Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000489-44.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Safra, em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso por ele interposto.

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO SAFRA. Deixo de condenar o Banco réu em honorários de sucumbência, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Condeno a parte autora, recorrente vencida, em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Publique-se. Intime-se. Após o decurso de prazo, dê-se baixa à origem.

Pretende o acolhimento dos embargos, alegando a existência de omissão quanto a compensação dos valores creditados na conta da autora, sendo esta uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.

VOTO

O embargante sustenta que a embargada firmou o contrato nº 11296893 em 21/08/2019, no valor de R$ 12.976,24, o qual foi formalizado de maneira física, em estrita observância aos trâmites legais. Afirma que, após a conferência da documentação apresentada e a regular assinatura, deu regular prosseguimento ao contrato.

Alega que, constatada a regularidade documental, houve a liberação do valor de R$ 6.781,26 na conta corrente da autora, quantia vinculada ao referido contrato. Contudo, aponta que a sentença que declarou a nulidade do contrato foi omissa quanto à compensação dos valores efetivamente creditados à embargada.

Defende que a restituição do montante não configura pedido contraposto, mas decorre da aplicação do direito e do princípio da reparação integral, que impõe o retorno das partes ao status quo ante. Assim, sustenta que, tendo a dívida originária sido quitada, é devida a restituição da quantia correspondente à instituição financeira.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, autorizando-se a compensação dos valores creditados na conta da autora, a fim de evitar o locupletamento ilícito.

Pois bem.

Ressalte-se, inicialmente, que a sentença não declarou a nulidade do contrato, mas apenas reconheceu a existência de cobrança em excesso, uma vez que deve ser considerada a devolução já realizada pela parte autora do valor que havia sido depositado em sua conta pela instituição financeira.

Desse modo, verifica-se que o montante efetivamente liberado pelo Banco foi integralmente devolvido pela parte autora, circunstância que afasta qualquer alegação de omissão quanto à compensação. Não há valores pendentes a serem abatidos ou compensados, razão pela qual não é juridicamente possível a compensação pretendida pelo embargante.

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018222748v4 e do código CRC ef536891.

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Documento:510018222749
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000489-44.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA EM EXCESSO. VALOR LIBERADO PELO BANCO JÁ DEVOLVIDO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.  EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018222749v5 e do código CRC 4cb91aad.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000489-44.2023.4.02.5111/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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