Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005653-49.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por AITON FELIPE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual pleiteia a portabilidade do recebimento de benefício previdenciário, cumulado com danos morais.

Em petição atravessada aos autos (evento 32), foi comunicado o óbito da parte autora (evento 32, CERTOBT4).

Em despacho/decisão (evento 41), foi determinada a suspensão do feito (nos termos do art. 313, I, CPC/2015) e intimação da parte autora para que regularizasse o polo ativo da demanda no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Na sentença (evento 54), após ter sido apontado que “a parte autora, a despeito de lhe ter sido oportunizado prazo na forma do Evento n. 41, não regularizou o polo ativo da demanda, para fazer constar todos os sucessores do falecido”, a inicial foi indeferida e o feito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I e IV, 320, e 321, parágrafo único, do CPC/2015.

Em recurso (evento 63), a parte autora pugna pela anulação da sentença, sob o argumento de que “para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 485, III, § 1º do CPC/2015”.

É o breve relatório.

VOTO

Pois bem, o artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”.

Neste sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento:

Enunciado 18 das TRRJ: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

Isto posto, conforme será detalhado adiante, não há que se falar em negativa de jurisdição.

No caso concreto, o feito foi extinto sem resolução de mérito, eis que verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.

Já em razões recursais, a parte autora pugna pela anulação da sentença, sob o argumento de que não teria sido observado rito específico para “extinção do processo por abandono da causa”.

Diversamente do que faz crer o ora recorrente, o feito não foi extinto sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC/2015); e sim por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), na medida em que mesmo após a suspensão do processo e concessão de prazo razoável para cumprimento da determinação judicial, qual seja, 15 (quinze) dias úteis (evento 41, despadec1), a parte autora assim não procedeu. 

Ou seja, o ora recorrente se vale de argumento dissociado ao que foi decidido pelo juízo a quo.

Ora, se a solução recursal se justifica basicamente como a possibilidade de reverter o entendimento consagrado na sentença, há que se impugnar especificamente seus termos, mediante a exposição adequada dos fatos e as devidas razões do pedido de reforma, precisamente nos termos do art. 1.010, II e III, CPC/2015.

Em termos formais, inobservou-se a dialeticidade recursal, pressuposto básico do interesse de agir em sede revisional, que vinha textualmente previsto como requisito extrínseco para a apelação no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (com atual redação dada pelo art. 1.010, II e III, CPC/2015).

Diante de tal panorama, a não impugnação específica dos fundamentos empregados na sentença induz à inadmissibilidade do recurso ora interposto, in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO.- A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão.- Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal. (Apelação Cível 1.0000.21.142983-2/001; Relator: Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier; Órgão Julgador: 18ª CÂMARA CÍVEL TJ/MG; Data do Julgamento: 19/10/2021)

Apenas por desencargo de consciência, na situação ora posta, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, conforme posicionamento jurisprudencial reiterado em situações análogas, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO ESPÓLIO - REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Determinada a regularização do pólo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 10687100029895001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/09/2016, Data de Publicação: 09/09/2016)

EMENTA. ÓBITO DA AUTORA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A omissão na regularização do polo ativo da ação por do óbito da autora acarreta a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil), por prazos reiteradamente descumpridos. (TRT-4 - ROT: 00212672220195040003, Relator: VANIA MARIA CUNHA MATTOS, Data de Julgamento: 14/07/2023, 11ª Turma)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. PROCESSO SUSPENSO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO. I. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC, visando a respectiva substituição (artigo 110, do mesmo diploma legal) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido. II. Descumprida as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 323, § 2º, II do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AC: 03910805920148090129 PONTALINA, Relator: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Pontalina - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Ante o exposto, e considerando que não está presente a ressalva contida no Enunciado 18 das TRRJ, voto por sequer conhecer do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3, CPC/2015, diante da gratuidade de justiça ora deferida.  

 



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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005653-49.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. CEF. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PRESENTE FEITO. NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA, MESMO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA SEQUER CONHECIDO. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, sequer conhecer do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3, CPC/2015, diante da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005653-49.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SEQUER CONHECER DO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; ENTRETANTO, SUSPENDO-A POR FORÇA DO ART. 98, §3, CPC/2015, DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ORA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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