RECURSO CÍVEL Nº 5020708-74.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por C. R. M. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
A sentença () reconheceu a deficiência leve do autor a partir de 3/2023, com base no laudo médico. Contudo, ao analisar o requisito temporal do art. 3º, inciso IV, da LC 142/2013, o juiz de origem verificou que o autor não contava com o tempo de contribuição exigido pela lei. Assim, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais (), o recorrente alega que atinge o tempo suficiente, considerando que sua condição de deficiente está presente desde 2001. Alega, ainda, que, em perícia judicial realizada no processo 5001630-36.2020.4.02.5101, restou confirmada sua condição de deficiente, tendo o juiz computado, àquela época, o total de 30 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de contribuição na DER (6/9/2019). Entende, assim, que, em 06/02/2024 (DER do presente caso), possuía 33 anos, 11 meses e 18 dias e 55 anos, 8 meses e 24 dias, tendo direito ao benefício em questão. Requer a reforma da sentença.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Nos termos da Lei Complementar 142/2013, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida ao segurado que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência, e, no mínimo, 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 3º da Lei Complementar 142/2013 cuida das condições e requisitos que ensejariam a fruição do citado benefício previdenciário, dentre os quais elencam-se: (1) tempo mínimo de contribuição para homem e mulher, variável de acordo com o grau de deficiência; (2) grau de deficiência (grave, moderado ou leve), a ser atestado por perícia médica.
No que diz respeito ao tempo mínimo de contribuição e o respectivo grau de deficiência, o citado diploma legislativo dispõe o seguinte:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Por outro lado, o art. 7º da LC nº 142/2013 assevera que:
“Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”.
A definição dos graus de deficiência (leve, moderada ou grave), para fins de concessão do benefício, está presente na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27.1.2014, a qual regulamenta o parágrafo único do art. 3º da LC 142/2013.
Para fins de análise do grau de deficiência do segurado, o profissional responsável deve utilizar-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), como consta de previsão presente ao Anexo da Portaria Interministerial, valendo-se, dentre outros fatores, da soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, veja-se:
“Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.”.
Cumpre destacar, ainda, que a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, Relator: Exmo. Juiz Federal Guilherme Bollorini, decidiu que para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde1.
No caso concreto, o laudo médico pericial no , complementado no , foi categórico ao atestar que o autor "apresenta múltiplos CIDs de patologias nos membros superiores (Lesão do manguito rotador, STC, epicondilite, tenossinovite de De Quervain). Apresenta patologia do ombro, com sequela de instabilidade e lesão do manguito, evoluindo com capsulite adesiva, gerando restrição de movimento com deficiência de natureza leve, com impedimento de longo prazo que afeta a destreza e mobilidade de membro dominante."
De acordo, com a pontuação obtida pelo IF-BRA na avaliação social () e na perícia médica (), a deficiência do autor foi enquadrada como LEVE.
Neste ponto, não há controvérsia. O recurso da parte autora indica conformação com este enquadramento, que, inclusive, foi o mesmo feito pela autarquia (, fls. 286, parágrafo 7).
Quanto à data de início da deficiência, o perito médico apontou que a limitação e dificuldade de movimento no ombro existia desde 08/03/2023 (quando o autor foi operado).
No entanto, há reconhecimento administrativo de deficiência leve a partir de 15/03/2021 (, fls. 286):
No casos em que a deficiência for constatada após o ingresso no Regime Geral de Previdência Social, o art. 7º da mesma Lei Complementar determina que:
“Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”
Regulamentando esse dispositivo, o Decreto 3048/99, em seu art. 70-E assim determina:
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
MULHER | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | |
De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
HOMEM | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | |
De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Caberia, portanto, realizar os devidos ajustes/conversões nos períodos de contribuição da parte autora, considerando-se a deficiência em grau LEVE (art. 3º, III da Lei Complementar nº 142) e o seu início em 15/03/2021
A última contribuição da parte autora referente ao seu vínculo com o ITAU UNIBANCO S.A. ocorreu em 01/2025, tendo este se encerrado em 02/01/2025, como se vê do CNIS atualizado, juntado abaixo ():
Consigno que o autor se afastou do trabalho, fruindo vários benefícios por incapacidade.
