Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5021071-27.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença (evento 33, SENT1) que julgou procedente o pleito autoral para declarar  inexistente  a  relação jurídico-tributária relativamente à cobrança de Imposto de Importação sobre os bens pessoais pertencentes à autora, reconhecendo o direito à isenção, bem como condenar a ré  a restituir, na modalidade simples,  o valor de R$ 2.175,80 (dois mil cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos), pago a título de imposto de importação. Vejamos: 

"Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito quanto aos pedidos de indenização por danos morais, em razão da incompetência absoluta deste M. Juízo (CPC, art. 485, inc. IV).

Ademais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à cobrança de Imposto de Importação sobre os bens pessoais pertencentes à autora, reconhecendo o direito à isenção prevista no art. 30 da Instrução Normativa nº 1.059/2010;

b) Condenar a União a restituir à parte autora o valor de R$ 2.175,80 (dois mil cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos) pagos a título de imposto de importação, com atualização pela Taxa SELIC desde a data do pagamento indevido (agosto/2024).

Para execução desta sentença, cumpre ao(à) Autor(a) apresentar planilha atualizada com tais cálculos observado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 2º). 

Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55 c/c Lei nº 10.259/2001, art. 1º), inclusive pela gratuidade de justiça deferida.

Se opostos embargos de declaração a esta sentença, dê-se vista ao(à) Embargado(a), pelo prazo legal, em seguida voltando conclusos para sentença.

Se interposto recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, § 2º), após encaminhando-se os autos às Turmas Recursais1.

P. R. I.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."

Em razões recursais, a União sustenta a legalidade dos procedimentos administrativos adotados, ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o ônus probatório que incumbe à parte autora quanto à demonstração de eventual vício na cobrança tributária. Afirma que a atividade de fiscalização e arrecadação tributária é vinculada e obrigatória, inexistindo discricionariedade por parte da autoridade fiscal, nos termos do art. 142 do CTN e dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Alega, ainda, que não houve requerimento administrativo de isenção do Imposto de Importação, tampouco solicitação de tratamento tributário específico como bagagem desacompanhada, no momento em que a mercadoria estava sob controle aduaneiro. Consta dos autos que a remessa ingressou no país como remessa expressa internacional, submetida ao Regime de Tributação Simplificada, sem manifestação de discordância da autora quanto ao tratamento tributário aplicado.

Segundo informações prestadas pela Receita Federal do Brasil, não foram localizados registros, nos sistemas oficiais da RFB e da Polícia Federal, de viagem internacional realizada pela autora em período compatível com os fatos narrados na inicial. Ademais, a transportadora responsável informou que a autora não solicitou, em tempo oportuno, tratamento tributário diverso, limitando-se as tratativas ao pagamento dos tributos e serviços cobrados. Diante desse contexto, pugna a União, portanto, pela reforma da sentença. 
 

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 46, CONTRAZ1) pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença. 
 

É o relatório. Passo a decidir. 

VOTO

No caso dos autos, o debate recursal versa sobre a legalidade ou não da cobrança do tributo de importação sobre os aparelhos kindle e notebook devolvidos à autora, após terem sido localizados em sua mochila deixada no guichê do aeroporto da companhia aérea, durante uma conexão de voo internacional.

Narra a parte autora que no dia 21 de julho de 2024, saiu do Brasil em uma viagem internacional, levando consigo uma mochila que continha itens de uso estritamente pessoal, dentre eles um notebook, um Kindle, roupas, chinelo e produtos de higiene pessoal, todos adquiridos no Brasil, tendo a esquecido no portão de embarque do aeroporto de Paris.

Imediatamente, entrou em contato com a empresa aérea responsável pelo voo, que prontamente lhe indicaram que solicitasse a devolução de sua bagagem através de e-mail e sites, tendo a empresa aérea conseguido localizar a bagagem e providenciado o envio para o Brasil após pagamento do frete.

Contudo, ao receber a mochila, a Autora foi surpreendida com a informação da FEDEX de que seu produto estava preso na alfandega devido à cobrança de impostos e taxas, sendo que um dos impostos cobrados era tributo de competência do Réu, imposto de importação sobre os itens que compunham sua bagagem pessoal, no valor de R$ 2.175,80 (dois mil e cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos). 

Assim, o questionamento da contribuinte gira em torno da ausência de fato gerador do tributo, uma vez que tais itens foram adquiridos no Brasil e não comprados no exterior, sendo de seu uso pessoal durante a viagem, não podendo haver cobrança no seu retorno ao país.

