Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006923-11.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST pela jornada de trabalho de 40 horas semanais em valor correspondente ao dobro do estabelecido para a jornada de 20 horas, com o pagamento dos correspondentes atrasados desde setembro de 2023.

A sentença (evento 47) julgou IMPROCEDENTE o pedido.

Em sede recursal (evento 52), a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Alega que os médicos têm a obrigação de prestar apenas 20 horas semanais e prestam 40 horas e se a legislação específica da categoria somente contém, nos seus anexos, os valores das vantagens a serem pagas aos servidores que laboram 20 horas semanais (Lei 9.436/97, Art. 22 da Lei 8.270/91 e Art. 143 da Lei 11.335/06), por óbvio, quem opta pelas 40 horas, deve ter os valores das tabelas, previstas em leis, dobradas sem que, contudo, haja alteração nos critérios de cálculo para pagamento das verbas salariais em questão. 

Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma. 

É o breve relatório.

VOTO

Cumpre salientar a sentença de que se recorre:

Trata-se de ação objetivando o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST pela jornada de trabalho de 40 horas semanais em valor correspondente ao dobro do estabelecido para a jornada de 20 horas, com o pagamento dos correspondentes atrasados desde setembro de 2023.

Inicialmente, deve ser rechaçada a preliminar de falta de interesse de agir, diante da resistência da ré à pretensão autoral.

Por sua vez, a arguição de prescrição não faz sentido algum, eis que a presente ação foi ajuizada em 30/01/2025 e, como dito, o pleito autoral diz respeito ao recebimento da GDM-PST correspondente ao dobro do estabelecido para a jornada de 20 horas a partir de setembro de 2023.

Superadas preliminar e prejudicial, passo à apreciação do mérito propriamente dito e, ao fazê-lo, constato não assistir razão ao autor. Senão, vejamos.

A Gratificação de Desempenho da Atividade Médica da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho foi instituída pela Medida Provisória nº 568/2008, convertida na Lei n° 12.702/2012, em substituição a outra gratificação de desempenho (GDPST). A vantagem remuneratória em foco é devida aos ocupantes dos cargos de médico, no âmbito do serviço público federal, conforme estabelecido no art. 39, inciso IX, do mencionado diploma legal:

Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:

(...)

IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDM-PST, de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006;

(...)

§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

(...)

§ 9º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV desta Lei para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho.

(...)

§ 16. As gratificações de desempenho de que trata o caput não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 17. As gratificações de desempenho de que trata o caput não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

(...)

Por seu turno, o art. 41 da Lei n° 12.702/2012 determina que a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de médico, regidos pelo regime estatutário, é de 20 horas semanais, facultando, por opção funcional, o exercício das atividades em jornada de 40 horas semanais. Na mesma lei - mais precisamente, no Anexo XLV -, encontram-se elencados os valores do vencimento básico e das gratificações específicas tanto dos servidores com jornada de 20 horas por semana quanto dos optantes pelas 40 horas semanais.

Confira-se:

Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

Como é fácil perceber, portanto, o montante pago a título de GDM-PST depende do desempenho do servidor e do órgão de lotação a cada ciclo de avaliação e toma como referência o valor da pontuação estabelecido no Anexo XLV da lei em foco1.

Na situação específica em análise, o demandante - servidor da Carreira do Ministério da Saúde - recebe provento básico apurado com base na jornada de trabalho de 40 horas semanais, bem como a Gratificação de Desempenho de Atividades Médica da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST). No entanto, mediante a propositura da presente ação judicial, o autor almeja não o recebimento da gratificação de desempenho em valor idêntico ao percebido por um servidor com jornada semanal de 40 horas, mas, sim, de um montante muito superior.

Em outras palavras, o acolhimento da pretensão autoral significaria garantir a médicos que tinham jornada de 20 horas por semana e, posteriormente, optaram pelas 40 horas semanais remuneração muito superior a profissionais que já foram contratados com regime de 40 horas. Aliás, para se ter uma ideia das grandes diferenças remuneratórias, basta olhar o Anexo CI da Lei n° 14.673/2023, que informa que, para efeito de cálculo da gratificação, um ponto do médico que trabalha 20 horas vale R$ 33,64, enquanto que, para o médico que exerce a jornada de trabalho de 40 horas semanais, o ponto foi fixado em R$ 39,72.

Assim, caso acolhido o pleito formulado na inicial, a autora passaria a receber a GDM-PST apurada com base em R$ 67,28 por ponto, ou seja, quase 70% a mais do que seus colegas que tem jornada de 40 horas semanais e recebem a gratificação com base em R$ 39,72 por ponto. Um rematado absurdo!

