RECURSO CÍVEL Nº 5069571-27.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado [] interposta pela parte autora em face de sentença [] de primeiro grau que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao mesmo tempo em que declarou que a petição inicial é inepta devido à sua narrativa não decorrer logicamente a conclusão, além de constar que a narrativa apresentada não apresenta qualquer correspondência com os documentos que a instruem, uma vez que o próprio autor requereu a juntada de "intimação extrajudicial expedida pelo 9º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, datada de 13/03/2024, em que o Autor é notificado como devedor fiduciário da matrícula nº 421048" [, fls. 2, item 3]. Neste caso, a sentença sinaliza que a ação ajuizada é conexa com a ação de nº 50141331620254025101, ambas sentenciadas em conjunto na forma do art. 55, §1º, do CPC.
Em suas razões, sustenta o direito à intimação pessoal e a nulidade do ato, bem como o direito fundamental à moradia e o perigo de dano irreparável. O recorrente sustenta que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário depende, como condição de validade, da intimação pessoal do fiduciante para purgar a mora no prazo de 15 dias (artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97) e que essa notificação deve ser feita pelo cartório de registro de imóveis competente, não bastando a emissão formal. Por outro lado, alega que é necessário haver a comprovação de seu efetivo recebimento ou de tentativa válida frustrada com base na orientação consolidada do STJ. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo à apelação e o seu provimento para reformar a sentença, de modo a reconhecer a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, com a consequente anulação do edital de leilão e de todos os atos subsequentes.
Sem apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Saliento que a apelação cível é tempestiva [eventos 17 e 20]. Isento de custas ante a gratuidade que ora defiro em atenção aos documentos comprobatórios de renda [], de par com a pertinência declaração de hipossuficência [].
Como visto, o cerne da controvérsia recursal trata da análise da intimação pessoal do fiduciante para purgar a mora no prazo de 15 dias, como condição de validade para consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, sob o fundamento de que o imóvel é o único bem do autor e constitui sua residência habitual, portanto, implicaria lesão ao direito fundamental à moradia (art. 6°, CF/88).
Em breve resumo dos fatos, a parte autora narra que celebrou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal - CEF -, garantido por alienação fiduciária registrada na matrícula nº 461248 do 9º RGI da Comarca da Capital/RJ para aquisição do imóvel situado na Estrada José Duarte, nº 78, bloco 09, apartamento 203, Vargem Pequena []. Assim, o autor informa que por motivos de ordem financeira tornou-se inadimplente, mas não foi intimado pessoalmente para purgar a mora no prazo legal, tampouco para exercer o seu direito de preferência nos termos do art. 26, da Lei nº 9.514/97. Diante disso, a instituição financeira promoveu a consolidação da propriedade em seu nome e publicou o Edital de Leilão Público nº 0037/0225 – CPA/RE, o que inclui o bem do autor como item nº 367, com sessões de leilão designadas para os dias 12/08/2025 (1º leilão) e 15/08/2025 (2º leilão), conforme o autor descreve na petição inicial. Por fim, alega que o imóvel em questão é o seu único bem e sua residência atual, além de sustentar que o procedimento está eivado de vício grave por desrespeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
O juizo de origem, diante do objetivo da parte autora de obter a suspensão de leilões designados pela ré frente a consolidação da propriedade do imóvel, entendeu que a petição inicial é inepta em razão de sua narrativa não decorrer logicamente à conclusão pretendida à luz do art. 330, §1º, III, CPC, além de notar que tal narrativa não guarda correspondência com os documentos que a instruem, considerando que o próprio autor requereu a juntada de "intimação extrajudicial expedida pelo 9º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, datada de 13/03/2024, em que o Autor é notificado como devedor fiduciário da matrícula nº 421048" (ev. 12, pet2, fl. 2, item 3). Tal o contexto, o juizo a quo verificou que a intimação foi também registrada na matrícula do imóvel, conforme consta no evento 12, out7, fl. 6, da ação conexa (50141331620254025101).
Inicialmente, ressalto que o recurso [, fls. 1] se referiu erroneamente à sentença do juizo de primeiro grau como se fosse uma sentença de improcedência. Contudo, ao se analisar precisamente a referida sentença, é possível identificar que não se trata de improcedência do pedido, mas de extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual faz-se necessário tecer algumas considerações.
O sistema dos Juizados Especiais Federais admite tão somente recurso contra decisões que versem sobre tutela provisória e contra sentença definitiva, na forma dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do artigo 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Por sentença definitiva se compreende apenas aquela que se debruça sobre o mérito, seja pela sua procedência ou improcedência. As sentenças meramente extintivas não admitem recurso inominado, salvo quando importarem negativa de jurisdição. Dessa forma, impõe-se verificar se no caso concreto houve efetivamente negativa de jurisdição a justificar a interposição do presente recurso.
Assim dispõe o enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção judiciária do Rio de Janeiro: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Passo à análise.
No caso em tela, não houve negativa de jurisdição, pois no consta expressamente a intimação da parte autora, o que torna sua alegação totalmente contraditória e ilógica ao mencionar que não houve intimação [, fls. 2].
Senão vejamos, respectivamente, as alegações constantes da petição inicial e o documento formal da intimação para purga da mora:
Desse modo, embora o recorrente afirme que a notificação (intimação pessoal) deve ser realizada pelo cartório de registro de imóveis competente, não apenas emitida formalmente, e que seria imprescindível a comprovação de seu efetivo recebimento ou de tentativa válida frustrada, entendo que ficou inequivocamente demonstrado que a parte autora recebeu a intimação, pois a própria atitude do autor de juntar aos autos o documento acima é suficiente para afastar qualquer presunção de desconhecimento da intimação e da ciência do prazo de purgação da mora.