Em relação à isenção de tributo de importação de bens de uso pessoal quando o viajante retorna ao Brasil, dispõe o art. 30 da Instrução Normativa nº 1.059/2010 da Receita Federal do Brasil:

"Art. 30. Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens nacionais ou nacionalizados de viajantes residentes no Brasil."

Colaciono, ainda, a disposição trazida pelo Decreto nº 6.759/2009, relacionada à definição da expressão “bagagem”:

"Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1o, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009):

I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais."

Outrossim, aplica-se ao caso o art. 2º da IN RFB nº 1.059/2010 que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante. Para tanto, transcrevo a redação do art. 2º da referida IN:

"Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:

I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;

II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;

III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;

IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;

V - bagagem extraviada: a que for despachada como bagagem acompanhada pelo viajante e que chegar ao País sem seu respectivo titular, em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou por confusão, erros ou omissões alheios à vontade do viajante;

VI - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem;

VII - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e

(...)

§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem."

Depreende-se da leitura do § 1º, art. 2º da IN RFB 1.059/2010 que o mesmo, ao tratar dos bens de caráter manifestamente pessoal, não apresenta rol taxativo, visto que relaciona, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular.

Quanto ao dispositivo Kindle, além do fato de poder ser considerado um item pessoal, sobretudo, possui imunidade tributária, visto que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 57, estabeleceu que a imunidade prevista no Art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange não apenas o livro de papel, mas também os suportes eletrônicos utilizados para a sua leitura. Vejamos.

"A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se aos suportes eletrônicos utilizados para a publicação de livros, jornais e periódicos (...)"

Desta forma, o Kindle é imune ao Imposto de Importação (II) e ao IPI, não devendo sequer ser computado no cálculo da cota de isenção de bagagem.

Além disso, a parte autora demonstrou que tal item fora comprado no Brasil, conforme nota fiscal de compra no evento  evento 26, DOC4.

No que tange ao computador portátil (notebook), a análise deve pautar-se pela Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, especificamente em seu Artigo 2º, §1º, inciso IV. A referida norma define como bens de caráter pessoal aqueles necessários para uso próprio do viajante, conforme as circunstâncias da viagem e sua condição física ou profissional.

Embora o fisco costume adotar interpretação restritiva, esta relatora entende que a condição do viajante impõe o reconhecimento do notebook como ferramenta indispensável e de uso pessoal. A essencialidade do bem para a atividade intelectual exercida pelo indivíduo descaracteriza o intuito comercial e o enquadra na exceção prevista na legislação aduaneira. O notebook, quando em uso e desprovido de embalagem original de venda, integra o patrimônio pessoal necessário à subsistência intelectual do cidadão.

Por sua vez, o autor juntou diversas fotos do notebook, no evento 26, out3, evidenciado se tratar de um item usado, com várias marcas de utilização e desgate com o tempo, o que descaracteriza que o mesmo fora adquirido na sua viagem ao exterior.

Observando a praxis de que quase todos os viajantes levam consigo aparelhos de notebook e kindle, entendo que os mesmos devem ser considerados como bens de caráter manifestamente pessoal.

Assim, visto que a parte autora demonstrou que efetuou o pagamento do imposto de importação, conforme recibo de imposto recolhido por meio de DARF no valor de R$ 2.175,80 (dois mil cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos) evento 1, DOC6 fl. 2, deve ser efetuada sua devolução na forma simples, conforme titulo judicial recorrido.

Portanto, não merece reforma a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, considerando todo o trabalho do patrono vencedor e grau de complexidade da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018240389v11 e do código CRC 414711f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 29/01/2026, às 18:25:37

 


1. Enunciado nº 79 do FOREJEF da 2ª Região c/c CPC, arts. 1.010, § 3º, e 1.007.

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:22:57.


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Documento:510018240390
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5021071-27.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO IMPORTAÇÃO. KINDLE E NOTEBOOK. ITENS DE NATUREZA PESSOAL ESQUECIDOS NO AEROPORTO DURANTE CONEXÃO EM VIAGEM INTERNACIONAL. DEVOLUÇÃO DOS ITENS À PARTE AUTORA COM COBRANÇA DO TRIBUTO DE IMPORTAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ITENS DE NATUREZA PESSOAL.  INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059/2010 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONTIDA NA SÚMULA VINCULANTE 57 DO STF APLICADA AO KINDLE. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, considerando todo o trabalho do patrono vencedor e grau de complexidade da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018240390v4 e do código CRC 3bc0f62e.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5021071-27.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2026, na sequência 16, disponibilizada no DE de 18/12/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO TODO O TRABALHO DO PATRONO VENCEDOR E GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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