorreu.
Sendo assim, nota-se que o ora embargante visa nada mais do que a revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração, verbis:
“Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.” (Julgados: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTUITO DE REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO. Sem apontamento de nenhuma efetiva omissão, o que se denota dos presentes embargos declaratórios é o intuito puro e simples de revolver a prova dos autos e rediscutir questões de direito, com mira na reforma do decidido, o que se mostra inviável pela via declaratória eleita, destinada estritamente à correção dos vícios da dicção judicial, como elencados na lei. Embargos de declaração rejeitados. (TRT-2 - EDCiv: 10017069120215020613, Relator.: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, 6ª Turma)
Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os presentes Embargos. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018276871v3 e do código CRC 27e24c23.
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