Repise-se: com o advento da Lei nº 12.702/2012 e a possibilidade de opção pela jornada de 40 horas semanais, a autora passou a receber o vencimento básico previsto na referida lei, que equivale ao dobro daquele percebido por médico com jornada de 20 horas. Entretanto, a GDM-PST não guarda relação com a carga horária, mas, como dito, com a produtividade individual e institucional.

Nesse ponto, é importante salientar que inexiste óbice algum para que a legislação estabeleça critérios distintos para o pagamento de determinada vantagem remuneratória diretamente relacionada à efetividade do desempenho das funções do cargo. Consequentemente, revela-se de todo descabida a pretensão autoral de que a pontuação da gratificação devida aos servidores que optaram pela jornada de trabalho de 40 horas seja o dobro daquele previsto para médicos com jornada de trabalho de 20 horas semanais.

Os arestos abaixo referendam a tese esposada:

ADMINISTRATIVO. GDPST. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICA DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDM-PST. LEI Nº 12.702/2012. PAGAMENTO CORRESPONDENTE À SEGUNDA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de apelação interposta por ANA MARIA DA SILVA SIMÕES E OUTROS, em face da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 79), nos autos da ação ordinária onde os autores objetivam o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas - GDM referente à segunda jornada de trabalho exercida pelos autores, no mesmo valor pago em relação à primeira jornada de trabalho, com o pagamento dos correspondentes atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. 2- A Gratificação de Desempenho da Atividade Médica da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho - GDM-PST foi instituída pela Medida Provisória nº 568/2008, convertida na Lei n° 12.702/2012, em substituição a outra gratificação de desempenho (GDPST). A vantagem remuneratória em comento é devida aos ocupantes dos cargos de médico, no serviço público federal, conforme estabelecido no art. 39, inciso IX, do aludido diploma legal. 3- O montante pago a título de GDM-PST depende do desempenho do servidor e do órgão de lotação a cada ciclo de avaliação e toma como referência o valor da pontuação estabelecido no Anexo XLV da lei em foco. Na situação específica em análise, os demandantes - servidores da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - optaram pela jornada de trabalho de 40 horas semanais, recebendo o valor integral referente ao cargo efetivo, bem como a Gratificação de Desempenho de Atividades Médica da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST). No entanto, mediante a propositura da presente ação judicial, os autores almejam não o recebimento da gratificação de desempenho em valor idêntico ao percebido por um servidor com jornada semanal de 40 horas, mas, sim, de um montante muito superior. Em outras palavras, o acolhimento da pretensão autoral significaria garantir a médicos que tinham jornada de 20 horas por semana e, posteriormente, optaram pelas 40 horas semanais remuneração muito superior a profissionais que já foram contratados com regime de 40 horas. Apenas para se ter uma ideia das grandes diferenças remuneratórias, vale a transcrição de um parágrafo das informações contidas no documento do evento 52, ANEXO2. “A Título exemplificativo, um medido d3 Classe Especial e Padrão III (final de carreira) faria jus, a partir de 1º de janeiro de 2017, ao valor do ponto da GDM de 30,86, para a jornada de 20 (vinte) horas e de 36,44, para a jornada de 40 (quarenta) horas. Já um médico de classe “A” e padrão I teria direito ao valor do ponto da GDM de 22,80, para a jornada de 20 (vinte) horas e de 28,38, para a jornada de 40 (quarenta) horas.” 4- Caso seja acolhido o pleito formulado na inicial, os autores da classe especial e padrão III passarão a receber a GDM correspondente a 61,72 pontos, ou seja, quase 70% a mais do que seus colegas que tem jornada de 40 horas semanais e recebem a gratificação com base em 36,44 pontos. 5- É importante salientar que inexiste óbice algum para que a legislação estabeleça critérios distintos para o pagamento de determinada vantagem remuneratória diretamente relacionada à efetividade do desempenho das funções do cargo. Consequentemente, revela-se de todo descabida a pretensão autoral de que a pontuação da gratificação devida aos servidores que optaram pela jornada de trabalho de 40 horas seja o dobro daquele previsto para médicos com jornada de trabalho de 20 horas semanais. 6- Precedente do TRF da 5ª Região. 7- Apelação desprovida.2

