RECURSO CÍVEL Nº 5001451-20.2025.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer benefício por incapacidade temporária, reconhecendo a existência de incapacidade laborativa e fixando o termo inicial em data anterior à cessação administrativa, bem como determinando o pagamento das parcelas vencidas, com compensação dos valores percebidos a título de benefícios posteriores.
Alega o INSS que (i) a sentença incorreu em nulidade por julgamento extra petita, ao conceder benefício diverso e em extensão superior àquela expressamente requerida na petição inicial; (ii) o pedido autoral limitava-se ao restabelecimento do benefício cessado em data específica, não abrangendo benefício anterior nem período mais amplo; (iii) houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por extrapolação dos limites objetivos da demanda; (iv) a parte ré não teve oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo do provimento concedido; e (v) subsidiariamente, requer a limitação do termo inicial do benefício à data da cessação indicada no pedido, com a exclusão do período excedente.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta que (i) a sentença observou estritamente os limites do pedido formulado na inicial, o qual abrangeu o restabelecimento do benefício primário e o reconhecimento dos benefícios posteriores como sucessores; (ii) não houve concessão de objeto diverso, mas apenas adequação técnica do provimento à realidade fática e probatória; (iii) o laudo pericial judicial foi expresso ao reconhecer a incapacidade em período pretérito, fixando data de início compatível com a cessação administrativa indevida; (iv) restaram preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência; e (v) inexistem vícios que ensejem nulidade da sentença, pugnando-se, assim, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral do julgado.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia restringe-se à alegação de nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita, sob o argumento de que o juízo de origem teria extrapolado os limites do pedido formulado pela parte autora ao reconhecer benefício diverso ou em extensão superior àquela requerida.
Sem razão o recorrente.
A análise da petição inicial evidencia, de forma clara e inequívoca, que o autor não se limitou a requerer apenas o restabelecimento de um benefício específico cessado em determinada data (04/12/2024), mas formulou pedido expresso de reconhecimento do benefício por incapacidade temporária NB 625.435.293-5 como primário, com o enquadramento dos benefícios posteriormente concedidos (NB 635.138.944-9, 638.518.733-4 e 640.218.358-3) como seus sucessores, bem como o pagamento das parcelas devidas nos períodos de interrupção entre o benefício primário e os que o sucederam.
Com efeito, consta expressamente da inicial o requerimento no sentido de que:
"Requer ainda que sejam declarados os benefícios de nº 635.138.944-9, 638.518.733-4 e 640.218.358-3, como sucessores do benefício primário de nº 625.435.293-5, e por consequência seja o Instituto Réu condenado a pagar as parcelas devidas durante as interrupções no benefício Auxílio por Incapacidade temporária primário."
Considerando que, no curso da lide foi concedido mais um benefício NB 718.498.027-2 (DIB em 28/1/2025) que sucedeu o NB 640.218.358-3 (DCB em 3/12/2024), determinou corretamente o magistrado o restabelecimento do benefício primário a partir de 30/3/2021 e data de cessação em 10/8/2026, diante da incapacidade contínua reconhecida, e desconto das mensalidades pagas de todos os benefícios sucessores, a fim de evitar enriquecimento ilícito do segurado.
Dessa forma, o provimento jurisdicional concedido na sentença encontra-se em perfeita consonância com os limites objetivos da demanda, tal como delineados na petição inicial, não havendo falar em concessão de objeto diverso, nem em extrapolação quantitativa ou qualitativa do pedido. Ao reconhecer a continuidade do benefício primário e determinar o pagamento das parcelas correspondentes aos períodos de interrupção, o magistrado apenas conferiu adequada tutela ao bem da vida expressamente postulado, observando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Inexiste, portanto, julgamento extra petita ou qualquer vício capaz de ensejar a nulidade da sentença, devendo ser mantido o decisum por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018224460v5 e do código CRC 269d59e1.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 30/01/2026, às 16:56:47