Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000273-74.2023.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelos herdeiros da parte autora, falecida no curso do processo (evento 107, RECLNO1 e evento 44, CERTOBT3), contra a sentença (evento 96, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Agemiro Maciel, falecido em 19/04/2019, por falta de qualidade de dependente.

Aduzem os recorrentes que a autora é semianalfabeta e foi induzida a erro ao ter assinado a declaração de separação de fato em 2011 para receber o BPC-LOAS. Afirmam que há provas do restabelecimento da sociedade conjugal no período de 2 anos que antecede o óbito. Requerem a reforma da decisão.

     É o relatório. Decido.

VOTO

De acordo com a certidão de óbito, ocorrido em 07/04/2019 (evento 9 procadm4 fl.11), o falecido era casado com a autora, tinha 79 anos, aposentado e residia à Travessa Dona Emília, 44, Piabetá, Magé, RJ. Foi declarante, Valder Medel. Deixou 9 filhos maiores.

Ao que se apura, o casamento entre a autora e o falecido ocorreu em 1966 (evento 9 procadm3 fl.71) e, de acordo com o recurso, permaneceram casados até a data do óbito, ocorrido em 19/04/2019. Todavia, o ponto principal a ser observado é que ela era beneficiária de BPC/LOAS, desde 2011 (evento 9 procadm3 fl.96),  não tendo incluído o nome do falecido na composição do grupo familiar, conforme CADÚNICO juntado aos autos (Evento 9, PROCADM2, fls.10 e 33). Neste requerimento, consta como seu endereço, a Rua Marechal Hermes, 1, Saracuruna, Duque de Caxias (evento 30 procadm1 fl.11), endereço diverso do falecido, além de declaração de próprio punho, indicando que não mais convivia com o Sr. Agemiro (evento 30 procadm1 fl.12:

 

Ora, não lhe socorre a alegação de que foi induzida a erro ao prestar a declaração falsa. Aliás, seria duplamente falsa, já que no Cadunico, o falecido também não foi incluído no grupo familiar. Cabe à parte arcar com as consequências de seus atos.

Observo que os comprovantes de endereço apresentados no presente feito, em nome dela, embora coincidam com o que consta na certidão de óbito, possuem data posterior ao óbito (evento 1, END4 evento1 procadm5 fl.109 e no  evento 1, ANEXO13 consta endereço à Rua Paraíso, 44, Magé, não podendo ser considerados).

Assim sendo, embora a autora tenha falecido no estado de casada com o falecido, entendo que não restou comprovada a manutenção do casamento até a época do seu passamento, tampouco a dependência econômica da recorrente em relação ao ex esposo.

Diante do exposto deve ser mantida a sentença.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado de origem.

Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, pelos motivos expostos, mantendo a sentença guerreada na íntegra.

 

 

 

 

 

 

 



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Documento:510018172583
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000273-74.2023.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA RECEBE BPC/LOAS DESDE 2011, QUANDO ASSINOU DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO NO SENTIDO DE QUE NÃO MAIS VIVIA COM O FALECIDO. TAMBÉM NÃO FEZ CONSTAR NO CADUNICO O NOME DELE NA COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. COMPROVANTES DE ENDEREÇO, EMBORA COINCIDAM COM O QUE CONSTA NA CERTIDÃO DE ÓBITO, POSSUEM DATA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, pelos motivos expostos, mantendo a sentença guerreada na íntegra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000273-74.2023.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/01/2026, na sequência 177, disponibilizada no DE de 19/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PELOS MOTIVOS EXPOSTOS, MANTENDO A SENTENÇA GUERREADA NA ÍNTEGRA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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