RECURSO CÍVEL Nº 5000273-74.2023.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelos herdeiros da parte autora, falecida no curso do processo ( e ), contra a sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Agemiro Maciel, falecido em 19/04/2019, por falta de qualidade de dependente.
Aduzem os recorrentes que a autora é semianalfabeta e foi induzida a erro ao ter assinado a declaração de separação de fato em 2011 para receber o BPC-LOAS. Afirmam que há provas do restabelecimento da sociedade conjugal no período de 2 anos que antecede o óbito. Requerem a reforma da decisão.
É o relatório. Decido.
VOTO
De acordo com a certidão de óbito, ocorrido em 07/04/2019 (evento 9 procadm4 fl.11), o falecido era casado com a autora, tinha 79 anos, aposentado e residia à Travessa Dona Emília, 44, Piabetá, Magé, RJ. Foi declarante, Valder Medel. Deixou 9 filhos maiores.
Ao que se apura, o casamento entre a autora e o falecido ocorreu em 1966 (evento 9 procadm3 fl.71) e, de acordo com o recurso, permaneceram casados até a data do óbito, ocorrido em 19/04/2019. Todavia, o ponto principal a ser observado é que ela era beneficiária de BPC/LOAS, desde 2011 (evento 9 procadm3 fl.96), não tendo incluído o nome do falecido na composição do grupo familiar, conforme CADÚNICO juntado aos autos (Evento 9, PROCADM2, fls.10 e 33). Neste requerimento, consta como seu endereço, a Rua Marechal Hermes, 1, Saracuruna, Duque de Caxias (evento 30 procadm1 fl.11), endereço diverso do falecido, além de declaração de próprio punho, indicando que não mais convivia com o Sr. Agemiro (evento 30 procadm1 fl.12:
Ora, não lhe socorre a alegação de que foi induzida a erro ao prestar a declaração falsa. Aliás, seria duplamente falsa, já que no Cadunico, o falecido também não foi incluído no grupo familiar. Cabe à parte arcar com as consequências de seus atos.
Observo que os comprovantes de endereço apresentados no presente feito, em nome dela, embora coincidam com o que consta na certidão de óbito, possuem data posterior ao óbito ( evento1 procadm5 fl.109 e no consta endereço à Rua Paraíso, 44, Magé, não podendo ser considerados).
Assim sendo, embora a autora tenha falecido no estado de casada com o falecido, entendo que não restou comprovada a manutenção do casamento até a época do seu passamento, tampouco a dependência econômica da recorrente em relação ao ex esposo.
Diante do exposto deve ser mantida a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado de origem.
Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, pelos motivos expostos, mantendo a sentença guerreada na íntegra.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018172582v14 e do código CRC dd98279f.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 30/01/2026, às 13:23:39