Cumpre portanto decidir se os períodos de afastamento, em razão de gozo de benefício por incapacidade temporária, podem sofrer a incidência dos multiplicadores previstos no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99 para conversão do tempo comum para tempo de pessoa com deficiência.
Cabe inicialmente lembrar que os períodos de fruição de benefício por incapacidade de natureza previdenciária devem ser considerados para fins de carência (tema 105 da TNU e 1125 do STF) e para fins de tempo de contribuição (art. 55, II da Lei nº 8.213/91 e art. 211, VI, da IN 128), quando intercalados com período de atividade.
Também é fato que a jurisprudência já assentou o entendimento que o segurado que exerce atividades nocivas à saúde, quando afastado do trabalho em razão do gozo de benefício por incapacidade, pode ter o cômputo deste período de afastamento acrescido dos multiplicadores que ensejam a contagem diferenciada do tempo, convertendo-se tempo especial em comum. É relembrar o tema 998 do STJ:
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Desta forma, entendo que, analogicamente, o mesmo raciocínio deve ser adotado para a aposentadoria do deficiente, permitindo-se que os multiplicadores previstos no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99 sejam aplicados, no caso concreto, a todos os períodos posteriores a 03/2021, ainda que a parte autora estivesse afastada do trabalho em fruição de benefício previdenciário por incapacidade.
Nesse cenário, temos a seguinte simulação de tempo de contribuição em 6/2/2024 (DER):
TOTALIZAÇÃO: | 34 | 9 | 21 | 433 | |||
Vínculo | Data Ini | Data Fim | Fator | Anos | Meses | Dias | Carência |
Inserido | 01/07/1987 | 30/06/1988 | 0,94 | 1 | 10 | 16 | 12 |
Inserido | 16/01/1989 | 03/12/1990 | 0,94 | 1 | 9 | 7 | 24 |
Inserido | 20/02/1991 | 14/03/2021 | 0,94 | 28 | 3 | 6 | 362 |
Inserido | 15/03/2021 | 06/02/2024 | 1,00 | 2 | 10 | 22 | 35 |
Assim sendo, resta evidente que a parte autora atinge o tempo mínimo de 33 anos de contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (6/2/2024), considerando sua deficiência em grau LEVE.
A concessão da aposentadoria impede o recebimento do auxílio-acidente que aufere o autor desde 1/9/2020, na forma do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91. Portanto, cabe determinar que, no momento da implantação da aposentadoria, reste cessado o auxílio-acidente com DCB em 6/2/2024. Resta autorizado o desconto das mensalidades do auxílio-acidente pagas desde 6/2/2024 dos valores atrasados devidos pela aposentadoria e, sendo estes insuficientes, das prestações vincendas, na forma do art. 115, II da Lei de Benefícios, observado o limite percentual de 30% da mensalidade.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, devendo o pedido da parte autora ser julgado procedente.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando a sentença, de modo a reconhecer a deficiência em grau leve desde 15/3/2021 e, com isso, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, condenando a autarquia a implementar o benefício e a pagar as prestções correspondentes desde 6/2/2024 (DER). Deve ser considerado o tempo de contribuição de 34 anos, 9 meses e 21 dias. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deve ser cessado o auxílio-acidente NB 190.637.843-3 em 6/2/2024 (DCB). Resta autorizado o desconto das mensalidades do auxílio-acidente pagas desde 6/2/2024 dos valores atrasados devidos pela aposentadoria e, sendo estes insuficientes, das prestações vincendas, na forma do art. 115, II da Lei de Benefícios, observado o limite percentual de 30% da mensalidade. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018225796v19 e do código CRC cce6cd3b.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 30/01/2026, às 16:56:43