Nesse contexto, não assiste razão ao recorrente ao dizer que não houve comprovação de recebimento ou de tentativa válida frustrada, vale dizer que o recorrente não pode utilizar-se desta justificativa a fim de eximir-se da sua obrigação de pagar a dívida sob pena de ferir os princípios da vedação ao comportamento contraditório e da proibição do benefício da própria torpeza.
Ademais, a parte autora não detém a capacidade para se aproveitar de uma suposta nulidade que deu causa, seja não assinando o determinado documento que teve ciência (tanto que o juntou aos autos), apesar de portá-lo em mãos, haja vista que ninguém pode se valer da própria torpeza.
Assim, ante o princípio da comunhão da prova, concebe-se que uma vez produzida a prova, esta pertence ao processo e pode ser utilizada por todas as partes, independentemente de quem a apresentou, podendo ser interpretada até mesmo de forma desfavorável a quem a produziu, desde que não possua o amparo da lei e dos princípios gerais de Direito que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA . REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. AUSÊNCIA . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação anulatória de consolidação de propriedade e de leilões extrajudiciais fundada em contrato de financiamento imobiliário, com pacto de alienação fiduciária. 2 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.Precedentes . 4. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Precedentes . 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2276046 RJ 2023/0003836-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) (grifei)
Assim, decidiu-se em precedentes de casos semelhantes:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. LEILÃO PÚBLICO NÃO SUBMETIDO À INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE . SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I . Caso em exame 1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência formulada para suspender a consolidação da propriedade fiduciária e impedir a realização de leilão extrajudicial de imóvel residencial, dado em garantia em contrato de financiamento inadimplido. II. Questão em discussão 2. Regularidade formal do procedimento expropriatório previsto na L. nº 9.514/1997, com enfoque na exigência legal de intimação pessoal do devedor acerca da data, hora e local dos leilões extrajudiciais, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. III . Razões de decidir 3. A intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões é exigência legal essencial à validade da execução extrajudicial prevista na L. nº 9.514/1997. 4. A ausência de comprovação dessa intimação configura vício procedimental, não suprido por edital, cuja utilização exige a frustração de diligências pessoais. 5.A falta da intimação pessoal compromete o contraditório, a ampla defesa e o exercício de medidas como a purgação da mora, sobretudo em relação a imóvel de natureza residencial. 6. A irregularidade formal, somada à ausência de manifestação do credor, autoriza a concessão da tutela de urgência para evitar a alienação indevida do bem. 7. A jurisprudência da Quarta Câmara é consolidada no sentido da nulidade dos atos expropriatórios sem prévia intimação pessoal do devedor. IV. Dispositivo e tese. 8.Agravo de instrumento provido para suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e impedir a realização do leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob o nº 26.633, do 7º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, até o julgamento final da ação principal . Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento “1. A intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, horário e local dos leilões públicos, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, é requisito essencial à validade do procedimento de execução extrajudicial previsto na L. nº 9 .514/1997; 2. A ausência de comprovação da intimação pessoal invalida os atos expropriatórios subsequentes, não sendo suprida pela simples publicação de edital.” Dispositivos relevantes citados: L. nº 9 .514/1997, arts. 26 e 27, § 3º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ag . Inst. nº 1032872-34.2024.8 .11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j . 14.02.2025; TJMT, Ag. Inst . nº 1023116-64.2025.8.11 .0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20 .08.2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10251406520258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Suspensão de Leilão Extrajudicial e Anulação dos Efeitos da Consolidação de Imóvel c.c Ação de Consignação em Pagamento – PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ART. 26 DA LEI 9.514/97 – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE PARA PURGAÇÃO DA MORA – IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Tratando-se de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº. 9.514/97, é imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, sendo inválida a intimação do devedor por edital quando não esgotados todos os meios disponíveis para sua localização no endereço do contrato. A ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora, torna nula a averbação na matrícula do imóvel que consolidou a propriedade fiduciária em nome do credor. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1047671-90.2023.8.11 .0041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) (grifei)
Neste caso, entendo que a intimação pessoal do autor foi válida e conhecida pelo próprio diante de sua conduta de juntar aos autos, portanto, não deve ser anulada a averbação na matrícula do imóvel que consolidou a propriedade fiduciária em nome do credor.
Dessa forma, reconheço que, embora o imóvel objeto da lide constitua a residência habitual do autor, configurando, em tese, bem de família protegido nos termos da Lei nº 8.009/90 e do art. 6º da Constituição Federal, tal circunstância não tem o condão, neste momento processual, de afastar o correto enquadramento jurídico da decisão de origem, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito em razão da inépcia da petição inicial.
Com efeito, o reconhecimento da natureza residencial do imóvel e da especial proteção conferida ao bem de família não se confunde com a análise da regularidade formal da decisão judicial recorrida, tampouco supre a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos em lei.
No caso em exame, como demonstrado, não houve negativa de jurisdição, uma vez que o Juízo a quo analisou adequadamente a petição inicial, concluindo pela sua inépcia e pela ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os documentos apresentados, decisão que, ainda que contrária à pretensão do autor, não configura omissão, recusa ou obstáculo ao exercício do direito de ação.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o recurso, considerando que não se verifica negativa de jurisdição, com fulcro no artigo 5º da Lei nº 10.259/2001 e no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Sem condenação em honorários, ante a ausência de sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017778351v31 e do código CRC 1de13774.
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