RECURSO CÍVEL Nº 5092316-98.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por R. D. A., servidor aposentado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a percepção da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS no percentual de 70 (setenta) pontos em paridade com os servidores em atividade, bem como que seja pago os valores atrasados, conforme dispõe a Lei nº 13.324/2016.
A sentença (evento 20) julgou PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS, em suma, a pagar a GDASS no patamar de 70 pontos, conforme o entendimento do Tema n] 294 da TNU, além de determinar que seja os valores atrasados, a contar do dia 01º/08/2015, respeitada a prescrição quinquenal. Além disso, determina que sobre os valores atrasados incida, uma única vez, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente e correção monetária e juros.
Em sede recursal (evento 28), o INSS, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Argumenta, em suma, a necessidade do sobrestamento do processo, devido à ausência de decisão definitiva sobre o Tema nº 1.289 do STF. Alega a incidência da prescrição quinquenal, segundo dispõe o art. 1º, da Lei nº 20.910/1930. No mérito, destaca a ausência quanto a possibilidade de paridade com os ativos, tendo em vista o Tema de repercussão geral n º 983, c/c a Súmula nº 37 do STF. Prequestiona ainda o artigo 5º da CF/88, a interpretação feita pelo STF sobre o art. 40, §§ 4º e 8º da CF/88 no seu tema nº 983 da repercussão geral e a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma.
É o breve relatório.
VOTO
Cumpre salientar a sentença de que se recorre:
"SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por R. D. A. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer a condenação da ré a pagar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) à parte autora no patamar de 70 pontos, conforme previsto na Lei nº 10.855/2004, com efeito financeiro retroativo a partir de 01/08/2015, e o destaque de honorários contratuais ().
A parte autora, servidora pública federal aposentada com paridade na forma da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003, argumenta que qualquer alteração remuneratória concedida aos servidores em atividade deve ser estendida aos inativos e pensionistas com direito à paridade, conforme o art. 7º da EC nº 41/2003. Informa que a Lei nº 13.324/2016 alterou o § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, assegurando aos servidores ativos uma pontuação mínima de 70 pontos na GDASS, independentemente das avaliações. Defende que essa pontuação mínima possui caráter genérico, e a manutenção do pagamento aos inativos em 50 pontos, conforme o art. 16 da Lei nº 10.855/2004, viola o direito à paridade. Cita o Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que fixou a tese de que a pontuação mínima de 70 pontos da GDASS tem caráter genérico e deve ser estendida a inativos e pensionistas com direito à paridade. Apresenta jurisprudência de Turmas Recursais do Rio de Janeiro no mesmo sentido e invoca o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 476.279/DF sobre a extensão da parcela mínima da gratificação de desempenho aos inativos ().
Foi proferido despacho intimando a parte autora para se manifestar sobre a existência de litispendência com o processo nº 5092303-02.2025.4.02.510 ().
A parte autora apresentou petição informando que não há litispendência, pois o presente processo trata do Tema 294 da TNU (GDASS em 70 pontos para inativos com paridade), enquanto o processo nº 5092303-02.2025.4.02.5101 objetiva o pagamento integral da gratificação sem abatimento decorrente de aposentadoria proporcional ().
Após, o Juízo proferiu decisão informando a redistribuição do processo para a 1ª Vara Federal de Petrópolis, reconhecendo a inexistência de litispendência conforme certidão no evento 11. Deferiu a prioridade na tramitação em razão da idade da parte autora e considerou desnecessária a audiência de conciliação. Determinou a citação da ré para oferecer resposta em 30 dias e a subsequente vista à parte autora para réplica ().
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do processo. Informa que foi interposto Recurso Extraordinário para o STF contra a decisão da TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ (Tema 294 da TNU), e que a Presidência do STF recebeu o RE nº 1408525/RJ como representativo de controvérsia (Tema 1.289 do STF), determinando a suspensão de todos os processos pendentes sobre a matéria, conforme o art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, argui a prejudicial de prescrição quinquenal, requerendo a aplicação do Decreto nº 20.910/1930 ou da Súmula 85/STJ. Quanto ao mérito, defende a necessidade de comprovação do direito à paridade pela parte autora, uma vez que a EC nº 41/2003 e a EC nº 47/2005 alteraram as regras da paridade. Sustenta a legalidade de sua atuação, afirmando que a alteração do § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 pela Lei nº 13.324/2016 diz respeito exclusivamente aos servidores ativos e que a GDASS possui natureza pro labore faciendo desde o primeiro ciclo de avaliação em 2009. Argumenta que o art. 16 da Lei nº 10.855/2004, que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria, não foi alterado. Alega que o tratamento diferenciado entre ativos e inativos é legítimo e que a imposição de pagamento em 70 pontos aos inativos pelo Poder Judiciário violaria os princípios da isonomia, da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal), e as Súmulas 339 do STF e 37 do STF. Aponta a constitucionalidade da questão e cita os Temas 983 e 1082 do STF, que tratam do termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho e da natureza pro labore faciendo. Transcreve trechos de decisões do STF, incluindo monocráticas, que, segundo a ré, corroboram a tese da impossibilidade de extensão da GDASS em 70 pontos aos inativos. Subsidiariamente, pede que, caso haja condenação, seja limitada a parcelas devidas a partir de 29/07/2016, data da publicação da Lei nº 13.324/2016. Requer o prequestionamento dos artigos 2º e 5º da Constituição Federal, da interpretação do STF sobre o art. 40, §§ 4º e 8º da CF/88 no Tema 983 da repercussão geral, e da Súmula Vinculante nº 37 do STF ().
