RECURSO CÍVEL Nº 5000489-44.2023.4.02.5111/RJ
RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Safra, em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso por ele interposto.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO SAFRA. Deixo de condenar o Banco réu em honorários de sucumbência, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Condeno a parte autora, recorrente vencida, em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Publique-se. Intime-se. Após o decurso de prazo, dê-se baixa à origem.
Pretende o acolhimento dos embargos, alegando a existência de omissão quanto a compensação dos valores creditados na conta da autora, sendo esta uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
VOTO
O embargante sustenta que a embargada firmou o contrato nº 11296893 em 21/08/2019, no valor de R$ 12.976,24, o qual foi formalizado de maneira física, em estrita observância aos trâmites legais. Afirma que, após a conferência da documentação apresentada e a regular assinatura, deu regular prosseguimento ao contrato.
Alega que, constatada a regularidade documental, houve a liberação do valor de R$ 6.781,26 na conta corrente da autora, quantia vinculada ao referido contrato. Contudo, aponta que a sentença que declarou a nulidade do contrato foi omissa quanto à compensação dos valores efetivamente creditados à embargada.
Defende que a restituição do montante não configura pedido contraposto, mas decorre da aplicação do direito e do princípio da reparação integral, que impõe o retorno das partes ao status quo ante. Assim, sustenta que, tendo a dívida originária sido quitada, é devida a restituição da quantia correspondente à instituição financeira.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, autorizando-se a compensação dos valores creditados na conta da autora, a fim de evitar o locupletamento ilícito.
Pois bem.
Ressalte-se, inicialmente, que a sentença não declarou a nulidade do contrato, mas apenas reconheceu a existência de cobrança em excesso, uma vez que deve ser considerada a devolução já realizada pela parte autora do valor que havia sido depositado em sua conta pela instituição financeira.
Desse modo, verifica-se que o montante efetivamente liberado pelo Banco foi integralmente devolvido pela parte autora, circunstância que afasta qualquer alegação de omissão quanto à compensação. Não há valores pendentes a serem abatidos ou compensados, razão pela qual não é juridicamente possível a compensação pretendida pelo embargante.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018222748v4 e do código CRC ef536891.
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