ADMINISTRATIVO. GDPST. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICA DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDM-PST. LEI nº 12.702/2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de provimento jurisdicional que assegure ao apelante o recebimento da GDPST, substituída pela GDM-PST, em valor equivalente ao dobro do valor do ponto pago aos servidores médicos que trabalhavam e trabalham apenas 20 horas semanais e que se encontram no mesmo nível que o autor. 2. Verifica-se que a GDPST é uma gratificação de atividade, cujo valor é determinado por meio de uma avaliação de desempenho tanto institucional quanto coletivo, não sendo parâmetro para o estabelecimento daquela a carga horária exercida pelo servidor. 3. A Lei n° 12.702/12 em seu art. 39, IX, instituiu a GDM-PST, que veio a substituir a GDPST, mantendo os mesmos critérios de aferição por ela anteriormente estabelecidos. 4. O valor do ponto para o cálculo da GDM-PST foi fixado de forma distinta para os médicos que trabalham 20 horas ou 40 horas semanal. Todavia, não foram fixados na forma ora pretendida, ou seja, no valor equivalente ao dobro do valor do ponto pago aos servidores médicos que trabalham apenas 20 horas semanais e que se encontram no mesmo nível. 5. Apelação improvida.3

Em suma, não se está falando aqui de vencimento e provento básico - que, conforme visto, é o dobro para quem trabalha - ou, em se tratando de aposentados, trabalhou - 40 horas, nem de rubricas remuneratórias proporcionais a tal vencimento, como é o caso dos adicionais por tempo de serviço e de insalubridade. Com efeito, o objeto do presente feito diz respeito a gratificação que tem pontuação específica para cada jornada de trabalho e cujo valor depende do desempenho tanto do servidor quanto do órgão de lotação.

Verifica-se, portanto, que, seja qual for a ótica sob a qual se examinem, os argumentos apresentados na inicial não se sustentam. Por tal razão, é de rigor a total improcedência das pretensões autorais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

No mérito, o caso concreto diz respeito à percepção da Gratificação de Atividades Médicas da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho – GDM-PST em dobro para a jornada de 40h semanais, considerando o valor recebido para os que optaram pela jornada de 20h.

Quanto ao tema, sabe-se que a jornada de 20 horas semanais foi mantida pela Lei nº 12.702/2012, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Médica – GDM, em substituição a gratificações anteriores, prevendo, a faculdade de opção pela jornada de 40 horas. Contudo, não foi reiterado o dispositivo quanto à correspondência do regime de 40 horas com duas jornadas de vinte horas, com tabela única de remuneração.

Os artigos 41 a 44 da Lei nº 12.702/2012 estabeleceram tabelas de remuneração diversas, inclusive quanto à GDM, uma para os profissionais que laboram sob o regime de 20 horas semanais e outra para os que optam pela jornada de 40 horas. 

De acordo com anexo XLV da Lei nº 12.702/12, o vencimento básico dos servidores que optam pelo regime de 40 horas semanais equivale ao dobro do que é percebido pelos servidores médicos com jornada de 20 horas. 

Quanto à GDM, entretanto, à jornada de 40 horas foi atribuído valor superior, mas não o dobro do valor atribuído à jornada de 20 horas. Nesse ponto, reside a problemática dos autos.

Dentro desse contexto, não há justificativa razoável para que o escalonamento dos valores da gratificação de desempenho não obedeça ao mesmo critério previsto em lei para o vencimento básico. 

Pelos documentos acostados, mostrou-se incontroverso que a parte autora ocupava o cargo de médico com jornada de trabalho de 40 horas semanais, consoante autorização conferida pela referida lei. 

