Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5032110-21.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado [30.1] interposto pela parte autora em face de sentença [23.1] de parcial procedência dos pedidos, de modo a condenar a Caixa Econômica Federal - CEF e a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA, ora rés, solidariamente ao pagamento de R$ 225,18, corrigidos monetariamente pelo IPCA.

Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de dano moral e a plena aplicabilidade da teoria do desvio produtivo em casos individuais. Alega também que a fraude bancária, por sua natureza, gera quebra de confiança e sensação de vulnerabilidade que, por si só, causam abalo moral e, portanto, estaria configurado o dano moral in re ipsa. Argumenta que a incerteza em relação à segurança de seus recursos e a falha da instituição financeira geraram um profundo estado de apreensão e ansiedade, ultrapassando o mero dissabor, bem como sugere a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Requer, assim, a reforma da sentença.

Contrarrazões oferecidas [49.1]. 

É o breve relatório. Decido. 

VOTO

Saliento a tempestividade do recurso [eventos 24 e 30]. Gratuidade deferida [4.1]. 

Como visto, o cerne da controvérsia recursal reside na análise de reconhecimento de indenização por danos morais, apesar de reconhecida a fraude bancária e a falha na prestação do serviço, bem como na possibilidade de aplicação da teoria do desvio produtivo diante do tempo e esforços despendidos pelo consumidor para solucionar o problema.

Narra o autor, correntista da Caixa Econômica Federal - CEF, nunca ter se cadastrado ou utilizado os serviços da empresa Uber, para solicitar corridas ou demais serviços. Descreve que foram identificados débitos indevidamente subtraídos sob a rubrica "Uber Trip" em sua conta corrente, conforme extrato bancário [1.8 e 1.9], no total de R$ 145,88 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Posteriormente, em 10/01/2025, o autor informa que formalizou a contestação dos débitos e solicitou o estorno dos valores [1.10]. Contudo, antes mesmo de obter qualquer resposta por parte da CEF, novos descontos indevidos foram realizados em sua conta corrente também identificados como "Uber Trip", no valor total de R$ 225,93 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos). Dada a continuidade dos descontos não autorizados, o autor retornou à agência da CEF, em 28/01/2025, para solicitar providências para o cancelamento dos débitos e a restituição dos valores [1.11]. Devido à ausência de solução administrativa, o autor registrou um Boletim de Ocorrência em 31/01/2025 [1.12], suspeitou inclusive ter ocorrido clonagem de seu cartão bancário. Na ocasião, informa que a CEF efetuou estorno parcial de R$ 142,01 (cento e quarenta e dois reais e um centavo), referente aos primeiros descontos contestados, mas se manteve inerte quanto aos demais débitos indevidos. 

Diante da frustração das tentativas extrajudiciais e dos prejuízos materiais e emocionais suportados alegados, o autor ajuiza a presente ação com o objetivo de obter a restituição integral dos valores debitados e a indenização pelos danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços das rés.

Veja-se: 

O juizo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade passiva,  pois a CEF foi demandada devido a suspeita de fraude no cartão do autor, enquanto a Uber, em razão de ser a destinatária final dos valores extraídos (objeto de fraude em seu prejuízo), razão pela qual ambas devem figurar no polo passivo. Desse modo, o juizo a quo entendeu que as rés devem ser condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 225,18, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desconto - 20/01/2025, conforme prevê o art. 389, parágrafo único, do CC, cumulado com a súmula 43 do STJ. 

Compete, assim, avaliar se tais circunstâncias configuram abalo que ultrapassa o mero dissabor e justificam a reparação pretendida.

Passo à análise do mérito. 

De início, cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual. 

O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A legislação consumerista também criou novos institutos para facilitar o acesso à justiça, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a fim de permitir que o consumidor tenha a defesa de seus direitos facilitada quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, conforme regras ordinárias de experiência.

No caso em tela, o recurso insurge-se contra a sentença do juizo de primeiro grau no que se refere à negativa de concessão de indenização por danos morais e da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor sob o fundamento de que não se trataria de dano moral in re ipsa e que a referida teoria não se aplicaria em tutela individual.

A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor trata-se de uma tese desenvolvida pelo jurista Marcos Dessaune, que caracteriza a circunstância em que o consumidor, quando desperdiça seu tempo e atividades para resolver problemas de consumo que sequer deveriam existir, ensejaria pleito indenizatório decorrente de problemas na relação de consumo, por partir da premissa de que o tempo é um bem jurídico finito e, portanto, irrecuperável. Assim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ, o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema1.