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo a alegação de prescrição com base na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Reafirma a tese firmada pela TNU no Tema 294, que reconheceu o caráter genérico da pontuação mínima de 70 pontos da GDASS, a ser estendida a inativos e pensionistas com direito à paridade, e cita o acórdão do PUIL nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ. Invoca novamente o RE 476.279/DF do STF, que teria firmado posição no sentido de estender a parcela mínima da gratificação de desempenho aos inativos. Conclui que há direito da autora à paridade da GDASS para 70 pontos e requer o julgamento pela procedência ().
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Preliminar de Sobrestamento do Feito (Tema 1.289 do STF)
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pugna pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Recurso Extraordinário nº 1.408.525/RJ (Tema 1.289) pelo Supremo Tribunal Federal. O INSS argumenta que a afetação da matéria imporia a suspensão de todos os processos pendentes em território nacional.
Não assiste razão à autarquia ré.
Conforme se extrai da decisão proferida no próprio recurso paradigma (RE 1.408.525), publicada em 19/02/2025, a Excelentíssima Ministra Relatora Cármen Lúcia indeferiu expressamente o requerimento de suspensão nacional de processos. Na ocasião, a Relatora consignou que a medida é excecional e que, no caso em apreço, não havia elementos suficientes para a sua determinação, sob pena de violar o direito de acesso à Justiça.
Portanto, inexistindo ordem de suspensão emanada da Corte Suprema - e havendo, pelo contrário, decisão expressa rejeitando tal medida -, o presente feito deve prosseguir o seu curso regular.
Rejeito, pois, o pedido de sobrestamento.
2. Da Prejudicial de Prescrição
A autarquia ré argui a prescrição quinquenal, nos moldes do Decreto nº 20.910/30. Com razão a defesa neste ponto, o que, aliás, não é contestado pela parte autora.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura como devedora, e não havendo negativa expressa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda.
3. Do Mérito
3.1. Do Direito à Paridade e do Regime Jurídico da GDASS
O cerne da controvérsia reside na extensão aos inativos e pensionistas da pontuação mínima de 70 (setenta) pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), garantida aos servidores ativos pela Lei nº 13.324/2016.
Inicialmente, verifico pela documentação acostada aos autos que a parte autora é titular de benefício previdenciário com direito à paridade e integralidade, nos termos das regras de transição estatuídas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Tal prerrogativa constitucional assegura que quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade sejam estendidos aos aposentados e pensionistas, na mesma proporção e data.
A GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004, possui natureza pro labore faciendo, ou seja, deve ser paga em conformidade com o desempenho do servidor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 983 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a paridade plena da gratificação (pagamento no mesmo valor dos ativos) cessaria com a homologação do primeiro ciclo de avaliações, o que ocorreu em 2009. A partir de então, os inativos passaram a receber uma pontuação fixa (inicialmente 50 pontos), enquanto os ativos recebiam conforme a avaliação.
Ocorre, todavia, que o cenário jurídico sofreu alteração substancial com o advento da Lei nº 13.324/2016.
3.2. Da Alteração Legislativa e o Retorno da Generalidade (Tema 294 da TNU)
A Lei nº 13.324/2016 conferiu nova redação ao § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, estabelecendo: "§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI." (Grifou-se).
Ao fixar um piso de 70 pontos garantido a todos os servidores em atividade, independentemente de seu desempenho individual ou institucional, o legislador retirou, nessa faixa de pontuação, o caráter pro labore faciendo da vantagem. Em termos práticos, ainda que o servidor ativo tenha desempenho nulo ou insuficiente, a lei lhe garante a percepção mínima de 70 pontos.
Se a vantagem é paga ao ativo pelo simples fato de estar em atividade, sem vinculação efetiva a critérios de desempenho até o patamar de 70 pontos, ela assume, inequivocamente, caráter genérico até esse limite.