Nesse sentido flui a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. JORNADA DE 40 HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES GDASST E GDPST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR PROVIDO. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº. 1886156 – SE. Relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 19.08.2020. Publicado em 25.08.2020).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O conceito jurídico de prestação alimentar constante do art. 206, § 2º, do Código Civil, relativa à seara privada, é distinto da ideia de verbas remuneratórias de natureza alimentar, concernente às relações de direito público, que atraem a aplicação da prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes. III - Os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes. IV - Recurso especial improvido. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº. 1.568.559/PB. Relatado pela Ministra Regina Helena Costa. Julgado à unanimidade em 20.03.2018. Publicado em 06.04.2018).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS RELATIVOS À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese que o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da decadência, sob o fundamento de que, "no caso em tela, o autor cumpria jornada dupla no regime de quarenta horas semanais desde maio de 1988. Em junho de 2005 a administração reviu o ato de deferimento da majoração da carga horária, sob o fundamento de ilegalidade, em face do disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei n° 9.436/97, vigente à época dos fatos. Contudo, já havia decorrido o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei n° 9.784/99, cujo termo a quo retroage à data da entrada em vigor da referida norma, ou seja, à data de sua publicação (1°.2.1999), fígurando-se intempestivo o procedimento da administração" (fl. 286, e-STJ). 3. Constituído esse quadro, o exame da suscitada não ocorrência da decadência implicaria, no aspecto, violação da Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Ademais, tem-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal" (STJ, AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/11/2014). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Recurso especial nº. 1.694.654/RJ. Relatado pelo Ministro Herman Benjamin. Julgado à unanimidade em 21.11.2017. Publicado em 19.12.2017).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PADRÃO BASE CORRESPONDENTE À DUPLA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS. 1. O adicional por tempo de serviço dos médicos sujeitos a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, considerado o padrão-base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte) horas, por força do art. 1º, § 3º, da Lei 9.436/1997 c/c art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei 8.216/1991. Precedente: AgRg no AREsp 687.172/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/05/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 735.173/PB. Relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves. Julgado à unanimidade em 01.10.2015. Publicado em 07.10.2015).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL ÀS DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. LEI 9.436/1997. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal. 2. Precedentes: REsp 1322490/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013; AgRg no REsp 1053586/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012; AgRg no REsp 1302578/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012; REsp 1266408/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; REsp 1220196/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº. 593.441/PB. Relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado à unanimidade em 11.11.2

De igual forma, assim também já decidiu essa Turma Recursal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MÉDICOS. REGIME DE TRABALHO. DUPLA JORNADA DE 20 HORAS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDM) EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO CÍVEL Nº 5004508-31.2020.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2021)

SERVIDOR. CARGA DE 40 HORAS SEMANAIS. REVISÃO DA GDM. O VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DEVE CORRESPONDER AO DOBRO DO QUE É PAGO AOS MÉDICOS QUE EXERCEM A JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. LEI 12.702/2012 TRAZ O VENCIMENTO BÁSICO DO MÉDICO DE 40 HORAS SEMANAIS DE FORMA DOBRADA EM RELAÇÃO AO DE 20 HORAS SEMANAIS. NO ENTANTO EM RELAÇÃO AO VALOR DO PONTO DA GDM O DO MÉDICO DE 40 HORAS SEMANAIS FOI FIXADO EM VALOR BEM INFERIOR AO DOBRO DO VALOR DO PONTO DA GDM DO MÉDICO DE 20 HORAS SEMANAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ SOBRE A GDM, REITERANDO O ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 5045579-13.2020.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2021)

Portanto, a sentença deve ser reformada. 

Isso posto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido a fim de que seja revisto o valor pago a título de GDM a parte autora, para que corresponda a duas jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, condenando a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão acima, atualizadas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, tudo com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se a prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais federais. Determino a compensação de eventuais parcelas pagas a esse título e devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Custas pela UNIÃO. Deixo de fixar honorários, considerando a ausência de recorrente vencido. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018171999v4 e do código CRC 3dc231b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 27/01/2026, às 19:14:33

 


1. A partir de 1° de maio de 2023, os valores da de referência são os estabelecidos no Anexo CI da Lei n° 14.673/2023.14.673/2023.
2. Processo n° 5100884-16.2019.4.02.5101; TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund; 22/03/2021.
3. Processo n° 0803093-52.2013.4.05.8100; TRF da 5ª Região, 4ª Turma; Relatora: Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta; Data: 24/03/2015.

 



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Documento:510018172000
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006923-11.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDM PST) REFERENTE À JORNADA DE 40H EM DOBRO, CONSIDERANDO O VALOR PAGO AOS SERVIDORES QUE OPTARAM PELA JORNADA DE 20H. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIDORES MÉDICOS. REGIME DE TRABALHO. DUPLA JORNADA DE 20 HORAS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDM) EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido a fim de que seja revisto o valor pago a título de GDM a parte autora, para que corresponda a duas jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, condenando a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão acima, atualizadas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, tudo com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se a prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais federais. Determino a compensação de eventuais parcelas pagas a esse título e devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Custas pela UNIÃO. Deixo de fixar honorários, considerando a ausência de recorrente vencido. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018172000v5 e do código CRC e108ec2e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 27/01/2026, às 19:14:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006923-11.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO A FIM DE QUE SEJA REVISTO O VALOR PAGO A TÍTULO DE GDM A PARTE AUTORA, PARA QUE CORRESPONDA A DUAS JORNADAS DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA REVISÃO ACIMA, ATUALIZADAS MONETARIAMENTE DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, TUDO COM BASE NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, RESPEITANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DETERMINO A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS A ESSE TÍTULO E DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PELA UNIÃO. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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