Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003297-36.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União, em face da sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

"Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a União (AGU) a proceder à transferência, em favor da parte autora e demais beneficiários da mesma ordem, da cota-parte que foi extinta em razão do falecimento de Josinete Pereira Lebre, ocorrido em 13/12/2023. Condeno a pagar as parcelas atrasadas desde 26/03/2024 (Data do Requerimento - Evento 1, PADM11) até a efetiva transferência da cota-parte, a ser realizada após o trânsito em julgado.

Quanto aos juros e correção monetária, a EC nº 136/2025 alterou integralmente a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passando a prever o seguinte: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios”.

Como se vê, o dispositivo, que, na redação originária da EC 113/2021, previa regras sobre “discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório”, passou a estabelecer regras destinadas, apenas, à fase de precatórios – não fixando regras, portanto, de juros e correção monetária para a fase anterior à expedição dos precatórios.

Está revogada, portanto, a disposição do art. 3º da EC nº 113/2021, que fixava a correção e os juros pela SELIC. E a atual redação desse dispositivo legal não trata de critérios de juros e correção para a fase anterior aos requisitórios.

Reputo aplicáveis, desse modo, os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, pelo que estabeleço os critérios de juros e correção do seguinte modo: a) até 07/12/2021, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da Lei Federal nº 11.960/2009; b) de 08/12/2021 até 08/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/09/2025, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da EC 136/2025.

Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na percepção de pensão por morte.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95."

Alega a parte recorrente que o art. 17 da Lei 8.059/90 vedou expressamente a hipótese de transmissão da cota-parte de pensão especial de ex-combatente. Assim, alega que como a irmã da autora faleceu na vigência dessa nova estrutura legal, é forçoso reconhecer a impossibilidade de efetivar a reversão postulada.

VOTO

Conforme é cediço, os preceitos aplicáveis à pensão são aqueles em vigor, quando do óbito do instituidor. Neste sentido a Súmula 340 do STJ: "lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

O óbito do instituidor ocorreu antes do advento da Constituição Federal. Portanto, à época vigiam as Leis n.º 3765/60 e 4.242/63. Já para os óbitos ocorridos após a Constituição Federal aplica-se o art. 53 do ADCT e a Lei 8.059/90.

Nesta hipótese o importante a destacar é que a filha maior não seria pensionista nos termos do art. 53 do ADCT e da Lei 8059/91.  

Destaco que, a pensão especial de ex-combatente foi instituída pela Lei n.º 4.242/63, posteriormente revogada pela Lei n.º 8059/90, e destinava-se a amparar os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, bem como os seus herdeiros, em qualquer condição, igualando-a em termos de valores à pensão militar deixada por Segundo-Sargento das Forças Armadas, na forma da Lei n.º 3.765/60. Sendo, ainda, passível de reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, no caso de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão.

Vejamos o artigo 30 da Lei 4242/63:

Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990) (Grifos Nossos)

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)

A Lei nº 3.765/60, por seu turno, assim dispunha, no que tange a tal pensão:

Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente à deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei (grifo nosso).

De acordo com o artigo 7º, inciso II da supracitada lei eram considerados beneficiários de pensão de militar os seguintes familiares:

 Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: 
 I - à viúva;

 II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; 

 III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; 

IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)

V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; 

VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. 
§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. 

§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. 

  Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 53, do ADCT instituiu a pensão especial equivalente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, que veio a ser regulada pela Lei n.º 8.059, de 04/07/90.

CONSTITUIÇÃO DE 1988 

Art. 53 da ADCT. 

Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: (..)

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;

IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; (...)

Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão à concedida ao ex-combatente.

Na sequência, veio a Lei 8.059/90 dispor:

"Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).

(...)
Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.  Vide Decreto nº 4.307, de 2002.

Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.

§ 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes.

Art. 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

(...)

Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.

(...)

Art. 8º A pensão especial não será deferida:

I - à ex-esposa que não tenha direito a alimentos;

II - à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado;

 III - à companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária;

IV - ao dependente que tenha sido condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro dependente.

Art. 9º Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes.

§ 1º Havendo excesso, este se destinará aos demais dependentes.

§ 2º A falta de dependentes habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa.

§ 3º O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias.

Art. 10. A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo


(...)
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se EXTINGUE:

I - pela morte do pensionista;

II - pelo casamento do pensionista;

III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;

IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo NÃO acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.

(...)
Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.