Nesse contexto, negar a extensão desse piso aos inativos com direito à paridade viola frontalmente o art. 40, § 8º, da Constituição Federal (na redação original e nas regras de transição vigentes). Não se trata de majoração de vencimentos pelo Poder Judiciário sob fundamento de isonomia, o que atrairia o óbice da Súmula Vinculante nº 37, mas sim da aplicação direta da regra constitucional de paridade diante de uma generalidade criada pela própria lei.
A questão foi dirimida pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 294 (PUIL 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ), que fixou a seguinte tese, de observância obrigatória:
A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.
3.3. Da Distinção em Relação ao Tema 983 do STF
Impende afastar a alegação da autarquia ré de que a pretensão autoral violaria o Tema 983 do STF. Aquele precedente da Corte Suprema tratou do momento em que a gratificação perdeu seu caráter genérico original (com a homologação do primeiro ciclo de avaliações em 2009).
O caso presente, contudo, versa sobre fato novo: a reintrodução da generalidade parcial da gratificação pela Lei nº 13.324/2016. Não se está a discutir a validade dos ciclos de avaliação pretéritos, mas sim a nova sistemática legal que, a partir de sua vigência, desprezou o desempenho para fins de concessão dos primeiros 70 pontos. Logo, não há violação à autoridade da decisão do STF no Tema 983, pois as bases fáticas e jurídicas são distintas.
3.4. Conclusão
Diante do exposto, considerando que a parte autora ostenta a qualidade de inativo/pensionista com direito à paridade constitucional, faz jus ao recebimento da GDASS no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, nos mesmos moldes garantidos aos servidores da ativa, a contar da vigência dos efeitos financeiros da Lei nº 13.324/2016.
Quanto ao termo inicial, a Lei nº 13.324/2016, em seu art. 98, determinou a produção de efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2015. Portanto, este deve ser o marco inicial para o cálculo das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal já reconhecida.
4. Dos Honorários Contratuais
No tocante ao pedido de destaque dos honorários contratuais, este encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), devendo ser observado no momento da expedição da requisição de pagamento, desde que juntado o contrato de honorários antes da expedição do ofício precatório ou RPV.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de sobrestamento, ACOLHO a prejudicial de prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar de 70 (setenta) pontos, com base na paridade constitucional e no caráter genérico reconhecido pelo Tema 294 da TNU;
b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a implantar a referida pontuação em favor da parte autora (caso ainda não o tenha feito administrativamente) e a pagar as diferenças pretéritas devidas entre o valor efetivamente pago e o valor correspondente a 70 pontos, a contar de 01/08/2015 (data dos efeitos financeiros da Lei nº 13.324/2016), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, a título de correção monetária e juros de mora, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (para o período posterior à sua vigência) e, para o período anterior a dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso, intime-se o recorrente para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 48h, sob pena de deserção. Havendo comprovação ou hipótese de isenção legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal (Enunciado 182 do FONAJEF; CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, retifique-se a classe processual.
Obrigação de pagar contra a Fazenda Pública: proceda-se à apuração do montante devido e, após, expeça-se a requisição de pagamento, na forma do art. 17 da Lei 10.259/2001 (RPV ou precatório, conforme o caso).
Obrigação de fazer: intime-se a parte vencida para cumprimento no prazo de 60 dias, com comprovação nos autos. Em seguida, intime-se a parte vencedora para ciência.
Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Publicado eletronicamente. Intimem-se."
Inicialmente, assevero que a prescrição quinquenal já restou reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
Quanto ao mérito, o caso concreto tem como controvérsia o direito de a parte autora, inativa, receber 70 pontos da gratificação GDASS, por aplicação da alteração do §1º, do art. 11, introduzido pela Lei nº 13.324/2016, na Lei nº 10.855/2004:
“§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)”
Este Colegiado vinha entendendo pela improcedência do pedido ao fundamento de que o termo final do pagamento das gratificações de desempenho de forma genérica é a data da homologação dos resultados da avaliação já realizada, quando passou a ser gratificação de natureza pro labore faciendo, sendo que os inativos e pensionistas percebem parcela da gratificação apenas por mera liberalidade do legislador.
No entanto, em recente decisão, a TNU decidiu no julgamento do PEDILEF nº 5010596-85.2020.4.02.5101 que, com a alteração da lei, a nova pontuação concedida aos servidores da ativa tem natureza de parcela genérica, de modo que deve ser estendida aos inativos com direito à paridade.
Eis o teor do TEMA 294:
A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.
Sendo assim, curvo-me ao novo entendimento acerca da temática e, deste modo, mantenho a sentença tal como proferida.
No mais, registro que não há violação a quaisquer dos dispositivos legais citados pelo recorrente.
Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017966145v5 e do código CRC cf931cec.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 27/01/2026, às 19:15:13