Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007969-03.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da Sentença do evento 33, SENT1 que julgou os pedidos nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade, NB 196.660.563-0, retroagindo a DIB à data do requerimento administrativo de 27/08/21. 

O magistrado de primeiro grau entendeu que, após a análise do processo administrativo e das provas documentais, ficou comprovado que o autor já detinha o tempo de contribuição e a carência necessários em 27/08/2021.

Em suas razões recursais, o INSS alega que o primeiro indeferimento ocorreu porque o segurado não teria cumprido exigências ou apresentado documentos essenciais na fase administrativa, o que configuraria falta de interesse de agir ou culpa exclusiva do autor. Sustenta, também, que a concessão apenas no segundo momento decorreu de novos elementos trazidos pelo autor, não havendo que se falar em retroação por erro da administração. Nesse sentido, invoca a necessidade de prévio requerimento administrativo e a regular instrução deste para que se possa judicializar a questão com efeitos retroativos.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A parte autora requer a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade para a data do primeiro requerimento (27/8/2021).

Veja-se que seu primeiro requerimento (DER 27/8/2021) indeferido sob a alegação de "falta de requisitos" (evento 10, PROCADM2). Posteriormente, um segundo requerimento (DER 28/7/2022) foi deferido  (evento 10, PROCADM6).

Nesse sentido, a controvérsia reside em determinar se a conduta do INSS no primeiro processo administrativo foi adequada, à luz do dever de diligenciar a instrução processual, e se a negativa daquele benefício, pode ser revista judicialmente para fins de escolha do melhor benefício.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, firmou a tese de que:

"Aplica-se o Tema 995/STJ, segundo o qual 'o INSS tem o dever de conceder o benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado, ainda que não requerido expressamente, desde que os requisitos para a sua concessão estivessem preenchidos na data de entrada do requerimento administrativo (DER)'."

Este dever do INSS não se limita a uma mera análise passiva dos documentos apresentados. Ele se estende à diligência na instrução do processo, conforme o princípio da oficialidade e o dever de buscar a verdade material. A Instrução Normativa nº 128/2022, em seu Art. 566 (correspondente ao Art. 691 da IN 77/2015, citada na inicial), estabelece que:

Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.

Nesse cenário, coadunando-se a documentação apresentada em ambos os processos administrativos, não visualizo qualquer documento no segundo requerimento que não tivesse sido apresentado no ato do primeiro requerimento. 

Simplesmente, o INSS deixou de considerar o período de serviço militar - de 15/3/1974 a 17/7/1980 - no primeiro requerimento, reconhecendo-o apenas no segundo, mesmo se tratando da mesma documentação comprobatória (certificado de reservista e certidão de tempo de serviço militar). No primeiro requerimento tais documentos encontram-se no evento 10, PROCADM5, fls.13/16 e no segundo, no evento 11, PROCADM1, fls. 16/20.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o segurado não pode ser prejudicado por falhas ou omissões da Administração.

Corroboro, portanto, o entendimento do juiz sentenciante de que a parte autora faz jus à retroação da DIB do benefício para a data do primeiro requerimento.

A sentença deve ser mantida.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RECURSO do INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.



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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007969-03.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. MESMA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM AMBOS OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do RECURSO do INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007969-03.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/01/2026, na sequência 2, disponibilizada no DE de 19/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CALCULADA SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 85, §§2º E 3º, I, DO NOVO CPC. É O VOTO. PUBLIQUE E INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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