(...)
Art. 20. Mediante requerimento do interessado, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente ou dependente que preencha os requisitos poderá ser substituída pela pensão especial de que trata esta lei, para todos os efeitos.

Art. 21. É assegurado o direito à pensão especial aos dependentes de ex-combatente falecido e não pensionista, observado o disposto no art. 11 desta lei. Neste caso, a habilitação é considerada reversão.

Note-se, portanto, que há dois tipos distintos de pensão de ex-combatente, gerando direito a valores diferentes, conforme o enquadramento do beneficiário, segundo a legislação de regência. Assim, cabível a concessão de pensão de ex-combatente com proventos correspondentes aos recebidos por Segundo-Sargento (Leis n.º 4.242/63 e 3.765/60) ou por Segundo-Tenente (art. 53, do ADCT, da CRFB/88 e Lei n.º 8.059/90):

-  Pensão conforme a Lei n.º 4242/63:

Soldo equiparado a Segundo-Sargento; recebida por herdeiros do ex-combatente (dependentes sem condicionantes na lei); vedada a cumulação com qualquer benefício de cofres públicos, sem ressalvas na lei; possibilidade de reversão de cotas-partes. 

-  Pensão conforme a Lei n.º 8.059/90 (e art. 53 ADCT)

Soldo equiparado a Segundo-Tenente; recebida por viúva se não contraiu novo matrimônio e por filhos solteiros menores de 21 anos ou inválidos; inacumulável com qualquer renda de cofres públicos, exceto benefícios previdenciários; impossibilidade de reversão de cotas-partes.

A MP n.º 2215-10 de 2001, ao reestruturar a remuneração dos militares e alterar a Lei n.º 3.765/60, estabeleceu que ao militar que, em 29/12/2000, estivesse reformado com base no Decreto-Lei n.º 8795 de 23/01/1946 ou na Lei n.º 2579 de 23/08/1955, ficaria assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao posto de 2º Tenente ou, caso mais benéfico, ao posto que fizer jus na inatividade.

Importante salientar que o Decreto-Lei n.º 8.795/1946 disciplinava as vantagens concedidas aos militares incapacitados fisicamente ao serviço militar em consequência de moléstia e ferimentos adquiridos quando da participação na FEB em 1944-1945, ao passo que a Lei n.º 2579/1955 se refere aos militares desse período que, em qualquer tempo, foram julgados inválidos ou incapazes, reformados, aposentados ou licenciados, tendo em vista serem portadores de tuberculose ativa, alienação mental. Neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia.

Do caso concreto:

Inicialmente, não há que se falar em prescrição, uma vez que o óbito da irmã da parte autora ocorreu no ano de 2025, tendo a ação sido ajuizada ainda no ano de 2022.

No mérito, alega a parte autora ser titular de pensão militar de ex-combatente e que já acionou o Judiciário anteriormente para obter a reversão da cota-parte em decorrência do falecimento de sua mãe JOSETE MUNIZ LEBRE ocorrido em 17/04/2018 (pensionista detentora do percentual de 50%) e de sua irmã SANDRA MARIA LEBRE REZENDE ocorrido em 16/04/2022 (pensionista detentora do percentual de 10%), tendo obtido decisão favorável.

Agora ajuiza nova ação, em razão do óbito de sua irmã JOSINETE PEREIRA LEBRE (evento 1, CERTOBT10)

Esclarece a União (evento 15, ANEXO2).

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora passou a ser beneficiária da pensão instituída por seu genitor. Conforme título de pensão, tem direito ao percebimento mensal do soldo de 2º Sargento, na cota parte de 1/10 (evento 1, OUT5), estando atualmente em 1/4 como informado pela União:

O óbito do instituidor ocorreu em 12/12/1961 (evento 15, ANEXO2), passando filha a perceber a pensão, nos termos do artigo 30 da Lei n.º 4242/63, como verificado no documento acima destacado. A sua irmã falecida, ao que tudo indica, também recebia pensão  nos termos do artigo mencionado. 

Não há nos autos notícia ou documento que comprove recebimento ou opção de recebimento de pensão instituída pela Lei n.º 8.059/90,  pela sua irmã. 

