Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002581-40.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por M. C. D. O. C., servidora aposentada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a percepção da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS no percentual de 70 (setenta) pontos em paridade com os servidores em atividade, bem como que seja pago os valores atrasados, conforme dispõe a Lei nº 13.324/2016.

A sentença (evento 56) julgou PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS, em suma, a pagar a GDASS no patamar de 70 pontos, além dos valores retroativos, com juros e correção monetária, desde “29/07/2016 até a majoração”, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em sede recursal (evento 60), o INSS, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Argumenta, em suma, a necessidade do sobrestamento do processo, devido à ausência de decisão definitiva sobre o Tema nº 1.289 do STF. Alega a incidência da prescrição quinquenal, segundo dispõe o art. 1º, da Lei nº 20.910/1930. No mérito, destaca a ausência quanto a possibilidade de paridade com os ativos, tendo em vista o Tema de repercussão geral n º 983, c/c a Súmula nº 37 do STF.  Prequestiona ainda o artigo 5º da CF/88, a interpretação feita pelo STF sobre o art. 40, §§ 4º e 8º da CF/88 no seu tema nº 983 da repercussão geral e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 

Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma. 

É o breve relatório.

VOTO

Cumpre salientar a sentença de que se recorre:

"SENTENÇA

TIPO B

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.

Do sobrestamento

Nego o pedido de sobrestamento, uma vez que, conforme afirmado pela própria ré, não há decisão do STF ou da TNU determinando a suspensão de feitos análogos. Ainda, o art. 14 do RITNU indicado pela ré fiz respeito à suspensão de pedidos de uniformização de lei federal, o que não é o caso dos autos.

Da prescrição

Foi alegada a prescrição quinquenal do fundo de direito. Contudo, no caso dos autos, observo que não houve negativa do próprio direito reclamado pela administração, tratando-se de pedido fundamentado em reflexos de alteração legislativa.  

De outro lado, reconheço a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 quanto às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social

A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da carreira do Seguro Social quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, foi instituída pela MP n. 146/03, convertida na Lei n. 10.855/04.

O regramento originário previa que a atribuição dos valores a cada servidor observaria percentuais obtidos em avaliação de desempenho institucional (art. 11, §2º), demonstrando a intenção de que esta se revestisse do caráter “pro labore faciendo”. Para os pensionistas, foi previsto valor inferior, no art. 16 da lei, causando intensas discussões sobre a verdadeira natureza da gratificação e a necessidade de aplicação ou não aos pensionistas.

Seguindo as demais gratificações de desempenho federais, entendeu-se que, enquanto não realizadas as avaliações para a individualização das gratificações, estas travestiam-se de vantagem genérica e desvinculada do efetivo exercício das atividades, sendo devidas pela simples ocupação do cargo público efetivo. Com isso, entendeu-se que as gratificações seriam devidas aos inativos e pensionistas enquanto perdurasse esse caráter genérico. Tal entendimento foi sedimentado no RE 476.279, objeto da do enunciado 20 da súmula vinculante do STF, quanto à GDATA, e ampliado para abranger a GDATA e a GDASST, no RE 597.154 QO-RG.

Com a realização das avaliações, tem-se como consequência a perda do caráter genérico das gratificações, de forma a possibilitar o pagamento diferenciado para ativos e inativos. Sobre o tema, o STF sedimentou posicionamento nos seguintes termos:

2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)

Das alterações promovidas pela Lei 13.324/2016:

No caso dos autos, a autora requer aplicação do mesmo raciocínio acima para reconhecer a paridade diante das alterações promovidas pela Lei 13.324/2016, especificamente, quanto ao §1º do art. 11, que passou a ter a seguinte redação:

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

A redação em vigor antes dessa alteração previa que o limite máximo seria de 100 e o mínimo de 30 pontos, ao passo que era assegurado aos pensionistas no valor de 50 pontos – para aqueles com aposentadoria instituída até 19 de fevereiro de 2004 (ou com direito adquirido nesta data ou apto à aposentadoria com proventos integrais), na forma do art. 16.

A questão já foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização, em 2022, em pedido de uniformização, fixou a Tese do Tema 294 no seguinte sentido:

A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade

Portanto, a não extensão da gratificação aos aposentados que possuem a garantia da paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade (GDASS no patamar de 70 pontos), ofende o art. 40, §§ 4 e 8ºº , da Constituição Federal, em sua redação original, que determina a outorga de quaisquer benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos.

Conclui-se, que a parte autora faz jus ao recebimento da gratificação com base em 70 pontos.

  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (i) DETERMINAR o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade de 70 (setenta) pontos, em homenagem à regra da paridade, bem como (ii) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças retroativas, a contar de 29/07/2016 até a efetiva majoração, a serem calculadas em fase de liquidação. Sobre os atrasados, deve incidir juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Friso que não é necessária a suspensão do presente processo, uma vez que nada obsta que se aplique a decisão da TNU antes mesmo do trânsito em julgado do feito, vez que não há notícias de determinação de suspensão nacional pelo STF, após a interposição de recurso extraordinário.

Aliás, não se desconhece aqui que o STF em alguns julgados vem aplicando sua jurisprudência tradicional sobre a temática em questão. Contudo, uma vez que o tema aguarda melhor tratamento no âmbito do RE 1412919/RJ, entendo, por ora, pela manutenção da decisão tomada pela TNU.

No mérito, o caso concreto tem como controvérsia o direito de a parte autora, inativa, receber 70 pontos da gratificação GDASS, por aplicação da alteração do §1º, do art. 11, introduzido pela Lei nº 13.324/2016, na Lei nº 10.855/2004:

“§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)”

 Este Colegiado vinha entendendo pela improcedência do pedido ao fundamento de que o termo final do pagamento das gratificações de desempenho de forma genérica é a data da homologação dos resultados da avaliação já realizada, quando passou a ser gratificação de natureza pro labore faciendo, sendo que os inativos e pensionistas percebem parcela da gratificação apenas por mera liberalidade do legislador. 

No entanto, em recente decisão, a TNU decidiu no julgamento do PEDILEF nº 5010596-85.2020.4.02.5101 que, com a alteração da lei, a nova pontuação concedida aos servidores da ativa tem natureza de parcela genérica, de modo que deve ser estendida aos inativos com direito à paridade.

Eis o teor do TEMA 294: 

A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.

Sendo assim, aplica-se o entendimento uniformizado acerca da temática, o que acarreta na reforma da sentença proferida com a determinação de que a Ré proceda a revisão da GDASS para o valor de 70 (setenta) pontos, além do pagamento da diferença nas remunerações pretéritas, observada a prescrição quinquenal. 

Com relação às parcelas atrasadas, deverá incidir, até 08/12/2021, juros de 0.5% ao mês, a contar da citação e correção monetária desde cada vencimento da parcela na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, deverá ser observado o artigo 3° da EC 113/2021.

Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018185150v5 e do código CRC edbb9838.

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Documento:510018185151
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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002581-40.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

 

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. 70 PONTOS. PARIDADE COM OS ATIVOS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PENSÃO INSTITUÍDA POR PENSIONISTA COM DIREITO À PARIDADE. TEMA 294 DA TNU. EXTENSÃO DO DIREITO À PONTUAÇÃO MÍNIMA DA GDASS (70 PONTOS) A PENSIONISTA COM DIREITO A PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018185151v5 e do código CRC 78088456.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002581-40.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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