A título exemplicativo, destaco decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acolheram a tese do desvio produtivo do consumidor: 

Notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado (AREsp 1.260.458/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2018)

Reparação de danos morais por danos à honra objetiva da autora devida. Reparação por desvio produtivo, caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora (AREsp 1.132.385/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/09/2017)

Dado o exposto, extrai-se da narrativa fática e dos descontos expostos na petição inicial que estes ocorreram durante o período de 27/12/2024 a 19/01/2025. No entanto, no dia 31/01/2025, a parte autora informa que a CEF efetuou o estorno de parte dos valores descontados, a saber, de R$ 142,01, referente aos primeiros descontos contestados, de modo que o período de tempo tratado nos autos não é longo o suficiente para ensejar a reparação pela perda do tempo útil.

Como destacado, a tese do desvio produtivo costuma ser aplicada em caso de longo período e, no caso, não há a presença dos elementos necessários a fim de caracterizar hipótese de plena aplicabilidade da teoria do desvio produtivo em casos individuais dado que trata-se de um período curto, em torno de 02 meses de descontos indevidos.

No entanto, ao disciplinar sobre a responsabilidade do prestador de serviço, o CDC expressamente dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput, da Lei 8.078/1990). 

O serviço é defeituoso, consoante dispõe o § 1° do mencionado art. 14 do referido diploma legal, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e à época em que foi fornecido. 

Em síntese, a responsabilidade do fornecedor de serviços se configura mediante a presença de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) nexo causal entre o defeito do serviço e o dano.

A teoria adotada pelo Diploma Consumerista em sede de responsabilidade civil foi a do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa." (Sérgio Cavalieri Filho in "Programa de Responsabilidade Civil", 4ª edição, editora Malheiros, p.473).

O valor da indenização por dano moral não pode ser excessivamente alto, pois isso representaria enriquecimento indevido da vítima do dano, nem muito baixo, de modo a não desestimular outras condutas danosas similares.

Assim, embora tenha rejeitado a tese de desvio produtivo, entendo configurado o defeito de serviço ensejador de dano moral no caso concreto em razão da desídia da Caixa Econômica Federal - CEF e da Uber do Brasil Tecnologia LTDA em resolver o problema em questão, foi necessário que a parte autora entrasse com a presente demanda em juízo para asseguar a restituição integral dos valores referentes aos descontos indevidos efetuados em sua conta corrente com a identificação "Uber Trip". Tanto administrativamente como em juízo, as rés não apresentaram argumentos e/ou documentos plausíveis para justificar a cobrança, a defesa genérica demonstra a resistência das empresas em assumir e corrigir o erro por elas cometidos, quando deveriam se empenhar para resolvê-lo administrativamente.  Condutas desidiosas como esta das empresas prestadoras de serviço geram abalo no consumidor, além de acarretar desnecessário abarrotamento do Poder Judiciário com demandas desnecessárias. Toda essas circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.

Com relação à quantia a ser arbitrada a título de dano moral, diante do  valor da cobrança  indívida , considero razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto a fixação da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Tal valor mostra-se adequado à realidade do caso concreto e guarda correspondência com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar alinhados às diretrizes traçadas pelo Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária, verbis:

"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:

I) dano moral leve - até 20 SM; (grifou-se)
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM. "

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido autoral, de modo a condenar a Caixa Econômica Federal - CEF e a Uber do Brasil Tecnologia LTDA, solidariamente, ao pagamento à parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, na forma da fundamentação supra. No mais, mantém-se a sentença do juízo de origem. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal, ainda que em parte. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017722371v39 e do código CRC f840393a.

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1. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26062022-A-teoria-do-desvio-produtivo-inovacao-na-jurisprudencia-do-STJ-em-respeito-ao-tempo-do-consumidor.aspx

 



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Documento:510017722372
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5032110-21.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO IDENTIFICADOS COMO "UBER TRIP". PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO CURTO DE DESCONTOS E ESTORNO PARCIAL REALIZADO NO CURSO DOS FATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESÍDIA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PARA REPARAÇÃO DO DANO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido autoral, de modo a condenar a Caixa Econômica Federal - CEF e a Uber do Brasil Tecnologia LTDA, solidariamente, ao pagamento à parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, na forma da fundamentação supra. No mais, mantém-se a sentença do juízo de origem. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal, ainda que em parte. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017722372v7 e do código CRC cd75e4f8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5032110-21.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2026, na sequência 50, disponibilizada no DE de 18/12/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DE MODO A CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO À PARTE AUTORA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. NO MAIS, MANTÉM-SE A SENTENÇA DO JUÍZO DE ORIGEM. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE O ÊXITO RECURSAL, AINDA QUE EM PARTE. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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