Na verdade, as planilha juntadas pela Ré demonstram que todos os pensionistas recebem com soldo de segundo sargento (evento 15, ANEXO2)

O benefício conferido à filha de ex-combatente, estabelecido pelo artigo 30 da Lei n.º 4242/63, que estipulou pensão igual a de Segundo-Sargento, contida no artigo 26 da Lei n.º 3675/60, não se confunde com a pensão especial devida aos ex-combatentes, prevista no artigo 53, II do ADCT da CF/88.

Importante destacar que o benefício é devido à autora - filha maior - tão somente porque o óbito ocorreu antes do advento da Lei 8.059/90, que regulamentou o art. 53 II da CF. Tivesse o óbito ocorrido após, não teria direito a pensão alguma por não mais ser dependente para este fim. 

A pensão da autora é mantida com base no direito adquirido. A pensão com proventos equivalentes a 2º Tenente só é devida aos dependentes previstos no art. 5º da Lei 8.059/90. Vejamos: 

"Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

...

Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência."

No entanto, mesmo que a União venha a comprovar a existência de recebimento de pensão nos termos da Lei 8.059/90, o que até agora não o fez, a 8ª Turma já decidiu que eventual opção de um dos beneficiários pela Lei 8.059/90 não vincula a pensão dos demais benficiários, que permanecem regidos pela lei vigente à época do óbito.

Transcrevo por oportuno trecho do voto da Rel. Dra. Cynthia Leite Marques no processo nº 5003806-62.2019.4.02.5120:

"Nesse particular, verifica-se que tendo  o instituidor falecido em 1967, a pensão das autoras não optantes pelo regime da Lei 8059/90 deve se dar conforme a Lei 4242/63. 

O que aconteceu no caso, foi que a opção de uma das pensionistas pelo soldo de segundo tenente não chegar a vincular a pensão da autora. A visualização dos documentos que instruem os autos, especialmente as fichas financeiras vinculadas ao Evento 4, demonstram inequivocadamente, que até a presente data o pagamento da  cota-parte da pensão da autora se dá conforme soldo de segundo sargento, ou seja, mesmo que a viúva do instituidor tenha tido sua cota vinculada ao soldo de segundo tenente por opão à Lei 8059/90, a parte das filhas continuou sendo paga conforme o soldo da lei anterior.

Assim sendo, correta está a sentença quando determina a reversão das cotas-partes das irmãs falecidas à autora, vez que tal direito é expressamente previso pelo regime de sua pensão conforme Lei 4242/63.

Nesse sentido: 

Súmula nº 60 TRF2 A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 3.765/60. FILHO VARÃO. PERDA DO DIREITO À COTA PARTE. CANCELAMENTO INDEVIDO COM BASE NA LEI Nº 8.059/90. TRANSFERÊNCIA ÀS FILHAS MAIORES. - O regramento do direito à pensão especial de ex-combatente há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do instituidor. Tendo o falecimento do ex-combatente ocorrido em 03 de novembro de 1975, o benefício deve ser regido pela Lei nº 3.765/60, vigente ao tempo do óbito, que viabiliza a transferência da cota-parte do filho que atinge a maioridade. (TRF4 - 2005.72.07.003502-0 - Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA - DJ 14/06/2006).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI 514102 AgR / RJ - Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO - Julgamento:  05/08/2014 - Órgão Julgador:  Primeira Turma)"

Assim, se a lei aplicável ao caso concreto é aquela vigente à época do óbito e se a Lei que fundamenta a pensão da Autora é a Lei 4.242/63 c/c a Lei 3.765/60, havendo previsão de reversão para a ordem de benficiários seguinte, no presente caso, deve a sentença ser mantida.

Destaco que não há nos autos qualquer insurgência em face da qualidade de dependente das autoras, considerando os requisitos legais, e que o pagamento de atrasados deve se dar desde a data dos óbitos, conforme destacado na sentença, por se tratar de reversão e não concessão.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

 



Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018197750v5 e do código CRC 79bc017d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
Data e Hora: 27/01/2026, às 16:40:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:16:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018197751
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003297-36.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA. ÓBITO DA IRMÃ DA AUTORA EM 2023. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 1961. ARTIGO 30 DA LEI 4242/63. REVERSÃO COTA-PARTE  IRMÃ. PENSÃO DE 2º SARGENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO CORRESPONDENTE AO SOLDO DE 2º TENENTE PREVISTO NA LEI N.º 8.059/90. REVERSÃO POSSÍVEL E DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018197751v5 e do código CRC 41bdd796.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
Data e Hora: 27/01/2026, às 16:40:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:16:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003297-36.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. PASSADOS OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:16:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas